Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
RECORRIDO: ALECSANDRO PINTO DE OLIVEIRA ADVOGADO: ESDIOGLEY WESLLEY PAULA DE SOUSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809476-05.2023.8.20.5106
Trata-se de recurso extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e, por conseguinte, a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, em conformidade com a tese firmada no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 5º, XXXV, e 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao entendimento firmado no Tema 1184 da repercussão geral e à Resolução CNJ nº 547/2024, sustentando que o acórdão recorrido aplicou de forma equivocada os requisitos objetivos estabelecidos para o ajuizamento e a manutenção das execuções fiscais de pequeno valor. Defende que o Tribunal de origem extinguiu a execução exclusivamente em razão do valor do crédito, desconsiderando que o precedente do STF exige a observância de critérios objetivos, como a prévia adoção de medidas administrativas e o protesto do título (ou medidas equivalentes), inexistindo previsão de valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal além daquele estabelecido pelo ente federado. Afirma, ainda, que o acórdão recorrido restringiu indevidamente o direito de acesso à Justiça e interpretou de forma incompatível com o Tema 1184 os princípios da eficiência administrativa e do interesse de agir. Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC). No caso concreto se discute a possibilidade da extinção de execução fiscal de baixo valor, ante a ausência de interesse processual. Nesse contexto, verifico que o acórdão recorrido se alinhou ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 1355208/SC sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1184/STF), que fixou a seguinte Tese: Tema 1184/STF – Tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Eis a ementa do precedente qualificado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Destaque-se excerto do acórdão impugnado que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 1184/STF: Sendo assim, observando que a insurgência recursal se encontra em manifesto confronto com a Tese definida no TEMA 1184/STF. Desta forma, assentou-se a legitimidade para a extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024). Na presente demanda, observa-se que o valor da execução foi de R$ 3.905,19, o que, de acordo com a resolução do CNJ, é considerado quantia de pequena monta. Importa ressaltar que, no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, tendo em vista que as execuções fiscais, em regra, geram elevado custo ao erário. Assim, a manutenção da cobrança judicial somente se justifica quando o valor do crédito executado for suficiente para compensar as despesas públicas envolvidas. Desta forma, a orientação fixada visa à extinção das execuções em que o custo do processo seja superior ao montante que se pretende recuperar, em atenção aos princípios da eficiência e da razoabilidade administrativa. Por assim ser, correta se mostra a sentença que extinguiu a execução fiscal originária, por entender que, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF e pelo CNJ, não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, haja vista a aplicação da Tese firmada no julgamento do Tema 1184/STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 9