Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: SERVIMOVEL SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
Executado: HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA DESPACHO Compulsando os autos, verifico a petição de ID 180287102, por meio da qual a advogada Alcileide Marques dos Santos (OAB/RN nº 19.517) requer sua habilitação para representar a parte executada, Hotel Parque da Costeira Ltda. Tendo em vista a renúncia anteriormente comunicada pela advogada Zilma Bezerra Gomes de Souza (ID 173399412), e verificando que a nova patrona apresentou o devido instrumento de mandato,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0846530-68.2019.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro o pedido de habilitação formulado. À secretaria para que proceda à imediata atualização do cadastro processual no sistema PJe, excluindo o nome da antiga patrona e fazendo constar, para fins de futuras publicações e intimações sob pena de nulidade, o nome da advogada Alcileide Marques dos Santos (OAB/RN nº 19.517), conforme requerido. Diante da regularização da representação processual da executada, e considerando que já houve decisão determinando o envio dos autos ao CEJUSC para tentativa de autocomposição (ID 165732332), aguarde-se o agendamento da audiência de conciliação em formato telepresencial ou híbrido, conforme as diretrizes vigentes. Ressalto que permanecem hígidas as decisões anteriores quanto à validade da citação por edital e ao indeferimento de novas buscas patrimoniais imediatas via sistemas eletrônicos (Sisbajud/Renajud/Infojud), nos termos do dispositivo de ID 165732332. P.I.C. Natal/RN, 25 de maio de 2026. CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de direito em substituição leal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: SERVIMOVEL SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
Executado: HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA DESPACHO Compulsando os autos, verifico a petição de ID 180287102, por meio da qual a advogada Alcileide Marques dos Santos (OAB/RN nº 19.517) requer sua habilitação para representar a parte executada, Hotel Parque da Costeira Ltda. Tendo em vista a renúncia anteriormente comunicada pela advogada Zilma Bezerra Gomes de Souza (ID 173399412), e verificando que a nova patrona apresentou o devido instrumento de mandato,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0846530-68.2019.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro o pedido de habilitação formulado. À secretaria para que proceda à imediata atualização do cadastro processual no sistema PJe, excluindo o nome da antiga patrona e fazendo constar, para fins de futuras publicações e intimações sob pena de nulidade, o nome da advogada Alcileide Marques dos Santos (OAB/RN nº 19.517), conforme requerido. Diante da regularização da representação processual da executada, e considerando que já houve decisão determinando o envio dos autos ao CEJUSC para tentativa de autocomposição (ID 165732332), aguarde-se o agendamento da audiência de conciliação em formato telepresencial ou híbrido, conforme as diretrizes vigentes. Ressalto que permanecem hígidas as decisões anteriores quanto à validade da citação por edital e ao indeferimento de novas buscas patrimoniais imediatas via sistemas eletrônicos (Sisbajud/Renajud/Infojud), nos termos do dispositivo de ID 165732332. P.I.C. Natal/RN, 25 de maio de 2026. CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de direito em substituição leal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 17:28
Mero expediente
25/05/2026, 08:38
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:05
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 15:06
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 19:14
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 16:30
Publicação
09/03/2026, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 16:03
Publicação
09/03/2026, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 10:13
Publicação
09/03/2026, 05:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 05:57
Publicação
09/03/2026, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0846530-68.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: SERVIMOVEL SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
EXECUTADO: Hotel Parque da Costeira Ltda DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Hotel Parque da Costeira Ltda (ID 167400763), em face da decisão de ID 165732332, sob a alegação de omissão e contradição. O embargante sustenta que a decisão incorreu em vício, ao considerar suprida a citação pelo comparecimento espontâneo, ignorando que a procuração outorgada (ID 156635944) não confere poderes específicos para receber citação, conforme exige o art. 105 do CPC. Requer ainda, que seja reconhecido que o prazo para embargos à execução, ainda não se iniciou. O embargado, Servimovel Serviços de Segurança Patrimonial Ltda, apresentou contrarrazões (ID 175909327), defendendo a manutenção da decisão por entender que a ciência inequívoca da demanda, supre a formalidade citatória, pugnando pela condenação do embargante em multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, assiste parcial razão ao embargante quanto à existência de omissão, embora o resultado prático da validade do ato citatório deva ser mantido por fundamento diverso. 1. Da Omissão quanto aos poderes do patrono: Compulsando os autos, verifico que a procuração de ID 156635944, de fato, contém cláusula expressa excluindo os poderes para receber citação. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, citada pelo próprio embargante, o comparecimento em juízo de advogado sem poderes específicos para receber citação, não configura comparecimento espontâneo, apto a suprir a necessidade do ato citatório formal. Dessa forma, a decisão embargada foi de fato omissa ao não analisar a restrição contida no instrumento de mandato, ao fundamentar o saneamento do vício citatório, apenas no comparecimento espontâneo. 2. Da manutenção da validade da citação por edital: Contudo, o reconhecimento dessa omissão, não conduz à nulidade de todo o processo. Com efeito, a decisão de ID 165732332 não se baseou exclusivamente no comparecimento espontâneo, mas também reafirmou a higidez da citação por edital. A citação editalícia (ID 75201035) foi precedida de inúmeras tentativas frustradas de localização do executado em diversos endereços (sede, escritório e residência do sócio administrador), o que autorizou a medida como ultima ratio, nos termos do art. 256 do CPC. Uma vez que a citação por edital foi considerada válida e regular por este juízo, o prazo para a interposição de embargos à execução fluiu conforme as regras do edital publicado, e não a partir da petição protocolada pela nova advogada. Portanto, ainda que se afaste a tese do "comparecimento espontâneo", em razão da limitação da procuração, a parte já havia sido prévia e validamente citada por edital. 3. Da litigância de má-fé: Tendo em vista que os presentes embargos de declaração são fundados em omissão real, quanto ao exame dos poderes da procuração, exercendo o embargante seu direito de defesa e de integração do julgado, não se vislumbrando o intuito manifestamente protelatório, que justifique a sanção do art. 1.026, § 2º do CPC, indefiro o pedido de condenação, por litigância de má-fé. Conclusão:
Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração de ID 167400763, apenas para sanar a omissão apontada e fazer constar na decisão embargada, o seguinte: 1. O comparecimento da advogada do executado aos autos, não configura comparecimento espontâneo, para fins de suprir citação, em razão da ausência de poderes específicos na procuração de ID 156635944. 2. Todavia, mantenho a rejeição do pedido de nulidade da citação, uma vez que a citação por edital foi realizada de forma regular e válida, após o esgotamento dos meios de localização, conforme fundamentação já exposta na decisão embargada. Ficam mantidos os demais termos da decisão de ID 165732332. P.I.C Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0846530-68.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: SERVIMOVEL SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
EXECUTADO: Hotel Parque da Costeira Ltda DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Hotel Parque da Costeira Ltda (ID 167400763), em face da decisão de ID 165732332, sob a alegação de omissão e contradição. O embargante sustenta que a decisão incorreu em vício, ao considerar suprida a citação pelo comparecimento espontâneo, ignorando que a procuração outorgada (ID 156635944) não confere poderes específicos para receber citação, conforme exige o art. 105 do CPC. Requer ainda, que seja reconhecido que o prazo para embargos à execução, ainda não se iniciou. O embargado, Servimovel Serviços de Segurança Patrimonial Ltda, apresentou contrarrazões (ID 175909327), defendendo a manutenção da decisão por entender que a ciência inequívoca da demanda, supre a formalidade citatória, pugnando pela condenação do embargante em multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, assiste parcial razão ao embargante quanto à existência de omissão, embora o resultado prático da validade do ato citatório deva ser mantido por fundamento diverso. 1. Da Omissão quanto aos poderes do patrono: Compulsando os autos, verifico que a procuração de ID 156635944, de fato, contém cláusula expressa excluindo os poderes para receber citação. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, citada pelo próprio embargante, o comparecimento em juízo de advogado sem poderes específicos para receber citação, não configura comparecimento espontâneo, apto a suprir a necessidade do ato citatório formal. Dessa forma, a decisão embargada foi de fato omissa ao não analisar a restrição contida no instrumento de mandato, ao fundamentar o saneamento do vício citatório, apenas no comparecimento espontâneo. 2. Da manutenção da validade da citação por edital: Contudo, o reconhecimento dessa omissão, não conduz à nulidade de todo o processo. Com efeito, a decisão de ID 165732332 não se baseou exclusivamente no comparecimento espontâneo, mas também reafirmou a higidez da citação por edital. A citação editalícia (ID 75201035) foi precedida de inúmeras tentativas frustradas de localização do executado em diversos endereços (sede, escritório e residência do sócio administrador), o que autorizou a medida como ultima ratio, nos termos do art. 256 do CPC. Uma vez que a citação por edital foi considerada válida e regular por este juízo, o prazo para a interposição de embargos à execução fluiu conforme as regras do edital publicado, e não a partir da petição protocolada pela nova advogada. Portanto, ainda que se afaste a tese do "comparecimento espontâneo", em razão da limitação da procuração, a parte já havia sido prévia e validamente citada por edital. 3. Da litigância de má-fé: Tendo em vista que os presentes embargos de declaração são fundados em omissão real, quanto ao exame dos poderes da procuração, exercendo o embargante seu direito de defesa e de integração do julgado, não se vislumbrando o intuito manifestamente protelatório, que justifique a sanção do art. 1.026, § 2º do CPC, indefiro o pedido de condenação, por litigância de má-fé. Conclusão:
Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração de ID 167400763, apenas para sanar a omissão apontada e fazer constar na decisão embargada, o seguinte: 1. O comparecimento da advogada do executado aos autos, não configura comparecimento espontâneo, para fins de suprir citação, em razão da ausência de poderes específicos na procuração de ID 156635944. 2. Todavia, mantenho a rejeição do pedido de nulidade da citação, uma vez que a citação por edital foi realizada de forma regular e válida, após o esgotamento dos meios de localização, conforme fundamentação já exposta na decisão embargada. Ficam mantidos os demais termos da decisão de ID 165732332. P.I.C Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0846530-68.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: SERVIMOVEL SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
EXECUTADO: Hotel Parque da Costeira Ltda DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Hotel Parque da Costeira Ltda (ID 167400763), em face da decisão de ID 165732332, sob a alegação de omissão e contradição. O embargante sustenta que a decisão incorreu em vício, ao considerar suprida a citação pelo comparecimento espontâneo, ignorando que a procuração outorgada (ID 156635944) não confere poderes específicos para receber citação, conforme exige o art. 105 do CPC. Requer ainda, que seja reconhecido que o prazo para embargos à execução, ainda não se iniciou. O embargado, Servimovel Serviços de Segurança Patrimonial Ltda, apresentou contrarrazões (ID 175909327), defendendo a manutenção da decisão por entender que a ciência inequívoca da demanda, supre a formalidade citatória, pugnando pela condenação do embargante em multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, assiste parcial razão ao embargante quanto à existência de omissão, embora o resultado prático da validade do ato citatório deva ser mantido por fundamento diverso. 1. Da Omissão quanto aos poderes do patrono: Compulsando os autos, verifico que a procuração de ID 156635944, de fato, contém cláusula expressa excluindo os poderes para receber citação. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, citada pelo próprio embargante, o comparecimento em juízo de advogado sem poderes específicos para receber citação, não configura comparecimento espontâneo, apto a suprir a necessidade do ato citatório formal. Dessa forma, a decisão embargada foi de fato omissa ao não analisar a restrição contida no instrumento de mandato, ao fundamentar o saneamento do vício citatório, apenas no comparecimento espontâneo. 2. Da manutenção da validade da citação por edital: Contudo, o reconhecimento dessa omissão, não conduz à nulidade de todo o processo. Com efeito, a decisão de ID 165732332 não se baseou exclusivamente no comparecimento espontâneo, mas também reafirmou a higidez da citação por edital. A citação editalícia (ID 75201035) foi precedida de inúmeras tentativas frustradas de localização do executado em diversos endereços (sede, escritório e residência do sócio administrador), o que autorizou a medida como ultima ratio, nos termos do art. 256 do CPC. Uma vez que a citação por edital foi considerada válida e regular por este juízo, o prazo para a interposição de embargos à execução fluiu conforme as regras do edital publicado, e não a partir da petição protocolada pela nova advogada. Portanto, ainda que se afaste a tese do "comparecimento espontâneo", em razão da limitação da procuração, a parte já havia sido prévia e validamente citada por edital. 3. Da litigância de má-fé: Tendo em vista que os presentes embargos de declaração são fundados em omissão real, quanto ao exame dos poderes da procuração, exercendo o embargante seu direito de defesa e de integração do julgado, não se vislumbrando o intuito manifestamente protelatório, que justifique a sanção do art. 1.026, § 2º do CPC, indefiro o pedido de condenação, por litigância de má-fé. Conclusão:
Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração de ID 167400763, apenas para sanar a omissão apontada e fazer constar na decisão embargada, o seguinte: 1. O comparecimento da advogada do executado aos autos, não configura comparecimento espontâneo, para fins de suprir citação, em razão da ausência de poderes específicos na procuração de ID 156635944. 2. Todavia, mantenho a rejeição do pedido de nulidade da citação, uma vez que a citação por edital foi realizada de forma regular e válida, após o esgotamento dos meios de localização, conforme fundamentação já exposta na decisão embargada. Ficam mantidos os demais termos da decisão de ID 165732332. P.I.C Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0846530-68.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: SERVIMOVEL SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
EXECUTADO: Hotel Parque da Costeira Ltda DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Hotel Parque da Costeira Ltda (ID 167400763), em face da decisão de ID 165732332, sob a alegação de omissão e contradição. O embargante sustenta que a decisão incorreu em vício, ao considerar suprida a citação pelo comparecimento espontâneo, ignorando que a procuração outorgada (ID 156635944) não confere poderes específicos para receber citação, conforme exige o art. 105 do CPC. Requer ainda, que seja reconhecido que o prazo para embargos à execução, ainda não se iniciou. O embargado, Servimovel Serviços de Segurança Patrimonial Ltda, apresentou contrarrazões (ID 175909327), defendendo a manutenção da decisão por entender que a ciência inequívoca da demanda, supre a formalidade citatória, pugnando pela condenação do embargante em multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, assiste parcial razão ao embargante quanto à existência de omissão, embora o resultado prático da validade do ato citatório deva ser mantido por fundamento diverso. 1. Da Omissão quanto aos poderes do patrono: Compulsando os autos, verifico que a procuração de ID 156635944, de fato, contém cláusula expressa excluindo os poderes para receber citação. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, citada pelo próprio embargante, o comparecimento em juízo de advogado sem poderes específicos para receber citação, não configura comparecimento espontâneo, apto a suprir a necessidade do ato citatório formal. Dessa forma, a decisão embargada foi de fato omissa ao não analisar a restrição contida no instrumento de mandato, ao fundamentar o saneamento do vício citatório, apenas no comparecimento espontâneo. 2. Da manutenção da validade da citação por edital: Contudo, o reconhecimento dessa omissão, não conduz à nulidade de todo o processo. Com efeito, a decisão de ID 165732332 não se baseou exclusivamente no comparecimento espontâneo, mas também reafirmou a higidez da citação por edital. A citação editalícia (ID 75201035) foi precedida de inúmeras tentativas frustradas de localização do executado em diversos endereços (sede, escritório e residência do sócio administrador), o que autorizou a medida como ultima ratio, nos termos do art. 256 do CPC. Uma vez que a citação por edital foi considerada válida e regular por este juízo, o prazo para a interposição de embargos à execução fluiu conforme as regras do edital publicado, e não a partir da petição protocolada pela nova advogada. Portanto, ainda que se afaste a tese do "comparecimento espontâneo", em razão da limitação da procuração, a parte já havia sido prévia e validamente citada por edital. 3. Da litigância de má-fé: Tendo em vista que os presentes embargos de declaração são fundados em omissão real, quanto ao exame dos poderes da procuração, exercendo o embargante seu direito de defesa e de integração do julgado, não se vislumbrando o intuito manifestamente protelatório, que justifique a sanção do art. 1.026, § 2º do CPC, indefiro o pedido de condenação, por litigância de má-fé. Conclusão:
Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração de ID 167400763, apenas para sanar a omissão apontada e fazer constar na decisão embargada, o seguinte: 1. O comparecimento da advogada do executado aos autos, não configura comparecimento espontâneo, para fins de suprir citação, em razão da ausência de poderes específicos na procuração de ID 156635944. 2. Todavia, mantenho a rejeição do pedido de nulidade da citação, uma vez que a citação por edital foi realizada de forma regular e válida, após o esgotamento dos meios de localização, conforme fundamentação já exposta na decisão embargada. Ficam mantidos os demais termos da decisão de ID 165732332. P.I.C Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0846530-68.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: SERVIMOVEL SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
EXECUTADO: Hotel Parque da Costeira Ltda DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Hotel Parque da Costeira Ltda (ID 167400763), em face da decisão de ID 165732332, sob a alegação de omissão e contradição. O embargante sustenta que a decisão incorreu em vício, ao considerar suprida a citação pelo comparecimento espontâneo, ignorando que a procuração outorgada (ID 156635944) não confere poderes específicos para receber citação, conforme exige o art. 105 do CPC. Requer ainda, que seja reconhecido que o prazo para embargos à execução, ainda não se iniciou. O embargado, Servimovel Serviços de Segurança Patrimonial Ltda, apresentou contrarrazões (ID 175909327), defendendo a manutenção da decisão por entender que a ciência inequívoca da demanda, supre a formalidade citatória, pugnando pela condenação do embargante em multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, assiste parcial razão ao embargante quanto à existência de omissão, embora o resultado prático da validade do ato citatório deva ser mantido por fundamento diverso. 1. Da Omissão quanto aos poderes do patrono: Compulsando os autos, verifico que a procuração de ID 156635944, de fato, contém cláusula expressa excluindo os poderes para receber citação. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, citada pelo próprio embargante, o comparecimento em juízo de advogado sem poderes específicos para receber citação, não configura comparecimento espontâneo, apto a suprir a necessidade do ato citatório formal. Dessa forma, a decisão embargada foi de fato omissa ao não analisar a restrição contida no instrumento de mandato, ao fundamentar o saneamento do vício citatório, apenas no comparecimento espontâneo. 2. Da manutenção da validade da citação por edital: Contudo, o reconhecimento dessa omissão, não conduz à nulidade de todo o processo. Com efeito, a decisão de ID 165732332 não se baseou exclusivamente no comparecimento espontâneo, mas também reafirmou a higidez da citação por edital. A citação editalícia (ID 75201035) foi precedida de inúmeras tentativas frustradas de localização do executado em diversos endereços (sede, escritório e residência do sócio administrador), o que autorizou a medida como ultima ratio, nos termos do art. 256 do CPC. Uma vez que a citação por edital foi considerada válida e regular por este juízo, o prazo para a interposição de embargos à execução fluiu conforme as regras do edital publicado, e não a partir da petição protocolada pela nova advogada. Portanto, ainda que se afaste a tese do "comparecimento espontâneo", em razão da limitação da procuração, a parte já havia sido prévia e validamente citada por edital. 3. Da litigância de má-fé: Tendo em vista que os presentes embargos de declaração são fundados em omissão real, quanto ao exame dos poderes da procuração, exercendo o embargante seu direito de defesa e de integração do julgado, não se vislumbrando o intuito manifestamente protelatório, que justifique a sanção do art. 1.026, § 2º do CPC, indefiro o pedido de condenação, por litigância de má-fé. Conclusão:
Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração de ID 167400763, apenas para sanar a omissão apontada e fazer constar na decisão embargada, o seguinte: 1. O comparecimento da advogada do executado aos autos, não configura comparecimento espontâneo, para fins de suprir citação, em razão da ausência de poderes específicos na procuração de ID 156635944. 2. Todavia, mantenho a rejeição do pedido de nulidade da citação, uma vez que a citação por edital foi realizada de forma regular e válida, após o esgotamento dos meios de localização, conforme fundamentação já exposta na decisão embargada. Ficam mantidos os demais termos da decisão de ID 165732332. P.I.C Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0846530-68.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: SERVIMOVEL SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
EXECUTADO: Hotel Parque da Costeira Ltda DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Hotel Parque da Costeira Ltda (ID 167400763), em face da decisão de ID 165732332, sob a alegação de omissão e contradição. O embargante sustenta que a decisão incorreu em vício, ao considerar suprida a citação pelo comparecimento espontâneo, ignorando que a procuração outorgada (ID 156635944) não confere poderes específicos para receber citação, conforme exige o art. 105 do CPC. Requer ainda, que seja reconhecido que o prazo para embargos à execução, ainda não se iniciou. O embargado, Servimovel Serviços de Segurança Patrimonial Ltda, apresentou contrarrazões (ID 175909327), defendendo a manutenção da decisão por entender que a ciência inequívoca da demanda, supre a formalidade citatória, pugnando pela condenação do embargante em multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, assiste parcial razão ao embargante quanto à existência de omissão, embora o resultado prático da validade do ato citatório deva ser mantido por fundamento diverso. 1. Da Omissão quanto aos poderes do patrono: Compulsando os autos, verifico que a procuração de ID 156635944, de fato, contém cláusula expressa excluindo os poderes para receber citação. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, citada pelo próprio embargante, o comparecimento em juízo de advogado sem poderes específicos para receber citação, não configura comparecimento espontâneo, apto a suprir a necessidade do ato citatório formal. Dessa forma, a decisão embargada foi de fato omissa ao não analisar a restrição contida no instrumento de mandato, ao fundamentar o saneamento do vício citatório, apenas no comparecimento espontâneo. 2. Da manutenção da validade da citação por edital: Contudo, o reconhecimento dessa omissão, não conduz à nulidade de todo o processo. Com efeito, a decisão de ID 165732332 não se baseou exclusivamente no comparecimento espontâneo, mas também reafirmou a higidez da citação por edital. A citação editalícia (ID 75201035) foi precedida de inúmeras tentativas frustradas de localização do executado em diversos endereços (sede, escritório e residência do sócio administrador), o que autorizou a medida como ultima ratio, nos termos do art. 256 do CPC. Uma vez que a citação por edital foi considerada válida e regular por este juízo, o prazo para a interposição de embargos à execução fluiu conforme as regras do edital publicado, e não a partir da petição protocolada pela nova advogada. Portanto, ainda que se afaste a tese do "comparecimento espontâneo", em razão da limitação da procuração, a parte já havia sido prévia e validamente citada por edital. 3. Da litigância de má-fé: Tendo em vista que os presentes embargos de declaração são fundados em omissão real, quanto ao exame dos poderes da procuração, exercendo o embargante seu direito de defesa e de integração do julgado, não se vislumbrando o intuito manifestamente protelatório, que justifique a sanção do art. 1.026, § 2º do CPC, indefiro o pedido de condenação, por litigância de má-fé. Conclusão:
Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração de ID 167400763, apenas para sanar a omissão apontada e fazer constar na decisão embargada, o seguinte: 1. O comparecimento da advogada do executado aos autos, não configura comparecimento espontâneo, para fins de suprir citação, em razão da ausência de poderes específicos na procuração de ID 156635944. 2. Todavia, mantenho a rejeição do pedido de nulidade da citação, uma vez que a citação por edital foi realizada de forma regular e válida, após o esgotamento dos meios de localização, conforme fundamentação já exposta na decisão embargada. Ficam mantidos os demais termos da decisão de ID 165732332. P.I.C Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0846530-68.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: SERVIMOVEL SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
EXECUTADO: Hotel Parque da Costeira Ltda DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Hotel Parque da Costeira Ltda (ID 167400763), em face da decisão de ID 165732332, sob a alegação de omissão e contradição. O embargante sustenta que a decisão incorreu em vício, ao considerar suprida a citação pelo comparecimento espontâneo, ignorando que a procuração outorgada (ID 156635944) não confere poderes específicos para receber citação, conforme exige o art. 105 do CPC. Requer ainda, que seja reconhecido que o prazo para embargos à execução, ainda não se iniciou. O embargado, Servimovel Serviços de Segurança Patrimonial Ltda, apresentou contrarrazões (ID 175909327), defendendo a manutenção da decisão por entender que a ciência inequívoca da demanda, supre a formalidade citatória, pugnando pela condenação do embargante em multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, assiste parcial razão ao embargante quanto à existência de omissão, embora o resultado prático da validade do ato citatório deva ser mantido por fundamento diverso. 1. Da Omissão quanto aos poderes do patrono: Compulsando os autos, verifico que a procuração de ID 156635944, de fato, contém cláusula expressa excluindo os poderes para receber citação. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, citada pelo próprio embargante, o comparecimento em juízo de advogado sem poderes específicos para receber citação, não configura comparecimento espontâneo, apto a suprir a necessidade do ato citatório formal. Dessa forma, a decisão embargada foi de fato omissa ao não analisar a restrição contida no instrumento de mandato, ao fundamentar o saneamento do vício citatório, apenas no comparecimento espontâneo. 2. Da manutenção da validade da citação por edital: Contudo, o reconhecimento dessa omissão, não conduz à nulidade de todo o processo. Com efeito, a decisão de ID 165732332 não se baseou exclusivamente no comparecimento espontâneo, mas também reafirmou a higidez da citação por edital. A citação editalícia (ID 75201035) foi precedida de inúmeras tentativas frustradas de localização do executado em diversos endereços (sede, escritório e residência do sócio administrador), o que autorizou a medida como ultima ratio, nos termos do art. 256 do CPC. Uma vez que a citação por edital foi considerada válida e regular por este juízo, o prazo para a interposição de embargos à execução fluiu conforme as regras do edital publicado, e não a partir da petição protocolada pela nova advogada. Portanto, ainda que se afaste a tese do "comparecimento espontâneo", em razão da limitação da procuração, a parte já havia sido prévia e validamente citada por edital. 3. Da litigância de má-fé: Tendo em vista que os presentes embargos de declaração são fundados em omissão real, quanto ao exame dos poderes da procuração, exercendo o embargante seu direito de defesa e de integração do julgado, não se vislumbrando o intuito manifestamente protelatório, que justifique a sanção do art. 1.026, § 2º do CPC, indefiro o pedido de condenação, por litigância de má-fé. Conclusão:
Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração de ID 167400763, apenas para sanar a omissão apontada e fazer constar na decisão embargada, o seguinte: 1. O comparecimento da advogada do executado aos autos, não configura comparecimento espontâneo, para fins de suprir citação, em razão da ausência de poderes específicos na procuração de ID 156635944. 2. Todavia, mantenho a rejeição do pedido de nulidade da citação, uma vez que a citação por edital foi realizada de forma regular e válida, após o esgotamento dos meios de localização, conforme fundamentação já exposta na decisão embargada. Ficam mantidos os demais termos da decisão de ID 165732332. P.I.C Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração de ID 167400763, apenas para sanar a omissão apontada e fazer constar na decisão embargada, o seguinte: 1. O comparecimento da advogada do executado aos autos, não configura comparecimento espontâneo, para fins de suprir citação, em razão da ausência de poderes específicos na procuração de ID 156635944. 2. Todavia, mantenho a rejeição do pedido de nulidade da citação, uma vez que a citação por edital foi realizada de forma regular e válida, após o esgotamento dos meios de localização, conforme fundamentação já exposta na decisão embargada. Ficam mantidos os demais termos da decisão de ID 165732332. P.I.C Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Hotel Parque da Costeira Ltda (ID 167400763), em face da decisão de ID 165732332, sob a alegação de omissão e contradição. O embargante sustenta que a decisão incorreu em vício, ao considerar suprida a citação pelo comparecimento espontâneo, ignorando que a procuração outorgada (ID 156635944) não confere poderes específicos para receber citação, conforme exige o art. 105 do CPC. Requer ainda, que seja reconhecido que o prazo para embargos à execução, ainda não se iniciou. O embargado, Servimovel Serviços de Segurança Patrimonial Ltda, apresentou contrarrazões (ID 175909327), defendendo a manutenção da decisão por entender que a ciência inequívoca da demanda, supre a formalidade citatória, pugnando pela condenação do embargante em multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, assiste parcial razão ao embargante quanto à existência de omissão, embora o resultado prático da validade do ato citatório deva ser mantido por fundamento diverso. 1. Da Omissão quanto aos poderes do patrono: Compulsando os autos, verifico que a procuração de ID 156635944, de fato, contém cláusula expressa excluindo os poderes para receber citação. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, citada pelo próprio embargante, o comparecimento em juízo de advogado sem poderes específicos para receber citação, não configura comparecimento espontâneo, apto a suprir a necessidade do ato citatório formal. Dessa forma, a decisão embargada foi de fato omissa ao não analisar a restrição contida no instrumento de mandato, ao fundamentar o saneamento do vício citatório, apenas no comparecimento espontâneo. 2. Da manutenção da validade da citação por edital: Contudo, o reconhecimento dessa omissão, não conduz à nulidade de todo o processo. Com efeito, a decisão de ID 165732332 não se baseou exclusivamente no comparecimento espontâneo, mas também reafirmou a higidez da citação por edital. A citação editalícia (ID 75201035) foi precedida de inúmeras tentativas frustradas de localização do executado em diversos endereços (sede, escritório e residência do sócio administrador), o que autorizou a medida como ultima ratio, nos termos do art. 256 do CPC. Uma vez que a citação por edital foi considerada válida e regular por este juízo, o prazo para a interposição de embargos à execução fluiu conforme as regras do edital publicado, e não a partir da petição protocolada pela nova advogada. Portanto, ainda que se afaste a tese do "comparecimento espontâneo", em razão da limitação da procuração, a parte já havia sido prévia e validamente citada por edital. 3. Da litigância de má-fé: Tendo em vista que os presentes embargos de declaração são fundados em omissão real, quanto ao exame dos poderes da procuração, exercendo o embargante seu direito de defesa e de integração do julgado, não se vislumbrando o intuito manifestamente protelatório, que justifique a sanção do art. 1.026, § 2º do CPC, indefiro o pedido de condenação, por litigância de má-fé. Conclusão:
Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração de ID 167400763, apenas para sanar a omissão apontada e fazer constar na decisão embargada, o seguinte: 1. O comparecimento da advogada do executado aos autos, não configura comparecimento espontâneo, para fins de suprir citação, em razão da ausência de poderes específicos na procuração de ID 156635944. 2. Todavia, mantenho a rejeição do pedido de nulidade da citação, uma vez que a citação por edital foi realizada de forma regular e válida, após o esgotamento dos meios de localização, conforme fundamentação já exposta na decisão embargada. Ficam mantidos os demais termos da decisão de ID 165732332. P.I.C Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Hotel Parque da Costeira Ltda (ID 167400763), em face da decisão de ID 165732332, sob a alegação de omissão e contradição. O embargante sustenta que a decisão incorreu em vício, ao considerar suprida a citação pelo comparecimento espontâneo, ignorando que a procuração outorgada (ID 156635944) não confere poderes específicos para receber citação, conforme exige o art. 105 do CPC. Requer ainda, que seja reconhecido que o prazo para embargos à execução, ainda não se iniciou. O embargado, Servimovel Serviços de Segurança Patrimonial Ltda, apresentou contrarrazões (ID 175909327), defendendo a manutenção da decisão por entender que a ciência inequívoca da demanda, supre a formalidade citatória, pugnando pela condenação do embargante em multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, assiste parcial razão ao embargante quanto à existência de omissão, embora o resultado prático da validade do ato citatório deva ser mantido por fundamento diverso. 1. Da Omissão quanto aos poderes do patrono: Compulsando os autos, verifico que a procuração de ID 156635944, de fato, contém cláusula expressa excluindo os poderes para receber citação. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, citada pelo próprio embargante, o comparecimento em juízo de advogado sem poderes específicos para receber citação, não configura comparecimento espontâneo, apto a suprir a necessidade do ato citatório formal. Dessa forma, a decisão embargada foi de fato omissa ao não analisar a restrição contida no instrumento de mandato, ao fundamentar o saneamento do vício citatório, apenas no comparecimento espontâneo. 2. Da manutenção da validade da citação por edital: Contudo, o reconhecimento dessa omissão, não conduz à nulidade de todo o processo. Com efeito, a decisão de ID 165732332 não se baseou exclusivamente no comparecimento espontâneo, mas também reafirmou a higidez da citação por edital. A citação editalícia (ID 75201035) foi precedida de inúmeras tentativas frustradas de localização do executado em diversos endereços (sede, escritório e residência do sócio administrador), o que autorizou a medida como ultima ratio, nos termos do art. 256 do CPC. Uma vez que a citação por edital foi considerada válida e regular por este juízo, o prazo para a interposição de embargos à execução fluiu conforme as regras do edital publicado, e não a partir da petição protocolada pela nova advogada. Portanto, ainda que se afaste a tese do "comparecimento espontâneo", em razão da limitação da procuração, a parte já havia sido prévia e validamente citada por edital. 3. Da litigância de má-fé: Tendo em vista que os presentes embargos de declaração são fundados em omissão real, quanto ao exame dos poderes da procuração, exercendo o embargante seu direito de defesa e de integração do julgado, não se vislumbrando o intuito manifestamente protelatório, que justifique a sanção do art. 1.026, § 2º do CPC, indefiro o pedido de condenação, por litigância de má-fé. Conclusão:
Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração de ID 167400763, apenas para sanar a omissão apontada e fazer constar na decisão embargada, o seguinte: 1. O comparecimento da advogada do executado aos autos, não configura comparecimento espontâneo, para fins de suprir citação, em razão da ausência de poderes específicos na procuração de ID 156635944. 2. Todavia, mantenho a rejeição do pedido de nulidade da citação, uma vez que a citação por edital foi realizada de forma regular e válida, após o esgotamento dos meios de localização, conforme fundamentação já exposta na decisão embargada. Ficam mantidos os demais termos da decisão de ID 165732332. P.I.C Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Hotel Parque da Costeira Ltda (ID 167400763), em face da decisão de ID 165732332, sob a alegação de omissão e contradição. O embargante sustenta que a decisão incorreu em vício, ao considerar suprida a citação pelo comparecimento espontâneo, ignorando que a procuração outorgada (ID 156635944) não confere poderes específicos para receber citação, conforme exige o art. 105 do CPC. Requer ainda, que seja reconhecido que o prazo para embargos à execução, ainda não se iniciou. O embargado, Servimovel Serviços de Segurança Patrimonial Ltda, apresentou contrarrazões (ID 175909327), defendendo a manutenção da decisão por entender que a ciência inequívoca da demanda, supre a formalidade citatória, pugnando pela condenação do embargante em multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, assiste parcial razão ao embargante quanto à existência de omissão, embora o resultado prático da validade do ato citatório deva ser mantido por fundamento diverso. 1. Da Omissão quanto aos poderes do patrono: Compulsando os autos, verifico que a procuração de ID 156635944, de fato, contém cláusula expressa excluindo os poderes para receber citação. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, citada pelo próprio embargante, o comparecimento em juízo de advogado sem poderes específicos para receber citação, não configura comparecimento espontâneo, apto a suprir a necessidade do ato citatório formal. Dessa forma, a decisão embargada foi de fato omissa ao não analisar a restrição contida no instrumento de mandato, ao fundamentar o saneamento do vício citatório, apenas no comparecimento espontâneo. 2. Da manutenção da validade da citação por edital: Contudo, o reconhecimento dessa omissão, não conduz à nulidade de todo o processo. Com efeito, a decisão de ID 165732332 não se baseou exclusivamente no comparecimento espontâneo, mas também reafirmou a higidez da citação por edital. A citação editalícia (ID 75201035) foi precedida de inúmeras tentativas frustradas de localização do executado em diversos endereços (sede, escritório e residência do sócio administrador), o que autorizou a medida como ultima ratio, nos termos do art. 256 do CPC. Uma vez que a citação por edital foi considerada válida e regular por este juízo, o prazo para a interposição de embargos à execução fluiu conforme as regras do edital publicado, e não a partir da petição protocolada pela nova advogada. Portanto, ainda que se afaste a tese do "comparecimento espontâneo", em razão da limitação da procuração, a parte já havia sido prévia e validamente citada por edital. 3. Da litigância de má-fé: Tendo em vista que os presentes embargos de declaração são fundados em omissão real, quanto ao exame dos poderes da procuração, exercendo o embargante seu direito de defesa e de integração do julgado, não se vislumbrando o intuito manifestamente protelatório, que justifique a sanção do art. 1.026, § 2º do CPC, indefiro o pedido de condenação, por litigância de má-fé. Conclusão:
Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração de ID 167400763, apenas para sanar a omissão apontada e fazer constar na decisão embargada, o seguinte: 1. O comparecimento da advogada do executado aos autos, não configura comparecimento espontâneo, para fins de suprir citação, em razão da ausência de poderes específicos na procuração de ID 156635944. 2. Todavia, mantenho a rejeição do pedido de nulidade da citação, uma vez que a citação por edital foi realizada de forma regular e válida, após o esgotamento dos meios de localização, conforme fundamentação já exposta na decisão embargada. Ficam mantidos os demais termos da decisão de ID 165732332. P.I.C Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:00
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Processo: 0846530-68.2019.8.20.5001.
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EXECUTADO: Hotel Parque da Costeira Ltda DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Hotel Parque da Costeira Ltda (ID 167400763), em face da decisão de ID 165732332, sob a alegação de omissão e contradição. O embargante sustenta que a decisão incorreu em vício, ao considerar suprida a citação pelo comparecimento espontâneo, ignorando que a procuração outorgada (ID 156635944) não confere poderes específicos para receber citação, conforme exige o art. 105 do CPC. Requer ainda, que seja reconhecido que o prazo para embargos à execução, ainda não se iniciou. O embargado, Servimovel Serviços de Segurança Patrimonial Ltda, apresentou contrarrazões (ID 175909327), defendendo a manutenção da decisão por entender que a ciência inequívoca da demanda, supre a formalidade citatória, pugnando pela condenação do embargante em multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, assiste parcial razão ao embargante quanto à existência de omissão, embora o resultado prático da validade do ato citatório deva ser mantido por fundamento diverso. 1. Da Omissão quanto aos poderes do patrono: Compulsando os autos, verifico que a procuração de ID 156635944, de fato, contém cláusula expressa excluindo os poderes para receber citação. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, citada pelo próprio embargante, o comparecimento em juízo de advogado sem poderes específicos para receber citação, não configura comparecimento espontâneo, apto a suprir a necessidade do ato citatório formal. Dessa forma, a decisão embargada foi de fato omissa ao não analisar a restrição contida no instrumento de mandato, ao fundamentar o saneamento do vício citatório, apenas no comparecimento espontâneo. 2. Da manutenção da validade da citação por edital: Contudo, o reconhecimento dessa omissão, não conduz à nulidade de todo o processo. Com efeito, a decisão de ID 165732332 não se baseou exclusivamente no comparecimento espontâneo, mas também reafirmou a higidez da citação por edital. A citação editalícia (ID 75201035) foi precedida de inúmeras tentativas frustradas de localização do executado em diversos endereços (sede, escritório e residência do sócio administrador), o que autorizou a medida como ultima ratio, nos termos do art. 256 do CPC. Uma vez que a citação por edital foi considerada válida e regular por este juízo, o prazo para a interposição de embargos à execução fluiu conforme as regras do edital publicado, e não a partir da petição protocolada pela nova advogada. Portanto, ainda que se afaste a tese do "comparecimento espontâneo", em razão da limitação da procuração, a parte já havia sido prévia e validamente citada por edital. 3. Da litigância de má-fé: Tendo em vista que os presentes embargos de declaração são fundados em omissão real, quanto ao exame dos poderes da procuração, exercendo o embargante seu direito de defesa e de integração do julgado, não se vislumbrando o intuito manifestamente protelatório, que justifique a sanção do art. 1.026, § 2º do CPC, indefiro o pedido de condenação, por litigância de má-fé. Conclusão:
Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração de ID 167400763, apenas para sanar a omissão apontada e fazer constar na decisão embargada, o seguinte: 1. O comparecimento da advogada do executado aos autos, não configura comparecimento espontâneo, para fins de suprir citação, em razão da ausência de poderes específicos na procuração de ID 156635944. 2. Todavia, mantenho a rejeição do pedido de nulidade da citação, uma vez que a citação por edital foi realizada de forma regular e válida, após o esgotamento dos meios de localização, conforme fundamentação já exposta na decisão embargada. Ficam mantidos os demais termos da decisão de ID 165732332. P.I.C Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0846530-68.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: SERVIMOVEL SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
