Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802454-78.2024.8.20.5131.
REQUERENTE: LUZIRENE LOBO DA CUNHA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S/A., PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A., EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, BCBR BANK LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, fundada no Código de Defesa do Consumidor. Realizada a audiência de conciliação, com o comparecimento de todos os credores, não foi firmado acordo entre as partes (id 153055263). Juntada aos autos petição de habilitação de novo causídico do BANCO BRADESCO S.A. (id 164564542), com requerimento de que as intimações sejam, exclusivamente, em nome do novo causídico. Defiro o pedido. Certidão que atesta, para os devidos fins, a citação de todas as rés (id 168522657). Réplica às contestações (id 170483174). Tem-se por encerrada a fase conciliatória do procedimento de repactuação de dívidas.
Ante o exposto, com o objetivo de assegurar o contraditório e a ampla defesa, determino o prosseguimento e as seguintes providências: 1) Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2) Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente a prova dos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802454-78.2024.8.20.5131.
REQUERENTE: LUZIRENE LOBO DA CUNHA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S/A., PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A., EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, BCBR BANK LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, fundada no Código de Defesa do Consumidor. Realizada a audiência de conciliação, com o comparecimento de todos os credores, não foi firmado acordo entre as partes (id 153055263). Juntada aos autos petição de habilitação de novo causídico do BANCO BRADESCO S.A. (id 164564542), com requerimento de que as intimações sejam, exclusivamente, em nome do novo causídico. Defiro o pedido. Certidão que atesta, para os devidos fins, a citação de todas as rés (id 168522657). Réplica às contestações (id 170483174). Tem-se por encerrada a fase conciliatória do procedimento de repactuação de dívidas.
Ante o exposto, com o objetivo de assegurar o contraditório e a ampla defesa, determino o prosseguimento e as seguintes providências: 1) Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2) Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente a prova dos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 08:45
Decisão de Saneamento e Organização
24/04/2026, 15:32
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 10:46
Publicação
03/11/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802454-78.2024.8.20.5131.
REQUERENTE: LUZIRENE LOBO DA CUNHA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S/A., PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A., EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, BCBR BANK LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Certifique-se se todos os réus foram citados. Caso tenham sido,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) intime-se o autor para apresentar Réplica, em 15 (quinze) dias P.I. SÃO MIGUEL/RN, 23 de outubro de 2025. MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 08:23
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2025, 08:21
Movimentação processual
30/10/2025, 08:17
Mero expediente
27/10/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 09:42
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 14:01
Publicação
18/07/2025, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL/RN, CEP: 59920-000 Processo nº: 0802454-78.2024.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento das Contestações de IDs: 153390906, 154235679, 155048096, 155067969, 155067977 e 155279507, CERTIFICO que as mencionadas peças contestatórias são TEMPESTIVAS. O referido é verdade; dou fé. SÃO MIGUEL/RN, 16 de julho de 2025 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, as partes por seus advogados para se manifestarem acerca da matéria preliminar argüida nas contestações (CPC, art. 351), no prazo de 15 (quinze) dias, bem assim, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a) (CPC, art. 350). SÃO MIGUEL/RN, 16 de julho de 2025 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 12:43
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2025, 12:42
Petição (Contestação)
20/06/2025, 11:18
Petição (Contestação)
17/06/2025, 17:02
Petição (Contestação)
17/06/2025, 17:01
Petição (Contestação)
17/06/2025, 14:48
Petição (Contestação)
10/06/2025, 09:55
Publicação
03/06/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:26
Petição (Contestação)
02/06/2025, 16:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/06/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUZIRENE LOBO DA CUNHA Parte Passiva:
