Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: JOAO PAULO MOTA NASCIMENTO SENTENÇA I. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801440-18.2025.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de João Paulo Mota Nascimento, todos qualificados. Realizadas tentativas de citação do executado, todas restaram infrutíferas. Por fim, a parte exequente requereu a desistência e consequente extinção do feito (ID 183775465). É o breve relatório. II. Fundamentação Segundo disposição do art. 485, VIII do CPC, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação. O pedido de desistência é ato de disposição de direito processual, facultado à parte autora, que, via de regra, tendo sido citado o réu e oferecida a contestação, há de contar com o consentimento deste. Em se tratando de processo executivo, o Código de Processo Civil, no tocante à desistência, traz dispositivos peculiares, a saber: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Percebe-se acima que o exequente somente necessitará da concordância do executado para desistir da execução quando forem opostos embargos e estes disserem respeito a matérias não processuais. No caso dos autos, a parte exequente, através de advogado(a) legalmente habilitado(a), protocolou petição de ID 183775465 na qual requereu a desistência do processo, informando o seu desinteresse na continuidade da demanda, tendo isto ocorrido antes que houvesse regular citação do executado. Portanto, ora não se faz necessário a concordância da parte executada para se manifestar se anui ou não com a desistência do exequente, pois sequer foram opostos embargos. III. Dispositivo
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e determino a extinção do processo, nos termos do art. 485, VIII, c/c art. 775, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, nem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito