Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804018-94.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: ITALO RODRIGO DA SILVA SOTERO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução por título extrajudicial, promovida originalmente por Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A, em face de Italo Rodrigo da Silva Sotero, fundamentado em título judicial que juntou à inicial. Não há registro da penhora de bens que garantam o Juízo da execução. A parte exequente foi intimada por seu advogado, para se manifestar sobre localização de bens dos executados. Sobreveio petição do exequente de ID 154304581, requerendo a suspensão do feito. Ademais, o exequente requer a substituição processual para Fundo De Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema VI - Não Padronizado É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido encartado no ID 154304581 de suspensão do processo formulado pelo exequente, pelo prazo de 1 ano, a contar desta data, proceda-se a suspensão do processo, com base no artigo 921, III, e seguintes do CPC. Ultrapassado o prazo de suspensão do feito e sem manifestação do exequente, arquive-se o processo, consoante artigo 921, § 2º do Código de Processo Civil, oportunidade em que começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, conforme artigo 921, § 4º do mesmo diploma legal. Caso não ultrapassada o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, consoante artigo 921, § 3º do CPC. Em petição de ID 161683958, a entidade Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NPL Ipanema VI Não Padronizado, por intermédio de advogado habilitado, requereu a substituição do polo ativo da demanda, ancorando seus fundamentos na suposta realização de negócio jurídico de cessão de crédito com a exequente. Da análise dos autos, verifico que a requerente acostou aos autos, os instrumentos de procuração e substabelecimento e termo de cessão (ID 161683959). Verifico que os executados foram devidamente citados, conforme certidão de ID 125313120. Ora, sem maiores delongas, tem-se que, conforme preceitua o artigo 288 do Código Civil, a transmissão de créditos é eficaz em relação a terceiros se celebrar-se mediante instrumento público ou instrumento particular, revestido das solenidades do artigo 654, § 1º do mesmo código. No caso sob exame, verifico que, o exequente supriu a forma prevista em lei, por ser regido pelo princípio da liberdade das formas, uma vez que está previsto no artigo 778, § 1º, III do Código de Processo Civil. A 2ª Turma do STJ manteve o entendimento, afirmando que a propositura do cumprimento de sentença, por si só, não equivale à notificação formal da devedora "A notificação do devedor cedido não é pressuposto de validade e tampouco de eficácia da transmissão do crédito, sendo esta decorrência do negócio jurídico de cessão celebrado entre cedente e cessionário" EAREsp 1.125.139 I – A cessão de créditos define-se como um contrato pelo qual o credor transmite a terceiro, independentemente do consentimento do devedor, a totalidade ou uma parte do seu crédito, traduzindo-se na substituição do credor originário por outra pessoa, mas sem produzir a substituição da obrigação antiga por uma nova, mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional, com a única modificação subjetiva que consiste na transferência do lado ativo da relação obrigacional. II – A notificação da cessão ao devedor pode ser feita por qualquer meio, inclusivamente pela citação do devedor cedido para a ação executiva ou para o incidente de habilitação enxertado nessa ação. III – O único elemento constitutivo da eficácia da cessão é o conhecimento do devedor, não exigindo a lei a sua autorização (artigo 577.º, n.º 1, do Código Civil). IV – Para proteção do devedor cedido, a lei faculta-lhe a possibilidade de na contestação impugnar a validade do ato ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo, nos termos do artigo 356.º, n.º 1, al. a), do CPC. V – A jurisprudência reconhece ao devedor cedido o direito de “(…) invocar como meio de defesa geral contra o cessionário, a ineficácia em sentido amplo do negócio-acto de cessão de créditos (causa próxima) convencionado com a cedente, em adição à oponibilidade das vicissitudes (excepções) do negócio subjacente ao crédito cedido (causa remota), licitamente invocáveis contra o cedente nos termos do art. 585.º do CC.” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10-05-2021, proc. n.º 348/14.7T8STS-AV.P1.S1). VI – Não vê, portanto, o devedor, os seus meios de proteção diminuídos, em virtude de ter conhecido a cessão através da citação Acórdão STJ 348/16.2T8BJA-A.E1.S1 DE 07/09/2021. Desta feita, ante a demonstração da existência de instrumento hábil, revestido das formalidades exigidas pela norma civil, defiro o pedido de ID 161683958. Determino que se proceda a substituição nos autos do polo ativo, para Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NPL Ipanema VI Não Padronizado, conforme requer a petição de ID 102298308. Defiro o pedido de intimações e publicações exclusivas em nome do(s) advogado(s) descrito(os) na petição de ID 161683958. P.I.C. Natal/RN, 12 de setembro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC