Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800415-67.2025.8.20.5004.
EXEQUENTE: JOSÉ ALVAMAR CORREIRA BARBOSA
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA DE LIMA ARAUJO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido.
Trata-se de ação de execução de valores relacionados a um contrato de locação firmado entre as partes, consistentes em multa penal e aluguéis atrasados. Analisando os autos, verifico que o valor da multa não se inclui em verba líquida e certa, apta a execução. O art. 784, VIII, CPC, prevê como título executivo extrajudicial o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio. A multa penal não está abarcada pelo dispositivo legal, por não ter as características de liquidez, certeza e exigibilidade inerentes aos títulos executivos, especialmente porque deve ser proporcional e pode ser alterada de ofício, caso verificada sua exorbitância. Neste sentido, o art. 783 do CPC prevê que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Destarte, não há, portanto, certeza da obrigação de pagar pretendida, o que também afeta, por consequência, a sua liquidez e exigibilidade. No caso, em tela, se faz necessária a propositura de uma ação de cobrança, ou seja, uma ação de conhecimento, munida do contrato de locação em anexo, averiguando se de fato a multa pode ser aplicada e em que proporção. Com base na fragilidade do título executivo extrajudicial acostado aos autos, devem ser aplicados os arts. 798, I, a, e 803, I, CPC, com a previsão de que, ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial, prevendo este último dispositivo que é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, liquida e exigível. Neste caso, o título juntado não corresponde aos valores pretendidos. Por fim, diante da ausência de um título executivo extrajudicial que cumpra todos os pré-requisitos necessários, deve ser indeferida a inicial da presente ação executiva. O Art. 803, CPC, aduz: É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
Diante do exposto, e sem maiores delongas julgo extinto o presente processo de execução. Desbloqueio de contas efetivado no SISBAJUD. Sem custas, nem honorários. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 30 de maio de 2025.