Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerido: COLEGIO MATER CHRISTI LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente. O referido é verdade; dou fé. Mossoró-RN, 26 de fevereiro de 2026. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). Mossoró-RN, 26 de fevereiro de 2026. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 E-mail: [email protected] Processo nº 0819012-79.2019.8.20.5106 Tipo de Ação: MONITÓRIA (40) Autor(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 09:06
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2026, 09:05
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:08
Publicação
29/01/2026, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
19/01/2026, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PB0001227A, ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA - RN1237 Ré(u)(s): COLEGIO MATER CHRISTI BETA EIRELI Advogado do(a)
REU: HERMESON DE SOUZA PINHEIRO - RN6761 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0819012-79.2019.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, em desfavor de COLEGIO MATER CHRISTI BETA EIRELI - CNPJ 28.091.975/0001-91, e CIRO TENÓRIO DE AZEVEDO - CPF 938.697.034-15, igualmente qualificados, para cobrança de uma dívida no valor de R$ 59.742,63 (cinquenta e nove mil, setecentos e quarenta e dois reais e sessenta e três centavos). Em prol do seu querer, o demandante alega que, na data de 13/09/2018, concedeu ao colégio demandado um crédito rotativo (cheque especial empresa), no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo o segundo promovido (Ciro Tenório de Azevedo) como fiador, conforme Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente nº 02.3898.2421.25606, com vencimento para a data de 13/09/2019, cuja cópia veio instruindo a petição inicial. Sustenta que os demandados utilizaram o crédito posto à sua disposição, sem que, até o presente momento, tenham efetuado o pagamento a que estão obrigados, acumulando um débito no valor de R$ 59.742,63, cuja evolução está detalhada no Demonstrativo Sintético de Débito acostado no ID 50053514 e nos Extratos Consolidados da Conta Corrente da pessoa jurídica demandada, acostados no ID 50053515. Aduz que, após esgotar todos os meios suasórios para recebimento do crédito, ajuizou a presente ação, para expedição de mandado injuntivo, a fim de que o débito seja pago no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de mandado executivo. A inicial veio instruída com cópia do contrato de abertura de crédito em conta corrente; demonstrativo sintético do débito; extratos consolidados da conta corrente recebedora do crédito; e da notificação extrajudicial dos promovidos. Posteriormente, o banco autor requereu a emenda da inicial, para substituir a pessoa jurídica integrante do polo passivo (COLÉGIO MATER CHRISTI EIRELI - CNPJ 28.091.975/0001-91), passando a constar como demandado o COLÉGIO MATER CHRISTI EIRELI - CNPJ 10.556.284/0001-50, representado por CIRO TENÓRIO DE AZEVEDO - CPF 938.697.034-15. Durante os anos de 2019 a 2022 este processo tramitou pelas 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis desta Comarca, vindo, finalmente, aportar nesta 4ª Vara Cível, em razão de suspeições averbadas pelos Juízos anteriores. Em 06/11/2022, deferi o pedido de emenda da petição inicial, conforme despacho exarada no ID 91270765. Citados, o colégio demandado ofereceu EMBARGOS À MONITÓRIA (ID 95628670), suscitando a preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que a ação não foi aparelhada com memória de cálculo da dívida, contrariando, assim, o disposto no art. 700, § 2º, do CPC. Pugnou pela imediata extinção da ação monitória. No mérito, alegou excesso na cobrança, aduzindo que o promovente está, equivocadamente, cobrando juros de mora e correção monetária a partir do vencimento do débito, enquanto a Lei 6.899/81, em seu art. 1º, § 2º, dispõe que, exceto nos débitos resultantes de decisão judicial, o cálculo da correção monetária far-se-á a partir do ajuizamento da ação. Diz, ainda, que os juros de mora devem incidir somente a partir da citação, por força do disposto no art. 405, do Código Civil. Noutro pórtico, requereu a suspensão dos efeitos da mora do período da Pandemia da Covid.19, iniciada no ano de 2020, quando ocorreram intervalos de funcionamento com capacidade reduzida, períodos de fechamento, aumento da inadimplência, redução das mensalidades escolares, cancelamentos de matrículas, dentre outros. Colacionou decisão do Juízo da 12ª Vara Cível de Natal/RN, proferida nos autos do processo nº 0812923-30.2020.8.20.5001, que afastou a incidência dos encargos moratórios, em caso de inadimplência durante o período pandêmico. Impugnação aos embargos injuncionais, no ID 99010591. Após o despacho pré saneador, o banco demandante requereu o julgamento antecipado da lide, posto que não tem mais provas a produzir (ID 102386615). A parte ré, no entanto, manifestou-se, alegando haver "indícios de juros e encargos abusivos, os quais somente uma perícia contábil poderá elucidar qualquer obscuridade sobre os valores que o banco demandante apresenta como supostamente idôneos" (Sic). Pediu que seja realizada perícia contábil, a fim de determinar a origem, certeza e liquidez do débito. No despacho proferido no ID 111335285, foi deferido o pedido de produção de prova pericial. A perita nomeada apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.862,44. A parte ré impugnou a proposta de honorários, alegando falta de razoabilidade, comparada com proposta em processo semelhante (ID 124593933). Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a perita manteve o valor da proposta apresentada. No ID 166005364, o banco demandante apresentou planilha atualizada do débito, com o valor de R$ 312.226,14. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta a aplicação do julgamento antecipado, previsto no art. 355, inciso I, uma vez que, a meu juízo, a prova documental existente nos autos é suficiente para embasar a decisão que o caso requer, sem necessidade, também, da perícia contábil postulada pelos promovidos. Assim sendo, chamo o feito à ordem, tornando sem efeito o despacho que deferiu a mencionada prova pericial, e passo ao julgamento do caso. A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhida, tendo em vista que, ao contrário do que foi alegado pelos réus, a ação foi aparelhada com a documentação necessária para demonstrar a origem e evolução da dívida, quais sejam um Demonstrativo Sintético de Débito, acostado no ID 50053514; e os Extratos Consolidados da Conta Corrente da pessoa jurídica demandada, acostados no ID 50053515, contemplando todos os lançamentos referentes à utilização do limite de crédito pelos demandados, bem como os registros dos débitos referentes aos juros remuneratórios e IOF incidentes sobre o montante utilizado a cada mês, além das tarifas de excesso sobre o limite, sendo demonstrada, também, a cada mês, a taxa efetiva dos juros cobrados. Destarte, entendo não haver dúvida quanto à correta evolução da dívida, desde o início da utilização do limite de crédito de R$ 50.000,00 até chegar ao montante de R$ 59.742,63, apontado na petição inicial. Enquanto isso, os promovidos, mesmo alegando excesso na cobrança, não apontaram o valor correto nem apresentaram demonstrativo de cálculo, deixando, pois, de observa a determinação contida no art. 702, § 3º, do CPC, que assim dispõe: "Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...). § 3º. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso". (grifei). Portanto, rejeito a preliminar em exame. Não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Nos embargos à monitória, os embargantes sustentaram duas teses, a saber: 1) excesso na cobrança, ao argumento de que o banco credor está cobrando correção monetária e juros de mora a partir do vencimento da dívida; e 2) não incidência dos encargos moratórios durante o período da Pandemia da Covid.19. Da cobrança de juros de mora e correção monetária: A Cláusula Sexta do contrato de abertura de crédito celebrado entre as partes prevê a cobrança de dois encargos: (i) juros remuneratórios sobre o saldo devedor diário verificado na conta de empréstimo objeto da abertura do crédito; (ii) Imposto sobre Operações de Crédito (IOF) e tarifas de serviços, de acordo com a legislação vigente. Na Cláusula Sétima, restou estabelecido que a taxa de juros poderá ser redefinida diariamente, para maior ou para menor, sem a necessidade de formalização de outro instrumento, durante a vigência do contrato, ficando a nova taxa de juros a ser praticada à disposição da creditada no dia do início da vigência dessa nova taxa na agência do banco onde a operação estiver sendo administrada. A Cláusula Oitava dispõe que, ocorrendo impontualidade no pagamento de qualquer obrigação financeira estipulada no instrumento de crédito (principal e/ou acessórios), descumprimento de qualquer outra obrigação dele decorrente ou vencimento antecipado da operação, a creditada pagará, sobre os valores em atraso, a partir do vencimento e até a liquidação da dívida, os encargos normais pactuados no instrumento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, obedecendo a mesma forma de cálculo, capitalização e exigibilidade dos encargos previstos na cláusula sexta. Também poderá ser cobrada multa de 2% sobre o valor em atraso (Parágrafo único, da Clausula Oitava). O Demonstrativo Sintético de Débito, acostado no ID 50053514, evidencia a cobrança dos seguintes encargos: (i) encargos normais: juros prefixados repactuados diariamente; (ii) encargos s/excesso sobre limite: comissão de permanência às taxas de mercado, conforme Resolução nº 1.129, do CMN; (iii) encargos de inadimplemento: encargos normais ou comissão de permanência à taxa de mercado, conforme resolução nº 1.129 do CMN, o que for maior. Por sua vez, os Extratos Consolidados da Conta Corrente da pessoa jurídica demandada, acostados no ID 50053515, demonstram que o banco demandante cobrou os seguintes encargos: (i) encargos normais: os juros remuneratórios fixados, havendo, em cada extrato, a indicação da taxa efetiva