Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: LEONIA MARROCOS TEIXEIRA DE ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº 02/2023, do Juiz de Direito da Comarca de Pendências, em cumprimento a sentença de id16887434,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9519 E-mail: [email protected] Processo nº 0800368-54.2022.8.20.5148 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte requerida por seu(a) advogado(a) para no prazo de 10(dez) dias proceder com o pagamento das custas processuais. Pendências/RN, 11 de dezembro de 2025. FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: LEONIA MARROCOS TEIXEIRA DE ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº 02/2023, do Juiz de Direito da Comarca de Pendências, em cumprimento a sentença de id16887434,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9519 E-mail: [email protected] Processo nº 0800368-54.2022.8.20.5148 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte requerida por seu(a) advogado(a) para no prazo de 10(dez) dias proceder com o pagamento das custas processuais. Pendências/RN, 11 de dezembro de 2025. FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 12:08
Ato ordinatório
11/12/2025, 12:02
Trânsito em julgado
11/12/2025, 11:52
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:08
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:16
Publicação
05/11/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:54
Publicação
05/11/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800368-54.2022.8.20.5148.
APELANTE: LEONIA MARROCOS TEIXEIRA DE ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LEONIA MARROCOS TEIXEIRA DE ARAUJO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. A parte executada realizou o pagamento do débito (id. 135617590), bem como foi determinada a liberação desses valores em conjunto com a quantia depositada pela exequente sob o id. 116169192. Determinou-se a expedição dos competentes alvarás (id. 157473614). A parte exequente confirmou a satisfação da obrigação em razão do recebimento dos valores, requerendo, por conseguinte, a extinção do feito (id. 159955857). É o que importa relatar. Decido. Com efeito, dispõe o art. 924, inciso II, do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita. No caso concreto, tendo sido cumprida a obrigação reconhecida na sentença e não havendo mais pendências a serem dirimidas, não há motivo para a continuidade da presente execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do arts. 924, inciso II e 925, ambos do CPC. Custas pelo executado. Considerando o pagamento voluntário do débito exequendo, deixo de fixar honorários sucumbenciais, nos termos do §1º do art. 523 do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo diligências pendentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. PENDÊNCIAS/RN,data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800368-54.2022.8.20.5148.
APELANTE: LEONIA MARROCOS TEIXEIRA DE ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LEONIA MARROCOS TEIXEIRA DE ARAUJO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. A parte executada realizou o pagamento do débito (id. 135617590), bem como foi determinada a liberação desses valores em conjunto com a quantia depositada pela exequente sob o id. 116169192. Determinou-se a expedição dos competentes alvarás (id. 157473614). A parte exequente confirmou a satisfação da obrigação em razão do recebimento dos valores, requerendo, por conseguinte, a extinção do feito (id. 159955857). É o que importa relatar. Decido. Com efeito, dispõe o art. 924, inciso II, do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita. No caso concreto, tendo sido cumprida a obrigação reconhecida na sentença e não havendo mais pendências a serem dirimidas, não há motivo para a continuidade da presente execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do arts. 924, inciso II e 925, ambos do CPC. Custas pelo executado. Considerando o pagamento voluntário do débito exequendo, deixo de fixar honorários sucumbenciais, nos termos do §1º do art. 523 do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo diligências pendentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. PENDÊNCIAS/RN,data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 15:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/11/2025, 13:07
Publicação
08/08/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:11
Conclusão (para julgamento)
07/08/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: LEONIA MARROCOS TEIXEIRA DE ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria n. 02/2023, do Juiz de Direito da Comarca de Pendências, tendo em vista que foi expedido alvará de transferência no ID, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito, caso haja algum pedido pendente de cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Pendências/RN, 6 de agosto de 2025 FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9519 E-mail: [email protected] Processo nº 0800368-54.2022.8.20.5148 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 12:57
Ato ordinatório
06/08/2025, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 12:54
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:18
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:18
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:18
Expedição de documento (Alvará)
25/07/2025, 11:53
Publicação
22/07/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800368-54.2022.8.20.5148.
