Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: BANDEIRANTES DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA
Réu: NEUZO LEITE DE SOUSA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em atenção ao disposto no despacho de id. #187082217: a) em consulta ao processo no 2º Grau de Agravo de Instrumento n.º 0808926-94.2026.8.20.0000, se constata que houve decisão na data de 07/05/2026 (vide cópia anexa), o qual indeferiu o efeito suspensivo. b) por conseguinte, encaminho os autos para se prosseguir com o teor da decisão de ID 182224961 (transcrito o item a ser cumprido abaixo), o qual será feita em primeiro momento a intimação da parte autora, e após decurso do prazo, será feita a penhora online, via SISBAJUD, na forma definida na referida decisão. "II. DA UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB Considerando os pleitos formulados pela parte exequente, impõe-se o deferimento daqueles pedidos, haja vista que não revelam os autos a satisfação integral do crédito perseguido, sendo certo que o sistema SISBAJUD engloba a constrição de bancos virtuais. Com esteio no art. 854, do CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução, por ser mais rápida e eficiente, determino que se proceda a penhora online de dinheiro, via SISBAJUD, em depósito ou aplicação, nas contas do executado NEUZO LEITE DE SOUSA - CPF: 653.401.084-49 e SANDRA CRISTINA SOARES ROLIM SOUSA - CPF: 720.553.754-15, incluindo a modalidade de repetição pelo prazo de trinta dias. Antes,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº.0807615-90.2024.8.20.5124 Classe da Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte credora para, no prazo de três dias, albergar a planilha do débito atualizada, sob pena de realização de bloqueio conforme a última planilha de ID 121523007. Aportada a documentação, efetue-se o bloqueio." Parnamirim/RN, data do sistema. TENDSON ARTUR RIBEIRO DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a a parte credora para, no prazo de três dias, albergar a planilha do débito atualizada, sob pena de realização de bloqueio conforme a última planilha de ID 121523007. Parnamirim/RN, data do sistema. TENDSON ARTUR RIBEIRO DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 08:26
Mero expediente
19/05/2026, 09:39
Conclusão (para decisão)
18/05/2026, 13:41
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:43
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 23:43
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:46
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:46
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/04/2026, 17:32
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/04/2026, 17:32
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/04/2026, 17:31
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 16:05
Publicação
13/04/2026, 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 12:48
Publicação
13/04/2026, 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANDEIRANTES DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA
EXECUTADO: NEUZO LEITE DE SOUSA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0807615-90.2024.8.20.5124
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANDEIRANTES DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA em desfavor de NEUZO LEITE DE SOUSA e outros, todos já qualificados nos autos em epígrafe. Citados, os executados informaram composição extrajudicial (ID 130502001). Por meio de decisão (ID 140647688), os autos foram suspensos para o cumprimento voluntário da obrigação. Habilitação de novos causídicos da parte executada (ID 142990942). A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 156164397), aduzindo a ausência de assinatura por ICP do contrato, a cobrança de juros futuros após o vencimento antecipado da obrigação, a interpretação restritiva da fiança, a ausência de liquidez da obrigação, a falta de outorga uxória específica, além do excesso de execução, inexistência de novação válida, necessidade de revisão de cálculos e impenhorabilidade do bem de família. Ao final, requereu o reconhecimento da inexigibilidade do título, da nulidade da execução em face dos fiadores, a limitação da fiança, nulidade da fiança sem outorga uxória, além da declaração de inexistência de novação de dívida, reconhecimento de excesso de execução, a declaração de impenhorabilidade de imóvel, além da realização de prova pericial para amparar a revisional. Manifestação da parte exequente ao ID 157296289. Foi rejeitada a exceção de pré-executividade (decisão de ID 168341038). A empresa N L COMERCIO DE PNEUS E SERVIÇOS LTDA informaram que foi aprovado o plano de recuperação judicial (ID 168473622). No ID 170414736, a parte exequente noticiou a impossibilidade de extinção da presente execução. Através de petição de ID 173708747, a executada NEUZO LEITE DE SOUSA informou que celebrou contrato com a demandada de arrendamento dos estabelecimentos comerciais. Mediante petição no ID 174874473, a parte exequente informou que inexiste cláusula que impacte na exigibilidade do título executivo ou de enseje na extinção da presente execução. Habilitação da parte executada no ID 175084998. Requereu a parte exequente a realização de penhora no SISBAJUD (ID 176694314). É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO Com relação ao pedido de suspensão devido à falência da empresa executada, verifiquei que a ação foi movida somente em face dos avalistas. De acordo com o art. 6º, II, da Lei 11.101/2005: "Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (…) II - a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência." Por sua vez, o art. 99, inciso V, do mesmo diploma: "a sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: (...) V - ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei.". E, ainda, o art. 49, § 1º, da menciona lei, consigna: "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.". Todavia, a suspensão prevista não alcança os coobrigados ou avalistas, devendo prosseguir a ação em relação a estes garantidores, independente da decretação de falência da empresa. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE FALÊNCIA. PROSSEGUIMENTO CONTRA AVALISTAS. I. Caso em Exame: Suspensão da execução devido à falência da empresa executada, determinando o arquivamento dos autos. Prosseguimento contra os avalistas. Realização de pesquisa DOI para investigar possível fraude à execução. II. Questão em Discussão: Possibilidade de prosseguimento contra os avalistas, apesar da falência da empresa devedora, e de realização de pesquisa DOI para instruir o processo. III. Razões de Decidir: Suspensão das execuções prevista na Lei nº 11.101/2005 não se aplica aos coobrigados, fiadores ou avalistas, permitindo o prosseguimento da execução contra esses garantidores. Pesquisa DOI é medida instrutória válida para apurar fraude à execução e localizar bens dos coobrigados, sendo necessária a intervenção judicial para sua efetivação. IV. Dispositivo: Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22175380520258260000 Palmital, Relator.: Claudia Sarmento Monteleone, Data de Julgamento: 01/10/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2025) Assim, INDEFIRO o pedido de extinção ou suspensão da lide. De mesma sorte, o pleito de suspensão por contrato de arrendamento de ID 173708748, não constatei a repercussão daquela avença na exigibilidade da presente lide, Seguindo a mesma sorte, REJEITO o pedido de ID 173708747. II. DA UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB Considerando os pleitos formulados pela parte exequente, impõe-se o deferimento daqueles pedidos, haja vista que não revelam os autos a satisfação integral do crédito perseguido, sendo certo que o sistema SISBAJUD engloba a constrição de bancos virtuais. Com esteio no art. 854, do CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução, por ser mais rápida e eficiente, determino que se proceda a penhora online de dinheiro, via SISBAJUD, em depósito ou aplicação, nas contas do executado NEUZO LEITE DE SOUSA - CPF: 653.401.084-49 e SANDRA CRISTINA SOARES ROLIM SOUSA - CPF: 720.553.754-15, incluindo a modalidade de repetição pelo prazo de trinta dias. Antes, intime-se a parte credora para, no prazo de três dias, albergar a planilha do débito atualizada, sob pena de realização de bloqueio conforme a última planilha de ID 121523007. Aportada a documentação, efetue-se o bloqueio. Implementada a diligência, intime-se a parte executada da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte executada comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte executada, reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o prazo de 20 (vinte) dias acima, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso a parte não aponte dados bancários, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de expedição de alvará físico. Sendo inerte, expeça-se alvará tradicional. Restando frustrada a tentativa acima e havendo requerimento, pesquise-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados em nome da parte executada já mencionada e, caso existam ditos bens, determino o impedimento de alienação e de circulação, procedendo, ato contínuo, com a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º do CPC, intimando a parte executada para, no prazo de quinze dias, manifestar sobre a constrição. Implementada a penhora, intime-se a parte exequente para que, em quinze dias, acaso tenha interesse na adjudicação ou alienação do (s) bem (ns) encontrado (s), traga aos autos documento hábil a atestar o preço médio de mercado do (s) veículo (s), para fins de avaliação dele (s), conforme permissivo do art. 871, inciso IV do CPC. Na oportunidade, intime-a para que diga, em igual lapso, se tem interesse na adjudicação, observando, em caso positivo, o disposto no art. 876, caput e § 4º do CPC. Em hipótese negativa, informar, no mesmo lapso, se lhe convém a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário, na exegese do art. 880 do CPC. Advirta-a, ainda, que a efetiva expropriação de bens somente restará possível se forem eles localizados, razão porque deverá a parte exequente, no citado prazo, também indicar o endereço pertinente para a localização. Acaso deduzido o interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, nos termos do art. 876 e § 1º da legislação de regência, para que se manifeste a respeito, em quinze dias. Escoados os prazos supra, seja para o caso de adjudicação ou alienação, retornem os autos conclusos para Decisão, para fins de designação e prosseguimento dos atos expropriatórios. Não havendo êxito na diligência junto ao RENAJUD ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Inexitosas todas as tentativas supra, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, inclusive, comprovar a titularidade do imóvel de ID 176694314, sob pena de extinção, hipótese em que a conclusão dos autos deverá ser para Despacho. Quedando-se inerte a parte exequente, intime-a, pessoalmente, para dizer se ainda persiste o seu interesse no prosseguimento do presente feito e, em caso positivo, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção da lide por abandono de causa. O prazo para tanto é o de 05 (cinco) dias. Na inércia da parte autora, independente de nova conclusão, intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretende seja dada, ou não, continuidade ao processo, requerendo o que entender pertinente, nos termos do que dispõe o artigo 485, § 6º, do CPC. Após, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 30 de março de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANDEIRANTES DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA
EXECUTADO: NEUZO LEITE DE SOUSA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0807615-90.2024.8.20.5124
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANDEIRANTES DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA em desfavor de NEUZO LEITE DE SOUSA e outros, todos já qualificados nos autos em epígrafe. Citados, os executados informaram composição extrajudicial (ID 130502001). Por meio de decisão (ID 140647688), os autos foram suspensos para o cumprimento voluntário da obrigação. Habilitação de novos causídicos da parte executada (ID 142990942). A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 156164397), aduzindo a ausência de assinatura por ICP do contrato, a cobrança de juros futuros após o vencimento antecipado da obrigação, a interpretação restritiva da fiança, a ausência de liquidez da obrigação, a falta de outorga uxória específica, além do excesso de execução, inexistência de novação válida, necessidade de revisão de cálculos e impenhorabilidade do bem de família. Ao final, requereu o reconhecimento da inexigibilidade do título, da nulidade da execução em face dos fiadores, a limitação da fiança, nulidade da fiança sem outorga uxória, além da declaração de inexistência de novação de dívida, reconhecimento de excesso de execução, a declaração de impenhorabilidade de imóvel, além da realização de prova pericial para amparar a revisional. Manifestação