Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0801936-36.2015.8.20.5121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente: Banco Bradesco Financiamentos S/A Promovido(a): FABIANA CRISTINA DOS SANTOS SILVA DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sustenta a embargante, em síntese, que a sentença incorreu em omissão e afrontou a vedação à decisão surpresa, defendendo a inexistência de abandono processual e requerendo a reconsideração da extinção do feito. Subsidiariamente, pleiteia a exclusão da condenação ao pagamento das custas processuais, sob o argumento de que a extinção ocorreu prematuramente, na fase executiva. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, não se verifica a existência de vícios aptos a justificar a reforma da sentença quanto à extinção do feito. Conforme consignado no decisum embargado, a parte exequente deixou de promover diligências que lhe competiam, mesmo após a regular intimação de sua patrona e posterior intimação pessoal, permanecendo inerte, circunstância que autorizou a extinção do processo por abandono da causa, na forma do art. 485, III e § 1º, do CPC. Também não prospera a alegação de violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, uma vez que a própria intimação para impulsionamento do feito e a posterior intimação pessoal tiveram por finalidade oportunizar à parte a regularização do andamento processual, observando-se o contraditório e a cooperação processual. Todavia, assiste parcial razão à embargante no tocante à condenação ao pagamento das custas processuais. Embora mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, verifica-se que a demanda já se encontrava em fase executiva, sendo inadequada a imposição de novo ônus financeiro à parte exequente diante da extinção prematura do feito, especialmente porque a medida adotada encerrou a marcha processual sem oportunizar o exaurimento dos mecanismos executivos disponíveis. Nessas circunstâncias, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da efetividade da tutela jurisdicional, impõe-se o afastamento exclusivo da condenação ao pagamento das custas processuais. Dessa forma, os embargos merecem acolhimento apenas para integrar a sentença nesse específico ponto, permanecendo inalterados os demais termos do decisum.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, exclusivamente para afastar a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, em razão da extinção prematura do feito na fase executiva, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito, arquive-se. Macaíba, data do sistema. RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)