Juntada de Petição de petição23/03/2026, 14:44
Juntada de certidão23/02/2026, 09:48
Publicado Intimação em 18/12/2025.18/12/2025, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202518/12/2025, 00:45
Juntada de Petição de comunicações16/12/2025, 10:36
Expedição de Outros documentos.16/12/2025, 09:17
Expedição de Outros documentos.16/12/2025, 09:16
Determinada expedição de Precatório/RPV04/07/2025, 12:40
Conclusos para despacho15/05/2025, 08:16
Juntada de termo03/05/2025, 17:03
Juntada de Petição de petição25/04/2025, 17:32
Juntada de Petição de petição11/04/2025, 16:45
Publicado Intimação em 31/03/2025.31/03/2025, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/202531/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANA BENICIO DA COSTA PEREIRA e outros (9)
RÉU: MUNICIPIO DE PARAU ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça, INTIMEM-SE as partes, nas pessoas dos seus advogados, para tomarem ciência do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Campo Grande/RN, 27 de março de 2025. (documento assinado digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de Campo Grande Fórum "Desembargador Zacarias Gurgel Cunha" - Praça Cel. Pompeu Jácome, 74 - Centro, Campo Grande/RN, CEP 59.680-000 - Fone: (84) 3673-9995 (WhatsApp) // E-mail: [email protected].. Processo nº 0800027-03.2018.8.20.5137 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)28/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/03/2025, 18:02
Juntada de despacho27/03/2025, 17:01
Recebidos os autos27/03/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800027-03.2018.8.20.5137 Polo ativo MUNICIPIO DE PARAU Advogado(s): EIDER DERCYO GURGEL VIEIRA Polo passivo LUCIANA BENICIO DA COSTA PEREIRA e outros Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PEÇA DE IMPUGNAÇÃO REJEITADA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS EXEQUENTES HOMOLOGADOS. APELAÇÃO CÍVEL BASEADA NA NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, ANTE A INOBSERVÂNCIA AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DESTACADOS NO JULGADO EXECUTADO E, AINDA, NA NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra decisão que homologou cálculos apresentados em execução de título judicial, rejeitando impugnação apresentada pelo ente público, e fixando honorários sucumbenciais à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a correção ou não dos cálculos apresentados pelos exequentes, considerando os índices de correção monetária e datas de atualização; (ii) a necessidade de incidência de descontos relativos à Previdência Social e ao Imposto de Renda sobre os valores apurados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os cálculos homologados observaram os critérios definidos no título executivo judicial, incluindo correção monetária e juros moratórios, estes a partir da citação. 4. A maior remuneração considerada na execução não ultrapassou o teto de isenção do Imposto de Renda, justificando a ausência de descontos fiscais nos valores apresentados. 5. Quanto à Previdência Social, os cálculos comprovaram a aplicação dos descontos pertinentes, não havendo irregularidades a serem corrigidas. 6. Inexistindo erro nos cálculos ou violação ao título judicial, descabe o retorno dos autos à Contadoria Judicial para nova apuração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão que homologou os cálculos apresentados pelos exequentes e rejeitou a impugnação do Município. Teses de julgamento: "1. Cálculos homologados que observam os critérios definidos no título executivo judicial são válidos e não ensejam correção ou refazimento." "2. A ausência de descontos fiscais está justificada quando os valores auferidos não ultrapassam o teto de isenção do Imposto de Renda." "3. A incidência de descontos previdenciários foi demonstrada nos cálculos, sendo incabível alegação genérica de irregularidade." Dispositivo relevante citado: CPC, art. 85, § 2º, § 3º, I, e § 11. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos e sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Tania Maria Aquino de Araujo, Luciana Benicio da Costa Pereira, Maria Francisca da Silva, Antonio Rovanildo Vieira de Araujo, Francisco Fabiano da Silva, Maria da Conceição Peixoto da Silva Medeiros, Clenilson Dantas Martins, Antonia Elizabete Xavier Maria, João Felipe da Silva e Sidney Carlos Andrade Martins protocolaram execução de título judicial proferido contra o Município de Parau/RN. Intimado, o Ente Público ofereceu impugnação, cuja peça foi rejeitada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN, que homologou os cálculos ofertados pelos exequentes. Como consequência, fixou honorários em sede de execução no patamar de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 2º do CPC (Id 26252256, págs. 01/08). Inconformado, o Município de interpôs apelação cível na qual defende que há evidente excesso na execução, primeiro porque “a parte exequente utilizou, ao realizar a correção monetária, índices e datas diversas daquelas determinadas no título executivo”; segundo, pois “a natureza remuneratória da presente ação justifica a incidência dos descontos relativos à PREVIDÊNCIA e IMPOSTO DE RENDA”, o que não foi observado pelo apelado. Pediu, então, o provimento do recurso, com o retorno dos autos à origem para a Contadoria Judicial - COJUD, a fim de que sejam realizados novos cálculos (Id 26252259, págs. 01/12). Em contrarrazões, a parte adversa refutou as teses do recorrente e disse que o recurso é meramente protelatório, devendo, portanto, ser desprovido (Id 26252261, págs. 01/03). A Dra. Roberta de Fátima Alves Pinheiro, 76ª Promotora de Justiça de Natal, em substituição na 7ª Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 27103881). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. O objetivo do presente recurso consiste em aferir o acerto (ou não) da sentença que homologou os cálculos apresentados pelos apelados. Isso porque, no dizer do recorrente, o feito merece ser remetido à Contadoria Judicial porque: a) “a parte exequente utilizou, ao realizar a correção monetária, índices e datas diversas daquelas determinadas no título executivo”; e b) “a natureza remuneratória da presente ação justifica a incidência dos descontos relativos à PREVIDÊNCIA e IMPOSTO DE RENDA”, o que não foi observado pela parte adversa. Sem razão o apelante, todavia, pelas razões a seguir delineadas: Ao sentenciar o feito que deu ensejo à execução do título judicial, o juízo a quo decidiu, nos seguintes termos: (…)
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC julgo procedente a pretensão autoral para CONDENAR o MUNICÍPIO DE PARAÚ/RN a pagar aos autores LUCIANA BENÍCIO DA COSTA PEREIRA, MARIA FRANCISCA DA SILVA, TANIA MARIA AQUINO DE ARAUJO RIBEIRO, ANTONIO ROVALDO VIEIRA DE ARAÚJO, FRANCISCO FABIANO DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO PEIXOTO MEDEIROS, CLENILSON DANTAS MARTINS, ANTONIA ELIZABETE XAVIER MARIA, JOÃO FELIPE DA SILVA e SIDNEY CARLOS ANDRADE MARTINS a remuneração referente ao mês de MARÇO/2018, conforme valores devidos à época. Sobre a verba condenatória deve incidir correção monetária, a contar do vencimento da obrigação com base no IPCA-E e juros de mora, a partir da citação válida, devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (...) Pois bem. Das memórias de cálculos acostadas ao feito e realizadas através de ferramenta disponibilizada pela Contadoria Judicial – COJUD, extrai-se que foram observados os “juros de mora e correção monetária nos termos da sentença/acórdão transitado em julgado, considerando as novas determinações quanto a Selic a partir de dezembro de 2021”. Percebe-se, ainda, que os juros moratórios foram aplicados a partir da citação (11.02.19), exatamente conforme definido no julgado executado. Melhor sorte não assiste ao recorrente ao defender que “a natureza remuneratória da presente ação justifica a incidência dos descontos relativos à PREVIDÊNCIA e IMPOSTO DE RENDA”. Ora, no caso concreto, a maior remuneração a ser adimplida pelo município é de R$ 1.049,13 (mil e quarenta e nove reais e treze centavos), cujo valor corresponde aos vencimentos de Maria Francisca da Silva, enquanto os demais servidores auferiam, em março/18, remuneração a menor (R$ 954,00, R$ 985,71 ou R$ 1.017,42), logo, se a quantia recebida por cada exequente não superava o teto máximo de isenção de imposto de renda, à época estabelecido em R$ 28.559,70 (rendimentos tributáveis acima do referido valor, no ano de 2020)1, está justificada a ausência de desconto de imposto de renda nas planilhas apresentadas pelos apelados. Quanto ao valor da previdência, os cálculos realizados pelos recorridos comprovam que, após a correção monetária e os juros do valor bruto de cada remuneração, foi descontada, sim, a importância referente à previdência. Desse modo, não há razões para se alterar o julgado, tampouco necessidade de retorno dos autos à origem para nova elaboração de cálculos. Pelos argumentos expostos, sem parecer ministerial, nego provimento à apelação cível. Como consequência, à luz do art. 85, § 1º e 11, do NCPC, ficam os honorários, fixados na fase de execução em 5% (cinco por cento) sobre o valor exequendo, majorados para 10% (dez por cento), por entender que o acréscimo nesses termos, além de obedecer os parâmetros previstos no art. 85, § 3º, inc. I, do NCPC, é suficiente para recompensar o trabalho adicional realizado, em segunda instância, pelo advogado constituído pelos exequentes. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora 1https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2018/fevereiro/publicadas-as-regras-sobre-a-entrega-da-dirpf-2018/anexo-informacoes-ir.pdf Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800027-03.2018.8.20.5137 Polo ativo MUNICIPIO DE PARAU Advogado(s): EIDER DERCYO GURGEL VIEIRA Polo passivo LUCIANA BENICIO DA COSTA PEREIRA e outros Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PEÇA DE IMPUGNAÇÃO REJEITADA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS EXEQUENTES HOMOLOGADOS. APELAÇÃO CÍVEL BASEADA NA NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, ANTE A INOBSERVÂNCIA AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DESTACADOS NO JULGADO EXECUTADO E, AINDA, NA NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra decisão que homologou cálculos apresentados em execução de título judicial, rejeitando impugnação apresentada pelo ente público, e fixando honorários sucumbenciais à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a correção ou não dos cálculos apresentados pelos exequentes, considerando os índices de correção monetária e datas de atualização; (ii) a necessidade de incidência de descontos relativos à Previdência Social e ao Imposto de Renda sobre os valores apurados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os cálculos homologados observaram os critérios definidos no título executivo judicial, incluindo correção monetária e juros moratórios, estes a partir da citação. 4. A maior remuneração considerada na execução não ultrapassou o teto de isenção do Imposto de Renda, justificando a ausência de descontos fiscais nos valores apresentados. 5. Quanto à Previdência Social, os cálculos comprovaram a aplicação dos descontos pertinentes, não havendo irregularidades a serem corrigidas. 6. Inexistindo erro nos cálculos ou violação ao título judicial, descabe o retorno dos autos à Contadoria Judicial para nova apuração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão que homologou os cálculos apresentados pelos exequentes e rejeitou a impugnação do Município. Teses de julgamento: "1. Cálculos homologados que observam os critérios definidos no título executivo judicial são válidos e não ensejam correção ou refazimento." "2. A ausência de descontos fiscais está justificada quando os valores auferidos não ultrapassam o teto de isenção do Imposto de Renda." "3. A incidência de descontos previdenciários foi demonstrada nos cálculos, sendo incabível alegação genérica de irregularidade." Dispositivo relevante citado: CPC, art. 85, § 2º, § 3º, I, e § 11. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos e sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Tania Maria Aquino de Araujo, Luciana Benicio da Costa Pereira, Maria Francisca da Silva, Antonio Rovanildo Vieira de Araujo, Francisco Fabiano da Silva, Maria da Conceição Peixoto da Silva Medeiros, Clenilson Dantas Martins, Antonia Elizabete Xavier Maria, João Felipe da Silva e Sidney Carlos Andrade Martins protocolaram execução de título judicial proferido contra o Município de Parau/RN. Intimado, o Ente Público ofereceu impugnação, cuja peça foi rejeitada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN, que homologou os cálculos ofertados pelos exequentes. Como consequência, fixou honorários em sede de execução no patamar de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 2º do CPC (Id 26252256, págs. 01/08). Inconformado, o Município de interpôs apelação cível na qual defende que há evidente excesso na execução, primeiro porque “a parte exequente utilizou, ao realizar a correção monetária, índices e datas diversas daquelas determinadas no título executivo”; segundo, pois “a natureza remuneratória da presente ação justifica a incidência dos descontos relativos à PREVIDÊNCIA e IMPOSTO DE RENDA”, o que não foi observado pelo apelado. Pediu, então, o provimento do recurso, com o retorno dos autos à origem para a Contadoria Judicial - COJUD, a fim de que sejam realizados novos cálculos (Id 26252259, págs. 01/12). Em contrarrazões, a parte adversa refutou as teses do recorrente e disse que o recurso é meramente protelatório, devendo, portanto, ser desprovido (Id 26252261, págs. 01/03). A Dra. Roberta de Fátima Alves Pinheiro, 76ª Promotora de Justiça de Natal, em substituição na 7ª Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 27103881). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. O objetivo do presente recurso consiste em aferir o acerto (ou não) da sentença que homologou os cálculos apresentados pelos apelados. Isso porque, no dizer do recorrente, o feito merece ser remetido à Contadoria Judicial porque: a) “a parte exequente utilizou, ao realizar a correção monetária, índices e datas diversas daquelas determinadas no título executivo”; e b) “a natureza remuneratória da presente ação justifica a incidência dos descontos relativos à PREVIDÊNCIA e IMPOSTO DE RENDA”, o que não foi observado pela parte adversa. Sem razão o apelante, todavia, pelas razões a seguir delineadas: Ao sentenciar o feito que deu ensejo à execução do título judicial, o juízo a quo decidiu, nos seguintes termos: (…)
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC julgo procedente a pretensão autoral para CONDENAR o MUNICÍPIO DE PARAÚ/RN a pagar aos autores LUCIANA BENÍCIO DA COSTA PEREIRA, MARIA FRANCISCA DA SILVA, TANIA MARIA AQUINO DE ARAUJO RIBEIRO, ANTONIO ROVALDO VIEIRA DE ARAÚJO, FRANCISCO FABIANO DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO PEIXOTO MEDEIROS, CLENILSON DANTAS MARTINS, ANTONIA ELIZABETE XAVIER MARIA, JOÃO FELIPE DA SILVA e SIDNEY CARLOS ANDRADE MARTINS a remuneração referente ao mês de MARÇO/2018, conforme valores devidos à época. Sobre a verba condenatória deve incidir correção monetária, a contar do vencimento da obrigação com base no IPCA-E e juros de mora, a partir da citação válida, devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (...) Pois bem. Das memórias de cálculos acostadas ao feito e realizadas através de ferramenta disponibilizada pela Contadoria Judicial – COJUD, extrai-se que foram observados os “juros de mora e correção monetária nos termos da sentença/acórdão transitado em julgado, considerando as novas determinações quanto a Selic a partir de dezembro de 2021”. Percebe-se, ainda, que os juros moratórios foram aplicados a partir da citação (11.02.19), exatamente conforme definido no julgado executado. Melhor sorte não assiste ao recorrente ao defender que “a natureza remuneratória da presente ação justifica a incidência dos descontos relativos à PREVIDÊNCIA e IMPOSTO DE RENDA”. Ora, no caso concreto, a maior remuneração a ser adimplida pelo município é de R$ 1.049,13 (mil e quarenta e nove reais e treze centavos), cujo valor corresponde aos vencimentos de Maria Francisca da Silva, enquanto os demais servidores auferiam, em março/18, remuneração a menor (R$ 954,00, R$ 985,71 ou R$ 1.017,42), logo, se a quantia recebida por cada exequente não superava o teto máximo de isenção de imposto de renda, à época estabelecido em R$ 28.559,70 (rendimentos tributáveis acima do referido valor, no ano de 2020)1, está justificada a ausência de desconto de imposto de renda nas planilhas apresentadas pelos apelados. Quanto ao valor da previdência, os cálculos realizados pelos recorridos comprovam que, após a correção monetária e os juros do valor bruto de cada remuneração, foi descontada, sim, a importância referente à previdência. Desse modo, não há razões para se alterar o julgado, tampouco necessidade de retorno dos autos à origem para nova elaboração de cálculos. Pelos argumentos expostos, sem parecer ministerial, nego provimento à apelação cível. Como consequência, à luz do art. 85, § 1º e 11, do NCPC, ficam os honorários, fixados na fase de execução em 5% (cinco por cento) sobre o valor exequendo, majorados para 10% (dez por cento), por entender que o acréscimo nesses termos, além de obedecer os parâmetros previstos no art. 85, § 3º, inc. I, do NCPC, é suficiente para recompensar o trabalho adicional realizado, em segunda instância, pelo advogado constituído pelos exequentes. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora 1https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2018/fevereiro/publicadas-as-regras-sobre-a-entrega-da-dirpf-2018/anexo-informacoes-ir.pdf Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800027-03.2018.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de dezembro de 2024.12/12/2024, 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024.06/12/2024, 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/202406/12/2024, 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior07/08/2024, 09:50
Expedição de Certidão.07/08/2024, 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões31/07/2024, 10:52
Expedição de Outros documentos.29/07/2024, 16:56
Juntada de Petição de petição15/07/2024, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800027-03.2018.8.20.5137.
