Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801657-93.2023.8.20.5113.
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: PAULO SERGIO DA COSTA
REQUERIDO: BANCO BMG S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA em face do BANCO BMG S/A. Por meio da petição de ID 158228325, o exequente informou a satisfação integral da obrigação, reconhecendo a correção dos cálculos apresentados pelo banco e a quitação do débito exequendo, bem com requereu a extinção da execução, com expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo e destaque dos honorários advocatícios de sucumbência. É o que importa relatar. Passo a decidir. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. No caso concreto, restou comprovado o adimplemento da obrigação pela parte executada, tendo o próprio exequente reconhecido expressamente a quitação do débito e requerido a extinção do feito. Portanto, não subsistem controvérsias a serem dirimidas.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Determino: a) a expedição de alvará eletrônico em favor do exequente FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA, por meio de seu curador PAULO SÉRGIO DA COSTA, CPF nº 023.354.694-44, para levantamento do valor depositado, na conta corrente nº 38.745-2, agência 1469-9, Banco do Brasil; b) o destaque da verba honorária sucumbencial, fixada em 17% sobre o valor da condenação, nos termos do acórdão, com transferência em favor do advogado YAGO BRUNO COSTA LIMA, OAB/RN 19.479, para a conta corrente nº 2977920-2, agência 0001, NU Pagamentos S.A., CPF nº 080.445.314-40. Após o cumprimento das determinações, arquivem os autos com baixa da distribuição. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801657-93.2023.8.20.5113.
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: PAULO SERGIO DA COSTA
REQUERIDO: BANCO BMG S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA em face do BANCO BMG S/A. Por meio da petição de ID 158228325, o exequente informou a satisfação integral da obrigação, reconhecendo a correção dos cálculos apresentados pelo banco e a quitação do débito exequendo, bem com requereu a extinção da execução, com expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo e destaque dos honorários advocatícios de sucumbência. É o que importa relatar. Passo a decidir. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. No caso concreto, restou comprovado o adimplemento da obrigação pela parte executada, tendo o próprio exequente reconhecido expressamente a quitação do débito e requerido a extinção do feito. Portanto, não subsistem controvérsias a serem dirimidas.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Determino: a) a expedição de alvará eletrônico em favor do exequente FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA, por meio de seu curador PAULO SÉRGIO DA COSTA, CPF nº 023.354.694-44, para levantamento do valor depositado, na conta corrente nº 38.745-2, agência 1469-9, Banco do Brasil; b) o destaque da verba honorária sucumbencial, fixada em 17% sobre o valor da condenação, nos termos do acórdão, com transferência em favor do advogado YAGO BRUNO COSTA LIMA, OAB/RN 19.479, para a conta corrente nº 2977920-2, agência 0001, NU Pagamentos S.A., CPF nº 080.445.314-40. Após o cumprimento das determinações, arquivem os autos com baixa da distribuição. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801657-93.2023.8.20.5113.
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: PAULO SERGIO DA COSTA
REQUERIDO: BANCO BMG S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA em face do BANCO BMG S/A. Por meio da petição de ID 158228325, o exequente informou a satisfação integral da obrigação, reconhecendo a correção dos cálculos apresentados pelo banco e a quitação do débito exequendo, bem com requereu a extinção da execução, com expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo e destaque dos honorários advocatícios de sucumbência. É o que importa relatar. Passo a decidir. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. No caso concreto, restou comprovado o adimplemento da obrigação pela parte executada, tendo o próprio exequente reconhecido expressamente a quitação do débito e requerido a extinção do feito. Portanto, não subsistem controvérsias a serem dirimidas.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Determino: a) a expedição de alvará eletrônico em favor do exequente FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA, por meio de seu curador PAULO SÉRGIO DA COSTA, CPF nº 023.354.694-44, para levantamento do valor depositado, na conta corrente nº 38.745-2, agência 1469-9, Banco do Brasil; b) o destaque da verba honorária sucumbencial, fixada em 17% sobre o valor da condenação, nos termos do acórdão, com transferência em favor do advogado YAGO BRUNO COSTA LIMA, OAB/RN 19.479, para a conta corrente nº 2977920-2, agência 0001, NU Pagamentos S.A., CPF nº 080.445.314-40. Após o cumprimento das determinações, arquivem os autos com baixa da distribuição. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 19:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/09/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 06:57
Documento (Certidão)
17/07/2025, 06:57
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:11
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 15:47
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:29
Publicação
25/06/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0801657-93.2023.8.20.5113. ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por seus(suas) advogados(as), para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC. Areia Branca-RN, 23 de junho de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 08:50
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 08:48
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 08:48
Publicação
23/06/2025, 05:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 05:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801657-93.2023.8.20.5113.
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: PAULO SERGIO DA COSTA
REQUERIDO: BANCO BMG S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. Considerando o teor da petição apresentada pela parte autora no ID 153821395, intime-se a perita nomeada nos autos para ciência de que os documentos por ela requisitados encontram-se disponíveis no processo, sob ID 138080414. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2025, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 13:47
Mero expediente
18/06/2025, 13:12
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:34
Publicação
03/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801657-93.2023.8.20.5113.
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: PAULO SERGIO DA COSTA
REQUERIDO: BANCO BMG S/A DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a perita designada requereu a suspensão do prazo para entrega do laudo pericial, em razão da necessidade de juntada, pelo exequente, do demonstrativo da ficha financeira junto ao INSS, consideradas essenciais para a realização da perícia (ID 151776731).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, defiro o pedido formulado pela perita, pelo que suspendo o prazo para a entrega do laudo pericial até o cumprimento da diligência solicitada. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o demonstrativo da ficha financeira do INSS referente aos anos de competência de 2016 a 2023, com as informações dos respectivos contracheques, conforme solicitado no ID 151776731. Intime-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 13:37
deferimento
30/05/2025, 11:44
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 12:54
Documento (Certidão)
19/05/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 18:32
Decurso de Prazo
29/04/2025, 12:33
Decurso de Prazo
29/04/2025, 12:32
Decurso de Prazo
29/04/2025, 12:15
Decurso de Prazo
29/04/2025, 12:14
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2025, 11:10
Publicação
01/04/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 C E R T I D Ã O CERTIFICO, para os devidos fins e em razão de meu ofício, que, nesta data, em atendimento ao despacho retro, procedi com a inclusão de requerimento de realização de perícia judicial no sistema NuPeJ Perícia Id. 3594/2025 - CONTABILIDADE AREIA BRANCA-RN, 29 de março de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2025, 17:09
Documento (Certidão)
29/03/2025, 17:09
Impugnação ao cumprimento de sentença
28/03/2025, 12:29
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 14:29
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
24/02/2025, 20:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801657-93.2023.8.20.5113.
