Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0852069-83.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALLAN SANTIAGO GUIMARAES
EXECUTADO: RAJKO LUBARDA, BRISA INCORP LTDA - EPP REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 15ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Allan Santiago Guimarães em face de Rajko Lubarda e Brisa Incorp Ltda – EPP. No curso da execução, foram realizadas diversas diligências voltadas à satisfação do crédito, inclusive por meio dos sistemas de constrição patrimonial, como SISBAJUD e RENAJUD, sem êxito na localização de ativos financeiros, conforme certidões constantes dos autos. Consta ainda, que o veículo anteriormente vinculado à presente execução foi objeto de restrição judicial e, posteriormente, apreendido em procedimento administrativo, vindo a ser alienado em leilão realizado no ano de 2025, sob responsabilidade da Polícia Rodoviária Federal, com arrematação por terceiro. Todavia, conforme se extrai do ofício encaminhado pela referida autoridade, existe a necessidade de deliberação judicial quanto à baixa da restrição e eventual destinação dos valores arrecadados, após observância das deduções legais, devendo o autor ser previamente intimado para se manifestar a respeito. No que se refere ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa, observa-se que a pretensão foi formulada desde a petição inicial, sendo, portanto, admissível sua apreciação nos próprios autos, nos termos do art. 134, §2º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, os elementos constantes dos autos evidenciam a frustração reiterada das medidas executivas, a inexistência de bens penhoráveis em nome do executado pessoa física e a utilização da pessoa jurídica como possível instrumento de blindagem patrimonial, circunstâncias que autorizam a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade inversa. Diante desse contexto, reputo presentes indícios suficientes de confusão patrimonial e desvio de finalidade, autorizando a extensão dos efeitos da execução à pessoa jurídica. Assim, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa, determinando a inclusão da empresa Brisa Incorp Ltda – EPP no polo passivo da presente execução, devendo ser promovida sua citação para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 dias. Outrossim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca do ofício expedido pela Polícia Rodoviária Federal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão P.I.C. NATAL /RN, 10 de abril de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2