da parte exequente ao ID 157296289. Foi rejeitada a exceção de pré-executividade (decisão de ID 168341038). A empresa N L COMERCIO DE PNEUS E SERVIÇOS LTDA informaram que foi aprovado o plano de recuperação judicial (ID 168473622). No ID 170414736, a parte exequente noticiou a impossibilidade de extinção da presente execução. Através de petição de ID 173708747, a executada NEUZO LEITE DE SOUSA informou que celebrou contrato com a demandada de arrendamento dos estabelecimentos comerciais. Mediante petição no ID 174874473, a parte exequente informou que inexiste cláusula que impacte na exigibilidade do título executivo ou de enseje na extinção da presente execução. Habilitação da parte executada no ID 175084998. Requereu a parte exequente a realização de penhora no SISBAJUD (ID 176694314). É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO Com relação ao pedido de suspensão devido à falência da empresa executada, verifiquei que a ação foi movida somente em face dos avalistas. De acordo com o art. 6º, II, da Lei 11.101/2005: "Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (…) II - a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência." Por sua vez, o art. 99, inciso V, do mesmo diploma: "a sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: (...) V - ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei.". E, ainda, o art. 49, § 1º, da menciona lei, consigna: "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.". Todavia, a suspensão prevista não alcança os coobrigados ou avalistas, devendo prosseguir a ação em relação a estes garantidores, independente da decretação de falência da empresa. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE FALÊNCIA. PROSSEGUIMENTO CONTRA AVALISTAS. I. Caso em Exame: Suspensão da execução devido à falência da empresa executada, determinando o arquivamento dos autos. Prosseguimento contra os avalistas. Realização de pesquisa DOI para investigar possível fraude à execução. II. Questão em Discussão: Possibilidade de prosseguimento contra os avalistas, apesar da falência da empresa devedora, e de realização de pesquisa DOI para instruir o processo. III. Razões de Decidir: Suspensão das execuções prevista na Lei nº 11.101/2005 não se aplica aos coobrigados, fiadores ou avalistas, permitindo o prosseguimento da execução contra esses garantidores. Pesquisa DOI é medida instrutória válida para apurar fraude à execução e localizar bens dos coobrigados, sendo necessária a intervenção judicial para sua efetivação. IV. Dispositivo: Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22175380520258260000 Palmital, Relator.: Claudia Sarmento Monteleone, Data de Julgamento: 01/10/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2025) Assim, INDEFIRO o pedido de extinção ou suspensão da lide. De mesma sorte, o pleito de suspensão por contrato de arrendamento de ID 173708748, não constatei a repercussão daquela avença na exigibilidade da presente lide, Seguindo a mesma sorte, REJEITO o pedido de ID 173708747. II. DA UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB Considerando os pleitos formulados pela parte exequente, impõe-se o deferimento daqueles pedidos, haja vista que não revelam os autos a satisfação integral do crédito perseguido, sendo certo que o sistema SISBAJUD engloba a constrição de bancos virtuais. Com esteio no art. 854, do CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução, por ser mais rápida e eficiente, determino que se proceda a penhora online de dinheiro, via SISBAJUD, em depósito ou aplicação, nas contas do executado NEUZO LEITE DE SOUSA - CPF: 653.401.084-49 e SANDRA CRISTINA SOARES ROLIM SOUSA - CPF: 720.553.754-15, incluindo a modalidade de repetição pelo prazo de trinta dias. Antes, intime-se a parte credora para, no prazo de três dias, albergar a planilha do débito atualizada, sob pena de realização de bloqueio conforme a última planilha de ID 121523007. Aportada a documentação, efetue-se o bloqueio. Implementada a diligência, intime-se a parte executada da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte executada comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte executada, reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o prazo de 20 (vinte) dias acima, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso a parte não aponte dados bancários, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de expedição de alvará físico. Sendo inerte, expeça-se alvará tradicional. Restando frustrada a tentativa acima e havendo requerimento, pesquise-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados em nome da parte executada já mencionada e, caso existam ditos bens, determino o impedimento de alienação e de circulação, procedendo, ato contínuo, com a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º do CPC, intimando a parte executada para, no prazo de quinze dias, manifestar sobre a constrição. Implementada a penhora, intime-se a parte exequente para que, em quinze dias, acaso tenha interesse na adjudicação ou alienação do (s) bem (ns) encontrado (s), traga aos autos documento hábil a atestar o preço médio de mercado do (s) veículo (s), para fins de avaliação dele (s), conforme permissivo do art. 871, inciso IV do CPC. Na oportunidade, intime-a para que diga, em igual lapso, se tem interesse na adjudicação, observando, em caso positivo, o disposto no art. 876, caput e § 4º do CPC. Em hipótese negativa, informar, no mesmo lapso, se lhe convém a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário, na exegese do art. 880 do CPC. Advirta-a, ainda, que a efetiva expropriação de bens somente restará possível se forem eles localizados, razão porque deverá a parte exequente, no citado prazo, também indicar o endereço pertinente para a localização. Acaso deduzido o interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, nos termos do art. 876 e § 1º da legislação de regência, para que se manifeste a respeito, em quinze dias. Escoados os prazos supra, seja para o caso de adjudicação ou alienação, retornem os autos conclusos para Decisão, para fins de designação e prosseguimento dos atos expropriatórios. Não havendo êxito na diligência junto ao RENAJUD ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Inexitosas todas as tentativas supra, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, inclusive, comprovar a titularidade do imóvel de ID 176694314, sob pena de extinção, hipótese em que a conclusão dos autos deverá ser para Despacho. Quedando-se inerte a parte exequente, intime-a, pessoalmente, para dizer se ainda persiste o seu interesse no prosseguimento do presente feito e, em caso positivo, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção da lide por abandono de causa. O prazo para tanto é o de 05 (cinco) dias. Na inércia da parte autora, independente de nova conclusão, intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretende seja dada, ou não, continuidade ao processo, requerendo o que entender pertinente, nos termos do que dispõe o artigo 485, § 6º, do CPC. Após, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 30 de março de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 13:48
Outras Decisões
30/03/2026, 10:16
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 15:43
Decurso de Prazo
10/02/2026, 02:37
Decurso de Prazo
10/02/2026, 02:37
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 21:52
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 11:06
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 14:42
Documento (Certidão)
18/01/2026, 18:02
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 18:56
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:32
Publicação
19/12/2025, 07:59
Publicação
18/12/2025, 14:17
Publicação
18/12/2025, 07:12
Publicação
18/12/2025, 04:26
Publicação
18/12/2025, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANDEIRANTES DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA
EXECUTADO: NEUZO LEITE DE SOUSA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0807615-90.2024.8.20.5124
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANDEIRANTES DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA em desfavor de NEUZO LEITE DE SOUSA e outros, todos já qualificados nos autos em epígrafe. Citados, os executados informaram composição extrajudicial (ID 130502001). Por meio de decisão (ID 140647688), os autos foram suspensos para o cumprimento voluntário da obrigação. Habilitação de novos causídicos da parte executada (ID 142990942). A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 156164397), aduzindo a ausência de assinatura por ICP do contrato, a cobrança de juros futuros após o vencimento antecipado da obrigação, a interpretação restritiva da fiança, a ausência de liquidez da obrigação, a falta de outorga uxória específica, além do excesso de execução, inexistência de novação válida, necessidade de revisão de cálculos e impenhorabilidade do bem de família. Ao final, requereu o reconhecimento da inexigibilidade do título, da nulidade da execução em face dos fiadores, a limitação da fiança, nulidade da fiança sem outorga uxória, além da declaração de inexistência de novação de dívida, reconhecimento de excesso de execução, a declaração de impenhorabilidade de imóvel, além da realização de prova pericial para amparar a revisional. Manifestação da parte exequente ao ID 157296289. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DA EXCEÇÃO DA PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao devedor ou à pessoa diretamente interessada, de submeter ao conhecimento do julgador, nos próprios autos da execução, independentemente de penhora ou embargos, matérias de ordem pública, suscetíveis de serem apreciadas de ofício, sendo o vício ou a nulidade apontada evidente e flagrante. II. Da Alegação de Iliquidez da Dívida O feito é amparado em instrumento de confissão e parcelamento de dívida (ID 121523008), acompanhada de planilha de débito ao ID 121523007, o que constitui título executivo extrajudicial, bem como consta como líquido para cobrança. Assim, não merece prosperar a alegação. III. Da Tese de Nulidade do Termo por assinatura eletrônica e invalidade da fiança A tese lançada revela-se como um venire contra factum proprium, uma vez que a parte executada compareceu os autos após a citação, aceitando formalizar acordo e em seguida, insurge acerca dos termos assinados. Pois bem. Com relação a tese da falta de assinatura pelo ICP-Brasil, o Superior Tribunal de Justiça já possui posicionamento pacífico que “a autenticidade pode ser conferida no site da plataforma Clicksign e que o uso de assinatura certificada pela ICP-Brasil é opcional. Por fim, destacou o princípio da liberdade das formas e a validade dos contratos eletrônicos, classificando a assinatura como eletrônica avançada, capaz de garantir a integridade e a veracidade do documento” (STJ, REsp 2159442, Terceira Turma), não se revelando como requisito essencial para a validade do contrato. No tocante a alegação de falta de outorga uxória, causa estranheza a este Juízo, uma vez que o instrumento de ID 121523005 foi assinado por ambas as partes, inclusive, por testemunhas, o que por si só, fulmina a argumentação lançada. De outra banda, acerca da impenhorabilidade de bens, analisado o caso em concreto, constatei que INEXISTEM bloqueios realizados, que confiram legitimidade para a pretensão. Assim, ENJEITO a tese de nulidade. IV. Das Demais Teses No tocante as demais teses de inexistência de novação de dívida, reconhecimento de excesso de execução, a declaração de impenhorabilidade de imóvel, além da realização de prova pericial para amparar a revisional, quer se enverede pela falta de interesse processual (dada a inadequada via eleita, uma vez que o meio próprio para defesa de seus direitos é embargos à execução, com possibilidade de dilação probatória), não há como se conhecer do remédio utilizado pela excipiente. Malgrado rótulo utilizado pela parte excipiente cerne da presente exceção reside na alegação de excesso de execução, não possuindo, pois, qualquer correlação entre os argumentos de defesa nela invocados e o rol de previsões possíveis de serem arguidos por meio de exceção de pré-executividade. Logo, forçoso reconhecer que a via eleita pela parte executada revela-se inadequada para o alcance de seu intento, que deveria ter sido feita por meio de embargos à execução, nos termos do que prescreve o artigo 917, do Novo CPC. Aliás, a pretensão de realização de prova pericial, em sede de exceção de pré-executividade vai de encontro a própria natureza do instituto. V. DISPOSITIVO Frente ao esposado, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, impondo-se o prosseguimento da execução. No tocante ao andamento do feito, conforme a decisão ao ID 140647688, o feito estava suspenso para o pagamento voluntário da dívida. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, requerer o que entende de direito, sob pena de extinção. No silêncio, intime-se, pessoalmente, para, em cinco dias, cumprir a medida pendente, sob pena de extinção por abandono. Em seguida, intime-se a parte executada para, no mesmo lapso, pronunciar sobre o feito, encaminhando os autos para Sentença de Extinção. Após, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 28 de outubro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0807615-90.2024.8.20.5124
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANDEIRANTES DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA em desfavor de NEUZO LEITE DE SOUSA e outros, todos já qualificados nos autos em epígrafe. Citados, os executados informaram composição extrajudicial (ID 130502001). Por meio de decisão (ID 140647688), os autos foram suspensos para o cumprimento voluntário da obrigação. Habilitação de novos causídicos da parte executada (ID 142990942). A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 156164397), aduzindo a ausência de assinatura por ICP do contrato, a cobrança de juros futuros após o vencimento antecipado da obrigação, a interpretação restritiva da fiança, a ausência de liquidez da obrigação, a falta de outorga uxória específica, além do excesso de execução, inexistência de novação válida, necessidade de revisão de cálculos e impenhorabilidade do bem de família. Ao final, requereu o reconhecimento da inexigibilidade do título, da nulidade da execução em face dos fiadores, a limitação da fiança, nulidade da fiança sem outorga uxória, além da declaração de inexistência de novação de dívida, reconhecimento de excesso de execução, a declaração de impenhorabilidade de imóvel, além da realização de prova pericial para amparar a revisional. Manifestação da parte exequente ao ID 157296289. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DA EXCEÇÃO DA PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao devedor ou à pessoa diretamente interessada, de submeter ao conhecimento do julgador, nos próprios autos da execução, independentemente de penhora ou embargos, matérias de ordem pública, suscetíveis de serem apreciadas de ofício, sendo o vício ou a nulidade apontada evidente e flagrante. II. Da Alegação de Iliquidez da Dívida O feito é amparado em instrumento de confissão e parcelamento de dívida (ID 121523008), acompanhada de planilha de débito ao ID 121523007, o que constitui título executivo extrajudicial, bem como consta como líquido para cobrança. Assim, não merece prosperar a alegação. III. Da Tese de Nulidade do Termo por assinatura eletrônica e invalidade da fiança A tese lançada revela-se como um venire contra factum proprium, uma vez que a parte executada compareceu os autos após a citação, aceitando formalizar acordo e em seguida, insurge acerca dos termos assinados. Pois bem. Com relação a tese da falta de assinatura pelo ICP-Brasil, o Superior Tribunal de Justiça já possui posicionamento pacífico que “a autenticidade pode ser conferida no site da plataforma Clicksign e que o uso de assinatura certificada pela ICP-Brasil é opcional. Por fim, destacou o princípio da liberdade das formas e a validade dos contratos eletrônicos, classificando a assinatura como eletrônica avançada, capaz de garantir a integridade e a veracidade do documento” (STJ, REsp 2159442, Terceira Turma), não se revelando como requisito essencial para a validade do contrato. No tocante a alegação de falta de outorga uxória, causa estranheza a este Juízo, uma vez que o instrumento de ID 121523005 foi assinado por ambas as partes, inclusive, por testemunhas, o que por si só, fulmina a argumentação lançada. De outra banda, acerca da impenhorabilidade de bens, analisado o caso em concreto, constatei que INEXISTEM bloqueios realizados, que confiram legitimidade para a pretensão. Assim, ENJEITO a tese de nulidade. IV. Das Demais Teses No tocante as demais teses de inexistência de novação de dívida, reconhecimento de excesso de execução, a declaração de impenhorabilidade de imóvel, além da realização de prova pericial para amparar a revisional, quer se enverede pela falta de interesse processual (dada a inadequada via eleita, uma vez que o meio próprio para defesa de seus direitos é embargos à execução, com possibilidade de dilação probatória), não há como se conhecer do remédio utilizado pela excipiente. Malgrado rótulo utilizado pela parte excipiente cerne da presente exceção reside na alegação de excesso de execução, não possuindo, pois, qualquer correlação entre os argumentos de defesa nela invocados e o rol de previsões possíveis de serem arguidos por meio de exceção de pré-executividade. Logo, forçoso reconhecer que a via eleita pela parte executada revela-se inadequada para o alcance de seu intento, que deveria ter sido feita por meio de embargos à execução, nos termos do que prescreve o artigo 917, do Novo CPC. Aliás, a pretensão de realização de prova pericial, em sede de exceção de pré-executividade vai de encontro a própria natureza do instituto. V. DISPOSITIVO Frente ao esposado, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, impondo-se o prosseguimento da execução. No tocante ao andamento do feito, conforme a decisão ao ID 140647688, o feito estava suspenso para o pagamento voluntário da dívida. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, requerer o que entende de direito, sob pena de extinção. No silêncio, intime-se, pessoalmente, para, em cinco dias, cumprir a medida pendente, sob pena de extinção por abandono. Em seguida, intime-se a parte executada para, no mesmo lapso, pronunciar sobre o feito, encaminhando os autos para Sentença de Extinção. Após, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 28 de outubro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
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EXECUTADO: NEUZO LEITE DE SOUSA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0807615-90.2024.8.20.5124