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: PAULO SERGIO DA COSTA
REQUERIDO: BANCO BMG S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. Considerando a manifestação da parte executada no ID 141857763, bem como o documento de ID 141857765, em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 9 e 10 do CPC), intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar a manifestação cabível, formulando os requerimentos que entender de direito ao deslinde do feito. Após, havendo ou não resposta, certifique-se e, no caso de inércia, determino, desde logo, a intimação pessoal do exequente para, em 05 (cinco) dias, cumprir a determinação supra sob pena de incorrer em abandono da causa (art. 485, III e §1º do CPC). Por fim, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente. Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 14:06
Mero expediente
17/02/2025, 14:03
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 07:39
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:51
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 16:40
Evolução da Classe Processual
16/12/2024, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2024, 10:34
Mero expediente
13/12/2024, 13:53
Conclusão (para despacho)
13/12/2024, 08:15
Decurso de Prazo
13/12/2024, 01:52
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:48
Publicação
06/12/2024, 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 19:57
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/12/2024, 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 19:45
Publicação
27/11/2024, 18:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 14:01
Mero expediente
14/11/2024, 13:36
Conclusão (para despacho)
10/11/2024, 18:15
Documento (Outros documentos)
10/11/2024, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801657-93.2023.8.20.5113 Polo ativo FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA Advogado(s): YAGO BRUNO COSTA LIMA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. REQUERIMENTO NÃO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Banco BMG S/A em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 26071447), que, por unanimidade de votos, conheceu e julgou desprovido o recurso apresentado por si e conhecido e provido o apelo interposto pela parte autora, reformando a sentença para determinar que a repetição do indébito seja em dobro e para fixar que o termo inicial dos juros de mora para a repetição do indébito e para o dano moral seja de acordo com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões de ID 26184950, aduz a parte embargante que o acórdão é omisso/contraditório por não determinar a compensação de valores. Por fim, pugna para que seja sanada a omissão apontada. A parte embargada, apesar de intimada, não se manifestou, conforme certidão de ID 26568686. É o relatório. VOTO Analisando-se de forma percuciente os presentes autos, vislumbra-se que os presentes embargos não merecem acolhimento. Alega a parte apelante que houve omissão/contradição quanto a não determinação da compensação de valores Ocorre que, no apelo de ID 24624643, a parte ora embargante não fundamenta ou requer a reforma da sentença quanto a este ponto. Validamente, as alegações recursais da parte demanda foram: “III.1. DO CONTRATO OBJETO DA LIDE. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. ESCLARECIMENTOS. III.2. DA INEQUÍVOCA CIÊNCIA QUANTO À MODALIDADE E SUA FORMA DE PAGAMENTO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. LEGALIDADE DOS ENCARGOS ROTATIVOS. III.3. DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CIÊNCIA PRÉVIA, PELA PARTE APELADA, ACERCA DO PRODUTO CONTRATADO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO CONTRATO. III.4. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. STJ”. Ao final, na parte dos pedidos, a parte ora embargante conclui: “Por todo o exposto, requer-se o provimento do presente apelo, para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos autorais. Outrossim, caso não seja este o entendimento de V. Excelências, que os danos morais sejam excluídos, e se mantidos, que sejam reduzidos para valor razoável. Ainda, eventual condenação à repetição de indébito seja na forma simples, compensando-se o crédito recebido pela parte Apelada”. Desta feita, não há qualquer fundamentação ou pedido de reforma da sentença quanto à eventual compensação de valores, o que se verifica da simples leitura das razões recursais de ID 24624643, inexistindo omissão a ser sanada no presente momento. Acresça-se, por salutar, que, considerando o princípio do livre princípio “tantum devolutum quantum appellatum”, somente a matéria efetivamente impugnada poderá ser objeto de revisão pelo Tribunal. Destarte, inexiste omissão no julgado. Discorrendo sobre os embargos declaratórios, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583). Reportando-se ao caso em apreço, vislumbra-se que não resta evidenciado qualquer dos vícios apontados pela parte embargante, não cabendo, portanto, os embargos de declaração pela ausência de seus pressupostos.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração da omissão apontada, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, 23 de Setembro de 2024.
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801657-93.2023.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de setembro de 2024.
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801657-93.2023.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de setembro de 2024.
