Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0102603-88.2015.8.20.0101.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: BEZERRA & MONTEIRO LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 2 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - MONITÓRIA Parte
Trata-se de Embargos à Ação Monitória opostos pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, na qualidade de curadora especial dos réus BEZERRA & MONTEIRO LTDA ME e STELA MONTEIRO DA SILVA FERREIRA. A curadoria especial, em sua petição, suscita, entre outras matérias, a desnecessidade de sua atuação em favor da pessoa jurídica e a nulidade da citação por edital da ré Stela Monteiro da Silva Ferreira. É o breve relatório. Decido. I - Da Curadoria Especial da Pessoa Jurídica BEZERRA & MONTEIRO LTDA – ME A nomeação de curador especial é medida que visa proteger a parte que, por citação ficta, não tomou conhecimento efetivo do processo, garantindo-lhe o contraditório e a ampla defesa, conforme o art. 72 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a própria Defensoria Pública, atuando como curadora, informa e argumenta que a representação da pessoa jurídica se dá por meio de seus administradores (art. 75, VIII, CPC) e que a citação da empresa pode ser efetuada na pessoa de seu representante legal. Conforme se verifica nos autos, o sócio-administrador da empresa BEZERRA & MONTEIRO LTDA – ME, Sr. Dalton Duarte Bezerra Diniz, foi devidamente citado de forma pessoal, conforme certidão de ID nº 66674994. A citação pessoal e válida do sócio-administrador supre a necessidade de citação da pessoa jurídica e, por conseguinte, afasta a presunção de desconhecimento da lide que justificaria a nomeação de curador especial. A ciência inequívoca da ação pelo representante legal da empresa torna desnecessária a atuação da curadoria especial para a pessoa jurídica. Acolho, portanto, a argumentação apresentada pela própria Defensoria Pública para afastar sua atuação como curadora especial da empresa ré, que restou devidamente citada por intermédio do seu sócio administrador. II - Da Citação da Ré STELA MONTEIRO DA SILVA FERREIRA A Defensoria Pública alega a nulidade da citação por edital da ré STELA MONTEIRO DA SILVA FERREIRA, argumentando que não foram esgotados todos os meios para sua localização antes da citação ficta. Para corroborar sua tese, a curadoria realizou diligências próprias e localizou um possível endereço e um número de telefone da ré na Argentina, requerendo que novas tentativas de citação sejam feitas. O contato de WhatsApp informado é +54 9 11 3794-1007. Assim, antes de analisar a tese de nulidade da citação editalícia e o mérito dos embargos em relação à ré, por medida de economia e celeridade processual, e buscando garantir a efetiva ciência da parte, determino que se proceda à tentativa de citação da executada por meio do aplicativo WhatsApp. Pelo exposto, decido afastar o múnus público da Defensoria Pública como curadora especial da empresa BEZERRA & MONTEIRO LTDA – ME, tendo em vista a validade da citação realizada na pessoa de seu sócio administrador, Sr. Dalton Duarte Bezerra Diniz (ID nº 66674994). Intime-se a empresa, por meio de seu representante legal já citado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, constitua advogado nos autos. Quanto à ré STELA MONTEIRO DA SILVA FERREIRA, antes de analisar a preliminar de nulidade de citação e o mérito, determino a expedição de mandado de citação por meio dos aplicativos Teams ou WhatsApp, através do contato +54 9 11 3794-1007. O oficial de justiça responsável pela diligência deverá cercar-se de todos os cuidados necessários à validade do ato, privilegiando obrigatoriamente a utilização do aplicativo Teams e requisitando o envio de cópia de documento pessoal da citanda para comprovação de sua identidade, certificando nos autos todo o ocorrido, juntando, se possível a gravação do ato. Após o cumprimento da diligência, com ou sem êxito, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)