EXECUTADO: Hotel Parque da Costeira Ltda DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Hotel Parque da Costeira Ltda (ID 167400763), em face da decisão de ID 165732332, sob a alegação de omissão e contradição. O embargante sustenta que a decisão incorreu em vício, ao considerar suprida a citação pelo comparecimento espontâneo, ignorando que a procuração outorgada (ID 156635944) não confere poderes específicos para receber citação, conforme exige o art. 105 do CPC. Requer ainda, que seja reconhecido que o prazo para embargos à execução, ainda não se iniciou. O embargado, Servimovel Serviços de Segurança Patrimonial Ltda, apresentou contrarrazões (ID 175909327), defendendo a manutenção da decisão por entender que a ciência inequívoca da demanda, supre a formalidade citatória, pugnando pela condenação do embargante em multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, assiste parcial razão ao embargante quanto à existência de omissão, embora o resultado prático da validade do ato citatório deva ser mantido por fundamento diverso. 1. Da Omissão quanto aos poderes do patrono: Compulsando os autos, verifico que a procuração de ID 156635944, de fato, contém cláusula expressa excluindo os poderes para receber citação. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, citada pelo próprio embargante, o comparecimento em juízo de advogado sem poderes específicos para receber citação, não configura comparecimento espontâneo, apto a suprir a necessidade do ato citatório formal. Dessa forma, a decisão embargada foi de fato omissa ao não analisar a restrição contida no instrumento de mandato, ao fundamentar o saneamento do vício citatório, apenas no comparecimento espontâneo. 2. Da manutenção da validade da citação por edital: Contudo, o reconhecimento dessa omissão, não conduz à nulidade de todo o processo. Com efeito, a decisão de ID 165732332 não se baseou exclusivamente no comparecimento espontâneo, mas também reafirmou a higidez da citação por edital. A citação editalícia (ID 75201035) foi precedida de inúmeras tentativas frustradas de localização do executado em diversos endereços (sede, escritório e residência do sócio administrador), o que autorizou a medida como ultima ratio, nos termos do art. 256 do CPC. Uma vez que a citação por edital foi considerada válida e regular por este juízo, o prazo para a interposição de embargos à execução fluiu conforme as regras do edital publicado, e não a partir da petição protocolada pela nova advogada. Portanto, ainda que se afaste a tese do "comparecimento espontâneo", em razão da limitação da procuração, a parte já havia sido prévia e validamente citada por edital. 3. Da litigância de má-fé: Tendo em vista que os presentes embargos de declaração são fundados em omissão real, quanto ao exame dos poderes da procuração, exercendo o embargante seu direito de defesa e de integração do julgado, não se vislumbrando o intuito manifestamente protelatório, que justifique a sanção do art. 1.026, § 2º do CPC, indefiro o pedido de condenação, por litigância de má-fé. Conclusão:
Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração de ID 167400763, apenas para sanar a omissão apontada e fazer constar na decisão embargada, o seguinte: 1. O comparecimento da advogada do executado aos autos, não configura comparecimento espontâneo, para fins de suprir citação, em razão da ausência de poderes específicos na procuração de ID 156635944. 2. Todavia, mantenho a rejeição do pedido de nulidade da citação, uma vez que a citação por edital foi realizada de forma regular e válida, após o esgotamento dos meios de localização, conforme fundamentação já exposta na decisão embargada. Ficam mantidos os demais termos da decisão de ID 165732332. P.I.C Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração de ID 167400763, apenas para sanar a omissão apontada e fazer constar na decisão embargada, o seguinte: 1. O comparecimento da advogada do executado aos autos, não configura comparecimento espontâneo, para fins de suprir citação, em razão da ausência de poderes específicos na procuração de ID 156635944. 2. Todavia, mantenho a rejeição do pedido de nulidade da citação, uma vez que a citação por edital foi realizada de forma regular e válida, após o esgotamento dos meios de localização, conforme fundamentação já exposta na decisão embargada. Ficam mantidos os demais termos da decisão de ID 165732332. P.I.C Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Hotel Parque da Costeira Ltda (ID 167400763), em face da decisão de ID 165732332, sob a alegação de omissão e contradição. O embargante sustenta que a decisão incorreu em vício, ao considerar suprida a citação pelo comparecimento espontâneo, ignorando que a procuração outorgada (ID 156635944) não confere poderes específicos para receber citação, conforme exige o art. 105 do CPC. Requer ainda, que seja reconhecido que o prazo para embargos à execução, ainda não se iniciou. O embargado, Servimovel Serviços de Segurança Patrimonial Ltda, apresentou contrarrazões (ID 175909327), defendendo a manutenção da decisão por entender que a ciência inequívoca da demanda, supre a formalidade citatória, pugnando pela condenação do embargante em multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, assiste parcial razão ao embargante quanto à existência de omissão, embora o resultado prático da validade do ato citatório deva ser mantido por fundamento diverso. 1. Da Omissão quanto aos poderes do patrono: Compulsando os autos, verifico que a procuração de ID 156635944, de fato, contém cláusula expressa excluindo os poderes para receber citação. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, citada pelo próprio embargante, o comparecimento em juízo de advogado sem poderes específicos para receber citação, não configura comparecimento espontâneo, apto a suprir a necessidade do ato citatório formal. Dessa forma, a decisão embargada foi de fato omissa ao não analisar a restrição contida no instrumento de mandato, ao fundamentar o saneamento do vício citatório, apenas no comparecimento espontâneo. 2. Da manutenção da validade da citação por edital: Contudo, o reconhecimento dessa omissão, não conduz à nulidade de todo o processo. Com efeito, a decisão de ID 165732332 não se baseou exclusivamente no comparecimento espontâneo, mas também reafirmou a higidez da citação por edital. A citação editalícia (ID 75201035) foi precedida de inúmeras tentativas frustradas de localização do executado em diversos endereços (sede, escritório e residência do sócio administrador), o que autorizou a medida como ultima ratio, nos termos do art. 256 do CPC. Uma vez que a citação por edital foi considerada válida e regular por este juízo, o prazo para a interposição de embargos à execução fluiu conforme as regras do edital publicado, e não a partir da petição protocolada pela nova advogada. Portanto, ainda que se afaste a tese do "comparecimento espontâneo", em razão da limitação da procuração, a parte já havia sido prévia e validamente citada por edital. 3. Da litigância de má-fé: Tendo em vista que os presentes embargos de declaração são fundados em omissão real, quanto ao exame dos poderes da procuração, exercendo o embargante seu direito de defesa e de integração do julgado, não se vislumbrando o intuito manifestamente protelatório, que justifique a sanção do art. 1.026, § 2º do CPC, indefiro o pedido de condenação, por litigância de má-fé. Conclusão:
Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração de ID 167400763, apenas para sanar a omissão apontada e fazer constar na decisão embargada, o seguinte: 1. O comparecimento da advogada do executado aos autos, não configura comparecimento espontâneo, para fins de suprir citação, em razão da ausência de poderes específicos na procuração de ID 156635944. 2. Todavia, mantenho a rejeição do pedido de nulidade da citação, uma vez que a citação por edital foi realizada de forma regular e válida, após o esgotamento dos meios de localização, conforme fundamentação já exposta na decisão embargada. Ficam mantidos os demais termos da decisão de ID 165732332. P.I.C Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Hotel Parque da Costeira Ltda (ID 167400763), em face da decisão de ID 165732332, sob a alegação de omissão e contradição. O embargante sustenta que a decisão incorreu em vício, ao considerar suprida a citação pelo comparecimento espontâneo, ignorando que a procuração outorgada (ID 156635944) não confere poderes específicos para receber citação, conforme exige o art. 105 do CPC. Requer ainda, que seja reconhecido que o prazo para embargos à execução, ainda não se iniciou. O embargado, Servimovel Serviços de Segurança Patrimonial Ltda, apresentou contrarrazões (ID 175909327), defendendo a manutenção da decisão por entender que a ciência inequívoca da demanda, supre a formalidade citatória, pugnando pela condenação do embargante em multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, assiste parcial razão ao embargante quanto à existência de omissão, embora o resultado prático da validade do ato citatório deva ser mantido por fundamento diverso. 1. Da Omissão quanto aos poderes do patrono: Compulsando os autos, verifico que a procuração de ID 156635944, de fato, contém cláusula expressa excluindo os poderes para receber citação. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, citada pelo próprio embargante, o comparecimento em juízo de advogado sem poderes específicos para receber citação, não configura comparecimento espontâneo, apto a suprir a necessidade do ato citatório formal. Dessa forma, a decisão embargada foi de fato omissa ao não analisar a restrição contida no instrumento de mandato, ao fundamentar o saneamento do vício citatório, apenas no comparecimento espontâneo. 2. Da manutenção da validade da citação por edital: Contudo, o reconhecimento dessa omissão, não conduz à nulidade de todo o processo. Com efeito, a decisão de ID 165732332 não se baseou exclusivamente no comparecimento espontâneo, mas também reafirmou a higidez da citação por edital. A citação editalícia (ID 75201035) foi precedida de inúmeras tentativas frustradas de localização do executado em diversos endereços (sede, escritório e residência do sócio administrador), o que autorizou a medida como ultima ratio, nos termos do art. 256 do CPC. Uma vez que a citação por edital foi considerada válida e regular por este juízo, o prazo para a interposição de embargos à execução fluiu conforme as regras do edital publicado, e não a partir da petição protocolada pela nova advogada. Portanto, ainda que se afaste a tese do "comparecimento espontâneo", em razão da limitação da procuração, a parte já havia sido prévia e validamente citada por edital. 3. Da litigância de má-fé: Tendo em vista que os presentes embargos de declaração são fundados em omissão real, quanto ao exame dos poderes da procuração, exercendo o embargante seu direito de defesa e de integração do julgado, não se vislumbrando o intuito manifestamente protelatório, que justifique a sanção do art. 1.026, § 2º do CPC, indefiro o pedido de condenação, por litigância de má-fé. Conclusão:
Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração de ID 167400763, apenas para sanar a omissão apontada e fazer constar na decisão embargada, o seguinte: 1. O comparecimento da advogada do executado aos autos, não configura comparecimento espontâneo, para fins de suprir citação, em razão da ausência de poderes específicos na procuração de ID 156635944. 2. Todavia, mantenho a rejeição do pedido de nulidade da citação, uma vez que a citação por edital foi realizada de forma regular e válida, após o esgotamento dos meios de localização, conforme fundamentação já exposta na decisão embargada. Ficam mantidos os demais termos da decisão de ID 165732332. P.I.C Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Hotel Parque da Costeira Ltda (ID 167400763), em face da decisão de ID 165732332, sob a alegação de omissão e contradição. O embargante sustenta que a decisão incorreu em vício, ao considerar suprida a citação pelo comparecimento espontâneo, ignorando que a procuração outorgada (ID 156635944) não confere poderes específicos para receber citação, conforme exige o art. 105 do CPC. Requer ainda, que seja reconhecido que o prazo para embargos à execução, ainda não se iniciou. O embargado, Servimovel Serviços de Segurança Patrimonial Ltda, apresentou contrarrazões (ID 175909327), defendendo a manutenção da decisão por entender que a ciência inequívoca da demanda, supre a formalidade citatória, pugnando pela condenação do embargante em multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, assiste parcial razão ao embargante quanto à existência de omissão, embora o resultado prático da validade do ato citatório deva ser mantido por fundamento diverso. 1. Da Omissão quanto aos poderes do patrono: Compulsando os autos, verifico que a procuração de ID 156635944, de fato, contém cláusula expressa excluindo os poderes para receber citação. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, citada pelo próprio embargante, o comparecimento em juízo de advogado sem poderes específicos para receber citação, não configura comparecimento espontâneo, apto a suprir a necessidade do ato citatório formal. Dessa forma, a decisão embargada foi de fato omissa ao não analisar a restrição contida no instrumento de mandato, ao fundamentar o saneamento do vício citatório, apenas no comparecimento espontâneo. 2. Da manutenção da validade da citação por edital: Contudo, o reconhecimento dessa omissão, não conduz à nulidade de todo o processo. Com efeito, a decisão de ID 165732332 não se baseou exclusivamente no comparecimento espontâneo, mas também reafirmou a higidez da citação por edital. A citação editalícia (ID 75201035) foi precedida de inúmeras tentativas frustradas de localização do executado em diversos endereços (sede, escritório e residência do sócio administrador), o que autorizou a medida como ultima ratio, nos termos do art. 256 do CPC. Uma vez que a citação por edital foi considerada válida e regular por este juízo, o prazo para a interposição de embargos à execução fluiu conforme as regras do edital publicado, e não a partir da petição protocolada pela nova advogada. Portanto, ainda que se afaste a tese do "comparecimento espontâneo", em razão da limitação da procuração, a parte já havia sido prévia e validamente citada por edital. 3. Da litigância de má-fé: Tendo em vista que os presentes embargos de declaração são fundados em omissão real, quanto ao exame dos poderes da procuração, exercendo o embargante seu direito de defesa e de integração do julgado, não se vislumbrando o intuito manifestamente protelatório, que justifique a sanção do art. 1.026, § 2º do CPC, indefiro o pedido de condenação, por litigância de má-fé. Conclusão:
Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração de ID 167400763, apenas para sanar a omissão apontada e fazer constar na decisão embargada, o seguinte: 1. O comparecimento da advogada do executado aos autos, não configura comparecimento espontâneo, para fins de suprir citação, em razão da ausência de poderes específicos na procuração de ID 156635944. 2. Todavia, mantenho a rejeição do pedido de nulidade da citação, uma vez que a citação por edital foi realizada de forma regular e válida, após o esgotamento dos meios de localização, conforme fundamentação já exposta na decisão embargada. Ficam mantidos os demais termos da decisão de ID 165732332. P.I.C Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:00
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Processo: 0846530-68.2019.8.20.5001.
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EXECUTADO: Hotel Parque da Costeira Ltda DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Hotel Parque da Costeira Ltda (ID 167400763), em face da decisão de ID 165732332, sob a alegação de omissão e contradição. O embargante sustenta que a decisão incorreu em vício, ao considerar suprida a citação pelo comparecimento espontâneo, ignorando que a procuração outorgada (ID 156635944) não confere poderes específicos para receber citação, conforme exige o art. 105 do CPC. Requer ainda, que seja reconhecido que o prazo para embargos à execução, ainda não se iniciou. O embargado, Servimovel Serviços de Segurança Patrimonial Ltda, apresentou contrarrazões (ID 175909327), defendendo a manutenção da decisão por entender que a ciência inequívoca da demanda, supre a formalidade citatória, pugnando pela condenação do embargante em multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, assiste parcial razão ao embargante quanto à existência de omissão, embora o resultado prático da validade do ato citatório deva ser mantido por fundamento diverso. 1. Da Omissão quanto aos poderes do patrono: Compulsando os autos, verifico que a procuração de ID 156635944, de fato, contém cláusula expressa excluindo os poderes para receber citação. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, citada pelo próprio embargante, o comparecimento em juízo de advogado sem poderes específicos para receber citação, não configura comparecimento espontâneo, apto a suprir a necessidade do ato citatório formal. Dessa forma, a decisão embargada foi de fato omissa ao não analisar a restrição contida no instrumento de mandato, ao fundamentar o saneamento do vício citatório, apenas no comparecimento espontâneo. 2. Da manutenção da validade da citação por edital: Contudo, o reconhecimento dessa omissão, não conduz à nulidade de todo o processo. Com efeito, a decisão de ID 165732332 não se baseou exclusivamente no comparecimento espontâneo, mas também reafirmou a higidez da citação por edital. A citação editalícia (ID 75201035) foi precedida de inúmeras tentativas frustradas de localização do executado em diversos endereços (sede, escritório e residência do sócio administrador), o que autorizou a medida como ultima ratio, nos termos do art. 256 do CPC. Uma vez que a citação por edital foi considerada válida e regular por este juízo, o prazo para a interposição de embargos à execução fluiu conforme as regras do edital publicado, e não a partir da petição protocolada pela nova advogada. Portanto, ainda que se afaste a tese do "comparecimento espontâneo", em razão da limitação da procuração, a parte já havia sido prévia e validamente citada por edital. 3. Da litigância de má-fé: Tendo em vista que os presentes embargos de declaração são fundados em omissão real, quanto ao exame dos poderes da procuração, exercendo o embargante seu direito de defesa e de integração do julgado, não se vislumbrando o intuito manifestamente protelatório, que justifique a sanção do art. 1.026, § 2º do CPC, indefiro o pedido de condenação, por litigância de má-fé. Conclusão:
Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração de ID 167400763, apenas para sanar a omissão apontada e fazer constar na decisão embargada, o seguinte: 1. O comparecimento da advogada do executado aos autos, não configura comparecimento espontâneo, para fins de suprir citação, em razão da ausência de poderes específicos na procuração de ID 156635944. 2. Todavia, mantenho a rejeição do pedido de nulidade da citação, uma vez que a citação por edital foi realizada de forma regular e válida, após o esgotamento dos meios de localização, conforme fundamentação já exposta na decisão embargada. Ficam mantidos os demais termos da decisão de ID 165732332. P.I.C Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0846530-68.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: SERVIMOVEL SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
EXECUTADO: Hotel Parque da Costeira Ltda DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Hotel Parque da Costeira Ltda (ID 167400763), em face da decisão de ID 165732332, sob a alegação de omissão e contradição. O embargante sustenta que a decisão incorreu em vício, ao considerar suprida a citação pelo comparecimento espontâneo, ignorando que a procuração outorgada (ID 156635944) não confere poderes específicos para receber citação, conforme exige o art. 105 do CPC. Requer ainda, que seja reconhecido que o prazo para embargos à execução, ainda não se iniciou. O embargado, Servimovel Serviços de Segurança Patrimonial Ltda, apresentou contrarrazões (ID 175909327), defendendo a manutenção da decisão por entender que a ciência inequívoca da demanda, supre a formalidade citatória, pugnando pela condenação do embargante em multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, assiste parcial razão ao embargante quanto à existência de omissão, embora o resultado prático da validade do ato citatório deva ser mantido por fundamento diverso. 1. Da Omissão quanto aos poderes do patrono: Compulsando os autos, verifico que a procuração de ID 156635944, de fato, contém cláusula expressa excluindo os poderes para receber citação. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, citada pelo próprio embargante, o comparecimento em juízo de advogado sem poderes específicos para receber citação, não configura comparecimento espontâneo, apto a suprir a necessidade do ato citatório formal. Dessa forma, a decisão embargada foi de fato omissa ao não analisar a restrição contida no instrumento de mandato, ao fundamentar o saneamento do vício citatório, apenas no comparecimento espontâneo. 2. Da manutenção da validade da citação por edital: Contudo, o reconhecimento dessa omissão, não conduz à nulidade de todo o processo. Com efeito, a decisão de ID 165732332 não se baseou exclusivamente no comparecimento espontâneo, mas também reafirmou a higidez da citação por edital. A citação editalícia (ID 75201035) foi precedida de inúmeras tentativas frustradas de localização do executado em diversos endereços (sede, escritório e residência do sócio administrador), o que autorizou a medida como ultima ratio, nos termos do art. 256 do CPC. Uma vez que a citação por edital foi considerada válida e regular por este juízo, o prazo para a interposição de embargos à execução fluiu conforme as regras do edital publicado, e não a partir da petição protocolada pela nova advogada. Portanto, ainda que se afaste a tese do "comparecimento espontâneo", em razão da limitação da procuração, a parte já havia sido prévia e validamente citada por edital. 3. Da litigância de má-fé: Tendo em vista que os presentes embargos de declaração são fundados em omissão real, quanto ao exame dos poderes da procuração, exercendo o embargante seu direito de defesa e de integração do julgado, não se vislumbrando o intuito manifestamente protelatório, que justifique a sanção do art. 1.026, § 2º do CPC, indefiro o pedido de condenação, por litigância de má-fé. Conclusão:
Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração de ID 167400763, apenas para sanar a omissão apontada e fazer constar na decisão embargada, o seguinte: 1. O comparecimento da advogada do executado aos autos, não configura comparecimento espontâneo, para fins de suprir citação, em razão da ausência de poderes específicos na procuração de ID 156635944. 2. Todavia, mantenho a rejeição do pedido de nulidade da citação, uma vez que a citação por edital foi realizada de forma regular e válida, após o esgotamento dos meios de localização, conforme fundamentação já exposta na decisão embargada. Ficam mantidos os demais termos da decisão de ID 165732332. P.I.C Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração de ID 167400763, apenas para sanar a omissão apontada e fazer constar na decisão embargada, o seguinte: 1. O comparecimento da advogada do executado aos autos, não configura comparecimento espontâneo, para fins de suprir citação, em razão da ausência de poderes específicos na procuração de ID 156635944. 2. Todavia, mantenho a rejeição do pedido de nulidade da citação, uma vez que a citação por edital foi realizada de forma regular e válida, após o esgotamento dos meios de localização, conforme fundamentação já exposta na decisão embargada. Ficam mantidos os demais termos da decisão de ID 165732332. P.I.C Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Hotel Parque da Costeira Ltda (ID 167400763), em face da decisão de ID 165732332, sob a alegação de omissão e contradição. O embargante sustenta que a decisão incorreu em vício, ao considerar suprida a citação pelo comparecimento espontâneo, ignorando que a procuração outorgada (ID 156635944) não confere poderes específicos para receber citação, conforme exige o art. 105 do CPC. Requer ainda, que seja reconhecido que o prazo para embargos à execução, ainda não se iniciou. O embargado, Servimovel Serviços de Segurança Patrimonial Ltda, apresentou contrarrazões (ID 175909327), defendendo a manutenção da decisão por entender que a ciência inequívoca da demanda, supre a formalidade citatória, pugnando pela condenação do embargante em multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, assiste parcial razão ao embargante quanto à existência de omissão, embora o resultado prático da validade do ato citatório deva ser mantido por fundamento diverso. 1. Da Omissão quanto aos poderes do patrono: Compulsando os autos, verifico que a procuração de ID 156635944, de fato, contém cláusula expressa excluindo os poderes para receber citação. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, citada pelo próprio embargante, o comparecimento em juízo de advogado sem poderes específicos para receber citação, não configura comparecimento espontâneo, apto a suprir a necessidade do ato citatório formal. Dessa forma, a decisão embargada foi de fato omissa ao não analisar a restrição contida no instrumento de mandato, ao fundamentar o saneamento do vício citatório, apenas no comparecimento espontâneo. 2. Da manutenção da validade da citação por edital: Contudo, o reconhecimento dessa omissão, não conduz à nulidade de todo o processo. Com efeito, a decisão de ID 165732332 não se baseou exclusivamente no comparecimento espontâneo, mas também reafirmou a higidez da citação por edital. A citação editalícia (ID 75201035) foi precedida de inúmeras tentativas frustradas de localização do executado em diversos endereços (sede, escritório e residência do sócio administrador), o que autorizou a medida como ultima ratio, nos termos do art. 256 do CPC. Uma vez que a citação por edital foi considerada válida e regular por este juízo, o prazo para a interposição de embargos à execução fluiu conforme as regras do edital publicado, e não a partir da petição protocolada pela nova advogada. Portanto, ainda que se afaste a tese do "comparecimento espontâneo", em razão da limitação da procuração, a parte já havia sido prévia e validamente citada por edital. 3. Da litigância de má-fé: Tendo em vista que os presentes embargos de declaração são fundados em omissão real, quanto ao exame dos poderes da procuração, exercendo o embargante seu direito de defesa e de integração do julgado, não se vislumbrando o intuito manifestamente protelatório, que justifique a sanção do art. 1.026, § 2º do CPC, indefiro o pedido de condenação, por litigância de má-fé. Conclusão:
Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração de ID 167400763, apenas para sanar a omissão apontada e fazer constar na decisão embargada, o seguinte: 1. O comparecimento da advogada do executado aos autos, não configura comparecimento espontâneo, para fins de suprir citação, em razão da ausência de poderes específicos na procuração de ID 156635944. 2. Todavia, mantenho a rejeição do pedido de nulidade da citação, uma vez que a citação por edital foi realizada de forma regular e válida, após o esgotamento dos meios de localização, conforme fundamentação já exposta na decisão embargada. Ficam mantidos os demais termos da decisão de ID 165732332. P.I.C Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Hotel Parque da Costeira Ltda (ID 167400763), em face da decisão de ID 165732332, sob a alegação de omissão e contradição. O embargante sustenta que a decisão incorreu em vício, ao considerar suprida a citação pelo comparecimento espontâneo, ignorando que a procuração outorgada (ID 156635944) não confere poderes específicos para receber citação, conforme exige o art. 105 do CPC. Requer ainda, que seja reconhecido que o prazo para embargos à execução, ainda não se iniciou. O embargado, Servimovel Serviços de Segurança Patrimonial Ltda, apresentou contrarrazões (ID 175909327), defendendo a manutenção da decisão por entender que a ciência inequívoca da demanda, supre a formalidade citatória, pugnando pela condenação do embargante em multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, assiste parcial razão ao embargante quanto à existência de omissão, embora o resultado prático da validade do ato citatório deva ser mantido por fundamento diverso. 1. Da Omissão quanto aos poderes do patrono: Compulsando os autos, verifico que a procuração de ID 156635944, de fato, contém cláusula expressa excluindo os poderes para receber citação. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, citada pelo próprio embargante, o comparecimento em juízo de advogado sem poderes específicos para receber citação, não configura comparecimento espontâneo, apto a suprir a necessidade do ato citatório formal. Dessa forma, a decisão embargada foi de fato omissa ao não analisar a restrição contida no instrumento de mandato, ao fundamentar o saneamento do vício citatório, apenas no comparecimento espontâneo. 2. Da manutenção da validade da citação por edital: Contudo, o reconhecimento dessa omissão, não conduz à nulidade de todo o processo. Com efeito, a decisão de ID 165732332 não se baseou exclusivamente no comparecimento espontâneo, mas também reafirmou a higidez da citação por edital. A citação editalícia (ID 75201035) foi precedida de inúmeras tentativas frustradas de localização do executado em diversos endereços (sede, escritório e residência do sócio administrador), o que autorizou a medida como ultima ratio, nos termos do art. 256 do CPC. Uma vez que a citação por edital foi considerada válida e regular por este juízo, o prazo para a interposição de embargos à execução fluiu conforme as regras do edital publicado, e não a partir da petição protocolada pela nova advogada. Portanto, ainda que se afaste a tese do "comparecimento espontâneo", em razão da limitação da procuração, a parte já havia sido prévia e validamente citada por edital. 3. Da litigância de má-fé: Tendo em vista que os presentes embargos de declaração são fundados em omissão real, quanto ao exame dos poderes da procuração, exercendo o embargante seu direito de defesa e de integração do julgado, não se vislumbrando o intuito manifestamente protelatório, que justifique a sanção do art. 1.026, § 2º do CPC, indefiro o pedido de condenação, por litigância de má-fé. Conclusão:
Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração de ID 167400763, apenas para sanar a omissão apontada e fazer constar na decisão embargada, o seguinte: 1. O comparecimento da advogada do executado aos autos, não configura comparecimento espontâneo, para fins de suprir citação, em razão da ausência de poderes específicos na procuração de ID 156635944. 2. Todavia, mantenho a rejeição do pedido de nulidade da citação, uma vez que a citação por edital foi realizada de forma regular e válida, após o esgotamento dos meios de localização, conforme fundamentação já exposta na decisão embargada. Ficam mantidos os demais termos da decisão de ID 165732332. P.I.C Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Hotel Parque da Costeira Ltda (ID 167400763), em face da decisão de ID 165732332, sob a alegação de omissão e contradição. O embargante sustenta que a decisão incorreu em vício, ao considerar suprida a citação pelo comparecimento espontâneo, ignorando que a procuração outorgada (ID 156635944) não confere poderes específicos para receber citação, conforme exige o art. 105 do CPC. Requer ainda, que seja reconhecido que o prazo para embargos à execução, ainda não se iniciou. O embargado, Servimovel Serviços de Segurança Patrimonial Ltda, apresentou contrarrazões (ID 175909327), defendendo a manutenção da decisão por entender que a ciência inequívoca da demanda, supre a formalidade citatória, pugnando pela condenação do embargante em multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, assiste parcial razão ao embargante quanto à existência de omissão, embora o resultado prático da validade do ato citatório deva ser mantido por fundamento diverso. 1. Da Omissão quanto aos poderes do patrono: Compulsando os autos, verifico que a procuração de ID 156635944, de fato, contém cláusula expressa excluindo os poderes para receber citação. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, citada pelo próprio embargante, o comparecimento em juízo de advogado sem poderes específicos para receber citação, não configura comparecimento espontâneo, apto a suprir a necessidade do ato citatório formal. Dessa forma, a decisão embargada foi de fato omissa ao não analisar a restrição contida no instrumento de mandato, ao fundamentar o saneamento do vício citatório, apenas no comparecimento espontâneo. 2. Da manutenção da validade da citação por edital: Contudo, o reconhecimento dessa omissão, não conduz à nulidade de todo o processo. Com efeito, a decisão de ID 165732332 não se baseou exclusivamente no comparecimento espontâneo, mas também reafirmou a higidez da citação por edital. A citação editalícia (ID 75201035) foi precedida de inúmeras tentativas frustradas de localização do executado em diversos endereços (sede, escritório e residência do sócio administrador), o que autorizou a medida como ultima ratio, nos termos do art. 256 do CPC. Uma vez que a citação por edital foi considerada válida e regular por este juízo, o prazo para a interposição de embargos à execução fluiu conforme as regras do edital publicado, e não a partir da petição protocolada pela nova advogada. Portanto, ainda que se afaste a tese do "comparecimento espontâneo", em razão da limitação da procuração, a parte já havia sido prévia e validamente citada por edital. 3. Da litigância de má-fé: Tendo em vista que os presentes embargos de declaração são fundados em omissão real, quanto ao exame dos poderes da procuração, exercendo o embargante seu direito de defesa e de integração do julgado, não se vislumbrando o intuito manifestamente protelatório, que justifique a sanção do art. 1.026, § 2º do CPC, indefiro o pedido de condenação, por litigância de má-fé. Conclusão:
Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração de ID 167400763, apenas para sanar a omissão apontada e fazer constar na decisão embargada, o seguinte: 1. O comparecimento da advogada do executado aos autos, não configura comparecimento espontâneo, para fins de suprir citação, em razão da ausência de poderes específicos na procuração de ID 156635944. 2. Todavia, mantenho a rejeição do pedido de nulidade da citação, uma vez que a citação por edital foi realizada de forma regular e válida, após o esgotamento dos meios de localização, conforme fundamentação já exposta na decisão embargada. Ficam mantidos os demais termos da decisão de ID 165732332. P.I.C Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:00
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Processo: 0846530-68.2019.8.20.5001.
