Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100091-27.2018.8.20.0102 Polo ativo FRANCISCO CANINDE INACIO Advogado(s): ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA, FABIO DE MEDEIROS LIMA Polo passivo TELEMAR NORTE LESTE S/A e outros Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL, DAVID AZULAY Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÃO DE POSTE E EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS EM PROPRIEDADE PRIVADA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. REMOÇÃO ÀS EXPENSAS DA RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela empresa ré contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, determinando à concessionária a realocação de poste e equipamentos elétricos instalados dentro da propriedade privada do autor, bem como o pagamento de indenização por danos morais. A parte ré sustentou que os equipamentos estavam em calçada pública e não havia comprovação de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a responsabilidade da concessionária pela remoção dos equipamentos instalados em propriedade privada; e (ii) a existência de dano moral indenizável em razão da instalação irregular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade com os danos sofridos. 5. Restou comprovado nos autos que os equipamentos da parte ré foram instalados dentro dos limites da propriedade do autor, inviabilizando o uso pleno do imóvel. A parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A instalação irregular dos equipamentos configura falha na prestação do serviço, violando o direito de propriedade assegurado no art. 5º, XXII, da CF/1988. A remoção dos equipamentos deve ser realizada às expensas da ré, sem prejuízo à continuidade do serviço. 7. O dano moral foi corretamente reconhecido, considerando os transtornos e a privação do uso pleno da propriedade. 8. O valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado às circunstâncias do caso concreto e compatível com os valores fixados por esta Corte para casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII, e 37, § 6º; CPC, art. 373, II; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: AC nº 0800069-13.2023.8.20.5158, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 08/02/2025; AC nº 0800825-40.2021.8.20.5110, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 17/08/2022; AC nº 0802342-58.2022.8.20.5106, Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 07/11/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o apelo, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta pela TELEMAR NORTE LESTE S/A, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (id nº 30272613):
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Francisco Canindé Inácio para: a) Determinar que a ré remova o poste e a caixa de cabeamento instalada no interior do imóvel do autor, recolocando-os na calçada pública, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) Rejeitar o pedido de indenização por danos materiais, por ausência de comprovação de prejuízo patrimonial; c) Condenar a demandado a indenizar ao autor, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data. Em homenagem ao princípio da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento rateado das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) patrono(s) da parte adversária, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor dos danos morais, em prol do(s) causídico(s) do postulado, e, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do pleito indenizatório material negado, em favor do(s) patrono(s) da ré, cuja exigibilidade fica suspensa quanto ao autor, face a concessão da gratuidade da justiça (art. 90, §3º, CPC). Em suas razões recursais, a apelante sustenta: (a) que os equipamentos questionados pelo autor estão instalados em calçada pública, e não no interior do imóvel, conforme alegado; (b) que a calçada é bem público de uso comum, cuja fiscalização e regulação cabem ao município, sendo o autor parte ilegítima para pleitear a remoção ou indenização; (c) que a instalação dos equipamentos é devidamente regulamentada pela ANATEL e essencial para a continuidade do serviço de telecomunicações; e (d) que não há comprovação de danos morais, sendo o valor arbitrado desproporcional. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais (Id. 30272616). Contrarrazões apresentadas pela parte autora, argumentando que os equipamentos estão, de fato, instalados no interior de sua propriedade, conforme comprovado nos autos, e que a apelante não apresentou provas capazes de afastar tal alegação. Requer, ainda, a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da causa (Id nº30272920). A controvérsia recursal cinge-se em averiguar a responsabilidade da TELEMAR NORTE LESTE S/A em reparar moralmente a parte autora, em razão de suposta prestação defeituosa de serviço, ao instalar equipamentos elétricos dentro dos limites do imóvel do autor sem autorização, resultando em danos a sua propriedade. No caso dos autos, o autor alegou que é proprietário de imóvel no Distrito de Lagoa Grande, Ceará-Mirim/RN, situado em estrada carroçável e medindo 15 metros de comprimento e 9,8 metros de frente, e ao tentar instalar portões de entrada, constatou que a empresa ré havia colocado um poste e uma caixa de cabeamento dentro dos limites de seu terreno, obrigando-o a recuar o muro, privando-o do uso pleno da propriedade. Diante dessa situação, informou que buscou solução