Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0842352-76.2019.8.20.5001 Polo ativo PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO Polo passivo MARCONE CESAR MENDONCA DAS CHAGAS e outros Advogado(s): RAISSA CRISTINA FERREIRA DE AMORIM, ISABELLE GUERRA DE FREITAS PEREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DA EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481, DO STJ. AUSÊNCIA DE FATURAMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA A INEXISTÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pela Paiva Gomes & Companhia S/A em face do pronunciamento monocrático que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Em seu arrazoado (ID 22379714), sustenta a Recorrente, em síntese, que: a) “SE ENCONTRA SEM QUALQUER FATURAMENTO DESDE O ANO DE 2016”; b) “nos dias atuais a Agravante está sem executar qualquer outra obra, o que lhe impede de auferir quaisquer recursos financeiros”; c) “considerando a quantidade relevante de demandas nas quais é incluída no polo passivo, tem verdadeiramente limitado o seu direito de acesso à justiça”; e d) “o direito do acesso à justiça supera uma garantia constitucional, sendo elevado como uma garantia dos Direitos Humanos, em razão da sua grande relevância. Dessa forma, inegável é a sua repercussão em todas as esferas”. Ao final, requer o provimento do Agravo Interno para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, que a benesse seja deferida especificamente para o Recurso interposto. Intimada para se manifestar, a parte adversa quedou-se inerte, conforme atesta a certidão de ID 23989099. Não sendo o caso de retratação, submete-se o presente recurso em mesa para julgamento, na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Regimental. Cinge-se o mérito do Agravo Interno em aferir o acerto da decisão monocrática inserta ao ID 21816125 que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela Recorrente. De pronto, adianta-se que a insurgência não merece acolhimento. Como cediço, a gratuidade de justiça pode ser estendida à pessoa jurídica em casos excepcionais, quando demonstrada, cabalmente, a sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, conforme estabelece a súmula nº 481, do STJ, in verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (SÚMULA 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) No caso em exame, intimada para comprovar elementos que caracterizem sua atual situação econômica deficitária, a empresa Agravante reportou-se aos mesmos argumentos e documentos juntados ao ID 18661545. Ou seja, limitou-se a apontar a Declaração de Faturamento do período de 2016 a 2020, emitida por escritório de contabilidade da própria Recorrente, bem como Recibo de Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais da competência de janeiro de 2020, além dos Recibos de Entrega da Declaração Digital de Serviços – DDS ao Município de Natal das competências 2016 a julho de 2020. Consoante se observa, a Agravante não trouxe qualquer elemento contemporâneo que permita aferir a sua atual e real condição financeira (v.g. Demonstração de Resultados o Exercício, Balanço Patrimonial atualizado etc.). Acresça-se, ainda, que a simples alegação de não possuir conta bancária ativa também não se presta para indiciar a suposta ausência de recursos financeiros. Sob esse viés, em que pese a apresentação de registros contábeis relativos ao período de 2016 a 2020, tais documentos não se revelam suficientes para atestar, de maneira cabal, a atual impossibilidade da Recorrente para o custeio dos atos processuais. Perfilhando o mesmo entendimento, inclusive em demandas nas quais a ora peticionante integra a relação processual, esta Corte de Justiça vem, reiteradamente, decidindo: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. I – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO RECURSO. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. EXEGESE DO ART. 99, §7º, DO CPC. II – MÉRITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA IMPOSSÍVEL. AUSÊNCIA DE FATURAMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO REPERCUTE EM AUSÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM OS ÔNUS PROCESSUAIS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806550-43.2023.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 25/07/2023) “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE PESSOA JURÍDICA SOMENTE É ADMISSÍVEL EM CONDIÇÕES EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA-FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES E SUFICIENTES CAPAZES DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO LANÇADO NO DECISUM RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801611-27.2016.8.20.5121, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão agravada, deve, nessa oportunidade, ser ratificado o pronunciamento jurisdicional monocrático, por todos os seus fundamentos. 2. Agravo interno conhecido e desprovido.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0134532-22.2013.8.20.0001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024) Nessa linha de cognição, estando o pronunciamento monocrático recorrido em simetria com a legislação vigente e com o acervo probatório coligido pela insurgente, bem ainda considerando que as razões invocadas no presente Regimental não se prestam a infirmar a conclusão já exarada, a manutenção do decisum é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.