Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
apelante: (i) ilegitimidade ativa ad causam e ausência de interesse de agir; e (ii) nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustenta o recorrente que o autor, ora apelado, careceria de legitimidade e interesse para propor a ação indenizatória, sob o argumento de que os projetos de engenharia objeto da lide pertenceriam às empresas contratantes (Guararapes e Porto Brasil) e que não haveria registro formal da obra intelectual em nome do autor. A proteção aos direitos autorais no ordenamento jurídico brasileiro é regida pela Lei nº 9.610/98. O cerne da proteção autoral reside na criação do espírito, e não na formalidade do registro. O artigo 18 da Lei de Direitos Autorais é cristalino ao dispor: “a proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro”. Portanto, a ausência de registro formal do projeto de engenharia junto a órgãos de classe ou bibliotecas nacionais não retira do criador a titularidade sobre sua obra intelectual, nem o direito de buscar reparação contra quem indevidamente a utiliza. O registro é meramente declaratório, não constitutivo do direito. No que tange à titularidade, a alegação de que os projetos "pertencem" às empresas contratantes confunde a propriedade do suporte físico ou a cessão de direitos patrimoniais para execução da obra com a autoria intelectual e os direitos morais do criador. O fato de o autor ter sido contratado para elaborar os projetos não transfere, automaticamente e sem ressalvas, a autoria para a contratante a ponto de permitir que terceiros se apropriem da criação, assinando-a como se fosse sua. Ademais, os autos revelam que o próprio conselho profissional competente (CREA/RN) reconheceu, em procedimento administrativo, a existência do projeto original de autoria do apelado. Havendo a titularidade da criação intelectual e a alegação de violação a direito subjetivo, patente é a legitimidade ativa do autor e o interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional para reparação dos danos alegados. Ato contínuo, insurge-se o apelante em desfavor da sentença, arguindo nulidade por cerceamento de defesa, ao argumento de que seria imprescindível a realização de prova pericial para a constatação do plágio, não podendo o julgamento basear-se apenas em prova oral ou documental emprestada. A tese defensiva encontra óbice instransponível no instituto da preclusão. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a marcha processual garantiu às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. O juízo a quo, por meio do despacho de id. 32603397, intimou expressamente as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir. Em resposta a esse comando judicial, o ora apelante peticionou nos autos (id. 32603403), oportunidade em que requereu, exclusivamente, a produção de prova oral, silenciando quanto à necessidade de perícia técnica. Foi o próprio autor (apelado) quem pleiteou a prova técnica. Ato contínuo, o magistrado proferiu decisão de saneamento e organização do processo (id. 32603416 e, posteriormente, id. 32603432), deferindo a produção da prova oral e delimitando o objeto da instrução, sem incluir a perícia, por entender que o acervo documental e a prova oral seriam suficientes. Desta decisão saneadora, o apelante não interpôs qualquer recurso, tampouco apresentou pedido de esclarecimento ou ajuste. Pelo contrário, em manifestação posterior (id. 32603438), limitou-se a requerer a redesignação da audiência de instrução aprazada, em razão de impossibilidade de comparecimento, demonstrando conformismo com o rito instrutório estabelecido. O comportamento da parte revela a ocorrência de preclusão lógica e consumativa. Não é admissível que a parte, intimada a especificar provas, requeira apenas a prova oral, participe da audiência de instrução e, somente após a prolação de sentença desfavorável, venha suscitar a nulidade do julgado por ausência de uma prova que não requereu no momento oportuno. Ademais, o magistrado é o destinatário da prova (art. 370 do CPC), cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando já possuir elementos suficientes para formar seu convencimento. Portanto, não houve cerceamento de defesa, mas sim desinteresse da parte na produção da prova técnica no momento processual adequado. Rejeito, assim, as preliminares aduzidas no recurso. Superadas as questões preliminares, adentra-se ao mérito. A controvérsia central reside na verificação da ocorrência de plágio em projetos de engenharia de combate a incêndio e na consequente responsabilidade civil do apelante pelos danos alegados. O apelante insurge-se veementemente contra a utilização das conclusões do processo administrativo disciplinar tramitado perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA/RN) como fundamento para a sentença, invocando o princípio da independência das instâncias. Com efeito, vigora no ordenamento jurídico pátrio a regra da independência entre as esferas cível, penal e administrativa. O magistrado, no exercício de seu livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), não está adstrito ou vinculado automaticamente às decisões proferidas por órgãos de classe ou pela administração pública. Entretanto, a não vinculação não se confunde com inutilidade probatória. O processo administrativo instaurado perante o órgão de classe, composto por profissionais com expertise técnica na área de engenharia, constitui elemento de prova documental robusto e relevante. Ao contrário do que sustenta o recorrente, a decisão do CREA não é uma peça meramente opinativa, mas o resultado de uma análise técnica colegiada. Quando presumida a boa-fé da entidade fiscalizadora e a competência técnica dos conselheiros, tal documentação adquire especial relevo probatório, mormente quando a parte interessada, no caso, o apelante, opta, no momento processual adequado (fase de saneamento), por não produzir prova pericial judicial que pudesse contrapor tecnicamente as conclusões daquele órgão. Desse modo, embora este Juízo não esteja submisso à decisão administrativa, acolhe-se o acervo probatório dali oriundo como elemento de convicção válido, corroborado pela inércia probatória do apelante em sede judicial, que se limitou à prova oral. Ainda quanto ao processo administrativo, a tese de nulidade por suposto cerceamento de defesa naquela esfera não se sustenta diante da análise dos autos. Compulsando a documentação acostada, verifica-se no id. 32602449 - Pág. 8 a existência de comprovação de regular intimação do apelante para apresentar defesa nos autos administrativos, o que efetivamente ocorreu. Posteriormente, houve nova intimação regular para comparecimento à audiência realizada naquele órgão de classe. Imperioso destacar que o endereço utilizado para as intimações no processo administrativo é o mesmo em que o apelante foi citado validamente na presente lide, dado não impugnado pela defesa. Assim, não se vislumbra qualquer vício patente ou nulidade que contamine a prova documental produzida no âmbito do CREA, apta a ser valorada neste julgamento. Ultrapassada a questão da validade da prova técnica emprestada, passa-se à análise da conduta ilícita imputada ao apelante. A Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais) protege as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, incluindo em seu rol protetivo os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à engenharia, arquitetura e topografia (art. 7º, X). No caso em tela, os indícios de autoria do projeto original pelo apelado restaram comprovados. Cita-se, como exemplo, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) acostada ao id. 32603378, documento hábil a demonstrar a anterioridade e a paternidade da obra intelectual técnica. A tese defensiva do apelante, reiterada em suas razões recursais e depoimento pessoal, é a de que teria realizado apenas uma "atualização" (as built) ou adequação de um projeto preexistente que lhe fora entregue pelos clientes (empresas contratantes). Ocorre que, para a utilização, modificação ou adaptação de obra intelectual preexistente, a legislação exige autorização prévia e expressa do autor (art. 29 da Lei nº 9.610/98). A simples entrega de arquivos digitais ("planta baixa") pelo contratante não transfere a titularidade dos direitos de autor, nem autoriza que outro profissional se aproprie da criação original, inserindo seu próprio carimbo e assinatura como se fosse o idealizador do todo, sem os devidos créditos ou anuência. O próprio órgão de classe, em decisão colegiada acostada ao id. 32602467, reconheceu a infração ética consubstanciada no plágio. Para utilizar o projeto preexistente de forma lícita, deveria o apelante ter solicitado a autorização do engenheiro criador (o autor/apelado) ou, alternativamente, ter realizado alterações substanciais que configurassem uma nova criação autônoma, o que não se comprovou que ocorrera. O aproveitamento da estrutura, cálculos e concepção do projeto original, com alterações marginais de layout, sem a devida referência ou autorização, configura a reprodução indevida da obra intelectual alheia. A configuração do ilícito autoral, portanto, demanda a compreensão do instituto do plágio à luz da doutrina e da jurisprudência pátria. O plágio, em que pese a ausência de definição legal taxativa no ordenamento jurídico brasileiro, vem sendo entendido de forma consolidada como o ato de apresentar como de sua autoria uma obra intelectual elaborada por outrem. A infração se consuma não apenas na cópia integral (ipsis litteris), mas também na reprodução que se mostre substancialmente semelhante a uma obra preexistente, dissimulando a verdadeira autoria, como definido pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1645574/SP. Nesse esteio, ao se falar em semelhança substancial para se caracterizar o plágio, nota-se que um dos pressupostos basilares é a usurpação da originalidade do autor. No caso dos autos de engenharia, embora se reconheça a existência de normas técnicas rígidas e limitações funcionais impostas pela estrutura da edificação, a solução técnica espacial, o traçado e a concepção do projeto de combate a incêndio constituem expressão intelectual protegida. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). Colacionou aos autos prova pericial unilateral e a decisão administrativa proferida pelo Conselho de Classe (CREA/RN). Ressalte-se que, no âmbito administrativo, houve, como dito, oportunidade de defesa e contraditório, tendo o órgão técnico concluído pela ocorrência da infração ética de apropriação de trabalho alheio. Por outro lado, o apelante falhou em apresentar contraprova robusta capaz de elidir as alegações autorais e da documentação técnica apresentada. Em sua defesa, deixou de acostar provas técnicas contundentes no momento oportuno. Embora tenha arrolado testemunhas e, posteriormente, juntado os projetos, tal acervo probatório revelou-se frágil. Ademais, o apelante deixou de impugnar, suficientemente, as demonstrações autorais de que a cópia foi grosseira, mantendo-se, inclusive, datas e carimbos originais em alguns documentos, conforme apontado na exordial. O recorrente não demonstrou que a utilização do projeto anteriormente realizado pelo autor resultou em distinções consideráveis, fruto de novo esforço intelectual autônomo. Não comprovou que o projeto do apelado serviu apenas como mera inspiração ou base para uma criação nova e independente. Ao revés, o que se extrai dos autos é o aproveitamento da substância da obra alheia. Portanto, ao não comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, qual seja, a autorização para uso da obra ou a originalidade substancial de seu novo projeto, o apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe impõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Colaciona-se julgado pátrio: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - PROJETO DE ENGENHARIA - UTILIZAÇÃO INDEVIDA - AUTORIZAÇÃO NÃO REQUISITADA - DIREITO PATRIMONIAL E MORAL À INDICAÇÃO DE AUTORIA - GARANTIA DE INTEGRIDADE DA OBRA - VIOLAÇÃO - PROJETO DE COMBATE AO INCÊNDIO E PÂNICO UTILIZADO SEM CONSTAR O NOME DO AUTOR ORIGINÁRIO - SUPRESSÃO DE SELO DE AUTORIA - ATO ILÍCITO - VERIFICAÇÃO - DANO PATRIMONIAL - OCORRÊNCIA - DANO MORAL INEQUÍVOCO - REPARAÇÃO DEVIDA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A obra intelectual criada por qualquer pessoa encontra tratamento e proteção especial no ordenamento jurídico, porque confere ao titular direitos morais e patrimoniais, de sorte que a utilização por outrem mediante violação destes enseja o dever de indenizar os prejuízos decorrentes. Verificada a violação, surge para o ofendido o direito à reparação. (TJ-MG - AC: 50031309820178130479, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 31/08/2022, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022). Confirmada a prática do ilícito autoral, impõe-se a análise da existência de dano extrapatrimonial indenizável. O direito moral do autor, assegurado pelo art. 24 da Lei nº 9.610/98, compreende, dentre outros, o direito de reivindicar a autoria da obra a qualquer tempo e o de ter seu nome indicado como autor na utilização de sua criação. A violação a esses direitos personalíssimos, consubstanciada no plágio, atinge diretamente a esfera subjetiva do criador, ferindo sua honra, reputação e o reconhecimento profissional perante o mercado e seus pares. A prática verificada nos autos repercute negativamente na concorrência profissional, especialmente no segmento de engenharia, onde a autoria de projetos e a responsabilidade técnica são ativos valiosos de credibilidade. A apropriação do trabalho alheio desequilibra a lealdade que deve pautar as relações entre profissionais, configurando ato ilícito passível de reparação civil. Impende, entretanto, analisar o quantum fixado na origem. O juízo a quo arbitrou a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O apelante pugna pela redução desse montante, alegando desproporcionalidade. Com razão, neste ponto. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se a gravidade da ofensa, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, evitando-se, contudo, o enriquecimento sem causa. No caso em apreço, embora reprovável a conduta do apelante, alguns elementos fáticos devem ser sopesados para a mitigação do valor. A indenização deve levar em conta o valor do serviço de engenharia prestado, e a capacidade das partes.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0869651-91.2020.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO HIGOR MOURA BEZERRA Advogado(s): LUCAS DUARTE DE MEDEIROS, TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA, ALBERTO TALMA CATAO QUIRINO Polo passivo EMERSON CRUZ VIEIRA Advogado(s): EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS AUTORAIS. PLÁGIO EM PROJETO DE ENGENHARIA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por engenheiro civil em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando-o ao pagamento de danos morais por plágio de projetos de combate a incêndio, sob a alegação de que teria apenas realizado atualização ("as built") em obra intelectual alheia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de registro formal ou a contratação por empresa retira a legitimidade ativa do autor e se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia judicial; (ii) estabelecer se projetos de engenharia gozam de proteção autoral e se a conduta do réu configurou plágio; (iii) analisar se o quantum indenizatório arbitrado comporta redução com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A proteção aos direitos autorais independe de registro (art. 18 da Lei nº 9.610/98), e a contratação do serviço não transfere automaticamente a autoria intelectual à empresa contratante, mantendo-se a legitimidade do criador da obra. 4. A preclusão lógica e consumativa impede a alegação de cerceamento de defesa quando a parte, intimada a especificar provas, requer apenas a prova oral e silencia quanto à perícia técnica, aceitando o rito instrutório. 5. O processo administrativo tramitado perante órgão de classe (CREA), com contraditório assegurado e análise técnica colegiada, constitui prova documental válida e robusta, especialmente diante da inércia probatória do réu em sede judicial. 6. Projetos de engenharia são obras intelectuais protegidas (art. 7º, X, da Lei nº 9.610/98), exigindo autorização prévia e expressa do autor para modificações ou adaptações. 7. A violação aos direitos morais de paternidade da obra enseja o dever de indenizar, contudo, o valor deve ser arbitrado com moderação quando se trata de litígio entre profissionais liberais sem grande capacidade econômica ou prova de abalo reputacional severo ao mercado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: (i) A proteção aos direitos autorais de projetos de engenharia independe de registro e a sua modificação por terceiros exige autorização expressa do autor originário. (ii) A decisão administrativa de conselho de classe profissional constitui elemento de convicção válido, mormente quando a parte abdica da produção de prova pericial judicial no momento oportuno. (iii) O quantum indenizatório por violação de direito autoral deve observar a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, admitindo-se redução para evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.610/98, arts. 7º, X, 18, 24 e 29; CPC, arts. 98, § 5º, 99, § 7º, 370, 371 e 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1645574/SP; TJMG, AC 5003130-98.2017.8.13.0479, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, 20ª Câmara Cível, j. 31.08.2022; TJRN, Apelação Cível 0829408-71.2021.8.20.5001, Des. Vivaldo Otavio Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 20.06.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar parcialmente provido o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Higor Moura Bezerra em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Indenizatória nº 0869651-91.2020.8.20.5001, movida por Emerson Cruz Vieira. Na origem, a parte autora, engenheiro civil, ajuizou a demanda alegando ser titular de projetos de combate a incêndio elaborados para as empresas Guararapes Confecções S/A. e Porto Brasil Resort. Sustentou que o demandado teria plagiado tais obras intelectuais, comercializando cópias grosseiras com carimbos e datas inalteradas, conduta esta que teria sido objeto de apuração e reconhecimento de infração ética pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA/RN). Requereu, assim, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais (id. 32603453). Na fundamentação, o magistrado considerou incontroverso o plágio, fundamentando sua convicção na existência de confissão real do demandado em audiência de instrução, ao admitir que utilizou a planta baixa do autor para realizar atualizações, e na decisão administrativa do CREA/RN. Ao final, condenou o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária, e indeferiu o pleito de danos materiais (lucros cessantes). Irresignado, o demandado interpôs o presente recurso de apelação (id. 32603466). Em suas razões, suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir do autor, argumentando que este não comprovou a propriedade ou autoria originária dos projetos, os quais pertenceriam às empresas contratantes. Arguiu, ainda, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de perícia técnica judicial, alegando que o juízo sentenciante baseou-se indevidamente em prova emprestada de processo administrativo (CREA) eivado de vícios e sem contraditório, bem como em uma suposta confissão inexistente, visto que o depoimento pessoal apenas descreveu a prática de engenharia conhecida como as built (atualização de layout). No mérito, o apelante defende a reforma integral do julgado, sustentando que projetos de engenharia de combate a incêndio, por serem obras utilitárias e normativas, carecem de atividade inventiva e originalidade, não sendo protegidos pela Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98). Assevera que as semelhanças decorrem das normas técnicas e da estrutura física preexistente das edificações. Subsidiariamente, impugna a configuração do dano moral e o quantum indenizatório arbitrado, pleiteando sua redução. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id. 32603469), refutando as teses recursais. Defendeu a ocorrência de preclusão temporal quanto à produção da prova pericial, a validade da prova documental oriunda do CREA e a caracterização do plágio confirmada pelo depoimento do recorrente. Pugnou, ao final, pela manutenção da sentença e majoração dos honorários advocatícios. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por inexistir hipótese do art. 178, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso. De pórtico, impende analisar o pleito de concessão da gratuidade judiciária formulado pelo apelante em sede recursal. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 7º, dispõe que, requerida a gratuidade em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator apreciar o requerimento. No caso em tela, verifica-se que o apelante é profissional autônomo e sustenta momentânea impossibilidade de arcar com as custas do apelo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. O acesso à Justiça é garantia constitucional e, diante da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, vale-se da prerrogativa insculpida no art. 98, § 5º, do CPC, que autoriza a modulação da gratuidade. O dispositivo prevê que "a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". Nesse sentido, defiro a gratuidade judiciária ao apelante exclusivamente para eximi-lo do pagamento do preparo recursal, garantindo o conhecimento do apelo. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre enfrentar as matérias preliminares arguidas pelo
Trata-se de litígio entre profissionais liberais (engenheiros), pessoas físicas, não havendo nos autos evidências de que o apelante possua elevada capacidade financeira ou seja uma grande corporação, o que recomenda moderação no arbitramento para não inviabilizar o exercício profissional. Frise-se, a parte apelada não logrou demonstrar prejuízo permanente à sua imagem profissional ou abalo reputacional de grande monta perante o mercado de consumo. Nesse cenário, a quantia fixada pelo juízo singular mostra-se desarrazoada e destoante dos parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos de responsabilidade civil extracontratual. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA CITAÇÃO, PRESCRIÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. MÉRITO: DIREITOS AUTORAIS. OBRA MUSICAL PLAGIADA. RECONHECIMENTO DO PLÁGIO E DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VERBAS FIXADAS ADEQUADAMENTE. PROVAS DESFAVORÁVEIS À PRETENSÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. MANEJO DA TÉCNICA PER RELATIONEM, AUTORIZADA PELO STJ. ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO TECIDA NA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829408-71.2021.8.20.5001, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/06/2024, PUBLICADO em 20/06/2024). Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto e alinhando-se à jurisprudência desta Egrégia Corte, entende-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra justo e suficiente para cumprir a dupla função da indenização: compensar a vítima pelo agravo moral sofrido e punir o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta ilícita, sem implicar enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, reformando a sentença vergastada apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos do decisum. Considerando que a alteração do quantum indenizatório não implica, por si só, sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), mantém-se a proporção da condenação fixada em origem. É como voto. Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2026.