Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801665-36.2020.8.20.5126 Polo ativo SEVERINO ANSELMO DA LUZ Advogado(s): THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR SUPOSTOS DESFALQUES E AUSÊNCIA DE CORREÇÃO ADEQUADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DA CONTA. TEMA 1387/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a prescrição de pretensão relacionada a supostos desfalques e insuficiência de rendimentos em conta individual vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia consiste em determinar: (i) o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação por alegados desfalques em conta do PASEP; (ii) a possibilidade de afastamento da prescrição em razão da obtenção de extratos apenas em 2020; e (iii) a necessidade de realização de perícia contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Consta dos autos que a conta foi integralmente sacada em 15/10/1990, ocasião em que o titular teve acesso ao valor disponibilizado e condições de verificar eventual divergência, incidindo a teoria da actio nata. 4.A alegação de que a ciência da suposta irregularidade somente ocorreu em 2020, com a obtenção de extratos mais detalhados, não afasta o marco prescricional, porquanto o prazo tem início quando a parte dispõe de elementos mínimos para identificar a alegada lesão. 5.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1387, fixou a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP. 6.Reconhecida a prescrição, revela-se inútil a produção de prova pericial voltada ao exame do mérito da demanda, inexistindo cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 2º; CC, arts. 189 e 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp nº 1.895.936, REsp nº 1.895.941 e REsp nº 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13.09.2023; STJ, Tema 1387, REsp nº 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10.12.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Severino Anselmo da Luz interpôs Agravo Interno em Apelação Cível (Id. 38148961) em face da decisão monocrática (Id.37799715) que negou provimento à apelação interposta em desfavor do Banco do Brasil. O agravante sustenta, em síntese, que não houve ciência inequívoca dos alegados desfalques no momento do saque realizado em 15/10/1990, afirmando que o conhecimento do suposto prejuízo teria ocorrido apenas em 2020, quando obteve o extrato da conta. Defende, ainda, a necessidade de reapreciação colegiada, a incidência das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova e a necessidade de prosseguimento do feito com realização de perícia contábil. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo pelo qual conheço do recurso interposto. O artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil dispõe que é facultado ao relator o juízo de retratação, ou seja, a possibilidade de modificação da decisão anteriormente proferida, diante dos argumentos apresentados pela parte irresignada. No entanto, em que pese as razões apresentada pelo agravante, não encontro motivos para modificar o posicionamento preteritamente firmado. No caso em exame, a própria sentença registrou que a conta da parte autora foi zerada em 15/10/1990, data do saque final. Também consignou que, nesse momento, o titular teve acesso ao montante disponível e, por consequência, condições de verificar eventual diferença entre o que esperava receber e o que efetivamente recebeu. Essa conclusão se harmoniza com a regra da actio nata, isto é, com a ideia de que o prazo para reclamar começa quando a pessoa pode identificar a lesão. Não se trata de exigir conhecimento técnico aprofundado, mas apenas ciência suficiente do fato lesivo e de seus efeitos. A alegação de que a ciência da suposta irregularidade somente ocorreu em 2020, com o acesso a extratos mais detalhados, não afasta o marco inicial da prescrição. Para fins prescricionais, releva o momento em que a parte já dispunha de elementos mínimos para identificar a alegada lesão, e não a data em que optou por reunir novos documentos. Reconhecido que o saque integral ocorreu em 1990, ocasião em que a conta foi encerrada e o saldo disponibilizado à titular, inexiste fundamento legal para postergar o termo inicial da prescrição por mais de três décadas. Igualmente, não prospera o pedido de anulação da sentença para realização de perícia contábil. A prova pericial destina-se à elucidação de fatos controvertidos que exijam conhecimento técnico especializado; contudo, reconhecida a prescrição da pretensão, torna-se inútil a produção de provas relacionadas ao mérito. Nesses casos, não há cerceamento de defesa, pois a questão prejudicial obsta o exame do mérito da demanda. Pois bem, a tese qualificada firmada no Tema 1150/STJ definiu como termo inicial da prescrição “o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Todavia, remanescia controvérsia acerca do que se deveria considerar como prova da ciência inequívoca do titular, dividindo-se a jurisprudência entre a compreensão de que o saque dos valores já evidenciaria o conhecimento da lesão e a posição segundo a qual somente o acesso aos extratos permitiria tal constatação. Dirimindo a controvérsia, em recente julgamento de caráter vinculante, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP” (Tema Repetitivo 1387/STJ – REsp nº 2.214.879/PE). Colaciona-se a ementa: “Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.” (REsp n. 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) Desse modo, entendo que deve ser mantida a decisão monocrática de 2º grau recorrida, pelos fatos e fundamentos legais ora apresentados.
Ante o exposto, conheço do Agravo Interno, negando-lhe provimento, para manter a decisão hostilizada integralmente. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 20 de Julho de 2026.