Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0838075-07.2025.8.20.5001.
Autor: MARCELO PEREIRA DE OLIVEIRA
Réu: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA DECISÃO Compulsando os autos, verifico petição do autor em ID 185841501, informando que a parte executada deve ao exequente a importância de R$ 3.208,80, requerendo reserva ou habilitação de credito, conhecida também por penhora no rosto dos autos para garantir, de forma integral ou parcial, a presente lide. A modalidade penhora no rosto dos autos é admitida pelo próprio STJ, conforme julgado transcrito: “É possível a penhora no rosto dos autos de procedimento de arbitragem para garantir o pagamento de dívida cobrada em execução judicial. STJ. 3ª Turma. REsp 1.678.224-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2019 (Info 648)”. Resguardado o direito de preferência de penhora anterior,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido encartado em ID 185841501, determinando a penhora no rosto dos autos sobre o crédito remanescente do processo 0826862-04.2025.8.20.5001, oriundo da 2ª Vara Federal – RN. Oficie-se o referido juízo, informando o conteúdo desta decisão, com cópia da mesma, para, em seguida ser providenciado, se for o caso, a transferência de valores do processo acima identificado, em favor da parte autora, Marcelo Pereira de Oliveira. Em seguida, deve o executado ser intimado para se manifestar, no prazo de 10 dias, após a resposta do antecitado juízo acerca da aludida constrição/reserva de valores. Após, à conclusão. P.I.C. Natal/RN, 31 de julho de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 3