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S/A., PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A., EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, BCBR BANK LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 29/05/2025, às 10:00 horas, no horário previamente aprazado, na Sala de Audiências deste Fórum, integrante da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, onde presente se achava a estagiária, ISADORA SUIANY FLORÊNCIO DE LIMA, por ordem do Juiz de Direito MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, comparecendo a parte autora, acompanhada da advogada, Dra. ALLANA VIVIANNE FREIRE DA SILVA (OAB/RN 21.171), bem como os credores: 1. BANCO DO BRASIL S/A: Advogada: Aline Paraiba Rodrigues, OAB/CE 31.764; Preposto: Izaque Bruno de Queiroz Marinho, CPF: 082.116.484-82 2. BANCO BRADESCO S/A: Advogada: Karina Costa Cavalcante Batista - OAB/SP 372.064; Preposta: Camila Graciano Venceslau Martins - CPF: 484.316.538-76 3. PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO: Advogada: Viviane Silva de Oliveira – OAB/RN 73.640; 4. UP BRASIL – POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S.A.: Advogada: Vitória Rodrigues Gaba - OAB/SP 479.671; Preposta: Luiza Mayumi Kato Andrade - CPF 471.169.968-69 5. EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR: Advogada: Liliane César Approbato, OAB/GO 26878; Preposta: Camila Gonçalves de Sousa Alves - CPF 02733400185 6. NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA: Advogado com poderes para transigir: Lucas Fernando Roldao Garbes Siqueira - OAB/SP 467.846. 7. KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS e FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA: Advogada: Giovanna Bratfisch da Rosa – OAB/CE 49.535 8. BCBR BANK LTDA: Advogada: Anna Augusta Andrade Abtibol – OAB/MA 19.190; Preposto: Alysson Karley Silva Lima - CPF n° 642.001.673-87 9. NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO: Advogado: Daniel Bacelar Viana – OAB/PE 56.578; Preposta: Ana Karolina Cavalcanti Ferreira – CPF 125.985.764-62 Iniciados os trabalhos, ficam as partes cientificadas de que a audiência é informada pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. Ficam também cientificadas de que em razão do dever de sigilo, o conciliador, mediador e membros de equipe, não podem divulgar ou depor acerca dos fatos ou elementos oriundos da audiência. Dada a palavra a parte autora, esta trouxe a mesma proposta constante dos autos. Ato contínuo, foi dada a palavra a cada um dos bancos: 1. BANCO DO BRASIL S/A: não adere ao plano e faz o seguinte requerimento: “MM Juiz, requer a improcedência dos pedidos autorais, bem como requer que sejam acolhidas todas as preliminares arguidas na contestação, ainda requer que todas as intimações e/ou publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Wilson Sales Belchior, OAB/RN 768-A, sob pena de nulidade dos atos processuais. Pede deferimento” 2. BANCO BRADESCO S/A: não adere ao plano e não tem proposta de acordo. 3. PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO: não adere ao plano e oferece a seguinte proposta: “À vista no valor de R$12.448,70 a ser paga até dia 02/06/2025. Ou 5x 4.979,53 (Totalizando R$24.897,65) com a primeira parcela a partir de 02/06/2025”. 4. UP BRASIL – POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S.A.: não adere ao plano e não tem proposta de acordo. 5. EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR: não adere ao plano e não tem proposta de acordo. 6. NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA: não adere ao plano e não tem proposta de acordo, mas faz a seguinte manifestação: “As razões da negativa de aceder ao plano de pagamento apresentado pela parte autora constam na petição de ID 152997209, bem como na contestação já apresentada no documento de ID 148464343”. 7. KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS e FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA: não adere ao plano e não tem proposta de acordo, e faz os seguintes requerimentos: “Pela KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS requer seja reconhecida a ilegitimidade para figurar no polo passivo, visto que a FIDC FALCON é a credora do débito discutido. Por oportuno, pugna pela abertura do prazo de contestação, bem como que as intimações continuem sendo feitas em nome da Dra. Amanda Arraes de Alencar Pontes, OAB/CE 32.111; Pela FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA vem requerer a habilitação nos autos, ingressando espontaneamente no feito, por ser a credora do débito discutido, também requer a exclusão da KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, por ser parte ilegítima. Ademais, pugna pela abertura do prazo de contestação, bem como que as intimações continuem sendo feitas em nome da Dra. Amanda Arraes de Alencar Pontes, OAB/CE 32.111” 8. BCBR BANK LTDA: não aderiu ao plano e não tem proposta de acordo. 9. NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO: não adere ao plano e não tem proposta de acordo. Ao final, a parte autora fez o seguinte requerimento: “Diante da impossibilidade de formalizar acordo em audiência, tendo em vista a não adesão ao plano de pagamento apresentado pela autora, bem como a proposta apresentada pelo banco PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO supera a margem que a parte autora poderá dispor ao pagamento de suas dívidas, requer a aplicação do artigo 104-B, § 3º e §4º.” Consignou-se registrar na Ata que os Bancos: UP BRASIL – POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S.A.; EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e BCBR BANK LTDA não apresentaram contestação e irão fazê-lo em 15 (quinze) dias. Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, Isadora Suiany Florêncio de Lima, o digitei e subscrevo. ISADORA SUIANY FLORÊNCIO DE LIMA Conciliadora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA Vara Única da Comarca de São Miguel PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) nº 0802454-78.2024.8.20.5131 Parte Ativa:
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 12:24
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/05/2025, 18:04
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
29/05/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 08:45
Petição (Contestação)
28/05/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 17:46
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/05/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 12:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/05/2025, 10:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/05/2025, 10:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/05/2025, 10:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/05/2025, 09:34
Petição (Contestação)
22/05/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 17:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/04/2025, 14:42
Petição (Contestação)
11/04/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 12:28
Publicação
26/03/2025, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto na Portaria de n.º 61, de 31 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências pelos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau de todo o País, por ordem do(a) Exmo(a) Sr.(a) Marco Antônio Mendes Ribeiro, Juiz de Direito da Vara da Comarca de São Miguel/RN, fica designado o dia 29/05/2025 às 10:00h, a realização de(a) Audiência de Conciliação de forma híbrida, por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIAL. Para o acompanhamento da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA o advogado deverá acessar o link: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciaconciliacaosaomiguel ou através do “QR code” da plataforma "Microsoft Teams" para conectar e participar da audiência. O advogado deverá intimar o autor da audiência (§ 3º do art. 334 do CPC). Fica antecipado que, nos termos do Ofício Circular – SETIC-0001-2021 de 16 de janeiro de 2021 (Processo Administrativo n.º 04101.064937/2020-36 - SIGAJUS), todas as informações necessárias para utilização da Plataforma estão disponíveis no endereço eletrônico http://intranet.tjrn.jus.br/comunicacao/galeria-de-videos/video/?slg=tjrn-workshop-teams-reunioes-audiencias-turma-2. Obs.: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. São Miguel/RN, 21 de março de 2025. ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/03/2025, 12:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/03/2025, 12:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/03/2025, 11:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/03/2025, 11:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/03/2025, 11:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/03/2025, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 11:07
Ato ordinatório
21/03/2025, 11:04
Audiência (conciliação; designada)
21/03/2025, 10:56
Petição (Contestação)
28/01/2025, 09:32
Publicação
21/01/2025, 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 19:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802454-78.2024.8.20.5131.
REQUERENTE: LUZIRENE LOBO DA CUNHA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S/A., PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A., EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, BCBR BANK LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO LUZIRENE LOBO DA CUNHA, qualificada nos autos por intermédio de advogado habilitado, ingressou com a presente “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC (INTRODUZIDO PELA LEI 14.181/21 – SUPERENDIVIDAMENTO)” em face das diversas entidades bancárias indicadas na Inicial, igualmente identificados, sustentando, em síntese, que: a) encontra-se em superendividamento, conforme o texto contido na Lei nº 14.181/2021; b) No decorrer da vida financeira, contraiu dívidas que se encontram excessivamente onerosas, não conseguindo quitá-las de forma integral; c) Possui renda mensal líquida de R$ 7.197,55, entretanto possui encargos financeiros mensais oriundos de contratos celebrados junto aos RÉUS, que, quando somados, correspondem ao valor de R$ 8.865,10. Outrossim, aduz que o saldo devedor TOTAL perante os bancos é de R$ 385.087,32. e) Requer liminarmente, e inaudita altera pars, a tutela provisória para suspender por 180 dias as cobranças de todos os contratos de empréstimos, bem como limitação das cobranças no percentual mensal de 30% dos seus vencimentos líquidos. A inicial veio instruída com documentos. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora. Antes da apreciação das provas, considero aplicáveis, na espécie, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento) alterou o Código de Defesa do Consumidor com o intuito de prevenir o superendividamento dos consumidores. Visa a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, a fim de se preservar o mínimo existencial nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, dentre outras providências. Assim, a pessoa superendividada pode solicitar a renegociação em bloco das dívidas, mediante conciliação com todos os credores para a elaboração de um plano de pagamentos que caiba no seu orçamento. Ressalte-se não haver nenhum dispositivo na lei em tela, dispondo acerca da obrigatoriedade de limitação de descontos nem que preveja a suspensão da exigibilidade dos contratos, antes da discussão desse plano com os credores. Dessa forma, segundo a sistemática instaurada pelo CDC, o procedimento de repactuação de dívidas se inicia pela conciliação entre o devedor e os seus credores, em cujo bojo será apresentado um plano de pagamento pelo autor com prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 104-A do CDC). Na espécie, a audiência ainda não foi realizada. Nesse momento processual, a parte autora busca a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão de todos os descontos por 180 dias, bem como limitação das cobranças no percentual mensal de 30% dos seus vencimentos líquidos. De acordo com o artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em questão, analisando os argumentos apontados na inicial, não visualizo, em sede de cognição sumária, própria em decisões dessa natureza, a probabilidade do direito invocado. Isso porque, a legislação em questão delibera uma série de critérios para a própria configuração do direito do consumidor, merecendo destaque o que preconiza o §3º do art. 54 – A do CDC, in verbis: § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.’ Nesse sentido, a proteção conferida pela teoria do superendividamento destina-se aos consumidores de boa-fé que, apesar de desejarem, não possuem renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos. Até o momento, as provas coligidas não permitem concluir que o endividamento em questão deriva de infortúnios da vida ou de fatos imprevisíveis, a afastar a incidência do §3º do art. 54-A do CDC, havendo necessidade de maior dilação probatória para apuração dos motivos que levaram a parte autora ao suposto desequilíbrio financeiro exposto na inicial. Ademais, a alegação de que os descontos perpetrados pelas instituições financeiras demandadas, em razão de empréstimos contraídos na modalidade de consignação em folha de pagamento, superariam o limite legal de 30% dos seus vencimentos, não restou, por ora, demonstrada, considerando que o limite atual é de 40%. Estando, aparentemente, respeitada a margem legal de consignação pelas instituições demandadas, retratada no contracheque disponibilizado, não há fundada razão para a imposição da limitação pretendida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A 30% DA REMUNERAÇÃO DO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE ALEGADO SUPERENDIVIDAMENTO. PROVADO RESPEITO À MARGEM CONSIGNÁVEL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. No caso, não se verifica a ocorrência de superendividamento relatada pelo autor na peça que inaugura sua irresignação em grau recursal. O agravante sustentou que os descontos perpetrados pelas instituições financeiras agravadas, em razão de empréstimos por ele contraídos na modalidade de consignação em folha de pagamento, superariam o limite legal de 30% dos seus vencimentos. Contudo, da análise do contracheque colacionado às fls. 15, tem-se por provado o respeito à margem consignável, observando-se que remanesce no espectro do limite de 30%, o valor de, ao menos, R$ 0,85 (oitenta e cinco centavos), segundo o documento apresentado, referente ao mês de outubro de 2020. Em razão disso, sequer resta demonstrado interesse recursal do demandante quanto à irresignação ora manifestada, haja vista que, conforme provas efetivamente colacionadas, os bancos agravados respeitam o limite da margem consignável retratada no contracheque disponibilizado, não havendo fundada razão para a imposição da perseguida limitação já legalmente prevista e devidamente observada. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00901979820208190000, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 26/07/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2021) Noutro aspecto, importa considerar que, além da ineficácia da medida de limitação dos descontos pleiteada, o aumento da sua disponibilidade financeira, sem o manejo adequado dos instrumentos previstos no Código de Defesa do Consumidor, poderá importar em agravamento do quadro de superendividamento, mediante a assunção de novas dívidas e financiamentos. No mais, quanto à pretensão de não inclusão de seu nome em cadastros restritivos de créditos e de suspensão das medidas judiciais em seu desfavor, melhor sorte não lhe assiste. Em princípio, até que se prove o contrário, os contratos discutidos são válidos e foram livremente pactuados entre as partes. Desse modo, eventual inclusão do nome da parte promovente em cadastros restritivos de crédito ou a adoção de medidas judiciais para cobrança de valores inadimplidos, constitui exercício regular do direito dos credores. Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado nos autos. Registre-se, por oportuno, que a presente decisão pode ser revista a qualquer tempo, diante de fato novo, relevante e devidamente comprovado. Intime-se a parte autora sobre a presente decisão. Após, ante o requerimento apresentado pela consumidora, nos termos do art. 104-A do CDC, instauro o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC. O consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104 - A, §1º do CDC). Advirta-se à(s) parte(s) credora(s) que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC. Apraze-se audiência de conciliação para a próxima pauta disponível. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)