Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco J. Safra ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (ACPR45445)
EXECUTADO: ANA SANTANA DA COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0801385-04.2024.8.20.5101
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente visando a penhora de veículos no sistema RENAJUD e expedição de ofícios às empresas privadas SEM PARAR e CONECTCAR, com o objetivo de obtenção de informações acerca da circulação do veículo objeto da demanda, mediante fornecimento de cópias de faturas com os endereços de circulação do bem. O pleito, contudo, não merece acolhimento. Embora o ordenamento jurídico assegure ao magistrado a adoção de medidas executivas destinadas à satisfação do crédito, tais providências devem observar os postulados da proporcionalidade, necessidade e adequação, não se revelando razoável a expedição indiscriminada de ofícios a empresas privadas para rastreamento de circulação de veículo sem demonstração concreta da imprescindibilidade da medida. No caso dos autos, verifica-se que a parte exequente já dispõe de mecanismos executivos típicos aptos à constrição e localização do bem, inclusive mediante utilização do sistema RENAJUD, cuja utilização se mostra suficiente e proporcional neste momento processual. Ademais, a pretensão de obtenção de dados de circulação do veículo junto a empresas privadas de pedágio eletrônico implica acesso a informações sensíveis relacionadas à rotina de deslocamento do executado, circunstância que demanda cautela e justificativa concreta quanto à indispensabilidade da medida, o que não restou devidamente demonstrado nos autos. Ressalte-se que a cooperação de terceiros no processo executivo não possui caráter irrestrito, devendo ser observados os limites impostos pelos direitos fundamentais à privacidade e à proteção de dados pessoais, especialmente quando inexistem elementos concretos indicando ocultação deliberada do bem ou esgotamento efetivo dos meios executivos ordinários. Dessa forma, ausente demonstração de excepcionalidade apta a justificar a intervenção judicial pretendida, indefiro o pedido de expedição de ofícios às empresas SEM PARAR e CONECTCAR. Por outro lado, DEFIRO o pedido de consulta de veículos no sistema RENAJUD. Proceda-se com a busca de veículos de via terrestre desembaraçados, via RENAJUD. Sendo frutífera a diligência, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação do veículo sobre a posse do executado, e, sendo bem sucedida a diligência, inclua-se no Renajud a restrição de transferência e o registro da penhora. Do contrário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender cabível. Intimem-se. CAICÓ/RN, data do sistema. ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)