Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MONICA FARIAS XAVIER
EXECUTADO: OESTE SERVICOS AMBIENTAIS LTDA J SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0817833-37.2024.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada no importe de R$ 26.666,84 ao id 127392003. Foi proferido Despacho ao id 127394469, determinando a emenda à inicial para que fosse juntado comprovante de residência da exequente. Embora intimada, a exequente permaneceu inerte, conforme certificado ao ID nº 132176031. Foi proferido Despacho ao id 132186301, o qual constatou que embora tenha sido determinada a ordem de emenda para que a Exequente juntasse comprovante de residência, já havia o devido comprovante no processo, anexado no id 127392005, motivo pelo qual a petição foi recebida. Expedida citação para a Executada ao id 134589461, todavia esta restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça ao id 135448356, o qual realizou diligência no endereço indicado para localizar a empresa Oeste Serviços Ambientais Ltda, mas esta não foi encontrada no local. Na casa 120, foi encontrado Jean Carlos da Silva, proprietário do imóvel há mais de 20 anos, que afirmou não conhecer a empresa e que nunca funcionou ali. Também foram feitas indagações na vizinhança, sem sucesso em obter informações. A Exequente, ao id 138897593, apresentou petição requerendo a citação da empresa Executada por meio de whatsapp, informando o seguinte contato: (84) 9 9831-6173. Proferido despacho ao id 140425039 determinando a citação da executada por meio do contato de whatsapp informado. Expedido mandado de citação digital ao id 142811301 que, por sua vez, restou negativo, conforme certificado pelo Oficial de Justiça ao id 146537680. Acostado ao id 146610979 pelo Gabinete deste Juízo o extrato da consulta do endereço da executada no sistema INFOJUD, sendo informado o mesmo endereço já diligenciado nos autos e com resultado negativo ao id 135448356, qual seja, RUA VICENTE ALBUQUERQUE, 120, SALA A, ALTO DE SÃO MANOEL, MOSSORÓ - RN - CEP: 59631-430. Proferido despacho ao id 146611013 determinando a intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção por ausência de citação, tendo em vista a diligência negativa da citação da executada. Devidamente intimada para se manifestar e requerer o que entender de direito, a parte exequente permaneceu inerte, conforme certidão ao id 155935642. Vieram-me os autos conclusos. 1) DA FALTA DO PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE EXISTÊNCIA E VALIDADE (CITAÇÃO): Destaco que o serviço judiciário não pode permanecer eternamente à disposição das partes que, incumbidas de seu ônus processual, ainda que se empenhem, não conseguem providenciar os atos necessários à existência válida e andamento do feito. No presente caso, ainda mais grave, está-se diante da ausência de citação ou chamamento inicial, que é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem citação, até há processo, mas não se possibilita os efeitos desejados para com a parte demandada. E a citação é ônus processual da parte autora, podendo a sua falta ou realização irregular ser alegada como nulidade processual (artigo 337, I, do CPC). No caso em comento, foi acostado aos autos extrato da consulta do endereço da executada no sistema INFOJUD, sendo informado o mesmo endereço já diligenciado nos autos e com resultado negativo. A parte autora/exequente foi intimada, para requerer o que entender de direito, porém permaneceu inerte. Nos endereços até então informados, não se logrou êxito em ser feita a citação/intimação inicial com o consequente fechamento da relação processual. 2) O CPC, por sua vez, regula a ausência de pressupostos processuais como razão de extinção do processo sem resolução do mérito, mesmo de ofício, nos termos do artigo 485, inciso IV, §3º. Destaco que, em se tratando de juizados especiais, a extinção do processo sem resolução do mérito não trará prejuízos à parte autora/exequente, pois, esta tendo a certeza da atual localização da parte ré/executada, pode reajuizar a ação sem ônus.
Ante o exposto, declaro a AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE, referente a citação, razão pela qual EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no artigo 485, inciso IV, §3º, do CPC cc artigos 53 e 54 da Lei Federal nº 9.099/1995. Sem custas, nem honorários. Intime-se a parte autora/exequente, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital. Sem a interposição de Recurso Inominado, arquive-se sem novas conclusões nem intimações. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo. MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)