Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A e outros
Executado: DKC COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME e DANIELA KOCHANNY CARVALHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0813678-88.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de pedido de renovação de busca de bens formulado pela parte exequente na petição de ID 177683005, em que requer a utilização dos sistemas Sisbajud e Renajud. Compulsando os autos, verifico que as últimas diligências realizadas nestes sistemas ocorreram entre os meses de fevereiro e abril de 2025, com resultado negativo à época. Diante do lapso temporal transcorrido e considerando que o objetivo principal do procedimento executório é o atendimento dos interesses do credor para a satisfação da obrigação, entendo pertinente a renovação das medidas.
Ante o exposto, decido: Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do débito, visando balizar os valores para as novas ordens de constrição. Após a apresentação da planilha, proceda-se a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud, com a utilização do recurso de reiteração automática ("teimosinha"), até o valor informado na planilha atualizada, durante o período de 30 (trinta) dias, observando que caso seja bloqueado o valor total da execução, antes do término do prazo da reiteração automática, ora determinada, deve haver a paralisação do aludido bloqueio. Efetuado o bloqueio, intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854 § 3º, do CPC. Não havendo manifestação, converter-se-á o bloqueio em penhora, independentemente de termo, nos moldes do artigo 854, § 5º, do CPC, devendo a executada ser intimada, para se manifestar, requerendo o que entender de direito, nos termos dos artigos 841 do CPC. Caso a diligência acima, reste frustrada, determino a realização de pesquisa via sistema RENAJUD em nome da empresa executada (CNPJ 18.391.781/0001-58) e da sócia fiadora (CPF 960.854.369-04), com o intuito de localizar veículos registrados. Em caso de localização de veículos, proceda-se o impedimento de alienação e à expedição de mandado de penhora e avaliação. P.I.C Natal/RN, 14 de abril de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC