Decisão de Saneamento e de Organização do Processo13/04/2026, 12:50
Conclusos para despacho28/01/2026, 17:23
Juntada de certidão - ausência de pagamento de custas judiciais14/01/2026, 06:03
Juntada de Petição de petição04/12/2025, 18:58
Publicado Intimação em 13/11/2025.13/11/2025, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202513/11/2025, 00:12
Expedição de Outros documentos.11/11/2025, 15:18
Juntada de ato ordinatório11/11/2025, 15:17
Expedição de Outros documentos.08/09/2025, 17:12
Expedição de Outros documentos.29/07/2025, 16:37
Publicado Intimação em 17/07/2025.17/07/2025, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/202517/07/2025, 00:32
Publicado Intimação em 17/07/2025.17/07/2025, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/202517/07/2025, 00:13
Expedição de Outros documentos.15/07/2025, 14:01
Expedição de Outros documentos.15/07/2025, 14:01
Proferido despacho de mero expediente12/07/2025, 17:03
Conclusos para despacho23/06/2025, 09:29
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 30/04/2025 23:59.01/05/2025, 00:21
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 30/04/2025 23:59.01/05/2025, 00:21
Juntada de Petição de petição30/04/2025, 15:17
Expedição de Outros documentos.10/04/2025, 13:08
Expedição de Outros documentos.08/04/2025, 13:34
Publicado Intimação em 03/04/2025.03/04/2025, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/202503/04/2025, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/202503/04/2025, 00:26
Publicado Intimação em 03/04/2025.03/04/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0814748-14.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO BRADESCO S/A. Advogado(s) do reclamante: ROSANY ARAUJO PARENTE, MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO Demandado: FRANCISCO EVILAZIO CAVALCANTI DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial. O executado foi citado por edital, razão pela qual foi nomeada a Defensoria Pública para o oferecimento de defesa no exercício da curadoria especial. Ao ID 130931068 foi atravessada exceção de pré-executividade, na qual foi requerida a concessão de gratuidade judiciária e suscitada a nulidade da citação por edital. Oportunizado o contraditório, o exequente apresentou impugnação. É o que importa relatar. Passo a decidir: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré. Com efeito, o fato do executado ser assistido pela Defensoria Pública na função de curadoria especial não implica necessária conclusão sobre a situação de hipossuficiência econômica do devedor por ela assistido. Quanto ao tema, já se posicionou o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RÉU REVEL. CURADOR ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. PREPARO RECURSAL. DISPENSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). O Tribunal de origem asseverou a falta de comprovação da hipossuficiência financeira da parte e concluiu pelo "indeferimento da justiça gratuita, porém sem a exigência de recolhimento do preparo, em homenagem ao direito à ampla defesa e ao acesso à justiça". Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 2. "O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco" (EDcl no AgRg no AREsp n. 738.813/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 18/8/2017). As conclusões do precedente foram reiteradas no julgamento dos EREsp n. 1.655.686/SP (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 18/12/2018) e dos EAREsp n. 978.895/SP (Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, DJe 4/2/2019). 3. Na hipótese de revelia, a nomeação de curador especial não faz presumir a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da gratuidade da justiça. De outro lado, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, os atos processuais praticados pelo curador especial (advogado dativo ou defensoria pública) - inclusive a interposição de recursos - estão dispensados do prévio pagamento das despesas, que serão custeadas pela parte vencida ao término do processo, conforme o art. 91, "caput", do CPC/2015. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.701.054/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.) Superada esta questão, passo a analisar a tese central da exceção. A exceção de pré-executividade é incidente processual sem previsão na legislação, embora aceite pela doutrina e jurisprudência. No caso dos autos, o executado alega a nulidade da citação. Quanto à nulidade da citação editalícia suscitada pela Defensoria Pública, este juízo utilizou-se de todos os sistemas disponíveis para realizar buscas dos endereços dos demandados, não obtendo êxito na citação dos réus. Doravante, foram exauridos os mecanismos de busca de informações, exata hipótese do art. 256, §3º, do CPC, estando portando os réus legalmente em local incerto e ignorado, autorizando consequentemente a citação por edital. Neste sentido, já decidiu nossa Egrégia Corte de Justiça em voto egresso desta vara, assim, ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. ATO REALIZADO APÓS ESGOTAMENTO DE BUSCAS AO ENDEREÇO DA DEVEDORA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. ART. 10 E 41 DO DECRETO-LEI Nº 167/67. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802105-58.2021.8.20.5106, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/06/2023, PUBLICADO em 29/06/2023) Isto posto: I - Indefiro do pedido de gratuidade judiciária do executado; II - Rejeito a exceção e pré-executividade apresentada. III - Utilize-se o sistema SISBAJUD, a fim de dar início ao procedimento de penhora "on line" sobre eventuais aplicativos financeiros em nome da parte executada até a satisfação integral do débito. Na hipótese de ter havido bloqueio de valores irrisórios, proceder com o seu desbloqueio, prosseguindo-se com a tentativa de localização de patrimônio penhorável pelo RENAJUD. Uma vez efetivado o bloqueio, intime-se o executado, através do seu advogado ou, através de carta postal, caso não possua, para, querendo, se manifestar sobre a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, forte no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, sem prejuízo da imediata transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial. Na hipótese de não ter havido êxito na tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, pelo sistema SISBAJUD, ou sendo bloqueada quantia inferior ao objeto da execução, envidar tentativa de restrição de veículos eventualmente existentes em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD. Em sendo confirmada a existência de veículo registrado em nome da parte executada, sem restrições anteriores, proceder com a restrição total (de circulação e transferência) pelo RENAJUD, hipótese em que deverão os autos ser remetidos à secretaria, especificamente para a pasta de "Expedir Mandados", com fincas a ser expedido o pertinente mandado de penhora e avaliação, com a subsequente remoção do veículo aos cuidados do exequente, o qual, desde logo, nomeio depositário, amparado no art. 840, § 1º, do CPC. Exauridas as tentativas anteriores e persistindo o insucesso, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0814748-14.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO BRADESCO S/A. Advogado(s) do reclamante: ROSANY ARAUJO PARENTE, MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO Demandado: FRANCISCO EVILAZIO CAVALCANTI DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial. O executado foi citado por edital, razão pela qual foi nomeada a Defensoria Pública para o oferecimento de defesa no exercício da curadoria especial. Ao ID 130931068 foi atravessada exceção de pré-executividade, na qual foi requerida a concessão de gratuidade judiciária e suscitada a nulidade da citação por edital. Oportunizado o contraditório, o exequente apresentou impugnação. É o que importa relatar. Passo a decidir: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré. Com efeito, o fato do executado ser assistido pela Defensoria Pública na função de curadoria especial não implica necessária conclusão sobre a situação de hipossuficiência econômica do devedor por ela assistido. Quanto ao tema, já se posicionou o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RÉU REVEL. CURADOR ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. PREPARO RECURSAL. DISPENSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). O Tribunal de origem asseverou a falta de comprovação da hipossuficiência financeira da parte e concluiu pelo "indeferimento da justiça gratuita, porém sem a exigência de recolhimento do preparo, em homenagem ao direito à ampla defesa e ao acesso à justiça". Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 2. "O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco" (EDcl no AgRg no AREsp n. 738.813/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 18/8/2017). As conclusões do precedente foram reiteradas no julgamento dos EREsp n. 1.655.686/SP (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 18/12/2018) e dos EAREsp n. 978.895/SP (Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, DJe 4/2/2019). 3. Na hipótese de revelia, a nomeação de curador especial não faz presumir a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da gratuidade da justiça. De outro lado, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, os atos processuais praticados pelo curador especial (advogado dativo ou defensoria pública) - inclusive a interposição de recursos - estão dispensados do prévio pagamento das despesas, que serão custeadas pela parte vencida ao término do processo, conforme o art. 91, "caput", do CPC/2015. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.701.054/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.) Superada esta questão, passo a analisar a tese central da exceção. A exceção de pré-executividade é incidente processual sem previsão na legislação, embora aceite pela doutrina e jurisprudência. No caso dos autos, o executado alega a nulidade da citação. Quanto à nulidade da citação editalícia suscitada pela Defensoria Pública, este juízo utilizou-se de todos os sistemas disponíveis para realizar buscas dos endereços dos demandados, não obtendo êxito na citação dos réus. Doravante, foram exauridos os mecanismos de busca de informações, exata hipótese do art. 256, §3º, do CPC, estando portando os réus legalmente em local incerto e ignorado, autorizando consequentemente a citação por edital. Neste sentido, já decidiu nossa Egrégia Corte de Justiça em voto egresso desta vara, assim, ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. ATO REALIZADO APÓS ESGOTAMENTO DE BUSCAS AO ENDEREÇO DA DEVEDORA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. ART. 10 E 41 DO DECRETO-LEI Nº 167/67. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802105-58.2021.8.20.5106, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/06/2023, PUBLICADO em 29/06/2023) Isto posto: I - Indefiro do pedido de gratuidade judiciária do executado; II - Rejeito a exceção e pré-executividade apresentada. III - Utilize-se o sistema SISBAJUD, a fim de dar início ao procedimento de penhora "on line" sobre eventuais aplicativos financeiros em nome da parte executada até a satisfação integral do débito. Na hipótese de ter havido bloqueio de valores irrisórios, proceder com o seu desbloqueio, prosseguindo-se com a tentativa de localização de patrimônio penhorável pelo RENAJUD. Uma vez efetivado o bloqueio, intime-se o executado, através do seu advogado ou, através de carta postal, caso não possua, para, querendo, se manifestar sobre a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, forte no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, sem prejuízo da imediata transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial. Na hipótese de não ter havido êxito na tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, pelo sistema SISBAJUD, ou sendo bloqueada quantia inferior ao objeto da execução, envidar tentativa de restrição de veículos eventualmente existentes em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD. Em sendo confirmada a existência de veículo registrado em nome da parte executada, sem restrições anteriores, proceder com a restrição total (de circulação e transferência) pelo RENAJUD, hipótese em que deverão os autos ser remetidos à secretaria, especificamente para a pasta de "Expedir Mandados", com fincas a ser expedido o pertinente mandado de penhora e avaliação, com a subsequente remoção do veículo aos cuidados do exequente, o qual, desde logo, nomeio depositário, amparado no art. 840, § 1º, do CPC. Exauridas as tentativas anteriores e persistindo o insucesso, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.01/04/2025, 08:44
Expedição de Outros documentos.01/04/2025, 08:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo22/03/2025, 18:01
Conclusos para despacho06/12/2024, 20:36
Expedição de Certidão.06/12/2024, 20:36
Publicado Citação em 12/07/2024.06/12/2024, 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/202406/12/2024, 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/202426/11/2024, 06:50
Publicado Intimação em 27/06/2024.26/11/2024, 06:50
Juntada de Petição de petição24/09/2024, 12:05
Juntada de Petição de petição12/09/2024, 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/202409/09/2024, 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/202409/09/2024, 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/202409/09/2024, 10:49
Publicado Intimação em 09/09/2024.09/09/2024, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0814748-14.2022.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: BANCO BRADESCO S/A. Polo Passivo: FRANCISCO EVILAZIO CAVALCANTI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi realizada a citação por edital e transcorreu o prazo sem que tenha constituído advogado, INTIMO a Defensoria Pública para apresentar defesa | Embargos à Execução no prazo de 30 (trinta) dias, na condição de curador especial (CPC, art. 72, II c/c art. 335 c/cart. 186). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 5 de setembro de 2024. ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)06/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/09/2024, 14:27
Ato ordinatório praticado05/09/2024, 14:24
Expedição de Certidão.05/09/2024, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Citação
Autora: BANCO BRADESCO S/A. Adv. ROSANY ARAUJO PARENTE - OAB RN9637 - CPF: 001.797.773-86 (ADVOGADO) Parte Ré:
EXECUTADO: FRANCISCO EVILAZIO CAVALCANTI EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo de vinte (20) dias O(A) Doutor(a) FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, a quantos o presente EDITAL com prazo de 20 (vinte) dias virem ou dele conhecimento tiverem que tramita neste juízo e respectiva Secretaria, a Ação de Execução nº 0814748-14.2022.8.20.5106 proposta por BANCO BRADESCO S/A. em desfavor de FRANCISCO EVILAZIO CAVALCANTI, na qual foi determinada a CITAÇÃO por edital, eis que a parte ré/executada encontra-se em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR a parte executada, FRANCISCO EVILAZIO CAVALCANTI, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da quantia pleiteada na inicial, já devidamente atualizada monetariamente, acrescendo-se 10% (dez por cento) de honorários sobre o valor atualizado, reduzidos à metade para o caso de integral pagamento no tríduo legal (Art. 827, do CPC) e custas. A parte executada disporá do prazo de 15 (quinze) dias para opor EMBARGOS (art.s 914 e 915 do CPC), independente da garantia do juízo, podendo, ainda, requerer(em) o parcelamento da dívida em até 06 (seis) prestações mensais, acrescida de juros compensatórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde que deposite em juízo 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios (art. 916 CPC). Registre-se que será considerada conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios (art. 918. Parágrafo único, CPC), capaz de ensejar a aplicação das sanções e multa previstas no parágrafo único do art. 744 do Código de Processo Civil. Não efetuado o pagamento no prazo supra, proceder-se-á a penhora e avaliação de bens da parte executada, tantos quantos bastem para o cumprimento da obrigação, observada a ordem de preferência estatuída no art. 835 do CPC, com a lavratura do respectivo auto e intimação da parte executada. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido este que será afixado e publicado na forma da lei. DADO e PASSADO nesta Cidade e Comarca de Mossoró-RN, Eu, IRANEIDE DE OLIVEIRA, Chefe de Unidade em Substituição Legal, o elabrei. A visualização das peças do respectivo processo se dará através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Mossoró/RN, 10 de julho de 2024 JOSÉ ANTONIO DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria (nos termos do art. 78 do CNC)
Edital Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 Processo nº 0814748-14.2022.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte
Expedição de Outros documentos.10/07/2024, 08:17
Juntada de Petição de petição08/07/2024, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: BANCO BRADESCO S/A. Parte Ré: FRANCISCO EVILAZIO CAVALCANTI ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do CPC, INTIMO a parte autora, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas referentes à publicação de edital no DJE, no valor de R$ 332,46 (trezentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos), Portaria 1984/2022 da Presidência do TJ, por cada folha (A4), conforme dispõe a TABELA VII – ATOS DIVERSOS (código 1100420), da LEI Nº 11.038, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021, procedendo em seguida a juntada do Comprovante de Pagamento no presente feito. Mossoró/RN, 25 de junho de 2024. (Assinado digitalmente) IRANEIDE DE OLIVEIRA Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 Processo nº: 0814748-14.2022.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte26/06/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/06/2024, 09:05
Juntada de ato ordinatório25/06/2024, 09:05
Juntada de diligência19/04/2024, 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/04/2024, 09:32
Expedição de Mandado.08/04/2024, 08:03
Expedição de Certidão.22/03/2024, 12:59
Expedição de Outros documentos.22/03/2024, 10:34
Expedição de Outros documentos.12/03/2024, 15:21
Proferido despacho de mero expediente01/03/2024, 08:34
Conclusos para despacho09/01/2024, 09:03
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 27/10/2023 23:59.28/10/2023, 05:02
Juntada de Petição de petição13/10/2023, 10:54
Publicado Intimação em 11/10/2023.11/10/2023, 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202311/10/2023, 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202311/10/2023, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSANY ARAUJO PARENTE - RN9637 Parte Ré:
EXECUTADO: FR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814748-14.2022.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte10/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/10/2023, 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário22/08/2023, 14:15
Juntada de Petição de diligência22/08/2023, 14:15
Expedição de Mandado.08/08/2023, 13:38
Juntada de Petição de petição29/05/2023, 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/202325/05/2023, 12:56
Publicado Intimação em 25/05/2023.25/05/2023, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSANY ARAUJO PARENTE - RN9637 Parte Ré:
EXECUTADO: FR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814748-14.2022.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte24/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.23/05/2023, 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário22/05/2023, 13:04
Juntada de Petição de diligência22/05/2023, 13:04
Juntada de certidão04/04/2023, 08:25
Publicado Intimação em 23/01/2023.24/02/2023, 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202224/02/2023, 03:35
Expedição de Mandado.23/01/2023, 08:06
Expedição de Outros documentos.16/12/2022, 11:05
Proferido despacho de mero expediente26/11/2022, 09:44
Conclusos para despacho21/11/2022, 10:08
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 11/10/2022 23:59.13/10/2022, 16:51
Publicado Intimação em 22/09/2022.27/09/2022, 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/202227/09/2022, 16:54
Juntada de Petição de petição27/09/2022, 12:07
Expedição de Outros documentos.20/09/2022, 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário20/09/2022, 08:02
Juntada de Petição de diligência20/09/2022, 08:02
Expedição de Mandado.02/09/2022, 13:48
Juntada de certidão02/09/2022, 13:47
Publicado Intimação em 28/07/2022.28/07/2022, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/202227/07/2022, 00:34
Expedição de Outros documentos.26/07/2022, 13:50
Expedição de Outros documentos.26/07/2022, 08:47
Proferido despacho de mero expediente19/07/2022, 09:57
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas14/07/2022, 08:19
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto13/07/2022, 15:12
Juntada de custas13/07/2022, 14:18
Conclusos para despacho13/07/2022, 10:18
Distribuído por sorteio13/07/2022, 10:17