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA Advogado(s): YAGO BRUNO COSTA LIMA
APELADO: BANCO BMG S/A REPRESENTANTE: BANCO BMG S.A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA. DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 26184950),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198): 0801657-93.2023.8.20.5113. intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Expedito Ferreira Relator
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801657-93.2023.8.20.5113 Polo ativo FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA Advogado(s): YAGO BRUNO COSTA LIMA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CELEBRAÇÃO DO PACTO DIRETAMENTE POR PESSOA INTERDITADA. NULIDADE DA AVENÇA CORRETAMENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELO DA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso interposto pela parte demandada e conhecer e julgar provido o apelo apresentado pela parte autora, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambos os litigantes em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN que, em sede de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização ajuizada por Francisco das Chagas Costa em desfavor do Banco BMG S.A., julgou parcialmente procedente o pleito inicial, determinar a repetição do indébito na forma simples e a indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). No mesmo dispositivo, a parte demandada foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais de ID 24624643, a parte demandada afirma que a parte autora firmou contrato válido de cartão de crédito consginado. Discorre sobre a boa-fé objetiva e a impossibilidade de anulação do contrato. Ressalta que não há que se falar em nulidade do negócio jurídico e, por via de consequencia, em repetição do indébito em dobro. Termina por pugnar pelo provimento do recurso. Também irresignada a parte autora apresentou apelo no ID 24624646, requerendo a reforma da sentença para que a repetição do indébito seja em dobro e que o termo inicial dos juros de mora nas indenizações seja de acordo com a Súmula n° 54 do Superior Tribunal de Justiça. Intimada, a parte demandada apresentou contrarrazões no ID 24624648, repetindo as argumentações suscitadas no apelo, acrescentando ser inexistnte o dano moral no caso concreto. Pugna pelo desprovimento do recurso da parte autora. Apesar de intimada, a parte autora não apresentou suas contrarrazões, conforme certidão de ID 25560010. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 12ª Procuradoria de Justiça (ID 24670554), afirma inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento de ambos os apelos, passando a análise conjunta. Conforme relatado, a parte demandada pretende a reforma do julgado de primeiro grau para que seja reconhecida a validade do negócio jurídico celebrado. Como se é por demais consabido, tem-se como essencial para a validade dos negócios jurídicos a capacidade do agente interveniente, não se reputando válido o pacto negocial que tenha se formado com a participação de agente incapaz. Acerca dos requisitos de validade dos negócios jurídicos, dispõe o art. 104 do Código Civil: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Por seu turno, o art. 166, inciso I, do Código Civil estabelece: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; Portanto, nulo de pleno direito é o negócio firmado por pessoa judicialmente interditada. No caso concreto, a parte autora foi interditada em, em caráter provisório, em 2011, conforme Termo de Compromisso do Curador Provisório de ID 24624627. Conforme registrado na sentença, “não obstante exista contrato juntado aos autos, o que em uma primeira análise levaria a regularidade da contratação, pelo cotejo dos autos, e em especial ao acostado em ID 109647373 depreende-se que o autor é pessoa incapaz e interditado desde o ano de 2011, conforme termo de compromisso de curador acostado no feito (ID 109647373), sendo a curatela definitiva substituída em 2021, o que reafirma a condição de relativamente incapaz do requerente (Sentença no ID 109648931). (...) Desta feita, considerando que ao tempo da celebração do contrato firmado (ID 108158363) o autor era considerado incapaz e pessoa interditada por meio de ação de curatela, e que o contrato não foi firmado junto ao curador do requerente, não há como considerar a validade da contratação, sendo, portanto, nulo o contrato firmado e os efeitos dele decorrentes”. Assim, o reconhecimento da invalidade dos negócios jurídicos mencionados na vestibular foi correto. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial, conforme julgados abaixo: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS E DANO MORAL. SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DO VALORES, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA E REGULAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ E SEM A ANUÊNCIA DO CURADOR. NULIDADE ABSOLUTA DO CONTRATO DESDE A SUA ORIGEM. EVENTUAIS CONSEQUÊNCIAS QUE DEVEM SER SUPORTADAS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESSARCIMENTO DEVIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Comprovada a incapacidade absoluta do consumidor, o contrato de empréstimo bancário firmado é nulo desde a sua origem, razão pela qual as eventuais consequências devem ser suportadas pela instituição bancária, se mostrando devido o ressarcimento dos valores (APELAÇÃO CÍVEL 0803227-91.2017.8.20.5124, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/08/2022, PUBLICADO em 05/08/2022). EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARMENTE: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. EMPRESA QUE PARTICIPOU DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBMETENDO A PROPOSTA DE ADESÃO, EM SEU NOME, À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. MÉRITO: SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE CONTRATUAL, INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E A RETIRADA NO NOME DO AUTOR DO CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO. IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO FIRMADO COM PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ E SEM A ANUÊNCIA DA CURADORA. NULIDADE ABSOLUTA DO CONTRATO DESDE A SUA ORIGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS EMPRESAS PELAS CONSEQUÊNCIAS DO EVENTUAL INADIMPLEMENTO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE EM RAZÃO DA NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E FALTA DE SEGURANÇA JURÍDICA NA CONTRATAÇÃO E APROVAÇÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Comprovada a incapacidade absoluta do Consumidor, temos que o contrato de cartão de crédito firmado é nulo desde a sua origem, razão pela qual as consequências do eventual inadimplemento pelo uso do cartão devem ser suportadas pelas Empresas.- Negligência, imprudência e falta de segurança jurídica na contratação e aprovação de crédito que geram o dever de indenizar (APELAÇÃO CÍVEL, 0821180-15.2018.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/07/2020, PUBLICADO em 03/08/2020). Desta feita, inexistem motivos para a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da invalidade do negócio jurídico. Quanto ao dano moral, constata-se que a parte demandada causou diversos constrangimentos à parte autora, sendo-lhe, portanto, devida a indenização correspondente à situação vexatória pela qual foi submetida, mantendo-se a sentença também neste ponto. Validamente, os descontos especializaram-se de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual se traduz em atuação irregular da parte demandada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera material e moral da parte autora. Com efeito, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto. Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que contraiu quando não tinha plena capacidade civil, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição a situação vexatória. Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida. Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante. Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo. Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia. Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social. Isso é mais perfeitamente válido no dano moral. Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed. Atlas, 2004, p. 269). Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte. Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida. Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão. Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte. Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior. De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada. Assim sendo, o valor da prestação indenizatória fixado em primeiro grau no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), se mostra compatível com os danos morais ensejados, consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Corte de Justiça sobre o tema. Referido valor deve ser atualizado, incidindo correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do referido Tribunal. Quanto ao pleito do apelo da parte autora para que haja restituição do indébito em dobro, verifica-se que o mesmo merece prosperar. É que, considerando que não há prova da contratação, evidente a má-fé na cobrança dos valores, a repetição do indébito é devida, reformando-se a sentença quanto a este ponto. Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ENSEJADORA DA BENESSE. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA ILEGÍTIMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO DEMANDADO. RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS INCIDENTES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA QUE OSTENTA CARÁTER ALIMENTAR. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PLEITO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0100463-98.2018.8.20.0126, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/11/2023, PUBLICADO em 13/11/2023 – Destaque acrescido). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA SUA SOLICITAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO A SER REALIZADA EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800217-26.2022.8.20.5104, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2022, PUBLICADO em 22/11/2022 – Realce proposital). Ressalte-se, ainda, a inexistência de engano justificável, principalmente por não haver prova sobre a celebração do negócio jurídico impugnado, razão pela qual a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro. Quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), o qual teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021. Desta feita, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, subsiste a necessidade da efetiva violação da boa-fé objetiva. No caso concreto, como já consignado, se entendeu pela referida violação pelo fato de que não há nos autos prova da contratação, em todo o período que foram comprovados os descontos, conforme fundamentação supra, de forma que a sentença deve ser reformada para determinar que a repetição do indébito seja em dobro. Por se tratar de danos materiais, o marco inicial da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (início dos descontos), ao passo que os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso (celebração do contrato indevido), conforme dispõem as Súmulas nos 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, merece provimento total o apelo da parte autora, reformando-se a sentença para determinar que a repetição do indébito seja em dobro e para fixar que o termo inicial dos juros de mora para a repetição do indébito e para o dano moral seja de acordo com a Súmulas no 54 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, majoro os honorários advocatícios de responsabildiade da parte demanada para 17% (dezessete por cento), conforme previsão do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo da parte demandada e pelo conhecimento e provimento do recurso da parte autora, reformando a sentença para determinar que a repetição do indébito seja em dobro e para fixar que o termo inicial dos juros de mora para a repetição do indébito e para o dano moral seja de acordo com a Súmulas no 54 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Natal/RN, 22 de Julho de 2024.
