Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RN005553)
EXECUTADO: Tayana Santos Jerônimo Medeiros, JAMILE JEFFERSON FELINTO MEDEIROS, MINA COMERCIO DE RACOES LTDA - ME, MANOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A)
EXECUTADO: Thésio Santos Jerônimo (RN008098) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0806515-81.2016.8.20.5124
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes acima descritas, sem que tenha ocorrido a citação da parte executada MINA COMERCIO DE RAÇÕES LTDA até o presente momento. Na petição de ID 175734094, a parte exequente requereu a realização da citação dos executados por meio de edital. É o sucinto relatório. Decido. A citação por edital é medida excepcional, autorizada apenas quando as tentativas de localização da parte ré restaram, comprovadamente frustradas, o que ainda não ocorreu na hipótese dos autos. Tanto é assim que, de acordo com o artigo 256, § 3º, do CPC, o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO DO RÉU POR EDITAL. DESCABIMENTO, POR ORA. Não esgotadas as possibilidades de citação pessoal do réu, descabe a autorização da diligência ficta. Inocorrência da hipótese prevista no artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70068036110, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 08/03/2016). No caso, ainda não foram realizadas consultas aos sistemas judiciais disponíveis de endereços em nome da referida executada (MINA COMERCIO DE RAÇÕES LTDA). 1 - Portanto, antes de acolher o pleito da parte exequente, não obstante os esforços realizados, a parte exequente não conseguiu o endereço correto e atual da parte executada, razão pela qual autorizo a consulta do endereço nos sistemas Infoseg, Infojud, Renajud e Sisbajud. Quanto ao resultado do Infojud, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN). 2 - Somente impossibilitada a citação pessoal da parte executada, oficie-se às companhias de fornecimento de água e energia elétrica do RN para obter informações sobre o endereço da parte promovida. 3 - Havendo informação sobre seu respectivo endereço, renove-se a citação. 4 - Frustradas as providências acima, após demonstradas as hipóteses do art. 256, do CPC, defiro a citação pela via editalícia, fixando o prazo de 20 (vinte) dias no edital, devendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de não pagamento ou oferecimento de embargos. No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: (a) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue(m) o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 06 (seis) meses, corrigido o débito pelo IGPM e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); (b) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de ser fixada multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução; (c) querendo, apresentar(em) embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos (excetuando-se as previsões contidas no art. 915 do CPC) e independente de garantia da instância, ciente de que deverão ser os embargos autuados em apartado e distribuídos por dependência, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC. Conste advertência de que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 918, parágrafo único, do CPC) e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC), pois a execução somente poderá ser suspensa depois da garantia da execução pela penhora, depósito ou caução de bens suficientes e se houver verossimilhança das argumentações e demonstração de grave dano ao executado. Advirta-se, ainda, que a concessão de efeito suspensivo não impede a penhora e avaliação de bens (art. 919, § 5º, do CPC). 4.1 - Alerto para a necessidade de recolhimento das custas para expedição do edital, em caso da parte autora não ser beneficiária da gratuidade judicial. 4.2 - Registro que o edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, o que deverá ser certificado nos autos (art. 257, II, do CPC). Se ainda não implantados tal sítio e plataforma, a publicação deverá ocorrer através do Diário da Justiça. 4.3 – No tocante à publicação em jornal de grande circulação, esta constitui medida excepcional, a ser determinada apenas diante de peculiaridades concretas da localidade que evidenciem insuficiência de acesso aos meios eletrônicos, nos termos do parágrafo único do art. 257 do CPC. No caso, considerando a ampla conectividade digital da Comarca de Parnamirim/ RN, integrante da Região Metropolitana de Natal, entendo por dispensada a publicação do edital em jornal de grande circulação, reputando-se suficiente a divulgação no Diário da Justiça Eletrônico, no sítio do Tribunal e na plataforma do CNJ. (Precedentes: TJRN, AI nº 0808613-70.2025.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, julgado em 19/11/2025; TJRN, AC nº 0803725-56.2018.8.20.5124, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, julgado em 11/11/2025). 5 – Realizada a citação e decorrido o prazo de 03 (três) dias, sem a comprovação do pagamento, desde já nomeio curador do(s) executado(s) revel(éis), citado(s) por edital, algum dos defensores públicos que atuam junto a este Juízo, conforme distribuição interna de serviços entre eles. 5.1 - Após, intime-se pessoalmente a Defensoria Pública do Estado, atuante nesta Comarca, com a advertência de que o defensor a quem couber o múnus, por distribuição, deverá apresentar defesa, no prazo legal, embargos à execução e/ou manifestar- se como entender cabível nos autos. Fica a parte exequente advertida nos termos do art. 258 do CPC. Intimação e expedientes necessários. Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua tempestividade. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)