Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RN SA BANDERN ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: ANA KATARINA MARTINS DE SA MUNIZ (RN007841), Lorena Souza de Oliveira (RN009378), OSWALTER DE ANDRADE SENA SEGUNDO (RN005777), ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO (RN007276), BRUNO GUEDES CARVALHO DE MIRANDA (RN018701)
EXECUTADO: LUIZ CARLOS SERAFIM ADVOGADO(A)
EXECUTADO: JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO (RN006069), Ana Márcia de França Souza (RN007581), LUCIANO MORAIS DA SILVA (RN005160), SELEDON SAID DIAS DE FARIAS (RN021083) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0000189-84.2008.8.20.0124
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovido por BANCO DO ESTADO DO RN SA BANDERN em face de LUIZ CARLOS SERAFIM, em que houve a constrição de ativos financeiros e bens em nome da parte executada. Por meio da decisão de ID 169295229, foi determinada, dentre outras providências, a inclusão de restrição de circulação sobre os veículos constritos via RENAJUD, a apresentação, pela parte exequente, de elementos destinados à avaliação dos bens e a indicação de seus endereços para fins de expropriação, bem como a realização de nova ordem de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD. Em cumprimento ao referido decisum, a parte exequente apresentou manifestação informando possuir interesse na alienação judicial dos veículos constritos, juntando pesquisas de preços obtidas junto à Tabela FIPE, indicando possíveis locais de localização dos bens e formulando novos requerimentos executivos. Por sua vez, a parte executada, em petição de ID 176663359, requereu o desbloqueio imediato dos valores constritos junto às instituições financeiras Itaú, Bradesco, PagBank e Banco Digio (Uber), bem como a baixa da restrição de circulação incidente sobre o veículo Ford Ranger. É o breve relatório. Fundamento e decido. 1 – Da necessidade de indicação da localização dos veículos Conforme consignado na decisão de ID 169295229, a efetiva expropriação dos veículos constritos depende da sua localização, sendo insuficiente, para tanto, a mera presunção de que os bens se encontram nos endereços constantes dos cadastros do DETRAN/RENAJUD. Embora a parte exequente tenha manifestado interesse na alienação judicial dos veículos, faz-se necessária a indicação expressa dos respectivos locais onde os bens podem ser encontrados, a fim de viabilizar eventual diligência de penhora, remoção e depósito judicial. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe de forma precisa o endereço em que se encontram localizados os veículos constritos. Outrossim, cientifique-se a exequente de que deverá promover o recolhimento das custas necessárias à expedição da respectiva carta precatória destinada ao cumprimento das diligências de remoção e depósito judicial dos bens. 2 – Da necessidade de manifestação acerca do levantamento de valores A parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento de valores anteriormente bloqueados nos autos. Todavia, da análise detida do caderno processual, verifica-se que já foi expedido alvará judicial em favor da exequente para levantamento da referida quantia, conforme documento de ID 110027541. Nesse contexto, a fim de permitir a correta apuração do saldo exequendo e o regular prosseguimento da execução, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve o efetivo levantamento dos valores disponibilizados por meio do alvará judicial de ID 110027541. 3 – Das providências cartorárias Determino à Secretaria Judiciária que: a) proceda à juntada aos autos do detalhamento integral da resposta SISBAJUD referente à ordem de bloqueio realizada nestes autos (ID 174865900). b) certifique acerca do efetivo cumprimento da determinação constante do item 1 da decisão de ID 169295229, informando se a restrição de circulação foi devidamente inserida junto ao sistema RENAJUD em relação aos veículos HONDA NX 200, FORD RANGER XLT e GM CLASSIC LIFE; 4 – Dos requerimentos formulados pela parte executada Considerando a necessidade de prévio cumprimento das diligências acima determinadas e de juntada do detalhamento integral da resposta SISBAJUD, deixo para apreciar, em momento oportuno, os pedidos formulados pela parte executada no ID 176663359, consistentes no desbloqueio dos valores constritos junto às instituições financeiras Itaú, Bradesco, PagBank e Banco Digio (Uber), bem como na baixa da restrição de circulação incidente sobre o veículo Ford Ranger. Cumpridas as determinações acima e decorrido o prazo para manifestação das partes, voltem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)