Requerente: TANIA MARIA AQUINO DE ARAUJO, LUCIANA BENICIO DA COSTA PEREIRA, MARIA FRANCISCA DA SILVA, ANTONIO ROVANILDO VIEIRA DE ARAUJO, FRANCISCO FABIANO DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO PEIXOTO DA SILVA MEDEIROS, CLENILSON DANTAS MARTINS, ANTONIA ELIZABETE XAVIER MARIA, JOAO FELIPE DA SILVA e SIDNEY CARLOS ANDRADE MARTINS
Requerido: MUNICIPIO DE PARAU DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000
Trata-se de execução de título judicial promovida por TANIA MARIA AQUINO DE ARAUJO, LUCIANA BENICIO DA COSTA PEREIRA, MARIA FRANCISCA DA SILVA, ANTONIO ROVANILDO VIEIRA DE ARAUJO, FRANCISCO FABIANO DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO PEIXOTO DA SILVA MEDEIROS, CLENILSON DANTAS MARTINS, ANTONIA ELIZABETE XAVIER MARIA, JOAO FELIPE DA SILVA e SIDNEY CARLOS ANDRADE MARTINS em face do MUNICÍPIO DE PARAÚ/RN, onde o exequente apresentou cálculos dos valores devidos para fins de homologação (ID 103055906, 103055907, 103055908, 103055909, 103055910, 103055911, 103055912, 103055914, 103055915 e 103055916). Intimado para manifestação, o executado apresentou impugnação afirmando haver excesso na execução. Não apresentou memória de cálculos com o valor que entende devido referente à quantia exequenda, consoante se verifica no ID 107231342. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 109205983). Intimada para corrigir um dos cálculos, a parte exequente presentou planilha de ID 120234896. É o relatório. Decido. Em sede de execuções de débitos da Fazenda Pública, por versarem sobre direitos indisponíveis, cumpre ao magistrado, independentemente da propositura de impugnação dos cálculos decidir pela regularidade ou necessidade de correção dos aludidos cálculos. Por outro lado, é certo que, nos termos do §4º do art. 525 do Código de Processo Civil, ao impugnar o cumprimento de sentença, alegando excesso da execução, o executado deve apontar o valor que entende correto, bem como apresentar a planilha de cálculo correspondente. Esse ônus não foi observado pela parte executada, impondo-se, portanto, a aplicação da disciplina do §5º do mesmo artigo que assim dispõe: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. A simples alegação de excesso da execução sem a indicação do valor correto e do respectivo cálculo é razão para a rejeição liminar da impugnação, o que neste processo se impõe, em absoluta consonância com a jurisprudência. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APONTAMENTO. VALOR CORRETO. PLANILHA ATUALIZADA E DISCRIMINADA DE DÉBITOS. AUSENTES. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REJEIÇÃO LIMINAR. MEDIDAS CONSTRITIVAS. 1. Nos termos do artigo 525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito. 2. A simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente, com questionamentos acerca dos valores dos alugueres, multa, desconto de pontualidade e honorários, não revela-se suficiente para reconhecimento de excesso de execução. 3. A ausência de indicação do valor devido e/ou a não apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o excesso à execução, sendo este o único fundamento da impugnação, autoriza sua rejeição liminar e viabiliza de adoção de medidas constritivas para satisfazer a execução, como é o caso do faturamento da empresa. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07211592520198070000 DF 0721159-25.2019.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 11/03/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PETIÇÃO INICIAL SEM DECLARAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO E SEM DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE SEU CÁLCULO. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 525, §§ 4º E 5º DO NCPC. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1. Tratando-se da alegação de excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença, impõe o art. 525 do NCPC, em seus parágrafos 4º e 5º, a declaração de imediato do valor que entende correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0042151-62.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.10.2020) (TJ-PR - AI: 00421516220208160000 PR 0042151-62.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 05/10/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2020) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR INADEQUAÇÃO RECURSAL DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA EM MOMENTO ANTERIOR. PRECLUSÃO TEMPORAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO. NÃO OFERECIMENTO DE MEMÓRIA DOS CÁLCULOS PONTUAIS, ESPECÍFICOS E ATUALIZADOS NO MOMENTO OPORTUNO. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 535, INCISO IV, § 2º, DO CPC. CÁLCULOS APRESENTADOS EM CONCORDÂNCIA COM O CONTEÚDO DECISÓRIO. UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA CONTÁBIL DISPONIBILIZADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE. INTEGRALIZAÇÃO COERENTE DO CRÉDITO EXEQUENDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800435-09.2019.8.20.5153, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PARAÚ. ALEGADA INADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA UTILIZADOS. INOCORRÊNCIA. CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD NOS TERMOS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFIRMAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA. ENTENDIMENTO QUE SE APLICA À FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 535, § 2º, DO CPC. EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL REALIZADA CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA. SUPOSTA ILEGALIDADE EM DECORRÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS OBRIGATÓRIOS (IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA). RETENÇÃO NO MOMENTO DO PAGAMENTO DO RPV E/OU PRECATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE QUE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E A COMPENSAÇÃO DE MORA NÃO ESTÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 905 DO STJ. PRECEDENTE CITADO QUE RESSALVA EXPRESSAMENTE A PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA EM CASO DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100195-79.2016.8.20.0137, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) Desta forma, considero a planilha de cálculos presente nos autos apta a conferir liquidez à sentença. Ressalte-se que o Município de Paraú/RN, a partir de 20/04/2018, considerou o valor do maior benefício do RGPS como pequeno valor, nos termos da Lei Municipal nº 275/2018. Outrossim, importante mencionar que os honorários contratuais compõem o próprio crédito do exequente e não podem ser fracionados separadamente ou conjuntamente com os honorários sucumbenciais. Assim, no tocante aos honorários contratuais não há incidência da Súmula vinculante 47 do STF. Cita-se precedente da própria Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 47. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 19.03.2018).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os seguintes cálculos: a) ANTONIA ELIZABETE XAVIER MARIA, no valor de R$1.473,12 (mil quatrocentos e setenta e três reais e doze centavos) atinentes ao crédito do exequente, sendo destes 20% (vinte por cento) referentes aos honorários advocatícios contratuais que devem ser destacados apenas quando do pagamento do requisitório e homologo o valor de R$ 176,77 (cento e setenta e seis reais e setenta e sete centavos), referentes aos honorários sucumbenciais; b) ANTONIO ROVANILDO VIEIRA DE LIMA, no valor de R$ 1.391,52 (mil trezentos e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos) atinentes ao crédito do exequente, sendo destes 20% (vinte por cento) referentes aos honorários advocatícios contratuais que devem ser destacados apenas quando do pagamento do requisitório e homologo o valor de R$ 166,98 (cento e sessenta e seis reais e noventa e oito centavos), referentes aos honorários sucumbenciais; c) CLENILSON DANTAS MARTINS, no valor de R$ 1.493,74 (mil quatrocentos e noventa e três reais e setenta e quatro centavos) atinentes ao crédito do exequente, sendo destes 20% (vinte por cento) referentes aos honorários advocatícios contratuais que devem ser destacados apenas quando do pagamento do requisitório e homologo o valor de R$179,25 (cento e setenta e nove reais e vinte e cinco centavos), referentes aos honorários sucumbenciais; d) FRANCISCO FABIANO DA SILVA, no valor de R$ 1.465,69 (mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) atinentes ao crédito do exequente, sendo destes 30% (trinta por cento) referentes aos honorários advocatícios contratuais que devem ser destacados apenas quando do pagamento do requisitório e homologo o valor de R$175,88 (cento e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), referentes aos honorários sucumbenciais; e) JOÃO FELIPE DA SILVA, no valor de R$ 1.391,52 (mil trezentos e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos) atinentes ao crédito do exequente, sendo destes 30% (trinta por cento) referentes aos honorários advocatícios contratuais que devem ser destacados apenas quando do pagamento do requisitório e homologo o valor de R$166,98 (cento e sessenta e seis reais e noventa e oito centavos), referentes