Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0801701-77.2025.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: MARIA JOSE RAFAEL BARBOSA Rua João Guilherme, 60, null, Coqueiro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Banco Mercantil do Brasil SA Avenida Alberto Maranhão, 1456, null, Centro, MOSSORÓ/RN - CEP 59600- 195 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ O Banco Mercantil do Brasil S/A protocolou nos autos instrumento particular de acordo extrajudicial celebrado com a autora Maria José Rafael Barbosa, firmado em 23 de julho de 2025, requerendo sua homologação judicial e a consequente extinção do feito. Posteriormente, em 24 de setembro de 2025, o réu noticiou o cumprimento integral das obrigações assumidas, juntando comprovante do pagamento e requerendo a extinção do processo. Intimada para manifestação, a parte autora não se opôs ao acordo. É o relatório. DECIDO. Examino o instrumento particular juntado aos autos. O acordo foi celebrado de forma livre e consciente entre as partes, devidamente representadas por seus procuradores, contendo objeto lícito, determinado e forma compatível com o ordenamento processual vigente. Estão presentes os requisitos de validade do negócio jurídico processual previstos nos arts. 190 e 487, III, b, do CPC. Em síntese, as partes ajustaram: (i) o pagamento pelo Banco Mercantil, em até 15 dias úteis contados da homologação, de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários sucumbenciais, em favor do patrono da autora, Jankunas Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 52.035.859/0001-30), Banco Santander (033), Agência 4413, Conta Corrente 13002695-6; (ii) a repactuação do Contrato de Empréstimo Pessoal nº 998000766305, com incidência da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para empréstimo pessoal não consignado no período da contratação (6,88% ao mês / 160,65% ao ano), a ser processada em até 60 dias, com cancelamento da operação caso o total já pago iguale ou supere o capital emprestado; e (iii) a renúncia da autora ao direito material objeto da ação, com ampla e rasa quitação ao réu. Verifico ainda que o réu noticiou e comprovou o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, o que afasta qualquer cogitação de inadimplemento ou aplicação de penalidades.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, para que produza seus plenos efeitos jurídicos e processuais, e, reconhecendo o cumprimento integral das obrigações nele previstas, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais, na forma do art. 90, § 3º, do CPC, considerando que a composição se deu anteriormente à sentença. Os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade de cada parte, conforme expressamente pactuado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito