Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Recon Admnistradora de Consórcios Ltda
EXECUTADO: LUCIANO RAMOS DA COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0821464-91.2016.8.20.5001 Vistos etc. Determinado o aprazamento de audiência conciliatória, a Defensoria Pública apresentou a petição de Id 141198730, na qual informa que o executado se encontra em local incerto, não sendo possível a sua intimação. Por consequência, requer o cancelamento da audiência e a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, considerando a ausência de bens penhoráveis do devedor. O exequente, por sua vez, na petição de Id. 142189913, nada opôs expressamente em relação ao pedido de cancelamento da audiência e pugnou pela realização de consulta ao sistema Serp-Jud, para localização da certidão atualizado do estado de registro civil da parte executada, a existência do registro de imóveis e registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas. Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta aos sistemas INFOJUD e CNIB, a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que merece guarida o pedido relativo ao cancelamento da audiência conciliatória, formula pela Defensoria Pública, tendo em vista a impossibilidade de citação do devedor. Desse modo, DETERMINO à secretaria que proceda à retirada da audiência determinada no despacho de Id 141134979 da pauta de audiências do CEJUSC. Frustradas as diligências empreendidas para localizar bens penhoráveis do executado, tem-se por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Defiro o registro de indisponibilidade no CNIB, caso sejam localizados imóveis de titularidade da parte executada. Quanto a incursão ao sistema SERP-JUD, pontuo que é uma ferramenta recentemente disponibilizada pelo CNJ, que possibilita o acesso do Poder Judiciário ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - SERP, instituído pela Lei n. 13.482/2022. O sistema, em comento, permite acesso pelo magistrado à busca nacional de bens imóveis dos executados em todos os registros de imóveis do país, estado ou comarca, sem a exigência que se informe todos os dados do imóvel, bastando, para a consulta, o CNPJ ou o CPF do proprietário do bem a ser pesquisado. Nesse contexto, atenta à finalidade da medida, eis que merece acolhimento o pleito. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)