de juros aplicada/cobrada a cada mês; (ii) excesso sobre limite: foi cobrada apenas a Tarifa de Excesso sobre o Limite, no valor de R$ 58,00 no mês de outubro de 2018, e de R$ 60,00 por mês, no período de novembro de 2018 a maio de 2019. (iii) encargos de inadimplemento: o demandante optou pela cobrança dos encargos normais pactuados no instrumento. Ou seja, não cobrou correção monetária, comissão de permanência, juros moratórios nem a multa de 2%. Portanto, não vislumbro a menor razoabilidade nas alegações dos promovidos, referentes a um suposto excesso de cobrança. Da não incidência dos encargos moratórios durante o período da Pandemia da Covid.19: Neste aspecto, entendo que melhor sorte não assiste aos embargantes. É que a alegação de "força maior" ou "teoria da imprevisão" decorrente da pandemia da Covid.19 pode ser invocada como defesa (por meio de embargos monitórios), mas sua aceitação depende da comprovação, caso a caso, de que a crise sanitária foi a causa direta e inevitável do inadimplemento e que a situação era imprevisível e insuperável, situação esta que diverge completamente do caso ora em debate, tendo em vista que, quando o estado pandêmico foi declarado, em março de 2020, os demandados já estavam inadimplentes desde o mês de setembro de 2019. Destarte, o inadimplemento ensejador da presente demanda não foi causado pela pandemia da Covid.19. Por fim, destaco que após o ajuizamento da ação, os encargos contratuais não são mais aplicáveis, uma vez que se operou a judicialização do débito. A partir daí, incidem correção monetária pelos índices do IPCA e juros de mora pela calculados pela Taxa SELIC menos o IPCA. DISPOSITIVO Isto posto, rejeitos os embargos à monitória e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR os demandados COLÉGIO MATER CHRISTI EIRELI - CNPJ 10.556.284/0001-50, e CIRO TENÓRIO DE AZEVEDO - CPF 938.697.034-15, ao pagamento, ao banco demandado, da quantia de R$ 59.742,63 (cinquenta e nove mil, setecentos e quarenta e dois reais e sessenta e três centavos), que será acrescida de correção monetária pelo IPCA, mais juros moratórios calculados pela Taxa SELIC menos o IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data do ajuizamento desta ação, até a data do efetivo pagamento. CONDENO os demandados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação supra, em conformidade com o disposto no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, se nada mais for requerido. A Secretaria cumpra o que foi determinado no despacho de ID 91270765, a respeito da alteração do polo passivo. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerido: COLEGIO MATER CHRISTI LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente. O referido é verdade; dou fé. Mossoró-RN, 26 de fevereiro de 2026. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). Mossoró-RN, 26 de fevereiro de 2026. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 E-mail: [email protected] Processo nº 0819012-79.2019.8.20.5106 Tipo de Ação: MONITÓRIA (40) Autor(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 09:06
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2026, 09:05
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:08
Publicação
29/01/2026, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
19/01/2026, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PB0001227A, ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA - RN1237 Ré(u)(s): COLEGIO MATER CHRISTI BETA EIRELI Advogado do(a)
REU: HERMESON DE SOUZA PINHEIRO - RN6761 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0819012-79.2019.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, em desfavor de COLEGIO MATER CHRISTI BETA EIRELI - CNPJ 28.091.975/0001-91, e CIRO TENÓRIO DE AZEVEDO - CPF 938.697.034-15, igualmente qualificados, para cobrança de uma dívida no valor de R$ 59.742,63 (cinquenta e nove mil, setecentos e quarenta e dois reais e sessenta e três centavos). Em prol do seu querer, o demandante alega que, na data de 13/09/2018, concedeu ao colégio demandado um crédito rotativo (cheque especial empresa), no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo o segundo promovido (Ciro Tenório de Azevedo) como fiador, conforme Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente nº 02.3898.2421.25606, com vencimento para a data de 13/09/2019, cuja cópia veio instruindo a petição inicial. Sustenta que os demandados utilizaram o crédito posto à sua disposição, sem que, até o presente momento, tenham efetuado o pagamento a que estão obrigados, acumulando um débito no valor de R$ 59.742,63, cuja evolução está detalhada no Demonstrativo Sintético de Débito acostado no ID 50053514 e nos Extratos Consolidados da Conta Corrente da pessoa jurídica demandada, acostados no ID 50053515. Aduz que, após esgotar todos os meios suasórios para recebimento do crédito, ajuizou a presente ação, para expedição de mandado injuntivo, a fim de que o débito seja pago no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de mandado executivo. A inicial veio instruída com cópia do