Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0008252-94.1999.8.20.0001 Polo ativo BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO Advogado(s): JOAO OTAVIO MARTINS PIMENTEL Polo passivo REINALDO FERREIRA MARTINS e outros Advogado(s): EDUARDO JENNER CABRAL XAVIER, ROSANGELA CARNEIRO DINIZ Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em contrato de renegociação de dívida e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se diligências infrutíferas de localização de bens são suficientes para suspender ou interromper o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002, em razão da regra de transição do art. 2.028 do mesmo diploma. 4. A suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis ocorre automaticamente a partir da ciência do credor, pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC. 5. Encerrado o prazo de suspensão, o prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente, independentemente de nova intimação. 6. A inexistência de bens penhoráveis foi constatada em 17/02/2016, iniciando-se a suspensão até 17/02/2017, quando passou a fluir o prazo prescricional quinquenal, encerrado em 17/02/2022. 7. Requerimentos de diligências como consultas ao INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, desacompanhados de resultado útil, não configuram causa de suspensão ou interrupção da prescrição. 8. Compete ao magistrado reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 921, III, §§1º e 4º, 1.026, §2º; CC/2002, arts. 206, §5º, I, e 2.028; CC/1916, art. 177. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.019.624/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01.12.2025; TJRN, AC 0802290-96.2016.8.20.5001, Mag. Erika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, j. em 18/08/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta por SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. – EM LIQUIDAÇÃO, nova denominação de BANCO BANORTE S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. A recorrente alega existe bem móvel penhorado nos autos desde 07/07/2015, cuja avaliação e alienação somente não foram concretizados por fato imputável ao apelado, e que não houve inércia por parte da apelante, que sempre impulsionou o feito quando intimado. Sustenta que a redação do art. 921, III, do CPC, à época dos fatos, dispunha que a suspensão da execução ocorria quando o executado não possuísse bens penhoráveis, o que não corresponde à realidade dos autos; que o dia 17/02/2016 não pode ser considerado como marco inicial de suspensão processual, pois a execução estava garantida por penhora; que não houve inércia da recorrente; e que as disposições trazidas pelo CPC/2015 e pela Lei nº 14.195/21, que alteraram o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente, não podem ser aplicadas de forma retroativa, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199 de repercussão geral. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento do feito. REINALDO FERREIRA MARTINS apresentou contrarrazões em id. 37048844, defendendo a manutenção da sentença. O mérito recursal reside na análise da ocorrência de prescrição intercorrente aplicada à presente execução de título extrajudicial. O instituto da prescrição, seja na forma de intercorrência, seja na forma do direito de ação, requer para sua ocorrência, além do transcurso do tempo e da ausência de causa legal de interrupção do curso temporal, a inércia do titular do direito. Como bem pontuado na sentença, considerando que não havia transcorrido mais de metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916 quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se ao título executado nos presentes autos (contrato de renegociação de dívida), o prazo previsto neste último, especificamente no artigo 206, §5º, I, qual seja, 5 (cinco) anos. O CPC/2015, ainda na redação anterior à Lei nº 14.195/2021, dispunha que, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, III, §1°)[1] e, consoante o posicionamento reiteradamente lavrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prescrição intercorrente será contada a partir do fim do prazo de suspensão: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANUTENÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina de forma clara, coerente e fundamentada as questões essenciais à controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. 2. A prescrição intercorrente incide quando o credor permanece inerte por período superior ao prazo prescricional do direito material, contado do término do prazo de suspensão previsto no art. 921 do CPC. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a promoção de diligências reiteradas e infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, sob pena de imprescritibilidade da dívida. Precedentes. 4. Na espécie, o Tribunal estadual asseverou que "o termo inicial do prazo prescricional deu-se em 5/5/2021, isto é, após o transcurso de um ano da suspensão do processo. A despeito de não ventilada pela recorrente, deve-se acrescer 140 (cento e quarenta) dias a contar de 5/5/2024, correspondentes ao prazo de suspensão previsto no art. 3º da Lei n.º 14.010/2020, que suspendeu a prescrição a partir de sua vigência (10/6/2020) até 30/10/2020. Mesmo assim, a prescrição intercorrente ocorreu em 25/9/2024" 5. Constatada a inércia da parte exequente por prazo superior a três anos, correta a extinção do feito pela prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 150/STF e da Lei Uniforme de Genebra (arts. 70 e 77). 6. A revisão da conclusão do Tribunal local quanto à caracterização da inércia e ao termo inicial da prescrição demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via especial (Súmula 7/STJ). 7. Caracterizado o manifesto intuito protelatório na oposição de segundos embargos de declaração, cabível a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, quando evidenciada a reiteração de argumentos já apreciados. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.019.624/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025.) - destaquei Na forma da sentença: " Uma vez determinada a citação (ou intimação) do executado, se o devedor não for localizado ou se não forem encontrados bens sobre os quais possa recair penhora, a execução deverá ser suspensa pelo juiz durante o prazo de um ano, prazo este durante o qual não se conta prescrição (art. 921, III, e §1º, do CPC) O entendimento jurisprudencial tem se firmado no sentido de que essa suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (art. 921, §4º, do CPC). Além disso, havendo ou não petição do credor ou pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional. Vejamos: (...) Assim, excetuadas as hipóteses em que há reconhecimento judicial da ocorrência de alguma causa de impedimento, de suspensão ou de interrupção da prescrição, nenhum peticionamento, por mais relevante que seja o seu conteúdo, serve para afastar o computo do interregno prescricional e o próprio reconhecimento da prescrição Considerando que o contrato de renegociação de dívida foi firmado em 1º de dezembro de 1995, e o inadimplemento e vencimento integral do título ocorreram em 01 de fevereiro de 1996, sob a égide do Código Civil de 1916, a análise da prescrição deve observar as regras de transição estabelecidas no Código Civil de 2002. O artigo 2.028 do atual Código Civil preceitua que "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". Inversamente, se não houver transcorrido mais da metade do prazo da lei anterior, aplica-se o prazo do Código Civil de 2002, contado da sua entrada em vigor (11 de janeiro de 2003). O Código Civil de 1916, em seu artigo 177, estabelecia a regra geral de 20 (vinte) anos para a prescrição das ações pessoais. A pretensão de cobrança, no caso, nasceu em 01 de fevereiro de 1996. Até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11 de janeiro de 2003), haviam transcorrido aproximadamente 6 anos e 11 meses. Como esse período é inferior à metade do prazo de 20 anos do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, contado a partir de 10 de janeiro de 2003, conforme a sua entrada em vigor. No entanto, a questão em tela não se refere à prescrição da pretensão inicial, mas sim à prescrição intercorrente, que ocorre após o ajuizamento da ação e a paralisação do feito por inércia do exequente. Sendo assim, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No presente caso, o exequente foi intimado acerca da tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis do devedor em 17 de fevereiro de 2016, conforme id. 51987704 - Pág. 10. Dessa intimação, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos automaticamente por um ano, transcorrendo em 17 de fevereiro de 2017. A partir daí, teve início o prazo de 05 (cinco) anos da prescrição intercorrente, finalizando, pois, no dia 17 de fevereiro de 2022. Logo, patente o transcurso do prazo prescricional, na modalidade intercorrente.” Assim, considerando que a ausência de bens ficou constatada em 17/02/2016, à vista das certidões expedidas em ids. 37048749 - Pág. 7 e 37048749 - Pág. 9, acerca da impossibilidade de penhora dos bens móveis por não estarem mais na posse dos executados – a qual foi, inclusive, reconhecida pelo exequente em petição de id. 37048750 – a partir dessa data deve ser considerado suspenso o prazo prescricional, por um ano, como previsto no art. 921, III e §1, do CPC, encerrando-se a suspensão em 17/03/2017. Depois dessa data, o exequente limitou-se a formular requerimento de consulta ao INFOJUD (id. 37048759) e ao SISBAJUD e RENAJUD (id. 37048820), contudo, a primeira restou infrutífera e a segunda foi formulada em 2024, já após a consumação de prescrição. Nesse contexto, a mera requisição de busca patrimonial não é apta a configurar suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente, por não configurar ato eficaz de constrição ou adimplemento. Cito jurisprudência desta Corte: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de notas de crédito comercial, nos termos do art. 487, II, do CPC, fixando como termo inicial do prazo prescricional o dia 04/11/2021. O banco sustentou que promoveu diversas diligências de localização de bens e requereu a anulação da sentença para prosseguimento da execução, com expressa manifestação sobre suas alegações para fins de prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os atos promovidos pelo exequente, consistentes em requerimentos de buscas patrimoniais e pedidos de inscrição em cadastros restritivos, são aptos a interromper a prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa ou ausência de contraditório a justificar a anulação da sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo prescricional intercorrente, no caso de execução suspensa, inicia-se após o decurso do prazo de suspensão de um ano previsto no art. 921, III, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal do exequente para sua fluência, conforme entendimento pacificado do STJ.4. Simples requerimentos de buscas patrimoniais via SISBAJUD e pedidos de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes não constituem causas interruptivas da prescrição intercorrente, pois não configuram atos constritivos úteis ou eficazes ao adimplemento da obrigação.5. As intimações judiciais alertando o exequente sobre a iminente consumação da prescrição intercorrente e a oportunidade de manifestação prévia afastam qualquer alegação de cerceamento de defesa ou violação ao contraditório.6. A sentença não padece de nulidade, uma vez que fundamentou de modo suficiente a ocorrência da prescrição intercorrente e observou todos os requisitos legais e jurisprudenciais.IV. DISPOSITIVO7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 921, §§1º e 5º; CC, art. 206, §3º, VIII; Lei Uniforme de Genebra, art. 70.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.835.174/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 05/11/2019, DJe 11/11/2019; STJ, REsp n. 1.741.068/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 02/04/2019, DJe 05/04/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.142.597/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 13/03/2023, DJe 15/03/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.764.560/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 11/02/2020, DJe 03/03/2020.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802290-96.2016.8.20.5001, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/08/2025, PUBLICADO em 18/08/2025) - destaquei Portanto, constatada a consumação da prescrição, escorreita a sentença, uma vez que compete ao juiz decretá-la de ofício, não se tratando de uma mera faculdade, mas de um dever, face à natureza da matéria que interfere no desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não houve condenação na origem. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data registrada no sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora __________ [1] CPC. Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Natal/RN, 19 de Maio de 2026.