Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: CONDOMINIO GOLDEN GREEN Advogado: VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS
Executado: Foss & Consultores Ltda Advogado: DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA, JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0865576-09.2020.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos. À Decisão de id 193021054, vieram os Embargos de Declaração de id 193697605. Recebo-os nos efeitos infringentes (art. 1.023, §2º, do CPC). Intime-se a parte exequente/embargada, em cinco dias. Após, venham os autos conclusos. Natal, 23 de julho de 2026 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: CONDOMINIO GOLDEN GREEN Advogado: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS
Executado: Foss & Consultores Ltda Advogado: JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0865576-09.2020.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos. Houve proposta de alienação particular de id 185844333, a qual foi acatada pela parte exequente (id 187835340; inclusive com expedição do respectivo Termo de Alienação Particular de id 189323695. A parte executada, em petição de id 189538294, informa que efetuou o depósito judicial a fim de quitação do quantum devido; requer o levantamento da penhora do imóvel; por fim, o bloqueio do valor de R$ 7.314,24 (sete mil trezentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos), uma vez que tal valor já foi pago à parte exequente. Houve manifestação do proponente, ANDRÉ FELIPE ALVES DA SILVA, sob os provimentos a seguir: a sua habilitação como terceiro interessado; a juntada do comprovante do depósito judicial da entrada de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); a rejeição integral dos pedidos formulados na petição de Id 189538294, uma vez da inexistência de remição válida por se tratar de depósito intempestivo, insuficiente e condicionado (art. 826 do CPC); a regularidade do procedimento de alienação particular autorizado pelo Juízo; a conclusão das providências determinadas na decisão de Id 189010255, com a intimação da Caixa Econômica Federal; por fim, a expedição da carta de alienação e do mandado de imissão na posse do imóvel, ambos em favor do proponente, conforme petição de id 189769907. Foi juntada decisão de id 191196775, proferida no Agravo de Instrumento nº 0812952-38.2026.8.20.0000, conforme dispositivo a seguir: "...Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela recursal para suspender, exclusivamente, os atos de consolidação da alienação por iniciativa particular do imóvel descrito (matrícula nº 25.343 do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Natal/RN), vedadas a expedição da carta de alienação, o registro da transferência da propriedade e a imissão na posse, até que o juízo de origem aprecie o pedido de remição da execução (Id. 189538294), mantidos a penhora e o regular curso da execução..." A parte exequente, em petição de id 192063195, requer a consolidação da alienação particular do imóvel penhorado, incidente na Unidade Habitacional nº 2501, Torre D, integrante do CONDOMINIO GOLDEN GREEN, tendo em vista a ocorrência de preclusão da matéria já impugnada e decidida; o indeferimento do bloqueio da quantia de R$ 7.314,24 (sete mil trezentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos), por ausência de prova do efetivo pagamento. A parte executada, em nova petição de id 192811103, requer o indeferimento integral dos pedidos formulados pelo exequente e pelo proponente; o reconhecimento da tempestividade da remição da execução; o bloqueio da quantia de R$ 7.314,24 (sete mil trezentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos); juntou documento de id 192811128. Decido. Vejo que a alienação particular, ora analisada, está perfeita, acabada e irretratável, nos moldes do art. 903, do CPC. No entanto, as condições para seu seguimento, depende, precipuamente, de decisão deste juízo acerca da validade ou não da remição da execução noticiada pela parte executada, conforme entendimento junto ao recurso acima ciado. A remição da execução, elencada no art. 826, do CPC, prevê a quitação integral da dívida exequenda, desde que haja pagamento do valor devido, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, observando, no entanto, que tal ato será sempre anterior à alienação do bem. verbis: Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. A parte executada, quando do pedido de remição da execução, efetuou o depósito judicial no valor de R$ R$ 75.352,82 (setenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos), valor constante na planilha de id 172615652, atualizada até dezembro de 2025. Assim, vejo que parte executada foi indiligente em relação às condições exigidas para a remição da execução, sobretudo quanto ao real valor devido; além do mais, condicionado o valor depositado à retenção de parte deste. Ora, a parte executada tinha conhecimento de que a dívida exequenda, na data do depósito judicial, junho de 2026, não era aquela indicada na referida planilha, cujo valor carecia de atualização nos parâmetros ali indicados. Assim vejo a ineficácia da remição da execução proposta pela parte executada, tendo em vista que não foi depositado o valor integral previsto no art. 826, do CPC; por outro lado, esta não observou as condições de remição, especialmente do quantum depositado nos autos, independetemente se próximo ou não do valor indicado pelo exequente, inclusive sem impugnação, no valor de R$ 80.879,72 (oitenta mil, oitocentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos), conforme planilha de id 192063196. Pelas razões e fundamentos acima, não acolho a remição da execução proposta pela parte executada, ante o flagrante desrespeito ao art. 826, do CPC, sobretudo em relação ao valor depositado aquém daquele indicado nos autos. Dê-se seguimento à alienação particular; expedindo carta de alienação e mandado de imissão de posse, ambos em favor do exequente. Providências necessárias. Natal, 15 de julho de 2026 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Exequente: CONDOMINIO GOLDEN GREEN Advogado: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS
Executado: Foss & Consultores Ltda Advogado: JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0865576-09.2020.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos. Houve proposta de alienação particular de id 185844333, a qual foi acatada pela parte exequente (id 187835340; inclusive com expedição do respectivo Termo de Alienação Particular de id 189323695. A parte executada, em petição de id 189538294, informa que efetuou o depósito judicial a fim de quitação do quantum devido; requer o levantamento da penhora do imóvel; por fim, o bloqueio do valor de R$ 7.314,24 (sete mil trezentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos), uma vez que tal valor já foi pago à parte exequente. Houve manifestação do proponente, ANDRÉ FELIPE ALVES DA SILVA, sob os provimentos a seguir: a sua habilitação como terceiro interessado; a juntada do comprovante do depósito judicial da entrada de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); a rejeição integral dos pedidos formulados na petição de Id 189538294, uma vez da inexistência de remição válida por se tratar de depósito intempestivo, insuficiente e condicionado (art. 826 do CPC); a regularidade do procedimento de alienação particular autorizado pelo Juízo; a conclusão das providências determinadas na decisão de Id 189010255, com a intimação da Caixa Econômica Federal; por fim, a expedição da carta de alienação e do mandado de imissão na posse do imóvel, ambos em favor do proponente, conforme petição de id 189769907. Foi juntada decisão de id 191196775, proferida no Agravo de Instrumento nº 0812952-38.2026.8.20.0000, conforme dispositivo a seguir: "...Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela recursal para suspender, exclusivamente, os atos de consolidação da alienação por iniciativa particular do imóvel descrito (matrícula nº 25.343 do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Natal/RN), vedadas a expedição da carta de alienação, o registro da transferência da propriedade e a imissão na posse, até que o juízo de origem aprecie o pedido de remição da execução (Id. 189538294), mantidos a penhora e o regular curso da execução..." A parte exequente, em petição de id 192063195, requer a consolidação da alienação particular do imóvel penhorado, incidente na Unidade Habitacional nº 2501, Torre D, integrante do CONDOMINIO GOLDEN GREEN, tendo em vista a ocorrência de preclusão da matéria já impugnada e decidida; o indeferimento do bloqueio da quantia de R$ 7.314,24 (sete mil trezentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos), por ausência de prova do efetivo pagamento. A parte executada, em nova petição de id 192811103, requer o indeferimento integral dos pedidos formulados pelo exequente e pelo proponente; o reconhecimento da tempestividade da remição da execução; o bloqueio da quantia de R$ 7.314,24 (sete mil trezentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos); juntou documento de id 192811128. Decido. Vejo que a alienação particular, ora analisada, está perfeita, acabada e irretratável, nos moldes do art. 903, do CPC. No entanto, as condições para seu seguimento, depende, precipuamente, de decisão deste juízo acerca da validade ou não da remição da execução noticiada pela parte executada, conforme entendimento junto ao recurso acima ciado. A remição da execução, elencada no art. 826, do CPC, prevê a quitação integral da dívida exequenda, desde que haja pagamento do valor devido, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, observando, no entanto, que tal ato será sempre anterior à alienação do bem. verbis: Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. A parte executada, quando do pedido de remição da execução, efetuou o depósito judicial no valor de R$ R$ 75.352,82 (setenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos), valor constante na planilha de id 172615652, atualizada até dezembro de 2025. Assim, vejo que parte executada foi indiligente em relação às condições exigidas para a remição da execução, sobretudo quanto ao real valor devido; além do mais, condicionado o valor depositado à retenção de parte deste. Ora, a parte executada tinha conhecimento de que a dívida exequenda, na data do depósito judicial, junho de 2026, não era aquela indicada na referida planilha, cujo valor carecia de atualização nos parâmetros ali indicados. Assim vejo a ineficácia da remição da execução proposta pela parte executada, tendo em vista que não foi depositado o valor integral previsto no art. 826, do CPC; por outro lado, esta não observou as condições de remição, especialmente do quantum depositado nos autos, independetemente se próximo ou não do valor indicado pelo exequente, inclusive sem impugnação, no valor de R$ 80.879,72 (oitenta mil, oitocentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos), conforme planilha de id 192063196. Pelas razões e fundamentos acima, não acolho a remição da execução proposta pela parte executada, ante o flagrante desrespeito ao art. 826, do CPC, sobretudo em relação ao valor depositado aquém daquele indicado nos autos. Dê-se seguimento à alienação particular; expedindo carta de alienação e mandado de imissão de posse, ambos em favor do exequente. Providências necessárias. Natal, 15 de julho de 2026 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Exequente: CONDOMINIO GOLDEN GREEN Advogado: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS
Executado: Foss & Consultores Ltda Advogado: JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0865576-09.2020.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos. Houve proposta de alienação particular de id 185844333, a qual foi acatada pela parte exequente (id 187835340; inclusive com expedição do respectivo Termo de Alienação Particular de id 189323695. A parte executada, em petição de id 189538294, informa que efetuou o depósito judicial a fim de quitação do quantum devido; requer o levantamento da penhora do imóvel; por fim, o bloqueio do valor de R$ 7.314,24 (sete mil trezentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos), uma vez que tal valor já foi pago à parte exequente. Houve manifestação do proponente, ANDRÉ FELIPE ALVES DA SILVA, sob os provimentos a seguir: a sua habilitação como terceiro interessado; a juntada do comprovante do depósito judicial da entrada de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); a rejeição integral dos pedidos formulados na petição de Id 189538294, uma vez da inexistência de remição válida por se tratar de depósito intempestivo, insuficiente e condicionado (art. 826 do CPC); a regularidade do procedimento de alienação particular autorizado pelo Juízo; a conclusão das providências determinadas na decisão de Id 189010255, com a intimação da Caixa Econômica Federal; por fim, a expedição da carta de alienação e do mandado de imissão na posse do imóvel, ambos em favor do proponente, conforme petição de id 189769907. Foi juntada decisão de id 191196775, proferida no Agravo de Instrumento nº 0812952-38.2026.8.20.0000, conforme dispositivo a seguir: "...Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela recursal para suspender, exclusivamente, os atos de consolidação da alienação por iniciativa particular do imóvel descrito (matrícula nº 25.343 do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Natal/RN), vedadas a expedição da carta de alienação, o registro da transferência da propriedade e a imissão na posse, até que o juízo de origem aprecie o pedido de remição da execução (Id. 189538294), mantidos a penhora e o regular curso da execução..." A parte exequente, em petição de id 192063195, requer a consolidação da alienação particular do imóvel penhorado, incidente na Unidade Habitacional nº 2501, Torre D, integrante do CONDOMINIO GOLDEN GREEN, tendo em vista a ocorrência de preclusão da matéria já impugnada e decidida; o indeferimento do bloqueio da quantia de R$ 7.314,24 (sete mil trezentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos), por ausência de prova do efetivo pagamento. A parte executada, em nova petição de id 192811103, requer o indeferimento integral dos pedidos formulados pelo exequente e pelo proponente; o reconhecimento da tempestividade da remição da execução; o bloqueio da quantia de R$ 7.314,24 (sete mil trezentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos); juntou documento de id 192811128. Decido. Vejo que a alienação particular, ora analisada, está perfeita, acabada e irretratável, nos moldes do art. 903, do CPC. No entanto, as condições para seu seguimento, depende, precipuamente, de decisão deste juízo acerca da validade ou não da remição da execução noticiada pela parte executada, conforme entendimento junto ao recurso acima ciado. A remição da execução, elencada no art. 826, do CPC, prevê a quitação integral da dívida exequenda, desde que haja pagamento do valor devido, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, observando, no entanto, que tal ato será sempre anterior à alienação do bem. verbis: Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. A parte executada, quando do pedido de remição da execução, efetuou o depósito judicial no valor de R$ R$ 75.352,82 (setenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos), valor constante na planilha de id 172615652, atualizada até dezembro de 2025. Assim, vejo que parte executada foi indiligente em relação às condições exigidas para a remição da execução, sobretudo quanto ao real valor devido; além do mais, condicionado o valor depositado à retenção de parte deste. Ora, a parte executada tinha conhecimento de que a dívida exequenda, na data do depósito judicial, junho de 2026, não era aquela indicada na referida planilha, cujo valor carecia de atualização nos parâmetros ali indicados. Assim vejo a ineficácia da remição da execução proposta pela parte executada, tendo em vista que não foi depositado o valor integral previsto no art. 826, do CPC; por outro lado, esta não observou as condições de remição, especialmente do quantum depositado nos autos, independetemente se próximo ou não do valor indicado pelo exequente, inclusive sem impugnação, no valor de R$ 80.879,72 (oitenta mil, oitocentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos), conforme planilha de id 192063196. Pelas razões e fundamentos acima, não acolho a remição da execução proposta pela parte executada, ante o flagrante desrespeito ao art. 826, do CPC, sobretudo em relação ao valor depositado aquém daquele indicado nos autos. Dê-se seguimento à alienação particular; expedindo carta de alienação e mandado de imissão de posse, ambos em favor do exequente. Providências necessárias. Natal, 15 de julho de 2026 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: CONDOMINIO GOLDEN GREEN Advogado: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS
Executado: Foss & Consultores Ltda Advogado: JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0865576-09.2020.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos. Houve proposta de alienação particular de id 185844333, a qual foi acatada pela parte exequente (id 187835340; inclusive com expedição do respectivo Termo de Alienação Particular de id 189323695. A parte executada, em petição de id 189538294, informa que efetuou o depósito judicial a fim de quitação do quantum devido; requer o levantamento da penhora do imóvel; por fim, o bloqueio do valor de R$ 7.314,24 (sete mil trezentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos), uma vez que tal valor já foi pago à parte exequente. Houve manifestação do proponente, ANDRÉ FELIPE ALVES DA SILVA, sob os provimentos a seguir: a sua habilitação como terceiro interessado; a juntada do comprovante do depósito judicial da entrada de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); a rejeição integral dos pedidos formulados na petição de Id 189538294, uma vez da inexistência de remição válida por se tratar de depósito intempestivo, insuficiente e condicionado (art. 826 do CPC); a regularidade do procedimento de alienação particular autorizado pelo Juízo; a conclusão das providências determinadas na decisão de Id 189010255, com a intimação da Caixa Econômica Federal; por fim, a expedição da carta de alienação e do mandado de imissão na posse do imóvel, ambos em favor do proponente, conforme petição de id 189769907. Foi juntada decisão de id 191196775, proferida no Agravo de Instrumento nº 0812952-38.2026.8.20.0000, conforme dispositivo a seguir: "...Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela recursal para suspender, exclusivamente, os atos de consolidação da alienação por iniciativa particular do imóvel descrito (matrícula nº 25.343 do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Natal/RN), vedadas a expedição da carta de alienação, o registro da transferência da propriedade e a imissão na posse, até que o juízo de origem aprecie o pedido de remição da execução (Id. 189538294), mantidos a penhora e o regular curso da execução..." A parte exequente, em petição de id 192063195, requer a consolidação da alienação particular do imóvel penhorado, incidente na Unidade Habitacional nº 2501, Torre D, integrante do CONDOMINIO GOLDEN GREEN, tendo em vista a ocorrência de preclusão da matéria já impugnada e decidida; o indeferimento do bloqueio da quantia de R$ 7.314,24 (sete mil trezentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos), por ausência de prova do efetivo pagamento. A parte executada, em nova petição de id 192811103, requer o indeferimento integral dos pedidos formulados pelo exequente e pelo proponente; o reconhecimento da tempestividade da remição da execução; o bloqueio da quantia de R$ 7.314,24 (sete mil trezentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos); juntou documento de id 192811128. Decido. Vejo que a alienação particular, ora analisada, está perfeita, acabada e irretratável, nos moldes do art. 903, do CPC. No entanto, as condições para seu seguimento, depende, precipuamente, de decisão deste juízo acerca da validade ou não da remição da execução noticiada pela parte executada, conforme entendimento junto ao recurso acima ciado. A remição da execução, elencada no art. 826, do CPC, prevê a quitação integral da dívida exequenda, desde que haja pagamento do valor devido, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, observando, no entanto, que tal ato será sempre anterior à alienação do bem. verbis: Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. A parte executada, quando do pedido de remição da execução, efetuou o depósito judicial no valor de R$ R$ 75.352,82 (setenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos), valor constante na planilha de id 172615652, atualizada até dezembro de 2025. Assim, vejo que parte executada foi indiligente em relação às condições exigidas para a remição da execução, sobretudo quanto ao real valor devido; além do mais, condicionado o valor depositado à retenção de parte deste. Ora, a parte executada tinha conhecimento de que a dívida exequenda, na data do depósito judicial, junho de 2026, não era aquela indicada na referida planilha, cujo valor carecia de atualização nos parâmetros ali indicados. Assim vejo a ineficácia da remição da execução proposta pela parte executada, tendo em vista que não foi depositado o valor integral previsto no art. 826, do CPC; por outro lado, esta não observou as condições de remição, especialmente do quantum depositado nos autos, independetemente se próximo ou não do valor indicado pelo exequente, inclusive sem impugnação, no valor de R$ 80.879,72 (oitenta mil, oitocentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos), conforme planilha de id 192063196. Pelas razões e fundamentos acima, não acolho a remição da execução proposta pela parte executada, ante o flagrante desrespeito ao art. 826, do CPC, sobretudo em relação ao valor depositado aquém daquele indicado nos autos. Dê-se seguimento à alienação particular; expedindo carta de alienação e mandado de imissão de posse, ambos em favor do exequente. Providências necessárias. Natal, 15 de julho de 2026 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: CONDOMINIO GOLDEN GREEN Advogado: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS
Executado: Foss & Consultores Ltda Advogado: JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0865576-09.2020.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos. Houve proposta de alienação particular de id 185844333, a qual foi acatada pela parte exequente (id 187835340; inclusive com expedição do respectivo Termo de Alienação Particular de id 189323695. A parte executada, em petição de id 189538294, informa que efetuou o depósito judicial a fim de quitação do quantum devido; requer o levantamento da penhora do imóvel; por fim, o bloqueio do valor de R$ 7.314,24 (sete mil trezentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos), uma vez que tal valor já foi pago à parte exequente. Houve manifestação do proponente, ANDRÉ FELIPE ALVES DA SILVA, sob os provimentos a seguir: a sua habilitação como terceiro interessado; a juntada do comprovante do depósito judicial da entrada de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); a rejeição integral dos pedidos formulados na petição de Id 189538294, uma vez da inexistência de remição válida por se tratar de depósito intempestivo, insuficiente e condicionado (art. 826 do CPC); a regularidade do procedimento de alienação particular autorizado pelo Juízo; a conclusão das providências determinadas na decisão de Id 189010255, com a intimação da Caixa Econômica Federal; por fim, a expedição da carta de alienação e do mandado de imissão na posse do imóvel, ambos em favor do proponente, conforme petição de id 189769907. Foi juntada decisão de id 191196775, proferida no Agravo de Instrumento nº 0812952-38.2026.8.20.0000, conforme dispositivo a seguir: "...Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela recursal para suspender, exclusivamente, os atos de consolidação da alienação por iniciativa particular do imóvel descrito (matrícula nº 25.343 do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Natal/RN), vedadas a expedição da carta de alienação, o registro da transferência da propriedade e a imissão na posse, até que o juízo de origem aprecie o pedido de remição da execução (Id. 189538294), mantidos a penhora e o regular curso da execução..." A parte exequente, em petição de id 192063195, requer a consolidação da alienação particular do imóvel penhorado, incidente na Unidade Habitacional nº 2501, Torre D, integrante do CONDOMINIO GOLDEN GREEN, tendo em vista a ocorrência de preclusão da matéria já impugnada e decidida; o indeferimento do bloqueio da quantia de R$ 7.314,24 (sete mil trezentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos), por ausência de prova do efetivo pagamento. A parte executada, em nova petição de id 192811103, requer o indeferimento integral dos pedidos formulados pelo exequente e pelo proponente; o reconhecimento da tempestividade da remição da execução; o bloqueio da quantia de R$ 7.314,24 (sete mil trezentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos); juntou documento de id 192811128. Decido. Vejo que a alienação particular, ora analisada, está perfeita, acabada e irretratável, nos moldes do art. 903, do CPC. No entanto, as condições para seu seguimento, depende, precipuamente, de decisão deste juízo acerca da validade ou não da remição da execução noticiada pela parte executada, conforme entendimento junto ao recurso acima ciado. A remição da execução, elencada no art. 826, do CPC, prevê a quitação integral da dívida exequenda, desde que haja pagamento do valor devido, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, observando, no entanto, que tal ato será sempre anterior à alienação do bem. verbis: Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. A parte executada, quando do pedido de remição da execução, efetuou o depósito judicial no valor de R$ R$ 75.352,82 (setenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos), valor constante na planilha de id 172615652, atualizada até dezembro de 2025. Assim, vejo que parte executada foi indiligente em relação às condições exigidas para a remição da execução, sobretudo quanto ao real valor devido; além do mais, condicionado o valor depositado à retenção de parte deste. Ora, a parte executada tinha conhecimento de que a dívida exequenda, na data do depósito judicial, junho de 2026, não era aquela indicada na referida planilha, cujo valor carecia de atualização nos parâmetros ali indicados. Assim vejo a ineficácia da remição da execução proposta pela parte executada, tendo em vista que não foi depositado o valor integral previsto no art. 826, do CPC; por outro lado, esta não observou as condições de remição, especialmente do quantum depositado nos autos, independetemente se próximo ou não do valor indicado pelo exequente, inclusive sem impugnação, no valor de R$ 80.879,72 (oitenta mil, oitocentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos), conforme planilha de id 192063196. Pelas razões e fundamentos acima, não acolho a remição da execução proposta pela parte executada, ante o flagrante desrespeito ao art. 826, do CPC, sobretudo em relação ao valor depositado aquém daquele indicado nos autos. Dê-se seguimento à alienação particular; expedindo carta de alienação e mandado de imissão de posse, ambos em favor do exequente. Providências necessárias. Natal, 15 de julho de 2026 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Decurso de Prazo
30/06/2026, 00:11
Petição (Petição (outras))
26/06/2026, 09:33
Petição (Petição (outras))
19/06/2026, 13:19
Publicação
19/06/2026, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2026, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: Foss & Consultores Ltda] Advogado: Advogado(s) do reclamado: DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA, JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0865576-09.2020.8.20.5001 Exeqüente: CONDOMINIO GOLDEN GREEN Advogado: Advogado(s) do reclamante: VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS]
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias, acerca da petição de id 189769907. Em igual prazo, intime-se o exequente, acerca da petição de id 189538294. Após, venham os autos conclusos. Natal/RN, 16 de junho de 2026 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: CONDOMINIO GOLDEN GREEN Advogado: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS
Executado: Foss & Consultores Ltda Advogado: JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0865576-09.2020.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos. Houve proposta de alienação particular de id 185844333, a qual foi acatada pela parte exequente (id 187835340; inclusive com expedição do respectivo Termo de Alienação Particular de id 189323695. A parte executada, em petição de id 189538294, informa que efetuou o depósito judicial a fim de quitação do quantum devido; requer o levantamento da penhora do imóvel; por fim, o bloqueio do valor de R$ 7.314,24 (sete mil trezentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos), uma vez que tal valor já foi pago à parte exequente. Houve manifestação do proponente, ANDRÉ FELIPE ALVES DA SILVA, sob os provimentos a seguir: a sua habilitação como terceiro interessado; a juntada do comprovante do depósito judicial da entrada de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); a rejeição integral dos pedidos formulados na petição de Id 189538294, uma vez da inexistência de remição válida por se tratar de depósito intempestivo, insuficiente e condicionado (art. 826 do CPC); a regularidade do procedimento de alienação particular autorizado pelo Juízo; a conclusão das providências determinadas na decisão de Id 189010255, com a intimação da Caixa Econômica Federal; por fim, a expedição da carta de alienação e do mandado de imissão na posse do imóvel, ambos em favor do proponente, conforme petição de id 189769907. Foi juntada decisão de id 191196775, proferida no Agravo de Instrumento nº 0812952-38.2026.8.20.0000, conforme dispositivo a seguir: "...Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela recursal para suspender, exclusivamente, os atos de consolidação da alienação por iniciativa particular do imóvel descrito (matrícula nº 25.343 do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Natal/RN), vedadas a expedição da carta de alienação, o registro da transferência da propriedade e a imissão na posse, até que o juízo de origem aprecie o pedido de remição da execução (Id. 189538294), mantidos a penhora e o regular curso da execução..." A parte exequente, em petição de id 192063195, requer a consolidação da alienação particular do imóvel penhorado, incidente na Unidade Habitacional nº 2501, Torre D, integrante do CONDOMINIO GOLDEN GREEN, tendo em vista a ocorrência de preclusão da matéria já impugnada e decidida; o indeferimento do bloqueio da quantia de R$ 7.314,24 (sete mil trezentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos), por ausência de prova do efetivo pagamento. A parte executada, em nova petição de id 192811103, requer o indeferimento integral dos pedidos formulados pelo exequente e pelo proponente; o reconhecimento da tempestividade da remição da execução; o bloqueio da quantia de R$ 7.314,24 (sete mil trezentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos); juntou documento de id 192811128. Decido. Vejo que a alienação particular, ora analisada, está perfeita, acabada e irretratável, nos moldes do art. 903, do CPC. No entanto, as condições para seu seguimento, depende, precipuamente, de decisão deste juízo acerca da validade ou não da remição da execução noticiada pela parte executada, conforme entendimento junto ao recurso acima ciado. A remição da execução, elencada no art. 826, do CPC, prevê a quitação integral da dívida exequenda, desde que haja pagamento do valor devido, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, observando, no entanto, que tal ato será sempre anterior à alienação do bem. verbis: Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. A parte executada, quando do pedido de remição da execução, efetuou o depósito judicial no valor de R$ R$ 75.352,82 (setenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos), valor constante na planilha de id 172615652, atualizada até dezembro de 2025. Assim, vejo que parte executada foi indiligente em relação às condições exigidas para a remição da execução, sobretudo quanto ao real valor devido; além do mais, condicionado o valor depositado à retenção de parte deste. Ora, a parte executada tinha conhecimento de que a dívida exequenda, na data do depósito judicial, junho de 2026, não era aquela indicada na referida planilha, cujo valor carecia de atualização nos parâmetros ali indicados. Assim vejo a ineficácia da remição da execução proposta pela parte executada, tendo em vista que não foi depositado o valor integral previsto no art. 826, do CPC; por outro lado, esta não observou as condições de remição, especialmente do quantum depositado nos autos, independetemente se próximo ou não do valor indicado pelo exequente, inclusive sem impugnação, no valor de R$ 80.879,72 (oitenta mil, oitocentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos), conforme planilha de id 192063196. Pelas razões e fundamentos acima, não acolho a remição da execução proposta pela parte executada, ante o flagrante desrespeito ao art. 826, do CPC, sobretudo em relação ao valor depositado aquém daquele indicado nos autos. Dê-se seguimento à alienação particular; expedindo carta de alienação e mandado de imissão de posse, ambos em favor do exequente. Providências necessárias. Natal, 15 de julho de 2026 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: CONDOMINIO GOLDEN GREEN Advogado: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS
Executado: Foss & Consultores Ltda Advogado: JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0865576-09.2020.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos. Houve proposta de alienação particular de id 185844333, a qual foi acatada pela parte exequente (id 187835340; inclusive com expedição do respectivo Termo de Alienação Particular de id 189323695. A parte executada, em petição de id 189538294, informa que efetuou o depósito judicial a fim de quitação do quantum devido; requer o levantamento da penhora do imóvel; por fim, o bloqueio do valor de R$ 7.314,24 (sete mil trezentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos), uma vez que tal valor já foi pago à parte exequente. Houve manifestação do proponente, ANDRÉ FELIPE ALVES DA SILVA, sob os provimentos a seguir: a sua habilitação como terceiro interessado; a juntada do comprovante do depósito judicial da entrada de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); a rejeição integral dos pedidos formulados na petição de Id 189538294, uma vez da inexistência de remição válida por se tratar de depósito intempestivo, insuficiente e condicionado (art. 826 do CPC); a regularidade do procedimento de alienação particular autorizado pelo Juízo; a conclusão das providências determinadas na decisão de Id 189010255, com a intimação da Caixa Econômica Federal; por fim, a expedição da carta de alienação e do mandado de imissão na posse do imóvel, ambos em favor do proponente, conforme petição de id 189769907. Foi juntada decisão de id 191196775, proferida no Agravo de Instrumento nº 0812952-38.2026.8.20.0000, conforme dispositivo a seguir: "...Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela recursal para suspender, exclusivamente, os atos de consolidação da alienação por iniciativa particular do imóvel descrito (matrícula nº 25.343 do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Natal/RN), vedadas a expedição da carta de alienação, o registro da transferência da propriedade e a imissão na posse, até que o juízo de origem aprecie o pedido de remição da execução (Id. 189538294), mantidos a penhora e o regular curso da execução..." A parte exequente, em petição de id 192063195, requer a consolidação da alienação particular do imóvel penhorado, incidente na Unidade Habitacional nº 2501, Torre D, integrante do CONDOMINIO GOLDEN GREEN, tendo em vista a ocorrência de preclusão da matéria já impugnada e decidida; o indeferimento do bloqueio da quantia de R$ 7.314,24 (sete mil trezentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos), por ausência de prova do efetivo pagamento. A parte executada, em nova petição de id 192811103, requer o indeferimento integral dos pedidos formulados pelo exequente e pelo proponente; o reconhecimento da tempestividade da remição da execução; o bloqueio da quantia de R$ 7.314,24 (sete mil trezentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos); juntou documento de id 192811128. Decido. Vejo que a alienação particular, ora analisada, está perfeita, acabada e irretratável, nos moldes do art. 903, do CPC. No entanto, as condições para seu seguimento, depende, precipuamente, de decisão deste juízo acerca da validade ou não da remição da execução noticiada pela parte executada, conforme entendimento junto ao recurso acima ciado. A remição da execução, elencada no art. 826, do CPC, prevê a quitação integral da dívida exequenda, desde que haja pagamento do valor devido, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, observando, no entanto, que tal ato será sempre anterior à alienação do bem. verbis: Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. A parte executada, quando do pedido de remição da execução, efetuou o depósito judicial no valor de R$ R$ 75.352,82 (setenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos), valor constante na planilha de id 172615652, atualizada até dezembro de 2025. Assim, vejo que parte executada foi indiligente em relação às condições exigidas para a remição da execução, sobretudo quanto ao real valor devido; além do mais, condicionado o valor depositado à retenção de parte deste. Ora, a parte executada tinha conhecimento de que a dívida exequenda, na data do depósito judicial, junho de 2026, não era aquela indicada na referida planilha, cujo valor carecia de atualização nos parâmetros ali indicados. Assim vejo a ineficácia da remição da execução proposta pela parte executada, tendo em vista que não foi depositado o valor integral previsto no art. 826, do CPC; por outro lado, esta não observou as condições de remição, especialmente do quantum depositado nos autos, independetemente se próximo ou não do valor indicado pelo exequente, inclusive sem impugnação, no valor de R$ 80.879,72 (oitenta mil, oitocentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos), conforme planilha de id 192063196. Pelas razões e fundamentos acima, não acolho a remição da execução proposta pela parte executada, ante o flagrante desrespeito ao art. 826, do CPC, sobretudo em relação ao valor depositado aquém daquele indicado nos autos. Dê-se seguimento à alienação particular; expedindo carta de alienação e mandado de imissão de posse, ambos em favor do exequente. Providências necessárias. Natal, 15 de julho de 2026 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/07/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: CONDOMINIO GOLDEN GREEN Advogado: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS
Executado: Foss & Consultores Ltda Advogado: JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0865576-09.2020.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos. Houve proposta de alienação particular de id 185844333, a qual foi acatada pela parte exequente (id 187835340; inclusive com expedição do respectivo Termo de Alienação Particular de id 189323695. A parte executada, em petição de id 189538294, informa que efetuou o depósito judicial a fim de quitação do quantum devido; requer o levantamento da penhora do imóvel; por fim, o bloqueio do valor de R$ 7.314,24 (sete mil trezentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos), uma vez que tal valor já foi pago à parte exequente. Houve manifestação do proponente, ANDRÉ FELIPE ALVES DA SILVA, sob os provimentos a seguir: a sua habilitação como terceiro interessado; a juntada do comprovante do depósito judicial da entrada de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); a rejeição integral dos pedidos formulados na petição de Id 189538294, uma vez da inexistência de remição válida por se tratar de depósito intempestivo, insuficiente e condicionado (art. 826 do CPC); a regularidade do procedimento de alienação particular autorizado pelo Juízo; a conclusão das providências determinadas na decisão de Id 189010255, com a intimação da Caixa Econômica Federal; por fim, a expedição da carta de alienação e do mandado de imissão na posse do imóvel, ambos em favor do proponente, conforme petição de id 189769907. Foi juntada decisão de id 191196775, proferida no Agravo de Instrumento nº 0812952-38.2026.8.20.0000, conforme dispositivo a seguir: "...Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela recursal para suspender, exclusivamente, os atos de consolidação da alienação por iniciativa particular do imóvel descrito (matrícula nº 25.343 do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Natal/RN), vedadas a expedição da carta de alienação, o registro da transferência da propriedade e a imissão na posse, até que o juízo de origem aprecie o pedido de remição da execução (Id. 189538294), mantidos a penhora e o regular curso da execução..." A parte exequente, em petição de id 192063195, requer a consolidação da alienação particular do imóvel penhorado, incidente na Unidade Habitacional nº 2501, Torre D, integrante do CONDOMINIO GOLDEN GREEN, tendo em vista a ocorrência de preclusão da matéria já impugnada e decidida; o indeferimento do bloqueio da quantia de R$ 7.314,24 (sete mil trezentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos), por ausência de prova do efetivo pagamento. A parte executada, em nova petição de id 192811103, requer o indeferimento integral dos pedidos formulados pelo exequente e pelo proponente; o reconhecimento da tempestividade da remição da execução; o bloqueio da quantia de R$ 7.314,24 (sete mil trezentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos); juntou documento de id 192811128. Decido. Vejo que a alienação particular, ora analisada, está perfeita, acabada e irretratável, nos moldes do art. 903, do CPC. No entanto, as condições para seu seguimento, depende, precipuamente, de decisão deste juízo acerca da validade ou não da remição da execução noticiada pela parte executada, conforme entendimento junto ao recurso acima ciado. A remição da execução, elencada no art. 826, do CPC, prevê a quitação integral da dívida exequenda, desde que haja pagamento do valor devido, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, observando, no entanto, que tal ato será sempre anterior à alienação do bem. verbis: Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. A parte executada, quando do pedido de remição da execução, efetuou o depósito judicial no valor de R$ R$ 75.352,82 (setenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos), valor constante na planilha de id 172615652, atualizada até dezembro de 2025. Assim, vejo que parte executada foi indiligente em relação às condições exigidas para a remição da execução, sobretudo quanto ao real valor devido; além do mais, condicionado o valor depositado à retenção de parte deste. Ora, a parte executada tinha conhecimento de que a dívida exequenda, na data do depósito judicial, junho de 2026, não era aquela indicada na referida planilha, cujo valor carecia de atualização nos parâmetros ali indicados. Assim vejo a ineficácia da remição da execução proposta pela parte executada, tendo em vista que não foi depositado o valor integral previsto no art. 826, do CPC; por outro lado, esta não observou as condições de remição, especialmente do quantum depositado nos autos, independetemente se próximo ou não do valor indicado pelo exequente, inclusive sem impugnação, no valor de R$ 80.879,72 (oitenta mil, oitocentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos), conforme planilha de id 192063196. Pelas razões e fundamentos acima, não acolho a remição da execução proposta pela parte executada, ante o flagrante desrespeito ao art. 826, do CPC, sobretudo em relação ao valor depositado aquém daquele indicado nos autos. Dê-se seguimento à alienação particular; expedindo carta de alienação e mandado de imissão de posse, ambos em favor do exequente. Providências necessárias. Natal, 15 de julho de 2026 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: CONDOMINIO GOLDEN GREEN Advogado: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS
Executado: Foss & Consultores Ltda Advogado: JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0865576-09.2020.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos. Houve proposta de alienação particular de id 185844333, a qual foi acatada pela parte exequente (id 187835340; inclusive com expedição do respectivo Termo de Alienação Particular de id 189323695. A parte executada, em petição de id 189538294, informa que efetuou o depósito judicial a fim de quitação do quantum devido; requer o levantamento da penhora do imóvel; por fim, o bloqueio do valor de R$ 7.314,24 (sete mil trezentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos), uma vez que tal valor já foi pago à parte exequente. Houve manifestação do proponente, ANDRÉ FELIPE ALVES DA SILVA, sob os provimentos a seguir: a sua habilitação como terceiro interessado; a juntada do comprovante do depósito judicial da entrada de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); a rejeição integral dos pedidos formulados na petição de Id 189538294, uma vez da inexistência de remição válida por se tratar de depósito intempestivo, insuficiente e condicionado (art. 826 do CPC); a regularidade do procedimento de alienação particular autorizado pelo Juízo; a conclusão das providências determinadas na decisão de Id 189010255, com a intimação da Caixa Econômica Federal; por fim, a expedição da carta de alienação e do mandado de imissão na posse do imóvel, ambos em favor do proponente, conforme petição de id 189769907. Foi juntada decisão de id 191196775, proferida no Agravo de Instrumento nº 0812952-38.2026.8.20.0000, conforme dispositivo a seguir: "...Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela recursal para suspender, exclusivamente, os atos de consolidação da alienação por iniciativa particular do imóvel descrito (matrícula nº 25.343 do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Natal/RN), vedadas a expedição da carta de alienação, o registro da transferência da propriedade e a imissão na posse, até que o juízo de origem aprecie o pedido de remição da execução (Id. 189538294), mantidos a penhora e o regular curso da execução..." A parte exequente, em petição de id 192063195, requer a consolidação da alienação particular do imóvel penhorado, incidente na Unidade Habitacional nº 2501, Torre D, integrante do CONDOMINIO GOLDEN GREEN, tendo em vista a ocorrência de preclusão da matéria já impugnada e decidida; o indeferimento do bloqueio da quantia de R$ 7.314,24 (sete mil trezentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos), por ausência de prova do efetivo pagamento. A parte executada, em nova petição de id 192811103, requer o indeferimento integral dos pedidos formulados pelo exequente e pelo proponente; o reconhecimento da tempestividade da remição da execução; o bloqueio da quantia de R$ 7.314,24 (sete mil trezentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos); juntou documento de id 192811128. Decido. Vejo que a alienação particular, ora analisada, está perfeita, acabada e irretratável, nos moldes do art. 903, do CPC. No entanto, as condições para seu seguimento, depende, precipuamente, de decisão deste juízo acerca da validade ou não da remição da execução noticiada pela parte executada, conforme entendimento junto ao recurso acima ciado. A remição da execução, elencada no art. 826, do CPC, prevê a quitação integral da dívida exequenda, desde que haja pagamento do valor devido, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, observando, no entanto, que tal ato será sempre anterior à alienação do bem. verbis: Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. A parte executada, quando do pedido de remição da execução, efetuou o depósito judicial no valor de R$ R$ 75.352,82 (setenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos), valor constante na planilha de id 172615652, atualizada até dezembro de 2025. Assim, vejo que parte executada foi indiligente em relação às condições exigidas para a remição da execução, sobretudo quanto ao real valor devido; além do mais, condicionado o valor depositado à retenção de parte deste. Ora, a parte executada tinha conhecimento de que a dívida exequenda, na data do depósito judicial, junho de 2026, não era aquela indicada na referida planilha, cujo valor carecia de atualização nos parâmetros ali indicados. Assim vejo a ineficácia da remição da execução proposta pela parte executada, tendo em vista que não foi depositado o valor integral previsto no art. 826, do CPC; por outro lado, esta não observou as condições de remição, especialmente do quantum depositado nos autos, independetemente se próximo ou não do valor indicado pelo exequente, inclusive sem impugnação, no valor de R$ 80.879,72 (oitenta mil, oitocentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos), conforme planilha de id 192063196. Pelas razões e fundamentos acima, não acolho a remição da execução proposta pela parte executada, ante o flagrante desrespeito ao art. 826, do CPC, sobretudo em relação ao valor depositado aquém daquele indicado nos autos. Dê-se seguimento à alienação particular; expedindo carta de alienação e mandado de imissão de posse, ambos em favor do exequente. Providências necessárias. Natal, 15 de julho de 2026 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/06/2026, 00:11
Petição (Petição (outras))
26/06/2026, 09:33
Petição (Petição (outras))
19/06/2026, 13:19
Publicação
19/06/2026, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2026, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: Foss & Consultores Ltda] Advogado: Advogado(s) do reclamado: DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA, JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0865576-09.2020.8.20.5001 Exeqüente: CONDOMINIO GOLDEN GREEN Advogado: Advogado(s) do reclamante: VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS]
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias, acerca da petição de id 189769907. Em igual prazo, intime-se o exequente, acerca da petição de id 189538294. Após, venham os autos conclusos. Natal/RN, 16 de junho de 2026 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 10:49
Mero expediente
16/06/2026, 13:13
Conclusão (para despacho)
16/06/2026, 08:54
Publicação
15/06/2026, 05:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2026, 05:56
Petição (Petição (outras))
12/06/2026, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: CONDOMINIO GOLDEN GREEN Advogado: CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS e Outros
Executado: FOSS & CONSULTORIA LTDA Advogado: DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA, JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0865576-09.2020.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos. Houve proposta de alienação particular de id 185844333, a qual foi acatada pela parte exequente (id 187835340. A parte executada discordou da proposta (id 187339245) sob a alegação de que não foram seguidos os ritos dos arts. 879 e 880, ambos do CPC. Decido. Diante da regularidade da proposta apresentada nos autos, aliado aos frágeis fundamentos da parte executada quando da referida impugnação, detidamente sobre ritos legais, uma vez que estão preenchidos os requisitos exigidos, acolho a proposta formulada por ANDRÉ FELIPE ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a fim de aquisição do imóvel penhorado nos autos, qual seja, Unidade Habitacional nº 2501, Torre D, integrante do Condomínio Golden Green, localizado na Rua Jaguarari, nº 4985, Candelária, CEP nº 59.064-500, Natal/RN, conforme Registro R-176 (Penhor) e hipotecado à Caixa Econômica Federal, R-86, da matrícula nº 25343, Livro 2 de Registro Geral do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Natal/RN, bem como a respectiva fração ideal de 2635073/2584724 da totalidade do terreno próprio, com pagamento na seguinte forma: R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), à vista, correspondente a 25% do valor da alienação e o restante, R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), correspondente a 75% do valor da alienação, em 30 (trinta) parcelas iguais e mensais, de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), acrescidas de juros moratórios na ordem de 1% ao mês, nos moldes do art. 895, §1º, do CPC. Acerca da matéria, cumpre registrar, que a alienação particular, nos termos do art. 880, do CPC, poderá ocorrer com o preço mínimo de venda de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, tendo em vista ser este o limite para que não reste configurado o preço vil, podendo a mesma ser requerida mesmo após iniciado o processo de alienação por leilão judicial, exceto se o bem penhorado houver sido arrematado, ainda que o auto de arrematação não tenha sido assinado. Tendo em vista que a proposta foi apresentada por ROBERTO ALEXANDRE NEVES FERNANDES FILHO, Leiloeiro Público credenciado neste juízo, arbitro os honorários de 5% sobre o valor da alienação, sob responsabilidade da proponente. Por fim, vejo que o valor ofertado é por demais suficiente à satisfação da dívida, inclusive àquela relativa a débito de IPTU, exigida nos termos do art. 130, Parágrafo único, do CTN, bem como taxa de condomínio em aberto, portanto, alcançando resultado útil à execução. Vejamos o julgado seguinte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VENDA DIRETA DE BEM PENHORADO. VALOR ÍNFIMO. DIFICULDADE DE ALIENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Conquanto seja cabível, consoante posicionamento adotado por este Tribunal, e com fundamento no art. 880 do CPC, a tentativa de venda direta de bem penhorado, no caso concreto, deve ser observado se o ato alcançará resultado útil à execução. Na espécie, não há resultado útil na venda direta do bem, seja pelo seu reduzido valor de mercado, ínfimo diante do montante da dívida cobrada, seja pela dificuldade de sua alienação em razão do mau estado de conservação. Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 5002627-05.2021.4.04.0000. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA. 27/04/2021. Rel. ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA. Intime-se a parte proponente, no prazo de 10 dias, para efetuar o dep´sotio judicial resprctivo. Lavre-se o competente Termo de Alienação Particular. Intimações, nos moldes do art. 889, do CPC. Providências necessárias. Natal, 08 de junho de 2026 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/06/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/06/2026, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 10:12
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 22:35
Outras Decisões
09/06/2026, 11:11
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:08
Conclusão (para decisão)
29/05/2026, 08:45
Decurso de Prazo
29/05/2026, 00:03
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 15:41
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 15:15
Publicação
13/05/2026, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: Foss & Consultores Ltda Advogado DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA, JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA] D E S P A C H O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0865576-09.2020.8.20.5001 Exeqüente:CONDOMINIO GOLDEN GREEN Advogado: VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS
Trata-se de Ação de Execução Fiscal com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 158667247), avaliado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme Laudo de Avaliação de id 158667247 e Certidão Imobiliária de Id 165206792. Antes de seguimento do feito, intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias da proposta de alienação por iniciativa particular. Após, venham conclusos. Natal, 7 de maio de 2026 KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 11:02
Mero expediente
08/05/2026, 10:23
Conclusão (para despacho)
07/05/2026, 09:34
Documento (Certidão)
07/05/2026, 09:29
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:10
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 13:37
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 15:45
Publicação
06/04/2026, 19:13
Publicação
06/04/2026, 19:12
Publicação
06/04/2026, 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 19:12
Publicação
06/04/2026, 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 19:12
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Foss & Consultores Ltda Advogado: Advogado(s) do reclamado: DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA] DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0865576-09.2020.8.20.5001 Exeqüente:CONDOMINIO GOLDEN GREEN Advogado:Advogado(s) do reclamante: VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado (id 84830228) e avaliado (id 86252400), de forma regular. Inclua-se o feito no próximo leilão judicial deste juízo, observando as cautelas legais. No entanto, antes, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para juntar certidão imobiliária atualizada do imóvel. Providências necessárias. Natal/RN, 23 de março de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Foss & Consultores Ltda Advogado: Advogado(s) do reclamado: DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA] DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0865576-09.2020.8.20.5001 Exeqüente:CONDOMINIO GOLDEN GREEN Advogado:Advogado(s) do reclamante: VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado (id 84830228) e avaliado (id 86252400), de forma regular. Inclua-se o feito no próximo leilão judicial deste juízo, observando as cautelas legais. No entanto, antes, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para juntar certidão imobiliária atualizada do imóvel. Providências necessárias. Natal/RN, 23 de março de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Foss & Consultores Ltda Advogado: Advogado(s) do reclamado: DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA] DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0865576-09.2020.8.20.5001 Exeqüente:CONDOMINIO GOLDEN GREEN Advogado:Advogado(s) do reclamante: VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado (id 84830228) e avaliado (id 86252400), de forma regular. Inclua-se o feito no próximo leilão judicial deste juízo, observando as cautelas legais. No entanto, antes, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para juntar certidão imobiliária atualizada do imóvel. Providências necessárias. Natal/RN, 23 de março de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Foss & Consultores Ltda Advogado: Advogado(s) do reclamado: DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA] DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0865576-09.2020.8.20.5001 Exeqüente:CONDOMINIO GOLDEN GREEN Advogado:Advogado(s) do reclamante: VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado (id 84830228) e avaliado (id 86252400), de forma regular. Inclua-se o feito no próximo leilão judicial deste juízo, observando as cautelas legais. No entanto, antes, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para juntar certidão imobiliária atualizada do imóvel. Providências necessárias. Natal/RN, 23 de março de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 12:52
Outras Decisões
25/03/2026, 18:24
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 16:05
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 12:03
Documento (Certidão)
11/07/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 12:43
Publicação
03/06/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO GOLDEN GREEN
EXECUTADO: FOSS & CONSULTORES LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0865576-09.2020.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de ação de execução onde a parte executada, FOSS & CONSULTORES LTDA apresenta Exceção de Pré-Executividade de id 130484220, alegando, em suma, vício de citação e outros. Em razão disso, pugna pela extinção do feito ante a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executado, bem como seja reconhecida a nulidade da citação. A parte exequente, CONDOMÍNIO GOLDEN GREEN, em petição de id 133370873, requer, preliminarmente, pela rejeição liminar da presente exceção de pré-executividade, diante da manifesta inadequação da via eleita; no mérito, rebate os demais provimentos do executado. Decido. Defiro a preliminar trazida pela parte exequente. Não conheço da petição de id id 130484220 como exceção de pré-executividade, tendo em vista a validade da citação e, consequentemente, a certeza, liquidez e exigibilidade do título executado, conforme decisão do juízo de origem de id 104277330. Ademais, há em nosso ordenamento que na exceção de pré-executividade podem ser debatidas matérias que importem em nulidade do feito executivo, objetivando a desconstituição antecipada do título que serve de fundamento para a ação de execução, sem a necessidade da prévia segurança do juízo. No caso presente, a parte executada alega a vícios não acolhidos desde o juízo originário. Isto posto, não conheço da exceção de pré-executividade ora analisada. Na sequencia, dada à penhora de id 84830228 e avaliação de id 86252400, inclua-se o bem em pauta de leilão judicial deste juízo. P.I. NATAL/RN, 29 de maio de 2025. Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 14:02
Outras Decisões
29/05/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 12:23
Publicação
06/12/2024, 06:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 06:43
Decurso de Prazo
15/10/2024, 06:05
Decurso de Prazo
12/10/2024, 01:18
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: Foss & Consultores Ltda] Advogado: Advogado(s) do reclamado: DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0865576-09.2020.8.20.5001 Exeqüente: CONDOMINIO GOLDEN GREEN Advogado: Advogado(s) do reclamante: VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS] INTIME-SE o excepto, Condomínio Golden Green, para se manifestar sobre a a Exceção de Pré-Executividade inserida ao id. 130484220, no prazo de 10 dias. Após, à conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 11 de setembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 08:46
Mero expediente
16/09/2024, 23:24
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 13:20
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 13:41
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 07:34
Mero expediente
06/12/2023, 23:04
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2023, 01:53
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0865576-09.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO GOLDEN GREEN
EXECUTADO: FOSS & CONSULTORES LTDA DECISÃO Volvendo os autos, observo que a parte executada, em vários processos em que figura como devedora, especialmente em trâmite perante esta Unidade Judiciária, tem dificultado a concretização dos atos judiciais, seja com a recusa dos seus prepostos em receber os mandados, seja pessoalmente ou, ainda, por meio eletrônico e aplicativo de mensagens(WhatsApp), não obstante tendo sido por ela própria afixado cartaz em sala/escritório direcionando o recebimento das comunicações judiciais a determinado e-mail, conforme se infere dos termos certificados no ID. 91418966.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Diante do exposto, considerando a disponibilização por parte da executada de endereço eletrônico para percepção de comunicações, reputo válida a intimação constante no ID91418966, nos termos do art. 246, §1º - A, do CPC. Determino a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação para que seja levado a hasta pública o bem penhorado nos autos, conforme termo ID.84830228. P. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 01 de agosto de 2023. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/08/2023, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
02/08/2023, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 10:58
Outras Decisões
01/08/2023, 08:07
Decurso de Prazo
25/07/2023, 04:55
Decurso de Prazo
25/07/2023, 02:10
Conclusão (para despacho)
20/07/2023, 10:08
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2023, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO GOLDEN GREEN
EXECUTADO: FOSS & CONSULTORES LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a diligência negativa de ID nº 102057758, requerendo o que entender de direito. Natal, 20 de junho de 2023. GEOVANI ALVES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0865576-09.2020.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 09:04
Ato ordinatório
20/06/2023, 09:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/06/2023, 08:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/04/2023, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2023, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: CONDOMINIO GOLDEN GREEN
Réu: Foss & Consultores Ltda DECISÃO Tendo em vista a peça processual de ID 93223220, bem ainda a certidão de ID 91418966,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0865576-09.2020.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte executada por carta AR em conformidade com o ato judicial proferido no ID 82769550, nos termos do art. 841, §2º, do CPC. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 2 de fevereiro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
03/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 10:43
Mero expediente
02/02/2023, 09:01
Conclusão (para decisão)
17/01/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2022, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: CONDOMINIO GOLDEN GREEN
Réu: Foss & Consultores Ltda DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0865576-09.2020.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro o pedido formulado na peça processual de ID 92245833, o que faço para nomear o exequente como depositário do bem imóvel penhorado, nos termos do art. 840, §1º, do CPC. Intime-se, ainda, a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos certificados no ID 91418966. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 5 de dezembro de 2022 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 16:28
Outras Decisões
06/12/2022, 07:54
Decurso de Prazo
29/11/2022, 09:39
Decurso de Prazo
29/11/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 11:54
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 11:11
Documento (Certidão)
23/11/2022, 11:10
Decurso de Prazo
17/11/2022, 06:16
Decurso de Prazo
17/11/2022, 01:28
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 15:26
Mandado (entregue ao destinatário)
08/11/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 12:31
Publicação
20/10/2022, 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO GOLDEN GREEN
EXECUTADO: FOSS & CONSULTORES LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento ao comando judicial de ID nº 82769550, procedo a intimação da parte exequente, para, no prazo de 10(dez) dias, providenciar a respectiva averbação no cartório de registro imobiliário competente(CPC, art.844) do bem penhorado conforme termo de ID nº 84830228. Natal, 17 de outubro de 2022. GEOVANI ALVES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0865576-09.2020.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 13:15
Ato ordinatório
17/10/2022, 13:13
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2022, 12:55
Documento (Certidão)
17/10/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 14:32
Publicação
20/09/2022, 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2022, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: CONDOMINIO GOLDEN GREEN
Réu: Foss & Consultores Ltda DECISÃO Tendo em vista os termos certificados no ID 88294209, proceda-se com o levantamento do sigilo do documento vinculado ao ID 86252400, consistente no Auto de Avaliação. Após, dê-se fiel cumprimento a decisão proferida no ID 82769550. P.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0865576-09.2020.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 9 de setembro de 2022 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
16/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/09/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 13:54
Outras Decisões
09/09/2022, 15:15
Conclusão (para despacho)
09/09/2022, 11:36
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2022, 11:35
Decurso de Prazo
25/08/2022, 11:34
Mandado (entregue ao destinatário)
01/08/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 15:28
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2022, 13:16
Documento (Certidão)
05/07/2022, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2022, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 10:46
Outras Decisões
24/05/2022, 10:24
Decurso de Prazo
14/05/2022, 14:37
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 08:43
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2022, 08:42
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 10:48
Ato ordinatório
18/03/2022, 10:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/03/2022, 10:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))