aos honorários sucumbenciais; f) LUCIANA BENICIO DA COSTA PEREIRA, no valor de R$ 1.516,80 (mil quinhentos e dezesseis reais e oitenta centavos) atinentes ao crédito do exequente, sendo destes 30% (trinta por cento) referentes aos honorários advocatícios contratuais que devem ser destacados apenas quando do pagamento do requisitório e homologo o valor de R$182,02 (cento e oitenta e dois reais e dois centavos), referentes aos honorários sucumbenciais; g) MARIA DA CONCEIÇÃO PEIXOTO DA SILVA MEDEIROS, no valor de R$ 1.414,59 (mil quatrocentos e catorze reais e cinquenta e nove centavos) atinentes ao crédito do exequente, sendo destes 30% (trinta por cento) referentes aos honorários advocatícios contratuais que devem ser destacados apenas quando do pagamento do requisitório e homologo o valor de R$169,75 (cento e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos), referentes aos honorários sucumbenciais; h) SIDNEY CARLOS ANDRADE MARTINS, no valor de R$ 1.391,52 (mil trezentos e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos) atinentes ao crédito do exequente, sendo destes 20% (vinte por cento) referentes aos honorários advocatícios contratuais que devem ser destacados apenas quando do pagamento do requisitório e homologo o valor de R$ 166,98 (cento e sessenta e seis reais e noventa e oito centavos), referentes aos honorários sucumbenciais; i) MARIA FRANCISCA DA SILVA, no valor de R$ 1.429,85 (mil quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos) atinentes ao crédito do exequente, sendo destes 20% (vinte por cento) referentes aos honorários advocatícios contratuais que devem ser destacados apenas quando do pagamento do requisitório e homologo o valor de R$ 171,58 (cento e setenta e um reais e cinquenta e oito centavos), referentes aos honorários sucumbenciais e; j) TANIA MARIA AQUINO DE ARAÚJO, no valor de R$ 1.492,94 (mil quatrocentos e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos) atinentes ao crédito do exequente, sendo destes 20% (vinte por cento) referentes aos honorários advocatícios contratuais que devem ser destacados apenas quando do pagamento do requisitório e homologo o valor de R$ 179,15 (cento e setenta e nove reais e quinze centavos), referentes aos honorários sucumbenciais; Ainda, pela Súmula 517 do STJ diante do não pagamento voluntário da condenação pelo executado, fixo honorários em sede de execução no patamar de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Assim, após o trânsito em julgado deste decisum expeça-se ofício de RPV à Procuradoria do ente público devedor, nos termos da Portaria n. 638/2017-TJ, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC. Caso esgotado tal prazo sem cumprimento da obrigação, intime-se a parte credora para, em 5 dias, requerer o que de direito. Intime-se. Cumpra-se. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Campo Grande/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em Substituição Legal
Juntada de Petição de comunicações26/05/2024, 19:26
Expedição de Outros documentos.24/05/2024, 07:54
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença23/05/2024, 21:45
Conclusos para julgamento15/05/2024, 10:28
Juntada de Petição de petição29/04/2024, 21:35
Expedição de Outros documentos.28/03/2024, 08:49
Outras Decisões13/03/2024, 15:24
Conclusos para julgamento29/02/2024, 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202324/10/2023, 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202324/10/2023, 18:18
Publicado Intimação em 24/10/2023.24/10/2023, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: Fone/Whatsapp - (84) 3673-9995 E-mail: [email protected] Processo nº 0800027-03.2018.8.20.5137 ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO em razão do meu Ofício, que a parte Executada juntou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, estando tempestiva. Dou fé. 1. Assim, INTIME-SE a parte Exequente para manifestar-se acerca da impugnação,20/10/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição19/10/2023, 14:56
Expedição de Outros documentos.19/10/2023, 10:26
Ato ordinatório praticado19/10/2023, 10:24
Juntada de Petição de petição18/09/2023, 15:22
Juntada de Petição de outros documentos01/08/2023, 15:12
Expedição de Outros documentos.24/07/2023, 08:35
Proferido despacho de mero expediente21/07/2023, 14:25
Conclusos para despacho17/07/2023, 11:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença07/07/2023, 17:43
Expedição de Outros documentos.12/06/2023, 18:36
Outras Decisões12/06/2023, 13:30
Conclusos para decisão31/05/2023, 07:56