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EXECUTADO: Hotel Parque da Costeira Ltda DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Hotel Parque da Costeira Ltda (ID 167400763), em face da decisão de ID 165732332, sob a alegação de omissão e contradição. O embargante sustenta que a decisão incorreu em vício, ao considerar suprida a citação pelo comparecimento espontâneo, ignorando que a procuração outorgada (ID 156635944) não confere poderes específicos para receber citação, conforme exige o art. 105 do CPC. Requer ainda, que seja reconhecido que o prazo para embargos à execução, ainda não se iniciou. O embargado, Servimovel Serviços de Segurança Patrimonial Ltda, apresentou contrarrazões (ID 175909327), defendendo a manutenção da decisão por entender que a ciência inequívoca da demanda, supre a formalidade citatória, pugnando pela condenação do embargante em multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, assiste parcial razão ao embargante quanto à existência de omissão, embora o resultado prático da validade do ato citatório deva ser mantido por fundamento diverso. 1. Da Omissão quanto aos poderes do patrono: Compulsando os autos, verifico que a procuração de ID 156635944, de fato, contém cláusula expressa excluindo os poderes para receber citação. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, citada pelo próprio embargante, o comparecimento em juízo de advogado sem poderes específicos para receber citação, não configura comparecimento espontâneo, apto a suprir a necessidade do ato citatório formal. Dessa forma, a decisão embargada foi de fato omissa ao não analisar a restrição contida no instrumento de mandato, ao fundamentar o saneamento do vício citatório, apenas no comparecimento espontâneo. 2. Da manutenção da validade da citação por edital: Contudo, o reconhecimento dessa omissão, não conduz à nulidade de todo o processo. Com efeito, a decisão de ID 165732332 não se baseou exclusivamente no comparecimento espontâneo, mas também reafirmou a higidez da citação por edital. A citação editalícia (ID 75201035) foi precedida de inúmeras tentativas frustradas de localização do executado em diversos endereços (sede, escritório e residência do sócio administrador), o que autorizou a medida como ultima ratio, nos termos do art. 256 do CPC. Uma vez que a citação por edital foi considerada válida e regular por este juízo, o prazo para a interposição de embargos à execução fluiu conforme as regras do edital publicado, e não a partir da petição protocolada pela nova advogada. Portanto, ainda que se afaste a tese do "comparecimento espontâneo", em razão da limitação da procuração, a parte já havia sido prévia e validamente citada por edital. 3. Da litigância de má-fé: Tendo em vista que os presentes embargos de declaração são fundados em omissão real, quanto ao exame dos poderes da procuração, exercendo o embargante seu direito de defesa e de integração do julgado, não se vislumbrando o intuito manifestamente protelatório, que justifique a sanção do art. 1.026, § 2º do CPC, indefiro o pedido de condenação, por litigância de má-fé. Conclusão:
Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração de ID 167400763, apenas para sanar a omissão apontada e fazer constar na decisão embargada, o seguinte: 1. O comparecimento da advogada do executado aos autos, não configura comparecimento espontâneo, para fins de suprir citação, em razão da ausência de poderes específicos na procuração de ID 156635944. 2. Todavia, mantenho a rejeição do pedido de nulidade da citação, uma vez que a citação por edital foi realizada de forma regular e válida, após o esgotamento dos meios de localização, conforme fundamentação já exposta na decisão embargada. Ficam mantidos os demais termos da decisão de ID 165732332. P.I.C Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0846530-68.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: SERVIMOVEL SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
EXECUTADO: Hotel Parque da Costeira Ltda DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Hotel Parque da Costeira Ltda (ID 167400763), em face da decisão de ID 165732332, sob a alegação de omissão e contradição. O embargante sustenta que a decisão incorreu em vício, ao considerar suprida a citação pelo comparecimento espontâneo, ignorando que a procuração outorgada (ID 156635944) não confere poderes específicos para receber citação, conforme exige o art. 105 do CPC. Requer ainda, que seja reconhecido que o prazo para embargos à execução, ainda não se iniciou. O embargado, Servimovel Serviços de Segurança Patrimonial Ltda, apresentou contrarrazões (ID 175909327), defendendo a manutenção da decisão por entender que a ciência inequívoca da demanda, supre a formalidade citatória, pugnando pela condenação do embargante em multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, assiste parcial razão ao embargante quanto à existência de omissão, embora o resultado prático da validade do ato citatório deva ser mantido por fundamento diverso. 1. Da Omissão quanto aos poderes do patrono: Compulsando os autos, verifico que a procuração de ID 156635944, de fato, contém cláusula expressa excluindo os poderes para receber citação. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, citada pelo próprio embargante, o comparecimento em juízo de advogado sem poderes específicos para receber citação, não configura comparecimento espontâneo, apto a suprir a necessidade do ato citatório formal. Dessa forma, a decisão embargada foi de fato omissa ao não analisar a restrição contida no instrumento de mandato, ao fundamentar o saneamento do vício citatório, apenas no comparecimento espontâneo. 2. Da manutenção da validade da citação por edital: Contudo, o reconhecimento dessa omissão, não conduz à nulidade de todo o processo. Com efeito, a decisão de ID 165732332 não se baseou exclusivamente no comparecimento espontâneo, mas também reafirmou a higidez da citação por edital. A citação editalícia (ID 75201035) foi precedida de inúmeras tentativas frustradas de localização do executado em diversos endereços (sede, escritório e residência do sócio administrador), o que autorizou a medida como ultima ratio, nos termos do art. 256 do CPC. Uma vez que a citação por edital foi considerada válida e regular por este juízo, o prazo para a interposição de embargos à execução fluiu conforme as regras do edital publicado, e não a partir da petição protocolada pela nova advogada. Portanto, ainda que se afaste a tese do "comparecimento espontâneo", em razão da limitação da procuração, a parte já havia sido prévia e validamente citada por edital. 3. Da litigância de má-fé: Tendo em vista que os presentes embargos de declaração são fundados em omissão real, quanto ao exame dos poderes da procuração, exercendo o embargante seu direito de defesa e de integração do julgado, não se vislumbrando o intuito manifestamente protelatório, que justifique a sanção do art. 1.026, § 2º do CPC, indefiro o pedido de condenação, por litigância de má-fé. Conclusão:
Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração de ID 167400763, apenas para sanar a omissão apontada e fazer constar na decisão embargada, o seguinte: 1. O comparecimento da advogada do executado aos autos, não configura comparecimento espontâneo, para fins de suprir citação, em razão da ausência de poderes específicos na procuração de ID 156635944. 2. Todavia, mantenho a rejeição do pedido de nulidade da citação, uma vez que a citação por edital foi realizada de forma regular e válida, após o esgotamento dos meios de localização, conforme fundamentação já exposta na decisão embargada. Ficam mantidos os demais termos da decisão de ID 165732332. P.I.C Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração de ID 167400763, apenas para sanar a omissão apontada e fazer constar na decisão embargada, o seguinte: 1. O comparecimento da advogada do executado aos autos, não configura comparecimento espontâneo, para fins de suprir citação, em razão da ausência de poderes específicos na procuração de ID 156635944. 2. Todavia, mantenho a rejeição do pedido de nulidade da citação, uma vez que a citação por edital foi realizada de forma regular e válida, após o esgotamento dos meios de localização, conforme fundamentação já exposta na decisão embargada. Ficam mantidos os demais termos da decisão de ID 165732332. P.I.C Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Hotel Parque da Costeira Ltda (ID 167400763), em face da decisão de ID 165732332, sob a alegação de omissão e contradição. O embargante sustenta que a decisão incorreu em vício, ao considerar suprida a citação pelo comparecimento espontâneo, ignorando que a procuração outorgada (ID 156635944) não confere poderes específicos para receber citação, conforme exige o art. 105 do CPC. Requer ainda, que seja reconhecido que o prazo para embargos à execução, ainda não se iniciou. O embargado, Servimovel Serviços de Segurança Patrimonial Ltda, apresentou contrarrazões (ID 175909327), defendendo a manutenção da decisão por entender que a ciência inequívoca da demanda, supre a formalidade citatória, pugnando pela condenação do embargante em multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, assiste parcial razão ao embargante quanto à existência de omissão, embora o resultado prático da validade do ato citatório deva ser mantido por fundamento diverso. 1. Da Omissão quanto aos poderes do patrono: Compulsando os autos, verifico que a procuração de ID 156635944, de fato, contém cláusula expressa excluindo os poderes para receber citação. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, citada pelo próprio embargante, o comparecimento em juízo de advogado sem poderes específicos para receber citação, não configura comparecimento espontâneo, apto a suprir a necessidade do ato citatório formal. Dessa forma, a decisão embargada foi de fato omissa ao não analisar a restrição contida no instrumento de mandato, ao fundamentar o saneamento do vício citatório, apenas no comparecimento espontâneo. 2. Da manutenção da validade da citação por edital: Contudo, o reconhecimento dessa omissão, não conduz à nulidade de todo o processo. Com efeito, a decisão de ID 165732332 não se baseou exclusivamente no comparecimento espontâneo, mas também reafirmou a higidez da citação por edital. A citação editalícia (ID 75201035) foi precedida de inúmeras tentativas frustradas de localização do executado em diversos endereços (sede, escritório e residência do sócio administrador), o que autorizou a medida como ultima ratio, nos termos do art. 256 do CPC. Uma vez que a citação por edital foi considerada válida e regular por este juízo, o prazo para a interposição de embargos à execução fluiu conforme as regras do edital publicado, e não a partir da petição protocolada pela nova advogada. Portanto, ainda que se afaste a tese do "comparecimento espontâneo", em razão da limitação da procuração, a parte já havia sido prévia e validamente citada por edital. 3. Da litigância de má-fé: Tendo em vista que os presentes embargos de declaração são fundados em omissão real, quanto ao exame dos poderes da procuração, exercendo o embargante seu direito de defesa e de integração do julgado, não se vislumbrando o intuito manifestamente protelatório, que justifique a sanção do art. 1.026, § 2º do CPC, indefiro o pedido de condenação, por litigância de má-fé. Conclusão:
Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração de ID 167400763, apenas para sanar a omissão apontada e fazer constar na decisão embargada, o seguinte: 1. O comparecimento da advogada do executado aos autos, não configura comparecimento espontâneo, para fins de suprir citação, em razão da ausência de poderes específicos na procuração de ID 156635944. 2. Todavia, mantenho a rejeição do pedido de nulidade da citação, uma vez que a citação por edital foi realizada de forma regular e válida, após o esgotamento dos meios de localização, conforme fundamentação já exposta na decisão embargada. Ficam mantidos os demais termos da decisão de ID 165732332. P.I.C Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Hotel Parque da Costeira Ltda (ID 167400763), em face da decisão de ID 165732332, sob a alegação de omissão e contradição. O embargante sustenta que a decisão incorreu em vício, ao considerar suprida a citação pelo comparecimento espontâneo, ignorando que a procuração outorgada (ID 156635944) não confere poderes específicos para receber citação, conforme exige o art. 105 do CPC. Requer ainda, que seja reconhecido que o prazo para embargos à execução, ainda não se iniciou. O embargado, Servimovel Serviços de Segurança Patrimonial Ltda, apresentou contrarrazões (ID 175909327), defendendo a manutenção da decisão por entender que a ciência inequívoca da demanda, supre a formalidade citatória, pugnando pela condenação do embargante em multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, assiste parcial razão ao embargante quanto à existência de omissão, embora o resultado prático da validade do ato citatório deva ser mantido por fundamento diverso. 1. Da Omissão quanto aos poderes do patrono: Compulsando os autos, verifico que a procuração de ID 156635944, de fato, contém cláusula expressa excluindo os poderes para receber citação. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, citada pelo próprio embargante, o comparecimento em juízo de advogado sem poderes específicos para receber citação, não configura comparecimento espontâneo, apto a suprir a necessidade do ato citatório formal. Dessa forma, a decisão embargada foi de fato omissa ao não analisar a restrição contida no instrumento de mandato, ao fundamentar o saneamento do vício citatório, apenas no comparecimento espontâneo. 2. Da manutenção da validade da citação por edital: Contudo, o reconhecimento dessa omissão, não conduz à nulidade de todo o processo. Com efeito, a decisão de ID 165732332 não se baseou exclusivamente no comparecimento espontâneo, mas também reafirmou a higidez da citação por edital. A citação editalícia (ID 75201035) foi precedida de inúmeras tentativas frustradas de localização do executado em diversos endereços (sede, escritório e residência do sócio administrador), o que autorizou a medida como ultima ratio, nos termos do art. 256 do CPC. Uma vez que a citação por edital foi considerada válida e regular por este juízo, o prazo para a interposição de embargos à execução fluiu conforme as regras do edital publicado, e não a partir da petição protocolada pela nova advogada. Portanto, ainda que se afaste a tese do "comparecimento espontâneo", em razão da limitação da procuração, a parte já havia sido prévia e validamente citada por edital. 3. Da litigância de má-fé: Tendo em vista que os presentes embargos de declaração são fundados em omissão real, quanto ao exame dos poderes da procuração, exercendo o embargante seu direito de defesa e de integração do julgado, não se vislumbrando o intuito manifestamente protelatório, que justifique a sanção do art. 1.026, § 2º do CPC, indefiro o pedido de condenação, por litigância de má-fé. Conclusão:
Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração de ID 167400763, apenas para sanar a omissão apontada e fazer constar na decisão embargada, o seguinte: 1. O comparecimento da advogada do executado aos autos, não configura comparecimento espontâneo, para fins de suprir citação, em razão da ausência de poderes específicos na procuração de ID 156635944. 2. Todavia, mantenho a rejeição do pedido de nulidade da citação, uma vez que a citação por edital foi realizada de forma regular e válida, após o esgotamento dos meios de localização, conforme fundamentação já exposta na decisão embargada. Ficam mantidos os demais termos da decisão de ID 165732332. P.I.C Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Hotel Parque da Costeira Ltda (ID 167400763), em face da decisão de ID 165732332, sob a alegação de omissão e contradição. O embargante sustenta que a decisão incorreu em vício, ao considerar suprida a citação pelo comparecimento espontâneo, ignorando que a procuração outorgada (ID 156635944) não confere poderes específicos para receber citação, conforme exige o art. 105 do CPC. Requer ainda, que seja reconhecido que o prazo para embargos à execução, ainda não se iniciou. O embargado, Servimovel Serviços de Segurança Patrimonial Ltda, apresentou contrarrazões (ID 175909327), defendendo a manutenção da decisão por entender que a ciência inequívoca da demanda, supre a formalidade citatória, pugnando pela condenação do embargante em multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, assiste parcial razão ao embargante quanto à existência de omissão, embora o resultado prático da validade do ato citatório deva ser mantido por fundamento diverso. 1. Da Omissão quanto aos poderes do patrono: Compulsando os autos, verifico que a procuração de ID 156635944, de fato, contém cláusula expressa excluindo os poderes para receber citação. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, citada pelo próprio embargante, o comparecimento em juízo de advogado sem poderes específicos para receber citação, não configura comparecimento espontâneo, apto a suprir a necessidade do ato citatório formal. Dessa forma, a decisão embargada foi de fato omissa ao não analisar a restrição contida no instrumento de mandato, ao fundamentar o saneamento do vício citatório, apenas no comparecimento espontâneo. 2. Da manutenção da validade da citação por edital: Contudo, o reconhecimento dessa omissão, não conduz à nulidade de todo o processo. Com efeito, a decisão de ID 165732332 não se baseou exclusivamente no comparecimento espontâneo, mas também reafirmou a higidez da citação por edital. A citação editalícia (ID 75201035) foi precedida de inúmeras tentativas frustradas de localização do executado em diversos endereços (sede, escritório e residência do sócio administrador), o que autorizou a medida como ultima ratio, nos termos do art. 256 do CPC. Uma vez que a citação por edital foi considerada válida e regular por este juízo, o prazo para a interposição de embargos à execução fluiu conforme as regras do edital publicado, e não a partir da petição protocolada pela nova advogada. Portanto, ainda que se afaste a tese do "comparecimento espontâneo", em razão da limitação da procuração, a parte já havia sido prévia e validamente citada por edital. 3. Da litigância de má-fé: Tendo em vista que os presentes embargos de declaração são fundados em omissão real, quanto ao exame dos poderes da procuração, exercendo o embargante seu direito de defesa e de integração do julgado, não se vislumbrando o intuito manifestamente protelatório, que justifique a sanção do art. 1.026, § 2º do CPC, indefiro o pedido de condenação, por litigância de má-fé. Conclusão:
Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração de ID 167400763, apenas para sanar a omissão apontada e fazer constar na decisão embargada, o seguinte: 1. O comparecimento da advogada do executado aos autos, não configura comparecimento espontâneo, para fins de suprir citação, em razão da ausência de poderes específicos na procuração de ID 156635944. 2. Todavia, mantenho a rejeição do pedido de nulidade da citação, uma vez que a citação por edital foi realizada de forma regular e válida, após o esgotamento dos meios de localização, conforme fundamentação já exposta na decisão embargada. Ficam mantidos os demais termos da decisão de ID 165732332. P.I.C Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:00
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Processo: 0846530-68.2019.8.20.5001.
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EXECUTADO: Hotel Parque da Costeira Ltda DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Hotel Parque da Costeira Ltda (ID 167400763), em face da decisão de ID 165732332, sob a alegação de omissão e contradição. O embargante sustenta que a decisão incorreu em vício, ao considerar suprida a citação pelo comparecimento espontâneo, ignorando que a procuração outorgada (ID 156635944) não confere poderes específicos para receber citação, conforme exige o art. 105 do CPC. Requer ainda, que seja reconhecido que o prazo para embargos à execução, ainda não se iniciou. O embargado, Servimovel Serviços de Segurança Patrimonial Ltda, apresentou contrarrazões (ID 175909327), defendendo a manutenção da decisão por entender que a ciência inequívoca da demanda, supre a formalidade citatória, pugnando pela condenação do embargante em multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, assiste parcial razão ao embargante quanto à existência de omissão, embora o resultado prático da validade do ato citatório deva ser mantido por fundamento diverso. 1. Da Omissão quanto aos poderes do patrono: Compulsando os autos, verifico que a procuração de ID 156635944, de fato, contém cláusula expressa excluindo os poderes para receber citação. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, citada pelo próprio embargante, o comparecimento em juízo de advogado sem poderes específicos para receber citação, não configura comparecimento espontâneo, apto a suprir a necessidade do ato citatório formal. Dessa forma, a decisão embargada foi de fato omissa ao não analisar a restrição contida no instrumento de mandato, ao fundamentar o saneamento do vício citatório, apenas no comparecimento espontâneo. 2. Da manutenção da validade da citação por edital: Contudo, o reconhecimento dessa omissão, não conduz à nulidade de todo o processo. Com efeito, a decisão de ID 165732332 não se baseou exclusivamente no comparecimento espontâneo, mas também reafirmou a higidez da citação por edital. A citação editalícia (ID 75201035) foi precedida de inúmeras tentativas frustradas de localização do executado em diversos endereços (sede, escritório e residência do sócio administrador), o que autorizou a medida como ultima ratio, nos termos do art. 256 do CPC. Uma vez que a citação por edital foi considerada válida e regular por este juízo, o prazo para a interposição de embargos à execução fluiu conforme as regras do edital publicado, e não a partir da petição protocolada pela nova advogada. Portanto, ainda que se afaste a tese do "comparecimento espontâneo", em razão da limitação da procuração, a parte já havia sido prévia e validamente citada por edital. 3. Da litigância de má-fé: Tendo em vista que os presentes embargos de declaração são fundados em omissão real, quanto ao exame dos poderes da procuração, exercendo o embargante seu direito de defesa e de integração do julgado, não se vislumbrando o intuito manifestamente protelatório, que justifique a sanção do art. 1.026, § 2º do CPC, indefiro o pedido de condenação, por litigância de má-fé. Conclusão:
Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração de ID 167400763, apenas para sanar a omissão apontada e fazer constar na decisão embargada, o seguinte: 1. O comparecimento da advogada do executado aos autos, não configura comparecimento espontâneo, para fins de suprir citação, em razão da ausência de poderes específicos na procuração de ID 156635944. 2. Todavia, mantenho a rejeição do pedido de nulidade da citação, uma vez que a citação por edital foi realizada de forma regular e válida, após o esgotamento dos meios de localização, conforme fundamentação já exposta na decisão embargada. Ficam mantidos os demais termos da decisão de ID 165732332. P.I.C Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0846530-68.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: SERVIMOVEL SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
EXECUTADO: Hotel Parque da Costeira Ltda DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Hotel Parque da Costeira Ltda (ID 167400763), em face da decisão de ID 165732332, sob a alegação de omissão e contradição. O embargante sustenta que a decisão incorreu em vício, ao considerar suprida a citação pelo comparecimento espontâneo, ignorando que a procuração outorgada (ID 156635944) não confere poderes específicos para receber citação, conforme exige o art. 105 do CPC. Requer ainda, que seja reconhecido que o prazo para embargos à execução, ainda não se iniciou. O embargado, Servimovel Serviços de Segurança Patrimonial Ltda, apresentou contrarrazões (ID 175909327), defendendo a manutenção da decisão por entender que a ciência inequívoca da demanda, supre a formalidade citatória, pugnando pela condenação do embargante em multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, assiste parcial razão ao embargante quanto à existência de omissão, embora o resultado prático da validade do ato citatório deva ser mantido por fundamento diverso. 1. Da Omissão quanto aos poderes do patrono: Compulsando os autos, verifico que a procuração de ID 156635944, de fato, contém cláusula expressa excluindo os poderes para receber citação. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, citada pelo próprio embargante, o comparecimento em juízo de advogado sem poderes específicos para receber citação, não configura comparecimento espontâneo, apto a suprir a necessidade do ato citatório formal. Dessa forma, a decisão embargada foi de fato omissa ao não analisar a restrição contida no instrumento de mandato, ao fundamentar o saneamento do vício citatório, apenas no comparecimento espontâneo. 2. Da manutenção da validade da citação por edital: Contudo, o reconhecimento dessa omissão, não conduz à nulidade de todo o processo. Com efeito, a decisão de ID 165732332 não se baseou exclusivamente no comparecimento espontâneo, mas também reafirmou a higidez da citação por edital. A citação editalícia (ID 75201035) foi precedida de inúmeras tentativas frustradas de localização do executado em diversos endereços (sede, escritório e residência do sócio administrador), o que autorizou a medida como ultima ratio, nos termos do art. 256 do CPC. Uma vez que a citação por edital foi considerada válida e regular por este juízo, o prazo para a interposição de embargos à execução fluiu conforme as regras do edital publicado, e não a partir da petição protocolada pela nova advogada. Portanto, ainda que se afaste a tese do "comparecimento espontâneo", em razão da limitação da procuração, a parte já havia sido prévia e validamente citada por edital. 3. Da litigância de má-fé: Tendo em vista que os presentes embargos de declaração são fundados em omissão real, quanto ao exame dos poderes da procuração, exercendo o embargante seu direito de defesa e de integração do julgado, não se vislumbrando o intuito manifestamente protelatório, que justifique a sanção do art. 1.026, § 2º do CPC, indefiro o pedido de condenação, por litigância de má-fé. Conclusão:
Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração de ID 167400763, apenas para sanar a omissão apontada e fazer constar na decisão embargada, o seguinte: 1. O comparecimento da advogada do executado aos autos, não configura comparecimento espontâneo, para fins de suprir citação, em razão da ausência de poderes específicos na procuração de ID 156635944. 2. Todavia, mantenho a rejeição do pedido de nulidade da citação, uma vez que a citação por edital foi realizada de forma regular e válida, após o esgotamento dos meios de localização, conforme fundamentação já exposta na decisão embargada. Ficam mantidos os demais termos da decisão de ID 165732332. P.I.C Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0846530-68.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: SERVIMOVEL SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
EXECUTADO: Hotel Parque da Costeira Ltda DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Hotel Parque da Costeira Ltda (ID 167400763), em face da decisão de ID 165732332, sob a alegação de omissão e contradição. O embargante sustenta que a decisão incorreu em vício, ao considerar suprida a citação pelo comparecimento espontâneo, ignorando que a procuração outorgada (ID 156635944) não confere poderes específicos para receber citação, conforme exige o art. 105 do CPC. Requer ainda, que seja reconhecido que o prazo para embargos à execução, ainda não se iniciou. O embargado, Servimovel Serviços de Segurança Patrimonial Ltda, apresentou contrarrazões (ID 175909327), defendendo a manutenção da decisão por entender que a ciência inequívoca da demanda, supre a formalidade citatória, pugnando pela condenação do embargante em multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, assiste parcial razão ao embargante quanto à existência de omissão, embora o resultado prático da validade do ato citatório deva ser mantido por fundamento diverso. 1. Da Omissão quanto aos poderes do patrono: Compulsando os autos, verifico que a procuração de ID 156635944, de fato, contém cláusula expressa excluindo os poderes para receber citação. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, citada pelo próprio embargante, o comparecimento em juízo de advogado sem poderes específicos para receber citação, não configura comparecimento espontâneo, apto a suprir a necessidade do ato citatório formal. Dessa forma, a decisão embargada foi de fato omissa ao não analisar a restrição contida no instrumento de mandato, ao fundamentar o saneamento do vício citatório, apenas no comparecimento espontâneo. 2. Da manutenção da validade da citação por edital: Contudo, o reconhecimento dessa omissão, não conduz à nulidade de todo o processo. Com efeito, a decisão de ID 165732332 não se baseou exclusivamente no comparecimento espontâneo, mas também reafirmou a higidez da citação por edital. A citação editalícia (ID 75201035) foi precedida de inúmeras tentativas frustradas de localização do executado em diversos endereços (sede, escritório e residência do sócio administrador), o que autorizou a medida como ultima ratio, nos termos do art. 256 do CPC. Uma vez que a citação por edital foi considerada válida e regular por este juízo, o prazo para a interposição de embargos à execução fluiu conforme as regras do edital publicado, e não a partir da petição protocolada pela nova advogada. Portanto, ainda que se afaste a tese do "comparecimento espontâneo", em razão da limitação da procuração, a parte já havia sido prévia e validamente citada por edital. 3. Da litigância de má-fé: Tendo em vista que os presentes embargos de declaração são fundados em omissão real, quanto ao exame dos poderes da procuração, exercendo o embargante seu direito de defesa e de integração do julgado, não se vislumbrando o intuito manifestamente protelatório, que justifique a sanção do art. 1.026, § 2º do CPC, indefiro o pedido de condenação, por litigância de má-fé. Conclusão:
Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração de ID 167400763, apenas para sanar a omissão apontada e fazer constar na decisão embargada, o seguinte: 1. O comparecimento da advogada do executado aos autos, não configura comparecimento espontâneo, para fins de suprir citação, em razão da ausência de poderes específicos na procuração de ID 156635944. 2. Todavia, mantenho a rejeição do pedido de nulidade da citação, uma vez que a citação por edital foi realizada de forma regular e válida, após o esgotamento dos meios de localização, conforme fundamentação já exposta na decisão embargada. Ficam mantidos os demais termos da decisão de ID 165732332. P.I.C Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 13:24
