Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801980-69.2025.8.20.5100.
AUTOR: FUN PAY MEIO DE PAGAMENTOS, COBRANCA E ARQUIVO DE DADOS LTDA
REU: AMOS DO VALE MORAIS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por microempresa, especialista em cobranças, perante este Juizado Especial, com suporte em alegado direito de crédito que estaria contido no documento anexo ao requerimento inicial. O art. 8º, § 1°, da Lei nº 9.099/95, esclarece que somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. O art. 74, da Lei Complementar 123/2006, por sua vez, excluiu das microempresas e empresas de pequeno porte, cessionárias de direito de pessoas jurídicas, a possibilidade de ingressarem com ações perante o Juizado Especial Cível. Veja: Art. 74. Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar, o disposto no §1º do art. 8º, Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. Veja-se, pois, que o legislador, em duas oportunidades, deixou claro que ficam excluídos da possibilidade de ingressar com ação no sistema do Juizado os cessionários de direito de pessoas jurídicas e aqui não estabeleceu qualquer ressalva sobre o fato de eventual cedente ser microempresa. Além disso, dispõe o Enunciado nº 10 do FOJERN, aprovado no Fórum ocorrido no período de 22 a 23/12/2007: Será extinto o processo, sem a resolução do mérito, se a parte autora for microempresa ou empresa de pequeno porte e esta deixar de provar que não é cessionária de direito de outra pessoa jurídica (art. 74/LC 123/2006), mediante a apresentação de nota fiscal ou de outro documento oficial similar relativo ao negócio celebrado. (nova redação aprovada no II Encontro) Já o ENUNCIADO 135 do FONAJE dispõe que “o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO)”, o que tem por finalidade, em última análise, evitar que empresas desse porte sejam utilizadas por empresas de porte econômico superior como intermediárias para ajuizamentos em massa de execuções judiciais no sistema do Juizado. Analisada tal situação à luz do disposto no art. 74, da Lei Complementar nº 123/06 (Estatuto Nacional da Micro Empresa e da Empresa de Pequeno Porte), em cotejo com os Enunciados nº 10 do FOJERN e 135 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizado Especiais, tem-se que é de ser extinta esta ação, sem resolução de mérito. Destaco que o Juizado Especial se apresenta como alternativa gratuita e, portanto, econômica de acesso à justiça e cujo propósito de criação foi o fornecimento de um serviço orientado pelos critérios de economia processual e celeridade, de modo a proporcionar uma maior proximidade entre a Justiça e o cidadão. Nessa perspectiva, cabe ao magistrado adotar providências para que esse sistema não seja desconfigurado e o Juizado não venha a ser utilizado como verdadeiro escritório de cobrança, sendo certo que o sistema de justiça deve ser utilizado quando não mais seja possível obter o direito pretendido pelas vias comuns, sob pena de inviabilizar, em última análise, o próprio serviço judicial, em razão do elevado número de demandas, dificultado o acesso à justiça daqueles que, de fato, dela necessitam. Autorizar a pessoa jurídica de sociedade limitada a demandar perante o Juizado Especial Cível impede a obtenção desse objetivo, na medida em que acarretaria uma demora maior na resolução de questões envolvendo pessoas físicas. Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem análise do mérito, nos termos do que dispõe o art. 51, IV, da Lei 9.099/95. Sem custas e nem honorários. Com o trânsito em julgado e após cumpridas as diligências, arquive-se. Ana Karina Gonçalves Gouveia Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Assú/RN, data constante no ID. ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juíza de Direito em substituição legal (assinado eletronicamente)