APELANTE: LEONIA MARROCOS TEIXEIRA DE ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe. A parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte executada, requerendo a transferência da quantia de R$ 26.333,23 (vinte e três mil, trezentos e trinta e três reais e vinte e três centavos), bem como a liberação do valor de R$ 15.710,10 (quinze mil, setecentos e dez reais e dez centavos) depositado em juízo, conforme ID 147302116. Embora a parte executada tenha se manifestado contrariamente à liberação da quantia de R$ 15.710,10 (quinze mil, setecentos e dez reais e dez centavos) em sua impugnação ao cumprimento de sentença (ID 135617586), o fez apenas sob o argumento de que a exequente não teria depositado em juízo esses valores. No entanto, verifica-se que tal quantia já se encontrava depositada judicialmente e a sua liberação não interfere nos valores reconhecidos como corretos pela executada. Assim, restam incontroversos os cálculos, conforme manifestação de concordância da exequente constante no ID 147302116 e em consonância com a decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 146484930. Instada a se manifestar, a parte executada afirmou que houve o cumprimento integral da sentença, requerendo a extinção do feito e o arquivamento dos autos. Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos de ID 135617586. Ato contínuo, determino a conversão da garantia do juízo ID (135617590) em favor da exequente, observando-se o limite de R$ 26.333,23 (vinte e seis mil, trezentos e trinta e três reais e vinte e três centavos). Além disso, a quantia de R$ 15.710,10 (quinze mil, setecentos e dez reais e dez centavos), depositada judicialmente, conforme comprova o ID 116169190, deverá ser liberada em favor da exequente, observando as disposições a seguir. Determino a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ para liberação das quantias da seguinte forma: a) em nome da parte autora/exequente, no valor de R$ 24.385,15 (vinte e quatro mil, trezentos e oitenta e cinco reais e quinze centavos), considerando os dados bancários juntados em ID 147302116; b) em nome do advogado, no valor de R$ 17.658,18 (dezessete mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e dezoito centavos), sendo R$ 5.045,19 (cinco mil e quarenta e cinco reais e dezenove centavos) relativo aos honorários sucumbenciais, e R$ 12.612,99 (doze mil, seiscentos e doze reais e noventa e nove centavos) referente aos honorários contratuais, nos termos do contrato de honorários acostado em ID 80439800, considerando os dados bancários juntados em ID 147302116; c) Em relação aos valores remanescentes da garantia do juízo ID 135617590, libere-se em favor da parte executada, considerando os dados bancários de ID 135617586. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. PENDÊNCIAS/RN, data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 08:28
Outras Decisões
16/07/2025, 11:57
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 14:45
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 09:54
Publicação
03/06/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800368-54.2022.8.20.5148.
APELANTE: LEONIA MARROCOS TEIXEIRA DE ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste sobre a petição de ID 147302116. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. P.I. PENDÊNCIAS/RN, data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 16:04
Mero expediente
23/05/2025, 14:37
Conclusão (para julgamento)
08/04/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 16:29
Acolhimento em Parte
26/03/2025, 14:15
Conclusão (para julgamento)
10/12/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
07/12/2024, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 13:45
Ato ordinatório
12/11/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 12:28
Decurso de Prazo
12/11/2024, 04:26
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
06/11/2024, 19:05
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 09:24
Ato ordinatório
18/10/2024, 09:23
Decurso de Prazo
17/10/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 17:07
Ato ordinatório
08/10/2024, 17:06
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
terceiro: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Destaco que a autora/apelada é aposentada do INSS recebendo 01 (um) salário mínimo mensal e que desde julho de 2021 vem sendo realizado desconto no valor de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais) e, em consulta ao site do INSS descobriu que se tratava de um empréstimo consignado que não contratou. No momento da contestação (Id16822797), o apelante juntou um contrato que teria firmado com a apelada (Id 16822799). A apelada impugnou a contestação (Id 16822802) dizendo que a assinatura aposta no contrato não seria sua, bem como consta um endereço que a demandante não reside. O laudo pericial (Id 24450517) do exame grafotécnico constatou que a assinatura da apelada no instrumento contratual acostado pelo apelante não condiz verdadeira. Dessa feita, restou evidenciada pelo cotejo probatório que a apelada, pessoa com poucos recursos financeiros e idosa, deixou de receber a integralidade de seu benefício previdenciário, vez cobrado indevidamente valores decorrentes de uma alegada pactuação que não restou provada, posto que foi realizado exame pericial atestando que a assinatura posta no contrato não seria da apelada, evidenciando, assim, claramente a fraude ocorrida. Portanto, entendo que os descontos na conta benefício da recorrida, conforme relatado supra, ocorreu de forma totalmente indevida, sendo ilícitos e aptos a ensejarem danos morais, de modo que acertada a anulação do contrato, bem como o pagamento em dobro do indébito