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANDEIRANTES DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA em desfavor de NEUZO LEITE DE SOUSA e outros, todos já qualificados nos autos em epígrafe. Citados, os executados informaram composição extrajudicial (ID 130502001). Por meio de decisão (ID 140647688), os autos foram suspensos para o cumprimento voluntário da obrigação. Habilitação de novos causídicos da parte executada (ID 142990942). A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 156164397), aduzindo a ausência de assinatura por ICP do contrato, a cobrança de juros futuros após o vencimento antecipado da obrigação, a interpretação restritiva da fiança, a ausência de liquidez da obrigação, a falta de outorga uxória específica, além do excesso de execução, inexistência de novação válida, necessidade de revisão de cálculos e impenhorabilidade do bem de família. Ao final, requereu o reconhecimento da inexigibilidade do título, da nulidade da execução em face dos fiadores, a limitação da fiança, nulidade da fiança sem outorga uxória, além da declaração de inexistência de novação de dívida, reconhecimento de excesso de execução, a declaração de impenhorabilidade de imóvel, além da realização de prova pericial para amparar a revisional. Manifestação da parte exequente ao ID 157296289. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DA EXCEÇÃO DA PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao devedor ou à pessoa diretamente interessada, de submeter ao conhecimento do julgador, nos próprios autos da execução, independentemente de penhora ou embargos, matérias de ordem pública, suscetíveis de serem apreciadas de ofício, sendo o vício ou a nulidade apontada evidente e flagrante. II. Da Alegação de Iliquidez da Dívida O feito é amparado em instrumento de confissão e parcelamento de dívida (ID 121523008), acompanhada de planilha de débito ao ID 121523007, o que constitui título executivo extrajudicial, bem como consta como líquido para cobrança. Assim, não merece prosperar a alegação. III. Da Tese de Nulidade do Termo por assinatura eletrônica e invalidade da fiança A tese lançada revela-se como um venire contra factum proprium, uma vez que a parte executada compareceu os autos após a citação, aceitando formalizar acordo e em seguida, insurge acerca dos termos assinados. Pois bem. Com relação a tese da falta de assinatura pelo ICP-Brasil, o Superior Tribunal de Justiça já possui posicionamento pacífico que “a autenticidade pode ser conferida no site da plataforma Clicksign e que o uso de assinatura certificada pela ICP-Brasil é opcional. Por fim, destacou o princípio da liberdade das formas e a validade dos contratos eletrônicos, classificando a assinatura como eletrônica avançada, capaz de garantir a integridade e a veracidade do documento” (STJ, REsp 2159442, Terceira Turma), não se revelando como requisito essencial para a validade do contrato. No tocante a alegação de falta de outorga uxória, causa estranheza a este Juízo, uma vez que o instrumento de ID 121523005 foi assinado por ambas as partes, inclusive, por testemunhas, o que por si só, fulmina a argumentação lançada. De outra banda, acerca da impenhorabilidade de bens, analisado o caso em concreto, constatei que INEXISTEM bloqueios realizados, que confiram legitimidade para a pretensão. Assim, ENJEITO a tese de nulidade. IV. Das Demais Teses No tocante as demais teses de inexistência de novação de dívida, reconhecimento de excesso de execução, a declaração de impenhorabilidade de imóvel, além da realização de prova pericial para amparar a revisional, quer se enverede pela falta de interesse processual (dada a inadequada via eleita, uma vez que o meio próprio para defesa de seus direitos é embargos à execução, com possibilidade de dilação probatória), não há como se conhecer do remédio utilizado pela excipiente. Malgrado rótulo utilizado pela parte excipiente cerne da presente exceção reside na alegação de excesso de execução, não possuindo, pois, qualquer correlação entre os argumentos de defesa nela invocados e o rol de previsões possíveis de serem arguidos por meio de exceção de pré-executividade. Logo, forçoso reconhecer que a via eleita pela parte executada revela-se inadequada para o alcance de seu intento, que deveria ter sido feita por meio de embargos à execução, nos termos do que prescreve o artigo 917, do Novo CPC. Aliás, a pretensão de realização de prova pericial, em sede de exceção de pré-executividade vai de encontro a própria natureza do instituto. V. DISPOSITIVO Frente ao esposado, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, impondo-se o prosseguimento da execução. No tocante ao andamento do feito, conforme a decisão ao ID 140647688, o feito estava suspenso para o pagamento voluntário da dívida. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, requerer o que entende de direito, sob pena de extinção. No silêncio, intime-se, pessoalmente, para, em cinco dias, cumprir a medida pendente, sob pena de extinção por abandono. Em seguida, intime-se a parte executada para, no mesmo lapso, pronunciar sobre o feito, encaminhando os autos para Sentença de Extinção. Após, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 28 de outubro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
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EXEQUENTE: BANDEIRANTES DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA
EXECUTADO: NEUZO LEITE DE SOUSA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0807615-90.2024.8.20.5124
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANDEIRANTES DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA em desfavor de NEUZO LEITE DE SOUSA e outros, todos já qualificados nos autos em epígrafe. Citados, os executados informaram composição extrajudicial (ID 130502001). Por meio de decisão (ID 140647688), os autos foram suspensos para o cumprimento voluntário da obrigação. Habilitação de novos causídicos da parte executada (ID 142990942). A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 156164397), aduzindo a ausência de assinatura por ICP do contrato, a cobrança de juros futuros após o vencimento antecipado da obrigação, a interpretação restritiva da fiança, a ausência de liquidez da obrigação, a falta de outorga uxória específica, além do excesso de execução, inexistência de novação válida, necessidade de revisão de cálculos e impenhorabilidade do bem de família. Ao final, requereu o reconhecimento da inexigibilidade do título, da nulidade da execução em face dos fiadores, a limitação da fiança, nulidade da fiança sem outorga uxória, além da declaração de inexistência de novação de dívida, reconhecimento de excesso de execução, a declaração de impenhorabilidade de imóvel, além da realização de prova pericial para amparar a revisional. Manifestação da parte exequente ao ID 157296289. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DA EXCEÇÃO DA PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao devedor ou à pessoa diretamente interessada, de submeter ao conhecimento do julgador, nos próprios autos da execução, independentemente de penhora ou embargos, matérias de ordem pública, suscetíveis de serem apreciadas de ofício, sendo o vício ou a nulidade apontada evidente e flagrante. II. Da Alegação de Iliquidez da Dívida O feito é amparado em instrumento de confissão e parcelamento de dívida (ID 121523008), acompanhada de planilha de débito ao ID 121523007, o que constitui título executivo extrajudicial, bem como consta como líquido para cobrança. Assim, não merece prosperar a alegação. III. Da Tese de Nulidade do Termo por assinatura eletrônica e invalidade da fiança A tese lançada revela-se como um venire contra factum proprium, uma vez que a parte executada compareceu os autos após a citação, aceitando formalizar acordo e em seguida, insurge acerca dos termos assinados. Pois bem. Com relação a tese da falta de assinatura pelo ICP-Brasil, o Superior Tribunal de Justiça já possui posicionamento pacífico que “a autenticidade pode ser conferida no site da plataforma Clicksign e que o uso de assinatura certificada pela ICP-Brasil é opcional. Por fim, destacou o princípio da liberdade das formas e a validade dos contratos eletrônicos, classificando a assinatura como eletrônica avançada, capaz de garantir a integridade e a veracidade do documento” (STJ, REsp 2159442, Terceira Turma), não se revelando como requisito essencial para a validade do contrato. No tocante a alegação de falta de outorga uxória, causa estranheza a este Juízo, uma vez que o instrumento de ID 121523005 foi assinado por ambas as partes, inclusive, por testemunhas, o que por si só, fulmina a argumentação lançada. De outra banda, acerca da impenhorabilidade de bens, analisado o caso em concreto, constatei que INEXISTEM bloqueios realizados, que confiram legitimidade para a pretensão. Assim, ENJEITO a tese de nulidade. IV. Das Demais Teses No tocante as demais teses de inexistência de novação de dívida, reconhecimento de excesso de execução, a declaração de impenhorabilidade de imóvel, além da realização de prova pericial para amparar a revisional, quer se enverede pela falta de interesse processual (dada a inadequada via eleita, uma vez que o meio próprio para defesa de seus direitos é embargos à execução, com possibilidade de dilação probatória), não há como se conhecer do remédio utilizado pela excipiente. Malgrado rótulo utilizado pela parte excipiente cerne da presente exceção reside na alegação de excesso de execução, não possuindo, pois, qualquer correlação entre os argumentos de defesa nela invocados e o rol de previsões possíveis de serem arguidos por meio de exceção de pré-executividade. Logo, forçoso reconhecer que a via eleita pela parte executada revela-se inadequada para o alcance de seu intento, que deveria ter sido feita por meio de embargos à execução, nos termos do que prescreve o artigo 917, do Novo CPC. Aliás, a pretensão de realização de prova pericial, em sede de exceção de pré-executividade vai de encontro a própria natureza do instituto. V. DISPOSITIVO Frente ao esposado, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, impondo-se o prosseguimento da execução. No tocante ao andamento do feito, conforme a decisão ao ID 140647688, o feito estava suspenso para o pagamento voluntário da dívida. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, requerer o que entende de direito, sob pena de extinção. No silêncio, intime-se, pessoalmente, para, em cinco dias, cumprir a medida pendente, sob pena de extinção por abandono. Em seguida, intime-se a parte executada para, no mesmo lapso, pronunciar sobre o feito, encaminhando os autos para Sentença de Extinção. Após, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 28 de outubro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
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EXEQUENTE: BANDEIRANTES DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA
EXECUTADO: NEUZO LEITE DE SOUSA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0807615-90.2024.8.20.5124
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANDEIRANTES DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA em desfavor de NEUZO LEITE DE SOUSA e outros, todos já qualificados nos autos em epígrafe. Citados, os executados informaram composição extrajudicial (ID 130502001). Por meio de decisão (ID 140647688), os autos foram suspensos para o cumprimento voluntário da obrigação. Habilitação de novos causídicos da parte executada (ID 142990942). A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 156164397), aduzindo a ausência de assinatura por ICP do contrato, a cobrança de juros futuros após o vencimento antecipado da obrigação, a interpretação restritiva da fiança, a ausência de liquidez da obrigação, a falta de outorga uxória específica, além do excesso de execução, inexistência de novação válida, necessidade de revisão de cálculos e impenhorabilidade do bem de família. Ao final, requereu o reconhecimento da inexigibilidade do título, da nulidade da execução em face dos fiadores, a limitação da fiança, nulidade da fiança sem outorga uxória, além da declaração de inexistência de novação de dívida, reconhecimento de excesso de execução, a declaração de impenhorabilidade de imóvel, além da realização de prova pericial para amparar a revisional. Manifestação da parte exequente ao ID 157296289. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DA EXCEÇÃO DA PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao devedor ou à pessoa diretamente interessada, de submeter ao conhecimento do julgador, nos próprios autos da execução, independentemente de penhora ou embargos, matérias de ordem pública, suscetíveis de serem apreciadas de ofício, sendo o vício ou a nulidade apontada evidente e flagrante. II. Da Alegação de Iliquidez da Dívida O feito é amparado em instrumento de confissão e parcelamento de dívida (ID 121523008), acompanhada de planilha de débito ao ID 121523007, o que constitui título executivo extrajudicial, bem como consta como líquido para cobrança. Assim, não merece prosperar a alegação. III. Da Tese de Nulidade do Termo por assinatura eletrônica e invalidade da fiança A tese lançada revela-se como um venire contra factum proprium, uma vez que a parte executada compareceu os autos após a citação, aceitando formalizar acordo e em seguida, insurge acerca dos termos assinados. Pois bem. Com relação a tese da falta de assinatura pelo ICP-Brasil, o Superior Tribunal de Justiça já possui posicionamento pacífico que “a autenticidade pode ser conferida no site da plataforma Clicksign e que o uso de assinatura certificada pela ICP-Brasil é opcional. Por fim, destacou o princípio da liberdade das formas e a validade dos contratos eletrônicos, classificando a assinatura como eletrônica avançada, capaz