contrato de abertura de crédito em conta corrente; demonstrativo sintético do débito; extratos consolidados da conta corrente recebedora do crédito; e da notificação extrajudicial dos promovidos. Posteriormente, o banco autor requereu a emenda da inicial, para substituir a pessoa jurídica integrante do polo passivo (COLÉGIO MATER CHRISTI EIRELI - CNPJ 28.091.975/0001-91), passando a constar como demandado o COLÉGIO MATER CHRISTI EIRELI - CNPJ 10.556.284/0001-50, representado por CIRO TENÓRIO DE AZEVEDO - CPF 938.697.034-15. Durante os anos de 2019 a 2022 este processo tramitou pelas 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis desta Comarca, vindo, finalmente, aportar nesta 4ª Vara Cível, em razão de suspeições averbadas pelos Juízos anteriores. Em 06/11/2022, deferi o pedido de emenda da petição inicial, conforme despacho exarada no ID 91270765. Citados, o colégio demandado ofereceu EMBARGOS À MONITÓRIA (ID 95628670), suscitando a preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que a ação não foi aparelhada com memória de cálculo da dívida, contrariando, assim, o disposto no art. 700, § 2º, do CPC. Pugnou pela imediata extinção da ação monitória. No mérito, alegou excesso na cobrança, aduzindo que o promovente está, equivocadamente, cobrando juros de mora e correção monetária a partir do vencimento do débito, enquanto a Lei 6.899/81, em seu art. 1º, § 2º, dispõe que, exceto nos débitos resultantes de decisão judicial, o cálculo da correção monetária far-se-á a partir do ajuizamento da ação. Diz, ainda, que os juros de mora devem incidir somente a partir da citação, por força do disposto no art. 405, do Código Civil. Noutro pórtico, requereu a suspensão dos efeitos da mora do período da Pandemia da Covid.19, iniciada no ano de 2020, quando ocorreram intervalos de funcionamento com capacidade reduzida, períodos de fechamento, aumento da inadimplência, redução das mensalidades escolares, cancelamentos de matrículas, dentre outros. Colacionou decisão do Juízo da 12ª Vara Cível de Natal/RN, proferida nos autos do processo nº 0812923-30.2020.8.20.5001, que afastou a incidência dos encargos moratórios, em caso de inadimplência durante o período pandêmico. Impugnação aos embargos injuncionais, no ID 99010591. Após o despacho pré saneador, o banco demandante requereu o julgamento antecipado da lide, posto que não tem mais provas a produzir (ID 102386615). A parte ré, no entanto, manifestou-se, alegando haver "indícios de juros e encargos abusivos, os quais somente uma perícia contábil poderá elucidar qualquer obscuridade sobre os valores que o banco demandante apresenta como supostamente idôneos" (Sic). Pediu que seja realizada perícia contábil, a fim de determinar a origem, certeza e liquidez do débito. No despacho proferido no ID 111335285, foi deferido o pedido de produção de prova pericial. A perita nomeada apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.862,44. A parte ré impugnou a proposta de honorários, alegando falta de razoabilidade, comparada com proposta em processo semelhante (ID 124593933). Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a perita manteve o valor da proposta apresentada. No ID 166005364, o banco demandante apresentou planilha atualizada do débito, com o valor de R$ 312.226,14. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta a aplicação do julgamento antecipado, previsto no art. 355, inciso I, uma vez que, a meu juízo, a prova documental existente nos autos é suficiente para embasar a decisão que o caso requer, sem necessidade, também, da perícia contábil postulada pelos promovidos. Assim sendo, chamo o feito à ordem, tornando sem efeito o despacho que deferiu a mencionada prova pericial, e passo ao julgamento do caso. A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhida, tendo em vista que, ao contrário do que foi alegado pelos réus, a ação foi aparelhada com a documentação necessária para demonstrar a origem e evolução da dívida, quais sejam um Demonstrativo Sintético de Débito, acostado no ID 50053514; e os Extratos Consolidados da Conta Corrente da pessoa jurídica demandada, acostados no ID 50053515, contemplando todos os lançamentos referentes à utilização do limite de crédito pelos demandados, bem como os registros dos débitos referentes aos juros remuneratórios e IOF incidentes sobre o montante utilizado a cada mês, além das tarifas de excesso sobre o limite, sendo demonstrada, também, a cada mês, a taxa efetiva dos juros cobrados. Destarte, entendo não haver dúvida quanto à correta evolução da dívida, desde o início da utilização do limite de crédito de R$ 50.000,00 até chegar ao montante de R$ 59.742,63, apontado na petição inicial. Enquanto isso, os promovidos, mesmo alegando excesso na cobrança, não apontaram o valor correto nem apresentaram demonstrativo de cálculo, deixando, pois, de observa a determinação contida no art. 702, § 3º, do CPC, que assim dispõe: "Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...). § 3º. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso". (grifei). Portanto, rejeito a preliminar em exame. Não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Nos embargos à monitória, os embargantes sustentaram duas teses, a saber: 1) excesso na cobrança, ao argumento de que o banco credor está cobrando correção monetária e juros de mora a partir do vencimento da dívida; e 2) não incidência dos encargos moratórios durante o período da Pandemia da Covid.19. Da cobrança de juros de mora e correção monetária: A Cláusula Sexta do contrato de abertura de crédito celebrado entre as partes prevê a cobrança de dois encargos: (i) juros remuneratórios sobre o saldo devedor diário verificado na conta de empréstimo objeto da abertura do crédito; (ii) Imposto sobre Operações de Crédito (IOF) e tarifas de serviços, de acordo com a legislação vigente. Na Cláusula Sétima, restou estabelecido que a taxa de juros poderá ser redefinida diariamente, para maior ou para menor, sem a necessidade de formalização de outro instrumento, durante a vigência do contrato, ficando a nova taxa de juros a ser praticada à disposição da creditada no dia do início da vigência dessa nova taxa na agência do banco onde a operação estiver sendo administrada. A Cláusula Oitava dispõe que, ocorrendo impontualidade no pagamento de qualquer obrigação financeira estipulada no instrumento de crédito (principal e/ou acessórios), descumprimento de qualquer outra obrigação dele decorrente ou vencimento antecipado da operação, a creditada pagará, sobre os valores em atraso, a partir do vencimento e até a liquidação da dívida, os encargos normais pactuados no instrumento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, obedecendo a mesma forma de cálculo, capitalização e exigibilidade dos encargos previstos na cláusula sexta. Também poderá ser cobrada multa de 2% sobre o valor em atraso (Parágrafo único, da Clausula Oitava). O Demonstrativo Sintético de Débito, acostado no ID 50053514, evidencia a cobrança dos seguintes encargos: (i) encargos normais: juros prefixados repactuados diariamente; (ii) encargos s/excesso sobre limite: comissão de permanência às taxas de mercado, conforme Resolução nº 1.129, do CMN; (iii) encargos de inadimplemento: encargos normais ou comissão de permanência à taxa de mercado, conforme resolução nº 1.129 do CMN, o que for maior. Por sua vez, os Extratos Consolidados da Conta Corrente da pessoa jurídica demandada, acostados no ID 50053515, demonstram que o banco demandante cobrou os seguintes encargos: (i) encargos normais: os juros remuneratórios fixados, havendo, em cada extrato, a indicação da taxa efetiva de juros aplicada/cobrada a cada mês; (ii) excesso sobre limite: foi cobrada apenas a Tarifa de Excesso sobre o Limite, no valor de R$ 58,00 no mês de outubro de 2018, e de R$ 60,00 por mês, no período de novembro de 2018 a maio de 2019. (iii) encargos de inadimplemento: o demandante optou pela cobrança dos encargos normais pactuados no instrumento. Ou seja, não cobrou correção monetária, comissão de permanência, juros moratórios nem a multa de 2%. Portanto, não vislumbro a menor razoabilidade nas alegações dos promovidos, referentes a um suposto excesso de cobrança. Da não incidência dos encargos moratórios durante o período da Pandemia da Covid.19: Neste aspecto, entendo que melhor sorte não assiste aos embargantes. É que a alegação de "força maior" ou "teoria da imprevisão" decorrente da pandemia da Covid.19 pode ser invocada como defesa (por meio de embargos monitórios), mas sua aceitação depende da comprovação, caso a caso, de que a crise sanitária foi a causa direta e inevitável do inadimplemento e que a situação era imprevisível e insuperável, situação esta que diverge completamente do caso ora em debate, tendo em vista que, quando o estado pandêmico foi declarado, em março de 2020, os demandados já estavam inadimplentes desde o mês de setembro de 2019. Destarte, o inadimplemento ensejador da presente demanda não foi causado pela pandemia da Covid.19. Por fim, destaco que após o ajuizamento da ação, os encargos contratuais não são mais aplicáveis, uma vez que se operou a judicialização do débito. A partir daí, incidem correção monetária pelos índices do IPCA e juros de mora pela calculados pela Taxa SELIC menos o IPCA. DISPOSITIVO Isto posto, rejeitos os embargos à monitória e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR os demandados COLÉGIO MATER CHRISTI EIRELI - CNPJ 10.556.284/0001-50, e CIRO TENÓRIO DE AZEVEDO - CPF 938.697.034-15, ao pagamento, ao banco demandado, da quantia de R$ 59.742,63 (cinquenta e nove mil, setecentos e quarenta e dois reais e sessenta e três centavos), que será acrescida de correção monetária pelo IPCA, mais juros moratórios calculados pela Taxa SELIC menos o IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data do ajuizamento desta ação, até a data do efetivo pagamento. CONDENO os demandados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação supra, em conformidade com o disposto no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, se nada mais for requerido. A Secretaria cumpra o que foi determinado no despacho de ID 91270765, a respeito da alteração do polo passivo. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 09:36
Procedência
12/01/2026, 11:23
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 11:02
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 08:13
Publicação
28/08/2025, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 04:41
Publicação
28/08/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PB0001227A, ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA - RN1237 Ré(u)(s): COLEGIO MATER CHRISTI BETA EIRELI Advogado do(a)
REU: HERMESON DE SOUZA PINHEIRO - RN6761 DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0819012-79.2019.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a)
Trata-se de MONITÓRIA (40). DEFIRO o pedido com ID 154036105. Intime(m)-se e Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PB0001227A, ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA - RN1237 Ré(u)(s): COLEGIO MATER CHRISTI BETA EIRELI Advogado do(a)
REU: HERMESON DE SOUZA PINHEIRO - RN6761 DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0819012-79.2019.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a)
Trata-se de MONITÓRIA (40). DEFIRO o pedido com ID 154036105. Intime(m)-se e Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 07:42
Mero expediente
17/08/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 14:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/07/2025, 14:19
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 18:35
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
08/06/2025, 13:09
Publicação
03/06/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:45
Publicação
03/06/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PB0001227A, ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA - RN1237 Parte Ré:
REU: COLEGIO MATER CHRISTI BETA EIRELI Advogado: Advogado do(a)
REU: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO - RN0005921A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o memorial de cálculo inerente à relação contratual ora discutida. Mossoró/RN, 30 de maio de 2025. FERNANDA CASSIA MARTINS VALE Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819012-79.2019.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PB0001227A, ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA - RN1237 Parte Ré:
REU: COLEGIO MATER CHRISTI BETA EIRELI Advogado: Advogado do(a)
REU: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO - RN0005921A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o memorial de cálculo inerente à relação contratual ora discutida. Mossoró/RN, 30 de maio de 2025. FERNANDA CASSIA MARTINS VALE Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819012-79.2019.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 12:52
Mero expediente
23/05/2025, 16:24
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 13:04
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2025, 13:01
Publicação
06/12/2024, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 19:59
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 11:42
Publicação
25/11/2024, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PB0001227A, ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA - RN1237 Parte Ré:
REU: COLEGIO MATER CHRISTI BETA EIRELI Advogado: Advogado do(a)
REU: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO - RN0005921A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento ao despacho sob ID. 132551996, INTIMO o(a) Sr(a) Perito(a) MICHELE ARAUJO DA SILVA - CPF: 012.814.524-24, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição no ID 124593933, apresentada pela requerida. Mossoró/RN, 13 de novembro de 2024 (Assinado digitalmente) MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819012-79.2019.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 09:46
Ato ordinatório
13/11/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PB0001227A, ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA - RN1237 Ré(u)(s): COLEGIO MATER CHRISTI BETA EIRELI Advogado do(a)
REU: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO - RN0005921A DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0819012-79.2019.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a) Intime-se a perita, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição no ID 124593933. Cumpra-se. Mossoró/RN, 1 de outubro de 2024. Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2024, 19:37
Mero expediente
01/10/2024, 14:22
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 16:04
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2024, 16:02
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2024, 10:29
Decurso de Prazo
28/06/2024, 01:40
Decurso de Prazo
28/06/2024, 01:30
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PB0001227A, ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA - RN1237 Parte Ré:
REU: COLEGIO MATER CHRISTI BETA EIRELI Advogado: Advogado do(a)
REU: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO - RN0005921A ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VII do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819012-79.2019.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte intime-se as partes AUTORA e RÈ, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, apresentando os quesitos e indicando, caso desejem, assistente para acompanhar a perícia, devendo a parte demandada, em igual prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, advertindo-a(s) que a ausência do depósito lhe importará em prejuízo probatório. Mossoró/RN, 27 de maio de 2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário Chefe de Secretaria
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 15:57
Decisão de Saneamento e Organização
27/11/2023, 06:52
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 11:56
Decurso de Prazo
05/07/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 22:55
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PB0001227A, ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA - RN1237 Ré(u)(s): COLEGIO MATER CHRISTI BETA EIRELI Advogado do(a)
REU: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO - RN0005921A DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0819012-79.2019.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): Banco do Nordeste de Brasil S/A Advogados do(a)
Trata-se de MONITÓRIA (40), entre as partes em epígrafe. Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Prazo comum de 10 dias. Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa, pelas partes, das teses retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, 6 de junho de 2023. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 13:40
Mero expediente
06/06/2023, 19:48
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 13:56
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2023, 13:55
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:42
Petição (Impugnação aos embargos)
21/04/2023, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: Banco do Nordeste de Brasil S/A Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PB0001227A, ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA - RN1237 Parte Ré:
REU: COLEGIO MATER CHRISTI BETA EIRELI Advogado: Advogado do(a)
REU: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO - RN0005921A CERTIDÃO CERTIFICO que os Embargos à Ação Monitória no ID 95628670 foram apresentados tempestivamente. O referido é verdade; dou fé. Mossoró/RN, 24 de março de 2023 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos Embargos à Ação Monitória no ID 95628670. Mossoró/RN, 24 de março de 2023 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Analista Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0819012-79.2019.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 07:54
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2023, 07:53
Petição (Embargos ação monitária)
23/02/2023, 21:15
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 18:37
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2023, 07:40
Publicação
29/11/2022, 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Banco do Nordeste de Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA, BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA
Réu: COLEGIO MATER CHRISTI BETA EIRELI e outros DESPACHO O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, ajuizou Ação Monitória em face do COLÉGIO MATER CHRISTI BETA EIRELI, igualmente qualificado. No ID 81200971, consta despacho mandando a parte autora complementar as custas iniciais, tendo em vista que o valor atribuído à causa foi R4 59.742,63. No ID 50140705, o banco demandante requereu a retificação do polo passivo, para que passe a constar: COLÉGIO MATER CHRISTI EIRELI - CNPJ 10.556.284/0001-50, representado por Ciro Tenório de Azevedo, e não mais o Colégio Mater Christi Alfa Eireli - CNPJ 28.091.975/0001-91. A parte autora aduziu haver a parte ré se tornado devedora da importância referida na inicial. Depois de transitar pelas 2ª, 1ª e 3ª Varas Cíveis desta Comarca, impulsionado por Conflito Negativo de Competência, e averbações de suspeições, os autos aportaram no juízo desta 4ª Vara Cível, como 2º Substituto Legal da 2ª Vara Cível. Inicialmente, DEVO CHAMAR O FEITO À ORDEM, para tornar sem efeito o despacho de ID 81200971, que determinou a complementação das custas iniciais, posto que, de acordo com a Guia de Recolhimento acostada aos autos, o valor das custas iniciais foi recolhido com base no valor atribuído à causa, qual seja, R$ 59.742,63. Noutro pórtico,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819012-79.2019.8.20.5106 MONITÓRIA (40) DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo, devendo constar como demandado apenas o COLÉGIO MATER CHRISTI EIRELI - CNPJ 10.556.284/0001-50, representado por CIRO TENÓRIO DE AZEVEDO. O banco demandante afirma ser credor do promovido, tendo este se tornado inadimplente. Sustenta que, diante do inadimplemento, e considerando que não dispõe de título executivo extrajudicial, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA, com vistas a obter a satisfação do seu crédito. A inicial foi instruída com documentos. Relatei. Decido. Estatui o art. 700 do Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. O art. 701 do mesmo diploma legal, por seu turno, autoriza o juiz, estando a petição inicial devidamente instruída, a deferir, de plano, a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa, ou para obrigação de fazer ou não fazer, no prazo de 15 (quinze) dias. Examinando a causa em espécie, mormente pelos documentos que instruem a inicial, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 701 do CPC. Isto posto, DEFIRO a expedição do mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada no prazo de 15 (quinze) dias, no valor declarado na inicial, incluindo-se os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, facultando-lhe oferecer embargos no mesmo prazo. A Secretaria providencie a alteração no polo passivo, para que passe a constar como demandado apenas o COLÉGIO MATER CHRISTI EIRELI - CNPJ 10.556.284/0001-50, representado por Ciro Tenório de Azevedo. Publique-se. Intime-se e Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 08:13
Mero expediente
06/11/2022, 18:39
Decurso de Prazo
16/09/2022, 16:10
Decurso de Prazo
16/09/2022, 16:02
Decurso de Prazo
16/09/2022, 15:27
Decurso de Prazo
16/09/2022, 13:53
Decurso de Prazo
16/09/2022, 03:55
Decurso de Prazo
16/09/2022, 03:55
Decurso de Prazo
16/09/2022, 03:51
Decurso de Prazo
16/09/2022, 03:51
Decurso de Prazo
16/09/2022, 03:47
Decurso de Prazo
16/09/2022, 03:43
Publicação
27/07/2022, 00:22
Conclusão (para despacho)
26/07/2022, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro 0819012-79.2019.8.20.5106 DECISÃO:
Trata-se de ação judicial inicialmente distribuída para esta vara cível, sendo averbada suspeição (ID 50055238) indo os autos remetidos à 1ª vara cível, também, averbada suspeição (ID 55206217). Assim, diante da nova ordem de substituição definida pela Resolução nº 19/2021, que dispõe sobre a ordem de substituição legal dos Juízos de 1º grau do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, considerando que o Juízo da 1ª cível já averbou suspeição (1º substituto legal) e diante da possibilidade de compensação entre as unidades judiciárias, redistribua-se o presente feito para a 4ª Vara Cível, sendo ele o 2º Substituto Legal desta 2ª Cível, devendo o feito passar a constar no acervo daquela unidade judiciária, nos moldes do art. 40 do Código de Normas. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, 11 de julho de 2022 CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito
26/07/2022, 00:00
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)
25/07/2022, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 09:16
Outras Decisões
14/07/2022, 22:47
Conclusão (para despacho)
06/07/2022, 19:13
Decurso de Prazo
01/06/2022, 03:42
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 13:18
Mero expediente
26/04/2022, 13:30
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 13:27
Redistribuição (incompetência; sorteio)
20/04/2022, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 11:10
Mero expediente
01/04/2022, 15:11
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 08:53
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 08:51
Documento (Certidão)
15/10/2021, 10:27
Mero expediente
14/10/2021, 17:19
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 16:07
Conclusão (para decisão)
26/10/2020, 12:31
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 06:29
Documento (Certidão)
16/10/2020, 09:56
Documento (Ofício)
16/10/2020, 08:13
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2020, 18:55
Decurso de Prazo
23/06/2020, 09:50
Decurso de Prazo
23/06/2020, 09:49
Decurso de Prazo
23/06/2020, 09:48
Decurso de Prazo
23/06/2020, 09:48
Decurso de Prazo
22/06/2020, 17:37
Decurso de Prazo
18/06/2020, 14:40
Decurso de Prazo
18/06/2020, 14:40
Decurso de Prazo
14/06/2020, 06:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2020, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 09:07
Suscitação de Conflito de Competência
18/05/2020, 08:48
Conclusão (para despacho)
07/05/2020, 12:15
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)
07/05/2020, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2020, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 15:22
Outras Decisões
05/05/2020, 13:20
Conclusão (para decisão)
05/05/2020, 05:28
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)
05/05/2020, 05:24
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2020, 05:23
Documento (Certidão)
05/05/2020, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2020, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2020, 15:15
Impedimento ou Suspeição
24/04/2020, 11:06
Conclusão (para despacho)
15/04/2020, 13:42
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)
15/04/2020, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2020, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 19:36
Incompetência
14/04/2020, 18:11
Conclusão (para despacho)
29/10/2019, 13:27
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)