nos termos do artigo 42 do CDC, além das custas processuais e verba honorária. No que tange à indenização por dano moral, penso ser a mesma devida, eis que a conduta gera constrangimento, incômodo e até angústia, notadamente por se tratar de uma pessoa idosa e que subsiste, praticamente, do valor recebido a título de benefício previdenciário, de modo que o valor descontado a título de empréstimo gera um prejuízo e desfalque nos rendimentos da beneficiária. Assim, consubstanciando meu pensar, colaciono precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA SALÁRIO. SERVIÇO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO DE TARIFAS. RESOLUÇÃO CMN N° 3.402/2006. VEDAÇÃO À COBRANÇA. DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III DO CDC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. PROVA DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS MAIS ONEROSO PARA CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE DIVULGAÇÃO DA ISENÇÃO PARA PACOTE DE SERVIÇO MAIS SIMPLES. CARÊNCIA DE PROVA DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS. VANTAGEM OBTIDA SOBRE FRAGILIDADE OU IGNORÂNCIA DO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. INOCORRÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. HONORÁRIOS MAJORADOS. (TJRN, Apelação Cível nº 0800990-13.2019.8.20.5125, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, j. 09/04/2020)
terceiro: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Destaco que a autora/apelada é aposentada do INSS recebendo 01 (um) salário mínimo mensal e que desde julho de 2021 vem sendo realizado desconto no valor de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais) e, em consulta ao site do INSS descobriu que se tratava de um empréstimo consignado que não contratou. No momento da contestação (Id16822797), o apelante juntou um contrato que teria firmado com a apelada (Id 16822799). A apelada impugnou a contestação (Id 16822802) dizendo que a assinatura aposta no contrato não seria sua, bem como consta um endereço que a demandante não reside. O laudo pericial (Id 24450517) do exame grafotécnico constatou que a assinatura da apelada no instrumento contratual acostado pelo apelante não condiz verdadeira. Dessa feita, restou evidenciada pelo cotejo probatório que a apelada, pessoa com poucos recursos financeiros e idosa, deixou de receber a integralidade de seu benefício previdenciário, vez cobrado indevidamente valores decorrentes de uma alegada pactuação que não restou provada, posto que foi realizado exame pericial atestando que a assinatura posta no contrato não seria da apelada, evidenciando, assim, claramente a fraude ocorrida. Portanto, entendo que os descontos na conta benefício da recorrida, conforme relatado supra, ocorreu de forma totalmente indevida, sendo ilícitos e aptos a ensejarem danos morais, de modo que acertada a anulação do contrato, bem como o pagamento em dobro do indébito nos termos do artigo 42 do CDC, além das custas processuais e verba honorária. No que tange à indenização por dano moral, penso ser a mesma devida, eis que a conduta gera constrangimento, incômodo e até angústia, notadamente por se tratar de uma pessoa idosa e que subsiste, praticamente, do valor recebido a título de benefício previdenciário, de modo que o valor descontado a título de empréstimo gera um prejuízo e desfalque nos rendimentos da beneficiária. Assim, consubstanciando meu pensar, colaciono precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA SALÁRIO. SERVIÇO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO DE TARIFAS. RESOLUÇÃO CMN N° 3.402/2006. VEDAÇÃO À COBRANÇA. DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III DO CDC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. PROVA DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS MAIS ONEROSO PARA CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE DIVULGAÇÃO DA ISENÇÃO PARA PACOTE DE SERVIÇO MAIS SIMPLES. CARÊNCIA DE PROVA DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS. VANTAGEM OBTIDA SOBRE FRAGILIDADE OU IGNORÂNCIA DO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. INOCORRÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. HONORÁRIOS MAJORADOS. (TJRN, Apelação Cível nº 0800990-13.2019.8.20.5125, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, j. 09/04/2020)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800368-54.2022.8.20.5148 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo LEONIA MARROCOS TEIXEIRA DE ARAUJO Advogado(s): JOSE SEVERIANO DE PALHARES NETO EMENTA: PROCESSO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. TESE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NÃO CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. EXAME GRAFOTÉCNICO DEMONSTRANDO A FALSIDADE NA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO. FRAUDE CARACTERIZADA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SÚMULA 297 DO STJ. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. APLICABILIDADE DO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42 DO CDC). REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS DEVIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A interpôs apelação cível (Id 24451282) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pendências (Id 24451276) que, nos autos da ação de cobrança indevida devolução de indébito c/c danos morais de nº 0800368-54.2022.8.20.5148 proposta por LEONIA MARROCOS TEIXEIRA DE ARAUJO, julgou procedente os pedidos autorais nos seguintes termos: " Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de: a) declarar a inexistência da dívida referente ao contrato 817051962 b) condenar a parte ré a pagar à requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (07.08.2021) e atualização monetária com base na tabela da Justiça Federal a contar da publicação da presente sentença; c) condenar o réu à repetição do indébito de todos os valores que foram indevidamente descontados, devendo incidir juros moratórios e correção monetária a partir da citação. Ademais, tendo em vista a anulação do negócio jurídico, deve a autora proceder com a devolução dos valores creditados em decorrência do empréstimo questionado nos autos. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo demandado, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação devidamante atualizada, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Em suas razões, aduziu, em síntese, que o contrato restou perfeitamente formalizado com as devidas qualificações do cliente, não apresentando qualquer resquício de fraude e pactuação constatado pelo departamento de fraude da instituição financeira e foi apresentada com os documentos pessoais da parte recorrida, não podendo ser imputada nenhuma responsabilidade ao banco recorrente que agiu na mais absoluta boa-fé, inexistindo danos materiais e morais a serem ressarcidos. Subsidiariamente, mantida a condenação, o valor fixado a título de indenização deve está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e da vedação do enriquecimento ilícito. Preparo pago (Id. 24451283-24451281). Contrarrazões apresentadas (Id. 24451288), propugnando o desprovimento do recurso. Sem intervenção ministerial (Id 25520699). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do apelo cinge em verificar ausência dos pressupostos da responsabilidade objetiva da instituição financeira, eventual culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e a ausência de dano indenizável no caso sub judice. Importa registrar, ab initio, que, ao contrário do afirmado pela instituição financeira, a aplicabilidade da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, que impõe a responsabilidade objetiva em caso como o tal: Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nessa senda, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa. Além disso, é também cediço que, ao revés das alegações recursais, essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Frisa-se, por oportuno, que o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a referida responsabilidade só será afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizada, nos termos do art. 85, §2º do CPC. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do apelo cinge em verificar ausência dos pressupostos da responsabilidade objetiva da instituição financeira, eventual culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e a ausência de dano indenizável no caso sub judice. Importa registrar, ab initio, que, ao contrário do afirmado pela instituição financeira, a aplicabilidade da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, que impõe a responsabilidade objetiva em caso como o tal: Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nessa senda, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa. Além disso, é também cediço que, ao revés das alegações recursais, essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Frisa-se, por oportuno, que o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a referida responsabilidade só será afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizada, nos termos do art. 85, §2º do CPC. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 26 de Agosto de 2024.
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800368-54.2022.8.20.5148, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de agosto de 2024.
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800368-54.2022.8.20.5148.
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI APELADA: LEONIA MARROCOS TEIXEIRA DE ARAUJO Advogado(s): JOSE SEVERIANO DE PALHARES NETO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DESPACHO Vislumbrando a possibilidade de não conhecimento do pedido de majoração dos danos morais, por inadequação da via eleita, uma vez requerido nas contrarrazões,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se a apelada para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Desa. Berenice Capuxú Relatora
13/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/04/2024, 11:07
Documento (Certidão)
24/04/2024, 11:04
Expedição de documento (Alvará)
24/04/2024, 10:21
Outras Decisões
17/04/2024, 14:33
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 16:30
Documento (Certidão)
02/04/2024, 16:29
Petição (Contra-razões)
26/03/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 08:47
Mero expediente
13/03/2024, 08:47
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 08:45
Decurso de Prazo
13/03/2024, 05:25
Decurso de Prazo
12/03/2024, 11:00
Petição (Apelação)
11/03/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 08:09
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 23:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 11:25
Procedência
16/02/2024, 11:03
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 11:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/09/2023, 12:09
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 12:09
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 22:14
Decurso de Prazo
15/09/2023, 06:37
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 15:55
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
22/07/2023, 12:32
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 13:45
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 13:44
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 13:41
Documento (Certidão)
10/07/2023, 12:04
Expedição de documento (Mandado)
29/06/2023, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 10:52
Ato ordinatório
29/06/2023, 10:35
Decurso de Prazo
15/06/2023, 05:29
Decurso de Prazo
07/06/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 23:01
Petição (Petição (outras))
21/05/2023, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 11:57
Decisão de Saneamento e Organização
16/05/2023, 20:00
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 11:32
Recebimento
02/05/2023, 10:27
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800368-54.2022.8.20.5148 Polo ativo LEONIA MARROCOS TEIXEIRA DE ARAUJO Advogado(s): JOSE SEVERIANO DE PALHARES NETO Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO RELATIVO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM CONDENAÇÃO DO BANCO À RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALMEJADA NULIDADE DO DECIDIDO. POSSIBILIDADE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA SOLICITADA PELA DEMANDANTE E INDEFERIDA PELO MAGISTRADO. PROVA CUJA PRODUÇÃO SE MOSTRA INDISPENSÁVEL AO DESLINDE DO FEITO DIANTE DA PROBABILIDADE DE FRAUDE CONTRATUAL, NOTADAMENTE PORQUE COM O CONTRATO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA JUNTOU DOCUMENTO DE IDENTIDADE NÃO MAIS UTILIZADO PELA AUTORA QUANDO DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. PROVIMENTO JUDICIAL ANULADO E DETERMINAÇÃO PARA QUE SEJA PROVIDENCIADA A REFERIDA PERÍCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e dar provimento à apelação para anular a sentença apelada e determinar ao Juízo de origem que providencie a realização de perícia grafotécnica, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da Comarca de Pendências proferiu sentença (Id 16822806) no Processo nº 0800368-54.2022.8.20.5148, ajuizado por Leonia Marrocos Teixeira de Araújo, julgando improcedente pretensão no sentido de declarar a inexistência de débito relativo a contrato de empréstimo consignado (nº 817051962), condenar do Banco Bradesco Financiamentos S/A à restituição dobrada dos descontos daí resultantes incidentes em seu benefício previdenciário, bem assim ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inconformada, a autora interpôs apelação (Id 16822809) pugnando pela nulidade do provimento judicial, eis equivocadamente indeferido pedido de realização de perícia grafotécnica, que se mostra indispensável porque não celebrou o pacto objeto da lide, inclusive, na data da suposta contratação (15/06/2021) não mais utilizava a carteira de identidade que acompanha o instrumento contratual, posto que fora expedida nova via em 06/05/2021. Nas contrarrazões (Id 16822813), o recorrido rebateu o argumento recursal e solicitou o desprovimento do inconformismo. O Ministério Público preferiu não opinar (Id 17642966). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A pretensão recursal anulatória merece guarida, porquanto conforme muito bem asseverado pela apelante, o banco apresentou (Id 16822799), juntamente com o instrumento contratual, cópia de documento de identidade que na data da contratação (15/06/2021 não era mais utilizado por ela, eis que providenciou uma segunda via que fora expedida em 06/05/2021, e mais, analisando a assinatura contida nesta nova cédula identificadora (Id 16822785, p. 1) e fazendo comparação com a existente no contrato, verifiquei que, à primeira vista, não há a identidade de grafia ressaltada nas contrarrazões recursais, circunstância indicativa da necessidade de produção da prova pericial requerida na petição inicial e negada pelo Magistrado a quo. E mais, em consulta ao CNPJ do correspondente bancário na página da Receita Federal, constatei que o mesmo está localizado na cidade de Consolação/MG, sem falar que de acordo com declaração subscrita por servidor da Secretaria Municipal de Tributação (Id 16822805), não existe no Município de Pendências/RN a Rua Venâncio Zacarias, que consta no contrato como sendo o logradouro da residência da demandante, que na verdade mora na zona rural, particularidades que reforçam a tese da imprescindibilidade de produção da prova pericial. Registro, por fim, que a demandante comprovou haver procurado a instituição financeira na intenção de devolver a quantia emprestada e também solicitando o cancelamento da avença (Id 16822789), mas não houve a devolução certamente porque na ocasião foi exigida a realização de transferência bancária, e a parte autora ainda fazia jus à devolução de valores. Enfim, concluo que o princípio do devido processo legal restou violado, posto que comprovada a necessidade de perícia para o deslinde da causa e o pedido autoral neste sentido foi indeferido. Julgando caso assemelhado, esta CORTE POTIGUAR decidiu: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO, DE FRAUDE E DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. PERÍCIA REQUERIDA PELO AUTOR NA MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. NULIDADE DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (AC 0820740-87.2021.8.20.5106, Dr. Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 08/07/2022 – sublinhado não original)
Diante do exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença recorrida e determinar ao Juízo de origem que providencie a realização de perícia grafotécnica, devendo a assinatura contida no contrato ser comparada com aquela existente na carteira de identidade apresentada com a petição inicial (expedida em 06/05/2021). É como voto. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 27 de Fevereiro de 2023.
24/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800368-54.2022.8.20.5148, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-02-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de fevereiro de 2023.