Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: JOSE ALBANI DE ARAUJO
Réu: BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0838802-63.2025.8.20.5001
Trata-se de ação ordinária proposta por JOSÉ ALBANI DE ARAÚJO, em face de BANCO ITAUCARD S/A. Conforme as alegações da inicial, o autor firmou contrato bancário para financiamento de veículo; no qual constam valores indevidos – seguro prestamista, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação. Afirma, ainda, que os juros são capitalizados de forma indevida, eis que ausente previsão contratual nesse sentido. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da mora; e, ao final, que seja revisado o contrato, para que sejam aplicados juros conforme a média do Banco Central, sem capitalização; a declaração de nulidade das tarifas não contratadas; a restituição dobrada dos valores pagos a mais; e indenização pelos danos morais suportados. Contrato ao ID 153074270. Justiça gratuita concedida, ID 153114713. Antecipação de tutela indeferida, ID 153336162. Contestação ao ID 155793794. Preliminarmente, afirma inépcia da inicial, eis que o autor não cumpriu os requisitos do art. 330, §§ 2º e 3º do CPC; impugna a justiça gratuita; a impugna o valor apontado como incontroverso. No mérito, afirma a legitimidade do contrato. Apresenta as minutas contratuais (crédito e seguro), ID 155793798; comprovante de inclusão de gravame, ID 155793804; e laudo de avaliação, ID 156842276. Réplica ao ID 158249044. Instados a manifestar interesse na produção de provas complementares, o autor requereu a produção de prova documental a ser produzida pelo réu (demonstrativo completo de evolução da dívida), ID 166995977; e o réu não se manifestou. Saneamento ao ID 180821039. Na ocasião, foi mantido o benefício da gratuidade de justiça em favor do autor, rejeitadas as preliminares e consignado que o feito estava apto para julgamento. Estabilidade certificada ao ID 182363184. É o que importa relatar. Decido. O cerne da demanda cinge-se à análise quanto ao cometimento de prática abusiva pelo réu; e, sendo isso aferido, se é viável o acolhimento da pretensão revisional deduzida na inicial. Esclareça-se, inicialmente, que no que concerne aos contratos de crédito submetidos à norma consumerista, o diploma protetivo estabelece, de forma específica, determinadas regras que devem ser necessariamente observadas pelo fornecedor. Consoante o art. 52 da norma: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. Importante frisar a localização desse dispositivo no Código de Defesa do Consumidor: inserto no capítulo VI (da proteção contratual), Seção II (das cláusulas abusivas). Essa seção específica do CDC fixa vedações contratuais protetivas, que, caso insertas no pacto entre fornecedor e consumidor, devem ser reputadas nulas de pleno direito – e, consequentemente, extirpadas do contrato, sem prejuízo da reparação integral de eventuais danos suportados pelo consumidor. Conforme as normas acima transcritas, na oferta de contratos de crédito os fornecedores têm dever de prestar informações amplas e claras aos consumidores, no que concerne a todos os componentes do preço da operação. Não prestadas tais informações, tal cláusula é reputada inexistente e não obriga o consumidor (art. 46 do CDC); sendo dado à parte lesada pugnar pela revisão contratual. Essa interpretação é, há muito, adotada pelo STJ. Com efeito, a Corte Cidadã entende que não há ilegalidade na oferta de contrato de crédito com juros capitalizados ou estabelecidos acima da média; desde que tais encargos estejam contratualmente previstos, de forma clara e acessível. A esse respeito, leia-se o precedente qualificado da Corte: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. [...] 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol. 228 p. 277) Registre-se que, a despeito de proferido há uma década, o entendimento supra permanece incólume – exemplifica-se com os julgamentos recentes proferidos no AgInt no AREsp: 2276037, AgInt no AREsp 1899306, AgInt no REsp 1914532, AgInt no REsp 1973462, AgInt no AREsp 1718417. Analisando-se o contrato de ID 153074270 à luz desse arcabouço legal/jurisprudencial, conclui-se que, em relação aos juros praticados, inexiste ilícito. Com efeito, consta na minuta contratual, de forma expressa, a fixação da taxa de juros mensal/anual, assim como o custo efetivo da contratação – inexistindo neste caderno processual qualquer indício que esses termos não são observados pelo réu. Na verdade, a planilha do autor (ID 153074272) inobserva os índices do contrato – não estando, portanto, alinhada ao pacto existente entre as partes. Esclareça-se, nesse ponto, que mesmo que não expressamente indicada a forma de amortização das parcelas, a ocorrência de capitalização de juros está prevista no contrato em análise de forma clara, eis que os juros anuais são superiores ao juros mensais multiplicados por doze. É de registrar, novamente, que o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” – logo, previsto no contrato, não há abusividade que permita a supressão pelo judiciário dos juros incidentes sobre a operação. Insubsistente, portanto, a pretensão de revisão do valor das parcelas do contrato, para aplicar apenas a taxa de juros mensais. Em relação aos valores de tarifas de registro e avaliação do bem, o STJ possui entendimento consolidado sobre a legitimidade dessas cobranças – consolidado sob o rito de Julgamentos de Recursos Especiais Repetitivos, conforme art. 1.036/ss. do CPC: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.3. CASO CONCRETO.3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) (Grifo acrescido) Conforme o entendimento acima transcrito, no tocante às cláusulas contratuais que prevejam a obrigação de pagar registro do contrato e tarifa de avaliação do bem, concluiu o STJ a sua possibilidade, desde que observado o dever de informação, bem como, a efetiva prestação do serviço realizada por terceiro, sob pena de serem consideradas abusivas. No caso dos autos, observa-se que há clara discriminação do valor da avaliação do bem e do registro do contrato; bem como se observa dos IDs 155793804 e 156842276, a comprovação da efetiva prestação dos serviços. Na esteira do entendimento do STJ, não há que se falar em abusividade. Finalmente, quanto aos seguros, o STJ ao julgar o Tema 972 entendeu o seguinte: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) (Grifo acrescido) Observa-se da documentação apresentada pelo réu ao ID 155793798, que na minuta contratual há a opção pelo serviço de seguro – do que se dessume que o consumidor não foi compelido a anuir com a contratação, nem tampouco houve má-fé da instituição financeira. Estando a contratação do seguro claramente explicitado no contrato, não pode este Juízo presumir as circunstâncias das tratativas e declarar a sua nulidade – sendo, na verdade, imperioso partir-se da premissa que a parte autora contratou o serviço de forma livre; afinal, assinou o instrumento contratual, no qual os preços e condições estão bastantes claros. Ademais, o serviço em questão está à disponibilidade do autor; não havendo que se falar em enriquecimento ilícito do contratado ou onerosidade excessiva ao consumidor.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita (ID 153114713). Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC). Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado; e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)