Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802620-69.2025.8.20.5101.
Autora: SEVERINO DOS RAMOS Parte Ré: BANCO BMG SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS Parte Trata-se os autos de ação de repactuação de dívidas com pedido liminar proposta por SEVERINO RAMOS, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO BMG S/A e BANCO DO BRASIL S/A, também identificados. Alegou o promovente, na inicial, que é aposentado por invalidez e que possui encargos financeiros mensais oriundos de contratos celebrados com os bancos requeridos, que, quando somados, correspondem a integralidade de seus vencimentos. Sustentou que, diante de tais circunstâncias, enquadra-se em situação de superendividamento, conforme a expressa previsão da recente Lei 14.181/2021, que acrescentou diversos dispositivos ao Código de Defesa do Consumidor. Requereu, em sede de antecipação de tutela, a limitação da totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos. No mérito, pugnou designação de audiência prevista no artigo 104-A do CDC e que, na hipótese de acordo parcial ou não existência de acordo, que o feito seja convertido em processo para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, conforme expressamente previsto no artigo 104-B do CDC. Este Juízo, através da decisão de Id 155556579, indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado na inicial, bem como determinou que a parte autora apresentasse extratos de suas contas nos bancos demandados, bem como de seu benefício previdenciário, referentes aos últimos doze meses, de modo a comprovar o comprometimento do mínimo existencial, nos termos previstos no Decreto nº 11.567/2023. Em resposta, a parte autora apresentou a petição de Id 156008131 e extratos bancários. Na sequência, este juízo determinou a intimação da parte promovente, para que este esclarecesse se possui outros empréstimos além daqueles mencionados na petição de Id 155260199. Na oportunidade, o autor permaneceu silente (Id 159692740). É o que importa relatar. DECIDO. A todo tempo, deve o magistrado verificar a existência das condições da ação, bem assim dos pressupostos processuais, zelando pela regularidade do processo. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VI, dispõe que o Juiz extinguirá o processo, sem resolução do mérito, quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. Na espécie, observa-se que a parte autora, com espeque no novel rito prescrito pela Lei n.º 14.181/2021, almeja a inauguração de processo com vistas à repactuação dos débitos, ao fundamento de que se encontra em situação de superendividamento, uma vez que as dívidas que contraiu junto as instituições financeiras demandadas comprometem parte substancial dos seus rendimentos líquidos mensais. De início, cumpre esclarecer que a Lei 14.181/21 trouxe algumas alterações ao Código de Defesa do Consumidor para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Conhecida como a Lei do Superendividamento, acrescentou dispositivos que beneficiam o consumidor de boa-fé que não tem condições de quitar as dívidas sem o comprometimento de sua subsistência e de sua família, facilitando o processo de renegociação de dívidas e, ainda, proporcionando a recuperação financeira do consumidor. Nos termos do art. 54-A, do CDC (alterado pela Lei 14.181/21), entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Sendo assim, o consumidor que pretende se beneficiar com esta lei, deve comprovar que as suas dívidas comprometem parte substancial de seu salário, ao ponto de não conseguir arcar com outras despesas básicas, como água, luz, telefone, aluguel etc. Por oportuno, cumpre destacar que, em 19 de junho de 2023, foi publicado o Decreto nº 11.567/2023, o qual regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo. De acordo com o art. 3º do Decreto, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em outras palavras, este é o valor mínimo que deve ser preservado para garantir a subsistência e que não pode ser utilizado para pagamentos de outras dívidas. No presente caso, da análise do relato contido na inicial e na petição de Id 155260199, vê-se que o autor recebe proventos líquidos mensais no valor de um salário mínimo, que corresponde atualmente a R$1.525,00 (um mil, quinhentos e vinte e cinco reais). Ademais, os encargos financeiros oriundos dos contratos celebrados com as requeridas somam R$330,20 (trezentos e trinta reais e vinte centavos), o que representa aproximadamente 22% de seus rendimentos líquidos. Desta forma, verifica-se que ainda remanesce R$1.189,50 (um mil, cento e oitenta e nove reais e cinquenta centavos) para fins de custear as despesas básicas para sua subsistência e de sua família. Frise-se, inclusive, que o valor remanescente acima indicado supera o mínimo existencial estabelecido no Decreto nº 11.567/2023. Portanto, embora a situação financeira do autor seja preocupante e implique em um comprometimento significativo de sua renda, não se enquadra na definição legal de superendividamento. Isto porque o valor restante após o pagamento das dívidas, ainda que reduzido, é suficiente para garantir o mínimo existencial, assegurando-lhe as condições mínimas de dignidade. Diante disso, forçoso se torna reconhecer que o promovente não se enquadra no conceito de superendividado para fins de repactuação das dívidas. Convém esclarecer que a Lei não se aplica indiscriminadamente a todo e qualquer caso, mas tão somente àqueles que comprovam que o pagamento de suas dívidas lhe priva do mínimo existencial, o que não foi comprovado nos autos. Nesse sentido, há entendimentos oriundos dos tribunais pátrios: AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. Lei do Superendividamento. Sentença que indeferiu a petição inicial. Insurgência do autor. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. Alegação de superendividamento em razão da contratação de empréstimos consignados e não consignados. Ausentes os pressupostos dos artigos 54-A e 104-A, ambos do CDC. Autor que embora afirme que os descontos superam o valor de seu benefício previdenciário, não indicou a renda familiar integral, tampouco comprovou o comprometimento de seu mínimo existencial, sequer detalhando as despesas para a manutenção do lar. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP, Apelação Cível 1005192- 19.2023.8.26.0606, Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado, Foro de Suzano - 4ª Vara Cível, Data do Julgamento: 24/01/2024, Data de Registro: 24/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO ATENDIDOS. DECRETO Nº 11.150/22. NÃO CARACTERIZADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA - RENDA MENSAL EQUIVALENTE A 25% DO SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo. 2. Decreto 11.150/22, “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.” 3. Assim, para a análise de eventual repactuação das dívidas do consumidor, nos termos das normas que regem o superendividamento, é necessário o preenchimento de requisitos objetivos, não verificados no presente caso. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-PR 00480182320228160014 Londrina, Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 05/06/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) (destacados) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – CONSUMIDOR QUE NÃO COMPROVA A CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – NÃO DEMONSTRADO - NÃO APLICABILIDADE DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO. Conhecida como a Lei do Superendividamento, acrescentou dispositivos que beneficiam o consumidor de boa-fé que não tem condições de quitar as dívidas sem o comprometimento de sua subsistência e de sua família, facilitando o processo de renegociação de dívidas e, ainda, proporcionando a recuperação financeira do consumidor. Nos termos do art. 54-A, do CDC (alterado pela Lei 14.181/21), entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. No caso, o consumidor não demonstrou que o pagamento de suas dívidas compromete a sua subsistência. O acervo probatório comprova que o Mutuário tem condições de quitar os empréstimos sem que isso lhe prive do mínimo existencial. (TJ-MT 10422750620218110041 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 16/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2022) (destacados) Portanto, considerando que o autor não comprovou a sua condição de superendividado, este não se enquadra nas disposições constantes na Lei n.º 14.181/21, motivo pelo deve ser extinto o feito, em razão da falta de interesse decorrente da inadequação da via eleita.
Ante o exposto, estando caracterizada a inadequação da via eleita, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão do pedido de justiça gratuita outrora deferido em favor do promovente. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)