Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Executado: MARCOS GUSTAVO COSTA DO NASCIMENTO D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0870620-09.2020.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, fruto da conversão de Ação de Busca e Apreensão original, fundamentada em contrato de alienação fiduciária. Compulsando os autos, observa-se que, após o deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo (Volkswagen Amarok, placa NOD-8474) em dezembro de 2020, diversas diligências foram realizadas para a localização do bem e a citação do devedor, todas sem sucesso. Houve consultas aos sistemas Infojud, Renajud, Sisbajud, Serasajud e TRE, que retornaram endereços já diligenciados, nos quais o executado não reside mais. Diante da não localização do veículo, a demanda foi convertida em execução por quantia certa. Tentativas recentes de citação em novos endereços fornecidos pelo exequente (em Fortaleza/CE e Natal/RN) também restaram infrutíferas, retornando os Avisos de Recebimento (AR) com a informação "mudou-se". Conforme petição de ID 172332857, o exequente requer o arresto executivo (pré-penhora) de ativos financeiros via sistema Sisbajud, no valor atualizado de R$ 121.612,30, sob o fundamento de que o devedor se encontra em lugar incerto e se esquiva da citação. Relatados. Decido. O pleito de arresto executivo encontra amparo direto no artigo 830 do Código de Processo Civil, que estabelece que, se o oficial de justiça não encontrar o executado, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o REsp nº 1.822.034/SC citado pela parte autora, consolidou o entendimento de que é admissível o arresto executivo na modalidade on-line quando frustrada a tentativa de localização do devedor, sendo prescindível o exaurimento prévio de todas as buscas por endereços. No caso concreto, o histórico processual demonstra que o Poder Judiciário já envidou inúmeros esforços para localizar o réu nos últimos quatro anos, todos negativos. A medida visa assegurar a efetividade da futura penhora, impedindo que o decurso do tempo e a ocultação do devedor, resultem na dissipação de patrimônio e na consequente frustração da execução.
Ante o exposto, defiro o pedido de arresto executivo on-line, via sistema Sisbajud, nas contas e ativos financeiros de titularidade de Marcos Gustavo Costa do Nascimento (CPF nº 016.554.094-09), até o limite do débito de R$ 121.612,30. Efetivado o bloqueio, intime-se o exequente para se manifestar sobre o resultado no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo positivo o arresto, e considerando que o executado ainda não foi citado, deverá o exequente, ato contínuo, providenciar a citação por edital, nos termos do art. 830, § 2º, do CPC, caso restem esgotadas as tentativas de citação pessoal e por hora certa. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem manifestação, o arresto converter-se-á automaticamente em penhora. P.I.C. Natal/RN, 24 de março de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC