Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autora: MARIA DE FATIMA FELIX DA CUNHA Parte ré: FRANCISCO DE ASSIS FELIX DA CUNHA - D E C I S Ã O -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA COMARCA DE NATAL Processo nº 0825923-92.2023.8.20.5001 Parte
Vistos, etc. Maria de Fátima Félix da Cunha, devidamente qualificada, via causídico constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA, em face de Francisco de Assis Felix da Cunha, igualmente qualificado, buscando o recebimento do valor referente à venda de máquinas para montar uma pizzaria, no montante total de R$ 69.400,00 (sessenta e nove mil e quatrocentos reais). Juntou documentos. Citada, a parte demandada apresentou contestação, defendendo a inexistência de pactuação válida. Vieram os autos conclusos. É o que importa ser relatado. Passo a decidir. Analisando cuidadosamente os autos, observa-se que a autora afirma que vendeu máquinas voltadas para uma empresa de pizzaria ao demandado, somando o valor de R$ 49.750,00, mais um liquidificador no valor de R$ 650,00 e, ainda, um empréstimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Segue afirmando que, dos R$ 80.400,00, recebeu apenas o montante de R$ 11.000,00 (onze mil reais). O demandado, por sua vez, afirma desconhecer o contrato apresentado pela parte autora. Feito esse breve relato do que dos autos constam, passo à saneá-lo. Considerando a atual fase, seguindo o disposto no Código de Ritos, que expressamente estabeleceu um modelo cooperativo de processo (art. 6º), onde a distribuição do ônus da prova é regra de saneamento (art. 357, III), não podendo a inversão ou supressão de tal encargo constituir surpresa à parte no momento da sentença, fixo desde logo os pontos controvertidos de fato e de direito, decidindo, nos seguintes termos, sobre a distribuição do ônus da prova. Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato: (i) entre autora e réu existiu algum tipo de transação de compra e venda de materiais? Se sim, como se deram os termos? (ii) houve contrato escrito? (iii) o réu chegou a comprar algum dos bens relacionados na inicial? se sim, quais? (iv) houve algum tipo de pagamento do réu para a autora? Se sim, qual o valor, e a que se referia? (v) houve a implantação de algum comércio com os bens descritos na inicial? (vi) como foi realizado o empréstimo informado na inicial? Meios de prova- provas documentais: documentos relativos à transação; extratos; planilhas; mídias; outros documentos novos relevantes, que poderão ser trazidos pelas partes; demais provas legalmente admitidas, se cabíveis e requeridas pelas partes, com a devida justificativa. Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: Validade e legitimidade do contrato de compra e venda; Da Distribuição do Ônus da Prova No caso, aplica-se, pois, a regra do artigo 373, do Código de Processo Civil, onde “o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Por fim, DETERMINO a intimação de todas as partes para, no prazo comum de 15 dias, querendo, juntarem documentos novos que entendam relevantes para o julgamento da causa, observando os respectivos ônus processuais que lhe competem, de acordo com o acima exposto. No mesmo prazo, poderão requerer a produção de outras provas, se houver interesse, com as devidas justificativas e inclusive com juntada de respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Faculto, ainda, às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável. Se requerida produção de provas, voltem conclusos para decisão. Caso contrário, para sentença. Expedientes necessários. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO JUÍZA DE DIREITO (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)