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801657-93.2023.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de julho de 2024.
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA Advogado(s): YAGO BRUNO COSTA LIMA
APELADO: BANCO BMG S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Certifique a Secretaria Judiciária se a parte autora foi intimada para contrarrazoar o apelo interposto pela parte demandada no ID 24624643. Em caso positivo, certifique o transcurso do prazo sem apresentação de contrarrazões. Em caso negativo, proceda a intimação da referida parte para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre o recurso. Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801657-93.2023.8.20.5113
23/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/05/2024, 11:15
Petição (Contra-razões)
03/05/2024, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 Processo nº 0801657-93.2023.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, IV, § 1º, CPC). Areia Branca-RN, 10 de abril de 2024. (assinado digitalmente) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 14:30
Petição (Apelação)
09/04/2024, 20:51
Decurso de Prazo
27/03/2024, 04:48
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 09:41
Procedência em Parte
04/03/2024, 08:45
Conclusão (para julgamento)
09/02/2024, 14:58
Documento (Certidão)
09/02/2024, 14:57
Decurso de Prazo
09/02/2024, 02:43
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2024, 00:19
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801657-93.2023.8.20.5113.
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: PAULO SERGIO DA COSTA
RÉU: BANCO BMG S/A DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandada pugnou pela designação de audiência instrutória, objetivando o depoimento pessoal da parte autora. Diante disso, relevante consignar que ao juiz compete determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias Uma vez constatada que a designação de audiência de instrução e julgamento para realização de depoimento pessoal da parte autora não contribuirá para o desfecho do processo, mormente quando as alegações podem ser comprovadas mediante prova documental, não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa. Assim, se para o deslinde da controvérsia as provas documentais trazidas aos autos são suficientes, é possível o julgamento antecipado da lide sem que isto caracterize cerceamento de defesa. Ainda assim, objetivando-se evitar a referida alegação, determino a intimação da parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, justifique a necessidade do depoimento pessoal da parte autora, indicando, de forma objetiva, sua utilidade para o deslinde da controvérsia. Havendo manifestação da parte, retornem os autos conclusos para decisão. Caso contrário, em sendo silente, retornem conclusos para sentença. P.I. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 08:56
Mero expediente
23/01/2024, 17:49
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 07:24
Petição (Petição (outras))
03/12/2023, 18:16
Decurso de Prazo
30/11/2023, 06:12
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801657-93.2023.8.20.5113.
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: PAULO SERGIO DA COSTA
RÉU: BANCO BMG S/A DESPACHO Compulsando os autos verifica-se a apresentação de réplica pela parte autora (Id 109647364). Diante disso, visando o regular prosseguimento do feito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se há outras provas a produzir. Advirta-se que a não manifestação no prazo estipulado será entendido como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra. Caso haja interesse na instrução probatória, deverão as partes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, sendo que, quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Em caso de pedido de audiência de instrução, deverá a parte apresentar rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo que só será aprazada a audiência caso sejam indicadas as testemunhas a serem ouvidas. Outrossim, as partes devem ser advertidas de que deverão providenciar a intimação das testemunhas, conforme determina o artigo 455, do Código de Processo Civil. Após a juntada do rol, apraze-se audiência de instrução. Caso contrário, voltem-me conclusos para julgamento. Diligências necessárias. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 17:43
Mero expediente
31/10/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 14:08
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 11:52
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 11:18
Decurso de Prazo
06/10/2023, 02:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 12:13
Decurso de Prazo
05/10/2023, 09:46
Publicação
14/09/2023, 22:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 22:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801657-93.2023.8.20.5113.
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: PAULO SERGIO DA COSTA
REU: BANCO BMG S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares àquela do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito. CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341). Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias. Após adoção das providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC. Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)