Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
RECORRIDO: LUIZ LINO NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810881-23.2016.8.20.5106
Trata-se de recurso especial (Id. 34632133) interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 33276822) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR ÍNFIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Mossoró contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de extinção de execução fiscal de baixo valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a existência de programas genéricos de parcelamento de débito e de comunicação a órgãos de proteção ao crédito supre as exigências de tentativa de conciliação e protesto do título, estabelecidas como requisitos pelo STF no Tema 1.184 e regulamentadas pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, para o ajuizamento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, conforme tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.184. 4. O ajuizamento da execução fiscal depende da comprovação de medidas prévias, como a tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto do título, conforme tese do STF e os arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 5. A simples existência de uma política de parcelamento de débitos não configura a efetiva tentativa de conciliação no caso concreto, sendo necessária a comprovação de sua realização em relação ao executado. 6. A inércia do exequente em promover os atos necessários à satisfação do crédito, aliada ao baixo valor da dívida, demonstra a falta de utilidade do prosseguimento da demanda, cujo custo para o Poder Judiciário seria desproporcional ao benefício pretendido. 7. A irresignação do ente municipal representa uma tentativa de questionar o próprio mérito da tese vinculante firmada pelo STF, cujo cumprimento é obrigatório. 8. O agravo interno não presta para acolhimento de inovação recursal com análise de documentos e teses que deveriam ter sido arguidas em primeiro grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A inércia do ente público em adotar as medidas prévias e eficazes para a satisfação do crédito de baixo valor justifica a extinção do processo por falta de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, arts. 932, IV, e 1.021, § 2º; Resolução nº 547/2024 do CNJ, arts. 1º (§1º e §5º), 2º e 3º; Lei Complementar Municipal (Mossoró) nº 96/2013, art. 212-A; Lei Municipal (Mossoró) nº 3.592/2017, art. 6º; Decreto Municipal (Mossoró) nº 7.070/2024, art. 10. Jurisprudência Relevante Citada: Supremo Tribunal Federal (STF), Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (Tema nº 1.184). Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 17 do Código de Processo Civil (CPC), na interpretação dada pelo Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e pela Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, § 1º, do CPC. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do CPC. Isso porque, no caso concreto, se discute a possibilidade da extinção de execução fiscal de baixo valor, ante a ausência de interesse processual. Nesse contexto, verifico que o acórdão recorrido se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 1355208/SC, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1184/STF), que fixou a seguinte Tese: Tema 1184/STF 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Eis a ementa do acórdão paradigma: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Destaque-se excerto do acórdão impugnado (Id. 33276822) que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 1184/STF: Com efeito, deve-se ponderar os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 – Tema nº 1.184 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, quando fixadas as seguintes teses: (…) O Conselho Nacional de Justiça, por seu turno, visando dar efetividade à decisão supra, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Deveras, assentou-se a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de quantum inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024). No caso concreto, registre-se que o ente público foi devidamente intimado para se pronunciar sobre a matéria, não postulando, contudo, a suspensão do feito nos termos do permissivo do §5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Para além disso, realce-se que os arts. 2º e 3º da normativa indicaram, ainda, a necessidade de prévia de: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ)”; b) protesto do título (art. 3º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ), o que igualmente não restou comprovado pelo recorrente. Nesse viés, saliento que deixo de analisar os novos elementos juntados em sede de agravo interno que se consubstanciam em inovação recursal, inadmitida na espécie. (…) Com efeito, a inércia do Exequente em promover os atos necessários à satisfação do crédito, aliada ao baixo valor da dívida, demonstra a falta de utilidade do prosseguimento da demanda, cujo custo para o aparato judiciário seria desproporcional ao benefício pretendido, ofendendo o princípio da eficiência administrativa que fundamenta o Tema 1.184 do STF. Além disso, a Resolução CNJ nº 547/2024 foi editada para regulamentar a aplicação do Tema 1.184, não para contradizer sua essência, razão pela qual o § 5º do art. 1º, invocado pelo município, que concede um prazo de 90 dias para a localização de bens, destina-se a situações em que há uma perspectiva real e economicamente viável de satisfação do crédito. Não se trata de um salvo-conduto para o prosseguimento de toda e qualquer execução de baixo valor apenas porque o bem é conhecido. A norma deve, pois, ser interpretada em conformidade com o princípio da eficiência que a originou. Neste compasso, percebe-se que a irresignação do ente exequente, longe de apresentar alguma hipótese de distinção entre o caso em disceptação e a tese fixada pela Corte Suprema, tem como desiderato questionar o próprio acerto do entendimento esposado pelo STF, o que, contudo, não afasta o dever de observância à integridade do sistema jurídico e do necessário acatamento às matérias tratadas de forma vinculante pelos demais tribunais pátrios.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação da Tese firmada no julgamento do Tema 1184 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4