Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
exequente: BANCO DO BRASIL S/A Parte
executada: LUIZ CARLOS LOUREIRO CRISTINA DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) BANCO DO BRASIL S/A e como executado(s) LUIZ CARLOS LOUREIRO CRISTINA. (2)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0809268-11.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 408.122,59 (quatrocentos e oito mil cento e vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: <https://apps.tjrn.jus.br/portalsiscondj/pages/guia/publica/>. Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, a Secretaria deverá dar prosseguimento à execução com o cumprimento das ordens enumeradas nos itens 5, 6, 7, 8 e 9 (e subitens) sem necessidade de nova conclusão: (5) Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens. Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada LUIZ CARLOS LOUREIRO CRISTINA CPF: 582.375.697-68, via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 480.747,11 (quatrocentos e oitenta mil setecentos e quarenta e sete reais e onze centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (5.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos. Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo. (6) O SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) é uma plataforma eletrônica criada pelo CNJ para reunir, integrar e correlacionar informações patrimoniais de pessoas físicas e jurídicas em âmbito nacional. A nova versão do sistema possibilita a obtenção de dados relevantes, tais como: 1. Informações cadastrais e endereços atualizados; 2. Relação de processos judiciais; 3. Representações gráficas de vínculos e relações societárias (grafos); 4. Contas bancárias (via SISBAJUD); 5. Veículos (RENAJUD); 6. Aeronaves (ANACJUD); 7. Imóveis (SERPJUD); 8. Embarcações; 9. Bens declarados ao TSE; 10. Registros no SNGB (Sistema Nacional de Garantias Bancárias); 11. Sanções e restrições administrativas eventualmente aplicáveis Portanto, revela-se necessária a utilização de ferramentas de busca para o fim de possibilitar a penhora de bens do devedor, autorizo a pesquisa no Sistema SNIPER. Junte-se aos autos pesquisa do SNIPER com os dados relativos aos sistemas acima nominados pertinente ao executado. (7) Verifica-se, ainda, ser admissível a pesquisa de bens, via INFOJUD, após pesquisa de bens no SISBAJUD e SNIPER. A pesquisa de bens penhoráveis é necessária para dar efetividade ao cumprimento de sentença, o que autoriza a quebra de sigilo fiscal. Saliente-se que a falta de efetividade do cumprimento de sentença, além de prejudicar o exequente na satisfação de seu direito já reconhecido, torna inócuo todo o trabalho realizado no processo, inclusive na fase de conhecimento. Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de pesquisas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos. Nesse sentido: Resp 1.941.559-RS, relatora Mnistra Assusete Magalhães, Resp. 1.845.322/RS, Rel. MInistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 25/05/2020. Desse modo, após realizadas as diligências nos sistemas SISBAJUD e SNIPER, não sendo encontrado bem, determino a quebra do sigilo fiscal da parte executada, LUIZ CARLOS LOUREIRO CRISTINA CPF: 582.375.697-68, com consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que seja juntada aos autos a última declaração de bens e rendimentos (DIRPF) com prazo de declaração já esgotado em relação à pessoa física ou para juntada da Escrituração Contábil Fiscal - ECF, em relação às empresas de grande porte. Em caso de a executada se tratar de empresa de pequeno porte (EPP) ou micro-empresa e for optante do Simples Nacional, solicite-se a declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), bem como a declaração mensal no site do Simples Nacional, prestadas por meio do sistema SPED, relativas ao último ano, mediante ofício à Receita Federal, salientando que tais informações não estão acessíveis via INFOJUD. A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes, devendo a Secretaria classificar os documentos fiscais nos autos como sigilosos. (8) Em seguida, pesquisem-se vínculos de emprego e benefícios recebidos pelo executado, quando pessoa física, no PREVIJUD. (9) Finalmente, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 dias, créditos e bens da parte executada em outros processos), indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes; (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC/15. Intimem-se através do DJEN. Cumpra-se. Natal/RN, 30 de julho de 2026. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)