Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TERRAS DE ENGENHO I
EXECUTADO: MARIA IRIS JANUARIO SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0810659-25.2021.8.20.5124
Trata-se de "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” intentada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TERRAS DE ENGENHO I em desfavor de MARIA IRIS JANUARIO SILVA, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Instada, a parte exequente juntou documentos referentes à hipossuficiência financeira em ID 73281631. Em decisão de ID 73729938 restou indeferida a justiça gratuita pleiteada. Outrossim, a parte credora foi intimada para retificar o valor da causa e efetuar o recolhimento das custas judiciais. Proferida decisão em sede de agravo de instrumento, a qual não conheceu o recurso (ID 80584729). Custas recolhidas em ID 83831329. Recebida a inicial em ID 86248711. Citada a parte ré conforme diligência de ID 108744102, a qual não apresentou manifestação ou embargos à execução (certidão em ID 113745401). Resposta do SISBAJUD em ID 115542378, noticiando o bloqueio de R$140,31 (cento e quarenta reais e trinta e um centavos). Avisos de recebimento positivos em IDs 116835371 e 119938302. A parte executada se manifestou em ID 119997859, pleiteando o desbloqueio, justificando serem verbas impenhoráveis. Instada (ID 123823534), a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Certidão em ID 124894785). Proferida decisão em ID 126179783, na qual foi indeferido o pedido de desbloqueio, e convertida a constrição em penhora. Dados bancários da parte exequente em ID 128846717. Extrato da conta judicial em ID 136239708. Alvará expedido em ID 136488376. Intimada, a parte exequente requereu a continuidade da execução por meio de busca de ativos no SISBAJUD, na modalidade de repetição, anexando planilha atualizada do débito na oportunidade (ID 139521092). A medida foi deferida em ID 145318146. Encontrada quantia ínfima em ID 150550187, a qual foi imediatamente desbloqueada. Outrossim, não foram localizados veículos de titularidade da parte executada (ID 153188576) ou declaração de imposto de renda (ID 153192846). A parte exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens no endereço da parte devedora (ID 155736077). Os autos foram remetidos para o CEJUSC (ID 160214421), contudo, antes da realização da audiência, a parte exequente requereu a extinção (ID 161072758). A parte executada, por seu turno, exarou ciência em ID 163032453. É o que cabe relatar. Decido. O direito em litígio está, pois, na esfera da disponibilidade da parte autora, dele podendo ela desistir. Nos termos do art. 485, §4º do CPC, "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Mais adiante, seu §5º dispõe que "A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença". Na espécie, embora já tenha existido manifestação de defesa da parte executada, não se insurgiu ao pedido de desistência. Volvendo esses aspectos, reputo cumpridas as exigências legais, de sorte que homologo a desistência e julgo extinto o presente feito sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. Com fulcro no art. 90, caput, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, já que a parte ré não ofereceu resistência à desistência. Na hipótese de declínio de renúncia ao prazo recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida. Em hipótese contrária, aguarde-se tal preclusão, procedendo-se com o arquivamento do feito com as cautelas de estilo. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 26 de setembro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2