Publicado Intimação em 26/05/2023.26/05/2023, 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/202326/05/2023, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo nº 0800027-03.2018.8.20.5137 ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO em razão do meu Ofício, que a parte Executada juntou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, estando tempestiva. Dou fé. Assim, INTIME-SE a parte Exequente para manifestar-se acerca da impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Campo Grande/RN, 24 de maio de 2023. (docume25/05/2023, 00:00
Expedição de Certidão.24/05/2023, 14:39
Juntada de Petição de petição24/05/2023, 14:11
Expedição de Outros documentos.24/05/2023, 09:42
Ato ordinatório praticado24/05/2023, 09:41
Juntada de Petição de outros documentos19/05/2023, 17:37
Juntada de Petição de outros documentos16/04/2023, 17:27
Juntada de Petição de comunicações22/03/2023, 16:36
Expedição de Outros documentos.22/03/2023, 08:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)22/03/2023, 08:28
Proferido despacho de mero expediente21/03/2023, 15:50
Conclusos para despacho15/03/2023, 08:29
Expedição de Certidão.03/03/2023, 07:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAU em 12/12/2022 23:59.13/12/2022, 05:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença07/12/2022, 16:57
Expedição de Outros documentos.08/11/2022, 11:12
Ato ordinatório praticado08/11/2022, 11:11
Recebidos os autos07/11/2022, 19:13
Juntada de ato ordinatório07/11/2022, 19:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior07/04/2022, 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões16/11/2021, 09:33
Expedição de Outros documentos.14/11/2021, 14:36
Ato ordinatório praticado14/11/2021, 14:35
Juntada de Petição de recurso de apelação19/07/2021, 14:56
Juntada de Petição de comunicações27/05/2021, 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico27/05/2021, 20:17
Expedição de Outros documentos.27/05/2021, 20:17
Julgado procedente o pedido27/05/2021, 15:53
Conclusos para julgamento17/05/2021, 15:22
Expedição de Certidão.17/05/2021, 15:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAU em 04/05/2021 23:59:59.05/05/2021, 01:40
Expedição de Outros documentos.29/03/2021, 10:05
Proferido despacho de mero expediente23/03/2021, 17:47
Conclusos para despacho18/03/2021, 15:32
Juntada de Petição de petição17/03/2021, 13:09
Expedição de Outros documentos.02/02/2021, 10:00
Proferido despacho de mero expediente01/12/2020, 18:36
Conclusos para despacho19/11/2020, 17:13
Juntada de Petição de petição01/10/2020, 12:18
Expedição de Outros documentos.01/09/2020, 17:31
Proferido despacho de mero expediente25/08/2020, 11:40
Conclusos para despacho22/08/2020, 13:54
Juntada de Petição de petição10/08/2020, 23:32
Expedição de Outros documentos.16/07/2020, 23:24
Juntada de Petição de petição15/07/2020, 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico12/06/2020, 16:37
Expedição de Outros documentos.12/06/2020, 16:36
Proferido despacho de mero expediente10/06/2020, 09:57
Conclusos para julgamento09/06/2020, 10:32
Expedição de Certidão.09/06/2020, 10:32
Juntada de Petição de petição08/06/2020, 16:33
Expedição de Outros documentos.15/05/2020, 17:14
Ato ordinatório praticado15/05/2020, 17:13
Juntada de Petição de petição09/05/2020, 08:37
Expedição de Outros documentos.30/03/2020, 21:25
Juntada de Petição de petição27/01/2020, 15:16
Juntada de Petição de petição14/12/2019, 11:14
Expedição de Outros documentos.12/12/2019, 15:10
Expedição de Outros documentos.12/12/2019, 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico12/12/2019, 15:10
Outras Decisões03/12/2019, 09:23
Conclusos para julgamento22/11/2019, 09:44
Juntada de Petição de petição02/09/2019, 12:02
Expedição de Outros documentos.30/08/2019, 10:19
Expedição de Certidão.30/08/2019, 10:17
Juntada de Petição de contestação26/03/2019, 14:44
Expedição de Outros documentos.31/01/2019, 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela18/12/2018, 14:55
Conclusos para decisão25/11/2018, 15:23
Juntada de certidão25/11/2018, 15:20
Juntada de Petição de petição15/10/2018, 15:26
Juntada de Petição de petição15/10/2018, 15:24
Expedição de Outros documentos.09/10/2018, 15:34
Expedição de Outros documentos.09/10/2018, 15:30
Proferido despacho de mero expediente08/10/2018, 15:03
Conclusos para decisão27/09/2018, 15:41
Juntada de certidão27/09/2018, 15:39
Juntada de Petição de petição08/08/2018, 21:22
Expedição de Outros documentos.23/07/2018, 15:07
Proferido despacho de mero expediente05/07/2018, 16:20
Conclusos para decisão04/06/2018, 19:36
Distribuído por sorteio04/06/2018, 19:36