Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801416-51.2025.8.20.5113.
AUTORA: ALESSANDRA PAULA DO VALE
RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos. A parte autora, ao se manifestar sobre a produção de provas (ID 164338133), requereu a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC; bem como a exibição incidental de documentos e relatórios relativos às contratações temporárias, vacâncias e movimentações funcionais ocorridas durante o período de validade do concurso público questionado. O Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, manifestou desinteresse na produção de outras provas, ratificando os termos da Contestação (ID 166290411). Consta no feito, ainda, petição da parte autora com juntada de jurisprudência que entende relevante ao deslinde da causa (ID 167768613). Vieram os autos conclusos para Decisão de saneamento. É o relatório. Decido. O pedido de exibição documental foi formulado de forma delimitada desde a petição inicial. Todavia, nos termos do art. 370 do CPC, compete ao Juízo indeferir as provas desnecessárias ao deslinde da controvérsia. No caso concreto, verifica-se que a parte autora demonstrou ter buscado a obtenção das informações pretendidas por via administrativa e judicial, inclusive mediante mandado de segurança, tendo o Estado apresentado respostas genéricas, sustentando que os sistemas administrativos utilizados não permitem a extração dos dados de forma segmentada (ID 26571107). Diante desse contexto, a reiteração de ordem judicial de exibição se mostra desnecessária, sendo suficiente a valoração da conduta processual do réu no julgamento do mérito, nos termos do art. 400 do CPC. Assim, indefiro o pedido autoral (ID 164338133) de exibição incidental de documentos pela parte ré. Quanto à inversão do ônus da prova, dispõe o art. 373, § 1º, do CPC que é admissível a distribuição dinâmica do encargo probatório quando houver maior facilidade de uma das partes na produção da prova, inexistindo vedação à sua aplicação em face da Fazenda Pública. Na hipótese, os dados relativos às convocações, vacâncias e contratações temporárias encontram-se sob o domínio exclusivo da Administração Pública, evidenciando hipossuficiência informacional da parte autora. Dessa forma, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, a qual será considerada exclusivamente para fins de julgamento do mérito, não implicando reabertura da fase instrutória nem determinação de produção de novas provas. Considerando que as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e que a matéria encontra-se suficientemente delineada, remetam-se os autos conclusos para Sentença, observando-se a ordem cronológica de prioridade e de conclusão, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, com as diligências necessárias. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)