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
25/02/2026, 13:48
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 21:08
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:12
Decurso de Prazo
31/01/2026, 00:06
Publicação
30/01/2026, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:49
Petição (Contra-razões)
29/01/2026, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SERVIMOVEL SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
EXECUTADO: HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 16ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) Embargado(a), por seu advogado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração id 167400763, ante as disposições do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. NATAL/RN, 20 de janeiro de 2026 WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0846530-68.2019.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 14:27
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2026, 14:26
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 17:08
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:13
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:13
Petição (Embargos de declaração)
20/10/2025, 15:20
Publicação
13/10/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0846530-68.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: SERVIMOVEL SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
EXECUTADO: HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA DECISÃO I - RELATÓRIO
executado: no Agravo de Instrumento nº 0811205-11.2023.4.05.0000 (TRF5), o Tribunal reconheceu que é "fato público e notório que a empresa se encontra com dificuldades financeiras, respondendo a ações trabalhistas e execuções fiscais", e que o valor da arrematação do imóvel (R$ 33.000.000,00) não foi suficiente sequer para quitar as dívidas trabalhistas e tributárias. Ademais, a 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal deferiu o benefício à empresa Executada no processo nº 0823920-43.2018.8.20.5001, em 05/02/2025, diante da inatividade e da insuficiência de recursos. Considerando que a insuficiência de recursos da executada é fato público e notório, e que há prova de sua inatividade e superendividamento,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Servimovel Serviços de Segurança Patrimonial Ltda - ME em desfavor de Hotel Parque da Costeira Ltda. O valor da causa e do débito atualizado na última planilha anexada (junho/2023) monta em R$ 378.523,63 (trezentos e setenta e oito mil, quinhentos e vinte e três reais e sessenta e três centavos). Houve diversas tentativas frustradas de citação nos endereços da sede, do escritório e do sócio administrador (Sr. Flávio Alexandre de Pontes e Silva). Diante do esgotamento das vias de localização, a citação editalícia foi deferida (ID 75201035), sendo o edital publicado. Ante à revelia do executado citado por edital, a Defensoria Pública foi nomeada como curadora especial (ID 85498529), a qual, após ser intimada, absteve-se de apresentar defesa (embargos por negativa geral) por entender que o processo estava em ordem e não haver causa de pedir. Em 04 de julho de 2025, o executado, por meio de advogado constituído, apresentou o "chamamento do feito à boa ordem processual" (ID 156561059), pleiteando: a) concessão da justiça gratuita; b) reconhecimento da impossibilidade de penhora no rosto dos autos do processo trabalhista nº 0000556-18.2016.5.21.0006; c) nulidade da citação por edital; e d) designação de audiência de conciliação. O exequente, por sua vez, apresentou impugnação (ID 160765779), requerendo o indeferimento de todos os pedidos e o imediato prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO A. Do pedido de gratuidade de justiça (executado) O executado requer a concessão da justiça gratuita em razão da notória precariedade de sua situação financeira. A jurisprudência consolidada (Súmula 481 do STJ) exige que a pessoa jurídica comprove a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Contudo, os documentos colacionados aos autos e as próprias informações públicas demonstram essa hipossuficiência. Em decisões de outros juízos, foi reconhecida a situação financeira precária do defiro o benefício da justiça gratuita ao executado Hotel Parque da Costeira Ltda. B. Da Nulidade da citação por edital O executado alega nulidade da citação por edital, sustentando que um endereço residencial de seu representante, na Fazenda Ponta Funda, Nísia Floresta/RN, não foi diligenciado, e que o endereço não estava incerto e não sabido. Verifico que o exequente realizou múltiplas diligências para tentar a citação pessoal, incluindo o endereço original da sede (Via Costeira), o escritório informado por vigilante (Av. Miguel Castro), outro endereço comercial (Scalare Contabilidade em Capim Macio), e o endereço residencial do sócio administrador determinado judicialmente (Flávio Alexandre de Pontes e Silva). Todas as tentativas diretas restaram frustradas. A citação por edital foi deferida por terem sido esgotadas as tentativas razoáveis de localização. O endereço apontado pelo executado em sua manifestação (Fazenda Ponta Funda) não é um endereço oficial da pessoa jurídica e jamais foi informado nos autos para fins de citação, o que denota descumprimento do dever do executado de manter seus dados cadastrais atualizados. Contudo, a executada compareceu espontaneamente aos autos, constituindo advogado (Zilma Bezerra Gomes de Souza). A espontânea constituição de advogado e apresentação de defesa sana eventual vício de citação, conforme entendimento legal, devendo a defesa apresentada ser processada. Dessa forma, rejeito o pedido de nulidade da citação por edital. C. Da penhora no rosto dos autos trabalhistas O Exequente obteve decisão (ID 102948559) que deferiu a expedição de ofício para habilitação do crédito (R$ 378.523,63) no rosto dos autos da execução trabalhista nº 0000556-18.2016.5.21.0006, em trâmite na 13ª Vara do Trabalho/RN. O executado, por sua vez, informa que o Juízo do Trabalho já rejeitou pedidos de penhora de terceiros, pois o valor da arrematação do imóvel (aproximadamente R$ 33.000.000,00) foi insuficiente, sendo destinado integralmente para o pagamento dos créditos trabalhistas habilitados, inclusive com deságio (ID 126652334). A decisão proferida pelo Juízo do Trabalho (ID 126652334) foi clara ao indeferir os requerimentos de penhora no rosto dos autos, pois os valores decorrentes da alienação judicial do imóvel foram destinados à integralidade do pagamento das execuções trabalhistas habilitadas, que possuem natureza preferencial. Diante do exposto e da decisão negativa proferida pelo juízo competente da Justiça do Trabalho, não há base para manter a constrição sobre um crédito que não existirá. Dessa forma, revogo a decisão constante no ID 102948559 na parte em que determinou a penhora no rosto dos autos do processo nº 0000556-18.2016.5.21.0006, e determino o cancelamento do Ofício de Averbação (ID 107584199). D. Da audiência de conciliação O executado requer a designação de audiência de conciliação em formato telepresencial. O exequente, embora classifique o pedido como protelatório, não se opõe terminantemente e sugere que, se houver audiência, seja telepresencial. Em atenção aos princípios da autocomposição e da busca pela solução consensual do conflito, e tendo em vista a recente manifestação do executado nos autos, o que pode indicar uma nova tentativa de acordo, defiro o pedido de audiência de conciliação. Considerando os pedidos formulados para fins de aprazamento de audiência de conciliação, encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC, em formato telepresencial ou híbrido, intimando-se as partes para comparecimento, podendo fazê-lo por meio de representante com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC). E. Das publicações e intimações Defiro o pedido para que as intimações e publicações referentes ao presente feito sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Zilma Bezerra Gomes de Souza, OAB/RN nº 4.367, sob pena de nulidade. F. Do prosseguimento da execução e penhoras remanescentes Considerando a rejeição do pedido de nulidade da citação e a manutenção do silêncio defensivo da executada após a nomeação do curador especial, e com o intuito de dar prosseguimento à execução, restam pendentes pedidos de medidas constritivas. 1. Da penhora Sisbajud: R$ 11.117,25 já foram bloqueados e liberados ao exequente. O exequente reitera o pedido de nova pesquisa Sisbajud (Teimosinha). 2. Da pesquisa Renajud e Infojud: O exequente também reitera o pedido de pesquisa via Renajud e Infojud. Pesquisas anteriores resultaram em bloqueio negativo no Sisbajud (fevereiro/2025) e pesquisa negativa no Renajud (março/2025). A pesquisa Infojud ECF 2023 e DIPJ/PJ Simples 2016 não encontraram declarações. Diante do cenário de tentativas recentes (2025) e abrangente de bloqueio via Sisbajud, Renajud e Infojud, que resultou em valores insignificantes e múltiplas respostas negativas em diversas instituições financeiras, a renovação imediata de uma nova pesquisa Sisbajud, bem como a determinação de novas tentativas de bloqueio eletrônico em penhora, sem a indicação de novos elementos ou indícios concretos de alteração patrimonial recente do executado, se mostra precipitada e ineficaz. A reiteração da medida neste momento processual poderia gerar apenas morosidade processual, sem uma perspectiva real de satisfação do crédito. Por estas razões, indefiro o pedido de renovação das tentativas de bloqueio via Sisbajud, Renajud e Infojud. Por extensão e pelos mesmos motivos, indefiro novos bloqueios eletrônicos em penhora que não se baseiem em informações atualizadas e substanciais. Intime-se o exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. III - DISPOSITIVO 1. Defiro o benefício da Justiça Gratuita ao executado Hotel Parque da Costeira Ltda. 2. Rejeito o pedido de nulidade da citação por edital. 3. Revogo a determinação de penhora no rosto dos autos do processo trabalhista nº 0000556-18.2016.5.21.0006 e determino o cancelamento do Ofício de Averbação (ID 107584199). 4. Defiro o pedido de audiência de conciliação, a ser realizada na modalidade telepresencial ou híbrida. Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC, em formato telepresencial ou híbrido, intimando-se as partes para comparecimento, podendo fazê-lo por meio de representante com poderes para negociar e transigir 5. Defiro o pedido de intimação exclusiva em nome da advogada Zilma Bezerra Gomes de Souza (OAB/RN 4.367). 6. Indefiro a reiteração da penhora on line (teimosinha) via Sisbajud, como também Renajud e Infojud pelo curto espaço de tempo das pesquisas anteriores. 7. Restam mantidas as demais disposições processuais já proferidas e não alteradas nesta decisão. P.I.C. Natal/RN, 01 de outubro de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 11:58
Outras Decisões
01/10/2025, 12:12
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 20:11
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 17:37
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:18
Publicação
24/07/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SERVIMOVEL SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
EXECUTADO: HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 16ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição ID(s) 156561059. NATAL, 22 de julho de 2025. WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0846530-68.2019.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 17:13
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:13
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:11
Publicação
03/06/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0846530-68.2019.8.20.5001.
Autor: SERVIMOVEL SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
Réu: Hotel Parque da Costeira Ltda ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestara-se sobre a consulta realizada aos sistemas judicias juntada aos autos e requerer o que entender de direito, nos termos da decisão ID 126707247. Natal, 30 de maio de 2025. SILVANA CLAUDIA GADELHA JALES COSTA DE FREITAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
02/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 12:21
Ato ordinatório
30/05/2025, 12:18
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 09:16
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 14:41
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 14:26
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 11:48
Documento (Certidão)
04/09/2024, 13:38
Decurso de Prazo
30/08/2024, 01:55
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 15:56
Documento (Certidão)
23/07/2024, 15:50
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 11:22
Decurso de Prazo
12/04/2024, 05:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 10:14
Mero expediente
24/01/2024, 14:16
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2023, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2023, 01:22
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0846530-68.2019.8.20.5001.
Autor: SERVIMOVEL SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
Réu: Hotel Parque da Costeira Ltda ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, INTIMO a parte executada, através da Defensoria Pública, a fim de tomar ciência do Bloqueio parcial on line, realizado nos autos, por meio do sistema SISBAJUD (ID. 108922205 e anexo), no valor de R$ 11.117,25 (Onze mil, cento e dezessete reais, e vinte e cinco centavos), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, conforme art. 854, parágrafo 3º, do CPC. Natal, 16 de outubro de 2023 WANY ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) -
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 17:08
Ato ordinatório
16/10/2023, 17:08
Documento (Certidão)
16/10/2023, 12:30
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2023, 17:57
Expedição de documento (Ofício)
26/09/2023, 22:14
Documento (Certidão)
22/09/2023, 13:49
Documento (Certidão)
22/09/2023, 13:41
Decurso de Prazo
08/08/2023, 06:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 09:37
Decisão Interlocutória de Mérito
07/07/2023, 00:49
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 15:58
Mero expediente
05/06/2023, 22:28
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 13:47
Mero expediente
10/03/2023, 15:53
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 22:39
Publicação
01/08/2022, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2022, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0846530-68.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: SERVIMOVEL SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
EXECUTADO: HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA DESPACHO Citada por edital, a parte executada não ofereceu resposta, conforme certidão de id. 83122065. O Código de Processo Civil em seu artigo 72, assim determina: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado; Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. Por tais motivos, nomeio como curadora especial a defensora pública Dra. Luana Karla de Araújo Dantas, a qual deverá ser citada por meio eletrônico para apresentar defesa/embargos à execução no prazo legal. Reservo a oportunidade para análise dos demais pedidos, após o cumprimento das diligências anteriores. P.I.C NATAL/RN, 18 de julho de 2022. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)