amigável junto à ré, solicitando a realocação dos equipamentos ou compensação financeira, porém não obteve êxito. A parte autora reforça sua alegação com amparo no direito fundamental de propriedade (art. 5º, XXII, CF) e junta a título de comprovação: fotos do local, além de documentos de identificação do imóvel como recibo de compra e venda e Ficha de Identificação Predial (id nº 30272576). Em sua defesa, a parte ré alegou que instalou os equipamentos elétricos na calçada pública, e não dentro dos limites do terreno do autor, defendendo que não houve falha na prestação dos serviços aptos a ensejar qualquer tipo de reparação, seja material ou moral, e anexou termo de licença para funcionamento de estação (id nº 30272595). Diante dos fatos e provas apresentados, o juízo compreendeu que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo ou modificativo do direito pleiteado pelo autor, vejamos: O objeto desta lide diz respeito à alegativa de que os equipamentos (poste e caixa de cabeamento) foram instalados no interior do imóvel do autor, assim, almeja a remoção, às suas expensas, do poste e da caixa de cabeamento que se encontram no interior do seu imóvel, ou, alternativamente, o pagamento de indenização por dano material, a título de aluguel. Por sua vez, ré sustenta que estão na calçada e que os equipamentos são devidamente regulamentados pela ANATEL e essenciais para garantir a continuidade do serviço de telefonia. Com efeito, tenho que a questão trazida à lume é de fácil deslinde, posto que a parte ré, desatentando-se ao ônus imposto no art. 373, inciso II, do Código de Ritos, deixou de produzir quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, isto é, que instalou os equipamentos no local correto (calçada). Diante da ausência de elementos que comprovem a inexistência de invasão ao imóvel do autor, prevalecem as alegações do autor, corroboradas pelas fotografias e demais documentos juntados aos automóveis, que demonstram que os equipamentos estão situados dentro dos limites de sua propriedade, e mesmo levando em consideração os argumentos da peça contestatória, não houve qualquer comprovação do que se alegou, em especial que seus equipamentos foram instalados em um bem público e não na propriedade do autor. Noutra quadra, embora o serviço de telecomunicações seja essencial à coletividade, é necessário garantir o respeito ao direito de propriedade, conforme assegurado no art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Não restou comprovado nos autos que a realocação dos equipamentos para a calçada causaria qualquer interrupção ou prejuízo na prestação do serviço. Não há razões para reforma da sentença. No caso dos autos, verifica-se que há provas concretas que o poste e demais equipamentos elétricos instalados pela parte ré estão em local inadequado, qual seja: dentro do perímetro do imóvel da parte autora. A parte ré não foi capaz de comprovar, nos autos, que instalou os equipamentos em calçada pública, como alegou. Apenas limitou-se a acostar termo de licença para funcionamento de estação (id nº 30272595), documento insuficiente para desconstituir a força das provas acostadas pela parte autora, nos termos do art. 373, II do CPC. Sendo assim, uma vez que os equipamentos instalados pela parte ré, em local inadequado, estão impossibilitando a utilização plena da propriedade da parte autora, conforme se vê nos documentos juntados aos autos, resta evidenciada a necessidade de retirada dos equipamentos instalados sobre a propriedade do demandante e realocação para a calçada pública. A corroborar com o exposto, cito julgados desta Corte em casos semelhantes: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA INSTALADO EM PROPRIEDADE PRIVADA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. ÔNUS DO CUSTEIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais, determinando à concessionária a realocação de poste instalado dentro da propriedade privada do autor, sem custo para este.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a incidência da prescrição quinquenal sobre o pedido de remoção do poste de energia; e (ii) a responsabilidade da concessionária pelo custeio da realocação do poste situado dentro da propriedade privada do autor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prejudicial de prescrição quinquenal arguida pela concessionária foi rejeitada, uma vez que esta não comprovou a data exata da instalação dos postes de energia, inexistindo elementos seguros para aferição do transcurso do prazo prescricional.4. A concessionária de energia elétrica, por prestar serviço público essencial, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, conforme disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal.5. Demonstrado que a presença do poste inviabiliza o pleno uso da propriedade pelo autor, compete à concessionária arcar com os custos da remoção, afastando-se a aplicabilidade das normas regulatórias da ANEEL que preveem a cobrança do serviço ao consumidor.6. O entendimento jurisprudencial desta Corte reitera que a remoção de postes instalados irregularmente em propriedade privada deve ser custeada pela concessionária, por violar o direito de propriedade do particular.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que condenou a concessionária à realocação do poste às suas expensas. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2% sobre a cota parte da demandada.Tese de julgamento: "1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados na prestação de serviços, conforme artigo 37, §6º, da CF/1988." "2. A remoção de poste instalado irregularmente em propriedade privada deve ser realizada às expensas da concessionária."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, X, 14 e 22.Jurisprudência relevante citada: AC nº 0800069-13.2023.8.20.5158, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 08/02/2025; AC nº 0800825-40.2021.8.20.5110, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 17/08/2022; Apelação Cível nº 0800565-57.2023.8.20.5153, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 05/07/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802326-45.2024.8.20.5103, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 28/04/2025) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTALAÇÃO DE POSTE E REDE DE DISTRIBUIÇÃO EM PROPRIEDADE PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À OBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS NA DISPOSIÇÃO DA LINHA DE TRANSMISSÃO E POSTEAMENTO. CABOS DE ENERGIA QUE PASSAM PELO IMÓVEL E LIMITAM O EXERCÍCIO DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELA REMOÇÃO E/OU DESLOCAMENTO DAS ESTRUTURAS INSTALADAS SEM CUSTOS AO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800069-13.2023.8.20.5158, Des. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025) A procedência do pleito deduzido pela parte autora é medida de rigor, tendo em vista que restou configurada a falha na prestação dos serviços por parte da empresa ré. Nesse contexto, com relação ao pedido de indenização por danos morais, a sentença julgou procedente, sob o seguinte fundamento: Alusivamente ao dano moral, aplicando-se a teoria da responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, supra destacado, entendo que merece guarida, vez que o autor comprovou a instalação indevida, tendo, inclusive, construído a faixada do imóvel recuada dos demais imóveis conforme fotografias em anexo (ID n° 69093025, pág. 20/25), limitando a plena fruição do proprietário sobre a área. Via de consequência, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, deve a instituição financeira ré compensar a parte ofendida pelos constrangimentos suportados, sobretudo pela limitação ao uso do sua propriedade. A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Acerca do tema, deve ser reconhecida a obrigação da empresa ré de reparar os danos extrapatrimoniais suportados pela parte autora, que sofreu com a privação indevida de utilização do seu imóvel particular, em razão de instalação de equipamentos elétricos da parte ré em local irregular. Com efeito, a instalação de equipamentos elétricos dentro do imóvel da parte autora acarretou inúmeros transtornos ao consumidor, sendo incontestável o aborrecimento e contratempos que necessitou enfrentar nessa situação, conforme demonstrado pelas fotos, o que corrobora com a tese de existência de prejuízos de ordem imaterial. Dessa forma, não é de se acolher a pretensão de elidir a responsabilidade da empresa ré pelo dano moral suportado pela parte autora, nos termo do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Com relação aos danos morais, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta. Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 fixados pelo juízo a quo, para compensar o abalo moral sofrido pela parte autora não se mostra exacerbado, sendo justo a reparar o dano imaterial experimentado, levando-se em conta a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a situação econômica das partes, além de estar compatível com o parâmetro utilizado por esta Corte em casos semelhantes, vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. POSTE DE ENERGIA INSTALADO INADEQUADAMENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. REMOÇÃO ÀS EXPENSAS DA DEMANDADA. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária, por meio da qual a parte autora pleiteava a realocação de poste de energia elétrica instalado próximo à sua residência e indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno da regular instalação do poste de transmissão de energia e da obrigação de removê-lo, além da compensação por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados a terceiros na prestação de serviços públicos, conforme disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal de 1988. 4. O laudo pericial confirmou que a residência da autora já existia antes da instalação do poste e que este foi fixado de forma irregular, muito próximo à propriedade, representando risco à segurança dos moradores. 5. Restaram comprovados os requisitos de conduta, nexo de causalidade e dano, configurando a responsabilidade da demandada, portanto a concessionária deve realizar a remoção do poste às suas expensas. 6. O longo período para solução do problema e os incômodos causados justificam a condenação por danos morais. O quantum indenizatório foi fixado em R$ 6.000,00, valor adequado ao caso, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para ordenar a remoção do poste pela recorrida, às suas expensas, e fixar a indenização por danos morais em R$ 6.000,00. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802342-58.2022.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024)
Ante o exposto, voto por desprover o recurso da parte ré e majorar os honorários sucumbenciais de 10% para 12% (art. 85, parágrafo 11, do CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.