de garantir a integridade e a veracidade do documento” (STJ, REsp 2159442, Terceira Turma), não se revelando como requisito essencial para a validade do contrato. No tocante a alegação de falta de outorga uxória, causa estranheza a este Juízo, uma vez que o instrumento de ID 121523005 foi assinado por ambas as partes, inclusive, por testemunhas, o que por si só, fulmina a argumentação lançada. De outra banda, acerca da impenhorabilidade de bens, analisado o caso em concreto, constatei que INEXISTEM bloqueios realizados, que confiram legitimidade para a pretensão. Assim, ENJEITO a tese de nulidade. IV. Das Demais Teses No tocante as demais teses de inexistência de novação de dívida, reconhecimento de excesso de execução, a declaração de impenhorabilidade de imóvel, além da realização de prova pericial para amparar a revisional, quer se enverede pela falta de interesse processual (dada a inadequada via eleita, uma vez que o meio próprio para defesa de seus direitos é embargos à execução, com possibilidade de dilação probatória), não há como se conhecer do remédio utilizado pela excipiente. Malgrado rótulo utilizado pela parte excipiente cerne da presente exceção reside na alegação de excesso de execução, não possuindo, pois, qualquer correlação entre os argumentos de defesa nela invocados e o rol de previsões possíveis de serem arguidos por meio de exceção de pré-executividade. Logo, forçoso reconhecer que a via eleita pela parte executada revela-se inadequada para o alcance de seu intento, que deveria ter sido feita por meio de embargos à execução, nos termos do que prescreve o artigo 917, do Novo CPC. Aliás, a pretensão de realização de prova pericial, em sede de exceção de pré-executividade vai de encontro a própria natureza do instituto. V. DISPOSITIVO Frente ao esposado, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, impondo-se o prosseguimento da execução. No tocante ao andamento do feito, conforme a decisão ao ID 140647688, o feito estava suspenso para o pagamento voluntário da dívida. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, requerer o que entende de direito, sob pena de extinção. No silêncio, intime-se, pessoalmente, para, em cinco dias, cumprir a medida pendente, sob pena de extinção por abandono. Em seguida, intime-se a parte executada para, no mesmo lapso, pronunciar sobre o feito, encaminhando os autos para Sentença de Extinção. Após, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 28 de outubro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
22/11/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 16:18
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 15:50
Exceção de pré-executividade
28/10/2025, 17:09
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 12:16
Decurso de Prazo
12/07/2025, 06:10
Decurso de Prazo
12/07/2025, 06:10
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 15:10
Publicação
04/07/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Contato: (84) 36451374 - E-mail: [email protected] Autos n. 0807615-90.2024.8.20.5124 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: BANDEIRANTES DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA Polo Passivo: NEUZO LEITE DE SOUSA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada exceção de pré-executividade ID 156164397, INTIMO o(a) excepto(a), na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 9º c/c art. 218, §3º). PARNAMIRIM - RN, 02 de julho de 2025. THAISA LOPES DA SILVA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 11:57
Ato ordinatório
02/07/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 19:43
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 00:14
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:14
Publicação
03/06/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807615-90.2024.8.20.5124.
EXEQUENTE: BANDEIRANTES DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA
EXECUTADO: NEUZO LEITE DE SOUSA, SANDRA CRISTINA SOARES ROLIM SOUSA ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender ser de direito, sob pena de julgamento nos moldes em que se encontram. Parnamirim/RN, data do sistema. LUIS EDUARDO AZEVEDO DE LIMA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 15:27
Ato ordinatório
30/05/2025, 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/05/2025, 15:12
Movimentação processual
30/05/2025, 15:12
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:07
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 11:39
Publicação
29/01/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANDEIRANTES DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA
EXECUTADO: NEUZO LEITE DE SOUSA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2558 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0807615-90.2024.8.20.5124
Trata-se de execução promovida por BANDEIRANTES DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA em desfavor de NEUZO LEITE DE SOUSA e outros, todos já qualificados nos autos em epígrafe. Consoante o documento de ID 132516932, as partes requereram a suspensão do feito até o cumprimento do acordo extrajudicial entabulado entre elas. É o que importa relatar. Decido. Da análise dos autos, verifique que a Cláusula Nona da minuta de acordo acostada no ID 132516932, firmada entre a empresa e o exequente, convencionam a suspensão das demandas judiciais e extrajudiciais. Aliado ao acima citado, a parte exequente requereu a suspensão (ID 131855971), havendo, inclusive, a anuência do devedor (ID 132516929). Assim, nos termos do art. 313, II, do CPC, que admite a suspensão do processo por convenção, pelo prazo máximo de seis meses (§ 4º do referido artigo), defiro o requerido, suspendendo este processo pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. Decorrido o prazo assinalado, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender ser de direito, sob pena de julgamento nos moldes em que se encontram. Após, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 22 de janeiro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 10:35
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
22/01/2025, 14:42
Conclusão (para despacho)
18/10/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 09:12
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 15:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/08/2024, 16:28
Documento (Certidão)
19/08/2024, 16:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/08/2024, 16:27
Documento (Certidão)
19/08/2024, 16:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))