Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: EUGENIO ROSENDO DE SOUZA
EXECUTADO: JOSE ELIAS DO NASCIMENTO DECISÃO Em id. 171811212, o exequente requereu (i) a reconsideração da decisão de id. 171376179, que indeferiu o pedido de penhora no salário do executado, (ii) a busca de patrimônio do devedor através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, (iii) a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), bem como (iv) a suspensão da CNH e do passaporte e (v) a restrição de uso de cartões de crédito. É o relatório. Inicialmente, mantenho a decisão de id. 171376179, por seus próprios fundamentos. Passo a analisar os pedidos de utilização dos sistemas acima mencionados. De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora. Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido. Assim, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos planilha atualizada do débito, nos termos do art. 798, § único, do CPC. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0838893-56.2025.8.20.5001 defiro, desde já, o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada JOSÉ ELIAS DO NASCIMENTO até o valor atualizado do débito, através do SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, determino que se pesquise no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente. Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Quanto ao pedido de inclusão do nome do executado JOSÉ ELIAS DO NASCIMENTO no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), defiro o pedido, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado. Caso frutíferas as diligências, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da presente execução, sob pena de extinção/arquivamento do feito. Passo a analisar os pedidos de susp ensão da CNH e do passaporte, bem como de restrição de uso de cartões de crédito. O Direito Processual Civil contemporâneo adquiriu novas características, as quais foram responsáveis por atribuir um papel mais ativo ao julgador, sobretudo com a flexibilização dos meios executivos, a fim de se obter uma maior efetivação no cumprimento das obrigações em geral. As medidas atípicas do art. 139, IV, do CPC, para a satisfação da execução podem ser tomadas quando: (a) esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida; (b) demonstrado que a medida é necessária e proporcional, além da sua excepcionalidade em razão da ineficácia dos meios executivos típicos; (c) não restrinjam direitos individuais previstos na CF. O magistrado pode, portanto, adotar as medidas que julgar necessárias ao cumprimento da obrigação, desde que não lesem o devedor, lhe causem ruína, coloquem-no em condições vexatórias ou violem sua integridade. Ademais, deve haver relação direta entre o cumprimento da obrigação de pagar e a adoção das medidas pleiteadas. No caso dos autos, observa-se que o pedido autoral limitou-se a indicar, de forma genérica, as referidas medidas, sem trazer justificativas que confirmem a sua utilidade no caso concreto. Ou seja, não constam indícios de que a parte executada esteja realizando viagens para fora do Brasil, circunstância que poderia atestar a imprescindibilidade da medida requerida. Ainda, a suspensão da CNH, por si só, também não indica que o devedor salde a dívida executada. Sobre a restrição de uso de cartões de crédito, também considero medida desproporcional para o momento processual, sobretudo se for considerado o fato de que ainda não houve a busca de patrimônio da parte demandada em nenhum dos sistemas judiciais disponíveis. Portanto, as medidas de suspensão da CNH, do passaporte e a restrição de uso de cartões de crédito não se mostram, ao menos neste momento, razoáveis ao caso dos autos, posto que excessivamente gravosas e desproporcionais à obrigação de pagamento do débito, o que contraria o artigo 805 do CPC. Assim, por considerar que tais requerimentos não trarão resultados efetivos à demanda executiva, indefiro os pedidos mencionados no parágrafo anterior. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)