Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FABIO ALCINDO CHAVES DA COSTA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: FAGNA LEILIANE DA ROCHA (PERN0005134A)
EXECUTADO: MARIA APARECIDA V CASTRO ADVOGADO(A)
EXECUTADO: Marcos Lanuce Lima Xavier (RN003292) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0002793-43.2006.8.20.0106
Trata-se de execução de título extrajudicial, sendo determinado às partes manifestarem-se diante de eventual alcance da prescrição intercorrente, manifestando apenas o exequente e observando que embora o processo tenha permanecido suspenso em razão da ausência de bens, o período de suspensão não alcançou 1 (um) ano. Com razão o exequente, pois revendo os autos observo que os pronunciamento judiciais de ID 12769393 - Pág. 13 – suspende por 30 dias e ID 12769393 - Pág. 24 – suspende por mais 30 dias. Portanto, permaneceram suspensos por apenas 60 dias. Entretanto, desde a decisão de ID 153171729 o exequente foi intimado para promover o andamento do feito e até então não indicou bens a penhorar. De certo, quando não forem localizados bens penhoráveis aptos à garantia da dívida, a execução deve ser suspensa nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. POSTO ISSO, suspendo a presente execução pelo prazo de 10 (dez) meses, devendo a Secretaria diligenciar a contagem do prazo. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos (CPC, artigo 921, § 2º), iniciando-se a contagem do prazo prescricional. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito