Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: ANTONIO FONSECA LIMEIRA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de acordo com a certidão ID 138325668, não há restrições de veículos ativas, via RENAJUD, referentes aos presentes autos. Certifico, ainda, que foi juntado o comprovante de exclusão de restrições veiculares anteriormente realizadas neste processo (ID 138325669), podendo existir restrição ativa no veículo referente à outro processo, tendo em vista a observação no veículo de placa OJU1615 de que há restrição, mas "não há restrição ativa com id informado". Parnamirim/RN, data do sistema. JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº.0800103-03.2017.8.20.5124 Classe da Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: ANTONIO FONSECA LIMEIRA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de acordo com a certidão ID 138325668, não há restrições de veículos ativas, via RENAJUD, referentes aos presentes autos. Certifico, ainda, que foi juntado o comprovante de exclusão de restrições veiculares anteriormente realizadas neste processo (ID 138325669), podendo existir restrição ativa referente à outro no processo nos veículos em questão, tendo em vista a observação no veículo de placa OJU1615 de que há restrição, mas "não há restrição ativa com id informado". Parnamirim/RN, data do sistema. JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº.0800103-03.2017.8.20.5124 Classe da Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: ANTONIO FONSECA LIMEIRA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de acordo com a certidão ID 138325668, não há restrições de veículos ativas, via RENAJUD, referentes aos presentes autos. Certifico, ainda, que foi juntado o comprovante de exclusão de restrições veiculares anteriormente realizadas neste processo (ID 138325669), podendo existir restrição ativa no veículo referente à outro processo, tendo em vista a observação no veículo de placa OJU1615 de que há restrição, mas "não há restrição ativa com id informado". Parnamirim/RN, data do sistema. JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº.0800103-03.2017.8.20.5124 Classe da Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: ANTONIO FONSECA LIMEIRA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de acordo com a certidão ID 138325668, não há restrições de veículos ativas, via RENAJUD, referentes aos presentes autos. Certifico, ainda, que foi juntado o comprovante de exclusão de restrições veiculares anteriormente realizadas neste processo (ID 138325669), podendo existir restrição ativa referente à outro no processo nos veículos em questão, tendo em vista a observação no veículo de placa OJU1615 de que há restrição, mas "não há restrição ativa com id informado". Parnamirim/RN, data do sistema. JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº.0800103-03.2017.8.20.5124 Classe da Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/06/2026, 00:00
Definitivo
22/06/2026, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2026, 12:50
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2026, 12:49
Documento
22/06/2026, 12:47
Movimentação processual
22/06/2026, 12:47
Reativação
22/06/2026, 12:45
Definitivo
22/06/2026, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2026, 12:43
Reativação
22/06/2026, 11:51
Definitivo
28/08/2025, 07:21
Trânsito em julgado
28/08/2025, 07:20
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2025, 00:24
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:24
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:23
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:22
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:22
Publicação
14/07/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 00:28
Publicação
14/07/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800103-03.2017.8.20.5124.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Parte Ré: ANTÔNIO FONSECA LIMEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN² 2ª Vara Cível Número do Parte
Trata-se de Embargos de Declaração opostos, de forma autônoma, tanto pelo exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A quanto pelo executado ANTÔNIO FONSECA LIMEIRA EIRELI, ambos em face da sentença que extinguiu o feito com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, condenando o exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Sustentou o exequente que a condenação nas verbas sucumbenciais configura contradição, uma vez que o executado foi quem deu causa à propositura da execução, sendo este o devedor da obrigação. Alegou ainda que os honorários advocatícios foram pagos pelo executado conforme acordo firmado, e que, portanto, não haveria fundamento para tal condenação. Por sua vez, o executado, também em embargos de declaração, apontou contradição na sentença no que tange à condenação em custas e honorários, requerendo que nenhuma das partes seja condenada ao pagamento de tais verbas, uma vez que o acordo celebrado entre as partes e homologado nos autos já contemplaria o pagamento integral de honorários e custas. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, assiste razão parcial a ambas as partes. De fato, verifica-se contradição na sentença quanto à condenação imposta ao exequente nas verbas de sucumbência (custas e honorários advocatícios), pelas seguintes razões: i. o pedido de extinção do feito foi formulado pelo próprio exequente, noticiando o adimplemento da obrigação; ii. o termo de acordo firmado entre as partes (Id 134552712) estipula, expressamente, que os valores pagos incluíram todos os encargos, inclusive honorários advocatícios e custas processuais, o que evidencia o cumprimento voluntário da obrigação pelas partes, em caráter consensual; Logo, não há razão para a manutenção de condenação a qualquer das partes em custas e honorários, ante a quitação plena e a inexistência de resistência à pretensão executiva. Ademais, à luz do princípio da causalidade e diante da transação entabulada entre as partes com previsão expressa quanto à integralidade do pagamento, deve-se afastar a imposição de sucumbência a qualquer das partes.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por ambas as partes para sanar a contradição apontada e, com isso, altero o dispositivo da sentença para que conste a extinção do feito com fundamento no art. 924, II, do CPC, sem condenação de qualquer das partes ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, por força do acordo firmado e já adimplido nos autos. Mantenho os demais termos da sentença. Intimem-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800103-03.2017.8.20.5124.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: ANTONIO FONSECA LIMEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Parte Vistos etc.
Trata-se de Ação Execução de Título Extrajudicial. No curso do feito, a parte exequente comunicou que a parte executada efetuou pagamento do débito. Requereu, assim, a extinção do processo com fundamento no art. 924, II, do CPC, ante a satisfação da obrigação (ID n° 134106342). Sumariado, decido. A extinção do processo executivo pela satisfação da obrigação está prevista no art. 924, II do Código de Processo Civil, grafado nos seguintes termos: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita”. Considerando que o exequente comunicou que houve o cumprimento integral da obrigação, a extinção do feito é medida que se impõe. À vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). DETERMINO a desconstituição das penhoras realizadas nos autos. Após o trânsito em julgado, tomadas todas as cautelas, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 13:53
Retificação de Classe Processual
10/07/2025, 13:51
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2025, 13:46
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:14
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:13
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:12
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:12
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 18:45
Publicação
03/06/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:34
Publicação
03/06/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:26
Publicação
03/06/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:49
Publicação
03/06/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:45
Publicação
03/06/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:38
Publicação
03/06/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800103-03.2017.8.20.5124.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Parte Ré: ANTÔNIO FONSECA LIMEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN² 2ª Vara Cível Número do Parte
Trata-se de Embargos de Declaração opostos, de forma autônoma, tanto pelo exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A quanto pelo executado ANTÔNIO FONSECA LIMEIRA EIRELI, ambos em face da sentença que extinguiu o feito com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, condenando o exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Sustentou o exequente que a condenação nas verbas sucumbenciais configura contradição, uma vez que o executado foi quem deu causa à propositura da execução, sendo este o devedor da obrigação. Alegou ainda que os honorários advocatícios foram pagos pelo executado conforme acordo firmado, e que, portanto, não haveria fundamento para tal condenação. Por sua vez, o executado, também em embargos de declaração, apontou contradição na sentença no que tange à condenação em custas e honorários, requerendo que nenhuma das partes seja condenada ao pagamento de tais verbas, uma vez que o acordo celebrado entre as partes e homologado nos autos já contemplaria o pagamento integral de honorários e custas. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, assiste razão parcial a ambas as partes. De fato, verifica-se contradição na sentença quanto à condenação imposta ao exequente nas verbas de sucumbência (custas e honorários advocatícios), pelas seguintes razões: i. o pedido de extinção do feito foi formulado pelo próprio exequente, noticiando o adimplemento da obrigação; ii. o termo de acordo firmado entre as partes (Id 134552712) estipula, expressamente, que os valores pagos incluíram todos os encargos, inclusive honorários advocatícios e custas processuais, o que evidencia o cumprimento voluntário da obrigação pelas partes, em caráter consensual; Logo, não há razão para a manutenção de condenação a qualquer das partes em custas e honorários, ante a quitação plena e a inexistência de resistência à pretensão executiva. Ademais, à luz do princípio da causalidade e diante da transação entabulada entre as partes com previsão expressa quanto à integralidade do pagamento, deve-se afastar a imposição de sucumbência a qualquer das partes.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por ambas as partes para sanar a contradição apontada e, com isso, altero o dispositivo da sentença para que conste a extinção do feito com fundamento no art. 924, II, do CPC, sem condenação de qualquer das partes ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, por força do acordo firmado e já adimplido nos autos. Mantenho os demais termos da sentença. Intimem-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800103-03.2017.8.20.5124.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Parte Ré: ANTÔNIO FONSECA LIMEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN² 2ª Vara Cível Número do Parte
Trata-se de Embargos de Declaração opostos, de forma autônoma, tanto pelo exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A quanto pelo executado ANTÔNIO FONSECA LIMEIRA EIRELI, ambos em face da sentença que extinguiu o feito com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, condenando o exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Sustentou o exequente que a condenação nas verbas sucumbenciais configura contradição, uma vez que o executado foi quem deu causa à propositura da execução, sendo este o devedor da obrigação. Alegou ainda que os honorários advocatícios foram pagos pelo executado conforme acordo firmado, e que, portanto, não haveria fundamento para tal condenação. Por sua vez, o executado, também em embargos de declaração, apontou contradição na sentença no que tange à condenação em custas e honorários, requerendo que nenhuma das partes seja condenada ao pagamento de tais verbas, uma vez que o acordo celebrado entre as partes e homologado nos autos já contemplaria o pagamento integral de honorários e custas. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, assiste razão parcial a ambas as partes. De fato, verifica-se contradição na sentença quanto à condenação imposta ao exequente nas verbas de sucumbência (custas e honorários advocatícios), pelas seguintes razões: i. o pedido de extinção do feito foi formulado pelo próprio exequente, noticiando o adimplemento da obrigação; ii. o termo de acordo firmado entre as partes (Id 134552712) estipula, expressamente, que os valores pagos incluíram todos os encargos, inclusive honorários advocatícios e custas processuais, o que evidencia o cumprimento voluntário da obrigação pelas partes, em caráter consensual; Logo, não há razão para a manutenção de condenação a qualquer das partes em custas e honorários, ante a quitação plena e a inexistência de resistência à pretensão executiva. Ademais, à luz do princípio da causalidade e diante da transação entabulada entre as partes com previsão expressa quanto à integralidade do pagamento, deve-se afastar a imposição de sucumbência a qualquer das partes.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por ambas as partes para sanar a contradição apontada e, com isso, altero o dispositivo da sentença para que conste a extinção do feito com fundamento no art. 924, II, do CPC, sem condenação de qualquer das partes ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, por força do acordo firmado e já adimplido nos autos. Mantenho os demais termos da sentença. Intimem-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800103-03.2017.8.20.5124.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Parte Ré: ANTÔNIO FONSECA LIMEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN² 2ª Vara Cível Número do Parte
Trata-se de Embargos de Declaração opostos, de forma autônoma, tanto pelo exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A quanto pelo executado ANTÔNIO FONSECA LIMEIRA EIRELI, ambos em face da sentença que extinguiu o feito com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, condenando o exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Sustentou o exequente que a condenação nas verbas sucumbenciais configura contradição, uma vez que o executado foi quem deu causa à propositura da execução, sendo este o devedor da obrigação. Alegou ainda que os honorários advocatícios foram pagos pelo executado conforme acordo firmado, e que, portanto, não haveria fundamento para tal condenação. Por sua vez, o executado, também em embargos de declaração, apontou contradição na sentença no que tange à condenação em custas e honorários, requerendo que nenhuma das partes seja condenada ao pagamento de tais verbas, uma vez que o acordo celebrado entre as partes e homologado nos autos já contemplaria o pagamento integral de honorários e custas. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, assiste razão parcial a ambas as partes. De fato, verifica-se contradição na sentença quanto à condenação imposta ao exequente nas verbas de sucumbência (custas e honorários advocatícios), pelas seguintes razões: i. o pedido de extinção do feito foi formulado pelo próprio exequente, noticiando o adimplemento da obrigação; ii. o termo de acordo firmado entre as partes (Id 134552712) estipula, expressamente, que os valores pagos incluíram todos os encargos, inclusive honorários advocatícios e custas processuais, o que evidencia o cumprimento voluntário da obrigação pelas partes, em caráter consensual; Logo, não há razão para a manutenção de condenação a qualquer das partes em custas e honorários, ante a quitação plena e a inexistência de resistência à pretensão executiva. Ademais, à luz do princípio da causalidade e diante da transação entabulada entre as partes com previsão expressa quanto à integralidade do pagamento, deve-se afastar a imposição de sucumbência a qualquer das partes.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por ambas as partes para sanar a contradição apontada e, com isso, altero o dispositivo da sentença para que conste a extinção do feito com fundamento no art. 924, II, do CPC, sem condenação de qualquer das partes ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, por força do acordo firmado e já adimplido nos autos. Mantenho os demais termos da sentença. Intimem-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800103-03.2017.8.20.5124.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Parte Ré: ANTÔNIO FONSECA LIMEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN² 2ª Vara Cível Número do Parte
Trata-se de Embargos de Declaração opostos, de forma autônoma, tanto pelo exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A quanto pelo executado ANTÔNIO FONSECA LIMEIRA EIRELI, ambos em face da sentença que extinguiu o feito com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, condenando o exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Sustentou o exequente que a condenação nas verbas sucumbenciais configura contradição, uma vez que o executado foi quem deu causa à propositura da execução, sendo este o devedor da obrigação. Alegou ainda que os honorários advocatícios foram pagos pelo executado conforme acordo firmado, e que, portanto, não haveria fundamento para tal condenação. Por sua vez, o executado, também em embargos de declaração, apontou contradição na sentença no que tange à condenação em custas e honorários, requerendo que nenhuma das partes seja condenada ao pagamento de tais verbas, uma vez que o acordo celebrado entre as partes e homologado nos autos já contemplaria o pagamento integral de honorários e custas. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, assiste razão parcial a ambas as partes. De fato, verifica-se contradição na sentença quanto à condenação imposta ao exequente nas verbas de sucumbência (custas e honorários advocatícios), pelas seguintes razões: i. o pedido de extinção do feito foi formulado pelo próprio exequente, noticiando o adimplemento da obrigação; ii. o termo de acordo firmado entre as partes (Id 134552712) estipula, expressamente, que os valores pagos incluíram todos os encargos, inclusive honorários advocatícios e custas processuais, o que evidencia o cumprimento voluntário da obrigação pelas partes, em caráter consensual; Logo, não há razão para a manutenção de condenação a qualquer das partes em custas e honorários, ante a quitação plena e a inexistência de resistência à pretensão executiva. Ademais, à luz do princípio da causalidade e diante da transação entabulada entre as partes com previsão expressa quanto à integralidade do pagamento, deve-se afastar a imposição de sucumbência a qualquer das partes.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por ambas as partes para sanar a contradição apontada e, com isso, altero o dispositivo da sentença para que conste a extinção do feito com fundamento no art. 924, II, do CPC, sem condenação de qualquer das partes ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, por força do acordo firmado e já adimplido nos autos. Mantenho os demais termos da sentença. Intimem-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800103-03.2017.8.20.5124.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Parte Ré: ANTÔNIO FONSECA LIMEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN² 2ª Vara Cível Número do Parte
Trata-se de Embargos de Declaração opostos, de forma autônoma, tanto pelo exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A quanto pelo executado ANTÔNIO FONSECA LIMEIRA EIRELI, ambos em face da sentença que extinguiu o feito com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, condenando o exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Sustentou o exequente que a condenação nas verbas sucumbenciais configura contradição, uma vez que o executado foi quem deu causa à propositura da execução, sendo este o devedor da obrigação. Alegou ainda que os honorários advocatícios foram pagos pelo executado conforme acordo firmado, e que, portanto, não haveria fundamento para tal condenação. Por sua vez, o executado, também em embargos de declaração, apontou contradição na sentença no que tange à condenação em custas e honorários, requerendo que nenhuma das partes seja condenada ao pagamento de tais verbas, uma vez que o acordo celebrado entre as partes e homologado nos autos já contemplaria o pagamento integral de honorários e custas. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, assiste razão parcial a ambas as partes. De fato, verifica-se contradição na sentença quanto à condenação imposta ao exequente nas verbas de sucumbência (custas e honorários advocatícios), pelas seguintes razões: i. o pedido de extinção do feito foi formulado pelo próprio exequente, noticiando o adimplemento da obrigação; ii. o termo de acordo firmado entre as partes (Id 134552712) estipula, expressamente, que os valores pagos incluíram todos os encargos, inclusive honorários advocatícios e custas processuais, o que evidencia o cumprimento voluntário da obrigação pelas partes, em caráter consensual; Logo, não há razão para a manutenção de condenação a qualquer das partes em custas e honorários, ante a quitação plena e a inexistência de resistência à pretensão executiva. Ademais, à luz do princípio da causalidade e diante da transação entabulada entre as partes com previsão expressa quanto à integralidade do pagamento, deve-se afastar a imposição de sucumbência a qualquer das partes.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por ambas as partes para sanar a contradição apontada e, com isso, altero o dispositivo da sentença para que conste a extinção do feito com fundamento no art. 924, II, do CPC, sem condenação de qualquer das partes ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, por força do acordo firmado e já adimplido nos autos. Mantenho os demais termos da sentença. Intimem-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800103-03.2017.8.20.5124.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Parte Ré: ANTÔNIO FONSECA LIMEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN² 2ª Vara Cível Número do Parte
Trata-se de Embargos de Declaração opostos, de forma autônoma, tanto pelo exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A quanto pelo executado ANTÔNIO FONSECA LIMEIRA EIRELI, ambos em face da sentença que extinguiu o feito com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, condenando o exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Sustentou o exequente que a condenação nas verbas sucumbenciais configura contradição, uma vez que o executado foi quem deu causa à propositura da execução, sendo este o devedor da obrigação. Alegou ainda que os honorários advocatícios foram pagos pelo executado conforme acordo firmado, e que, portanto, não haveria fundamento para tal condenação. Por sua vez, o executado, também em embargos de declaração, apontou contradição na sentença no que tange à condenação em custas e honorários, requerendo que nenhuma das partes seja condenada ao pagamento de tais verbas, uma vez que o acordo celebrado entre as partes e homologado nos autos já contemplaria o pagamento integral de honorários e custas. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, assiste razão parcial a ambas as partes. De fato, verifica-se contradição na sentença quanto à condenação imposta ao exequente nas verbas de sucumbência (custas e honorários advocatícios), pelas seguintes razões: i. o pedido de extinção do feito foi formulado pelo próprio exequente, noticiando o adimplemento da obrigação; ii. o termo de acordo firmado entre as partes (Id 134552712) estipula, expressamente, que os valores pagos incluíram todos os encargos, inclusive honorários advocatícios e custas processuais, o que evidencia o cumprimento voluntário da obrigação pelas partes, em caráter consensual; Logo, não há razão para a manutenção de condenação a qualquer das partes em custas e honorários, ante a quitação plena e a inexistência de resistência à pretensão executiva. Ademais, à luz do princípio da causalidade e diante da transação entabulada entre as partes com previsão expressa quanto à integralidade do pagamento, deve-se afastar a imposição de sucumbência a qualquer das partes.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por ambas as partes para sanar a contradição apontada e, com isso, altero o dispositivo da sentença para que conste a extinção do feito com fundamento no art. 924, II, do CPC, sem condenação de qualquer das partes ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, por força do acordo firmado e já adimplido nos autos. Mantenho os demais termos da sentença. Intimem-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 14:44
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
28/05/2025, 13:53
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 15:20
Decurso de Prazo
24/01/2025, 01:29
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:27
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:27
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:27
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:21
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:20
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2025, 00:19
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:19
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:12
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:12
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:12
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:10
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:10
Publicação
17/12/2024, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: ANTONIO FONSECA LIMEIRA e outros ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do inciso XVIII, Artigo 4º do Provimento nº. 010/2005-CJ, INTIMO o advogado da parte contrária para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração de ID 138194691, apresentado tempestivamente. PARNAMIRIM]/RN,10/12/2024 DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] Processo nº: 0800103-03.2017.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 16:14
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 12:48
Documento (Certidão)
10/12/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 11:10
Petição (Contra-razões)
09/12/2024, 11:06
Petição (Embargos de declaração)
09/12/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 07:58
Publicação
22/11/2024, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 13:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/11/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 07:58
Petição (Petição (outras))
19/10/2024, 19:42
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 14:44
Decurso de Prazo
21/08/2024, 04:49
Decurso de Prazo
21/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM PROCESSO Nº 0800103-03.2017.8.20.5124 TERMO DE PENHORA Aos 18 de julho de 2024, nesta Comarca de Parnamirim, Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento ao determinado pela decisão de ID 104121122 – Pág. 2, item 6, procedi à penhora dos veículos abaixo descritos, os quais já foram objeto de impedimento de transferência junto ao sistema RENAJUD, em conformidade com o ato judicial supramencionado, consoante comprovantes anexos. BENS PENHORADOS: Placa Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário MZE5804 FORD/CARGA 712 2009 2009 ANTONIO FONSECA LIMEIRA OJU1615 FORD/CARGA 2623 6X4 2012 2013 ANTÔNIO FONSECA LIMEIRA EIRELI QGD8849 I/KIA UK2500 HD SC 2015 2016 ANTÔNIO FONSECA LIMEIRA EIRELI MYB4492 FORD/FIESTA GL 2001 2001 ANTONIO FONSECA LIMEIRA Fica intimada a parte executada da penhora realizada nestes autos, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, nos termos do art. 847, do CPC e, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação conforme art. 917, §1º do mesmo diploma legal. Nada mais para constar, lavrei o presente termo. Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)