Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
autora: Número do processo originário: ALEKSANDRA FERREIRA DA SILVA Classe: 7 - PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Assunto: 10294 - Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) Data de emissão: 24/09/2024 às 10:26 - Total de páginas: 3 Página 2 Data do trânsito em julgado da decisão de liquidação: Data da sentença dos embargos à execução: Houve embargos à execução? Não se aplica Não se aplica Não se aplicaHouve Trânsito Julgado da decisão de liquidação? Não 07/02/2024 Houve Trânsito Julgado dos embargos à execução? 17/08/2022Data do Trânsito em Julgado da Sentença/Acórdão: Data da decisão de liquidação (Art. 475-A, do CPC): Data do decurso de prazo para oposição dos embargos à execução: Não Não se aplica Houve liquidação da sentença? 29/07/2020 Não se aplica Número do processo: Número do processo dos embargos à execução: Não se aplicaData do trânsito em julgado dos embargos à execução: Não Data do ajuizamento da ação: Houve processo de execução autônomo? Não se aplica Não se aplica Data do Decurso de Prazo para Impugnação: Sim 31/08/2021 17/08/2022 Não se aplica Houve impugnação à execução? Data da Sentença de impugnação: Data do Trânsito em Julgado da Sentença de Impugnação: 4. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Informações: O presente Instrumento foi preparado por Elba Meire Carvalho dos Reis Fernandes, Servidor(a) de Secretaria da Vara ou Secretaria Judiciária do Egrégio Tribunal de Justiça, após o cumprimento do disposto no art. 9º da Resolução, que vai devidamente assinado pelo(a) Magistrado(a) ou Desembargador(a) responsável pela unidade VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL / DIREÇÃO DO FORO DA COMARCA DE SÃO MIGUEL / COMARCA DE SÃO MIGUEL, 24/09/2024. RESOLUÇÃO Nº 008/2015-TJRN Dispõe sobre a gestão e operacionalização de Requisições de Pagamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, cria o Programa de Regularidade no Pagamento das Dívidas Judiciais e dá outras providências. PEÇAS QUE INSTRUEM A REQUISIÇÃO I - sentença ou acórdão referente à condenação ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, na hipótese deste tipo de execução; II - acórdãos e/ou decisões proferidas em grau de recurso; III - sentença de liquidação, sendo o caso; IV - cálculo da liquidação ou laudo de arbitramento e a última atualização; V - certidão do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão condenatório, bem como da decisão de liquidação, se houver; VI - certidão de inexistência de embargos à execução (art. 730 do CPC) ou da sentença de rejeição deles, quando oferecidos; VII - certidão do trânsito em julgado da sentença referida no inciso anterior; VIII - procuração de todos os credores outorgando poderes ao(s) advogado(s), contendo nome legível, número da inscrição da OAB, CPF ou CNPJ e endereço completo. Data de emissão: 24/09/2024 às 10:26 - Total de páginas: 3 Página 3
Intimação - Valor referente aos juros aplicados: Do montante do valor do Requisitório: Os valores informados se referem a que data (data-base para atualização monetária)? 31/05/2023 R$ 0,00 R$ 8.526,06 R$ 0,00 Valor referente ao principal corrigido monetariamente: Valor referente a custas/despesas antecipadas: R$ 8.526,06 Dedução por Retenção Montante a reter (na hipótese de haver honorários contratuais): Não Alimentar Referência Crédito: Observação: Não se aplica Honorários SucumbenciaisNatureza Crédito: Não se aplica Não a: Rendimentos recebidos acumuladamente (RRA – Lei 12.350/10, Inst. Norm. RFB 1.127/11): Período a que se referem esses rendimentos: Não se aplica Números de meses a que se referem os rendimentos (inclusive 13º): Não se aplica Dados do Crédito Valor referente a Sucumbência nos embargos a execução: Data de atualização monetária a que se refere a Sucumbência nos embargos a Não se aplica Não se aplica Advogado OAB 14419HEITOR FERNANDES MOREIRA 08008433220208205131 SÃO MIGUELParte ré: 3. DA AÇÃO ORIGINÁRIA Parte