Cancelada a Distribuição25/03/2025, 07:34
Transitado em Julgado em 06/02/202525/03/2025, 07:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/02/2025 23:59.07/02/2025, 00:21
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 06/02/2025 23:59.07/02/2025, 00:20
Expedição de Certidão.07/02/2025, 00:07
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 06/02/2025 23:59.07/02/2025, 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/02/2025 23:59.07/02/2025, 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDIVINO DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.19/12/2024, 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDIVINO DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.19/12/2024, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/202426/11/2024, 11:31
Publicado Intimação em 18/11/2024.26/11/2024, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801773-77.2019.8.20.5101.
Autora: FRANCISCO VALDIVINO DOS SANTOS Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Tratam-se os autos de execução de sentença proposta por FRANCISCO VALDIVINO DOS SANTOS, devidamente qualificado(a) nos autos e através de advogado(a) regularmente constituído, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, também identificado. A parte autora fora intimada para acostar aos autos provas comprovante do recolhimento das custas processuais, porém quedou-se inerte, conforme certidão acostada ao ID 135850124. É o que importa relatar. DECIDO. Conforme se depreende dos autos, a parte autora não procedeu ao recolhimento devido das custas, inobstante tenha sido devidamente intimada para tanto. No tocante ao caso em tela, assim disserta o Código de Processo Civil pátrio, a saber: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Portanto, alternativa não há senão a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência do adimplemento das custas processuais legais. No mesmo sentido se posiciona o Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Parte
Ante o exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com amparo nos arts. 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Expedição de Outros documentos.14/11/2024, 15:22
Determinado o cancelamento da distribuição12/11/2024, 09:03
Conclusos para despacho11/11/2024, 09:53
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDIVINO DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.09/11/2024, 00:50
Expedição de Certidão.09/11/2024, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/202409/10/2024, 17:34
Publicado Intimação em 09/10/2024.09/10/2024, 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/202409/10/2024, 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/202409/10/2024, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801773-77.2019.8.20.5101.
Autora: FRANCISCO VALDIVINO DOS SANTOS Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Tratam-se os autos de execução de sentença proposta por FRANCISCO VALDIVINO DOS SANTOS, devidamente qualificado(a) nos autos e através de advogado(a) regularmente constituído, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, também identificado. A parte autora foi intimada para acostar aos autos provas que evidenciem que a referida faz jus ao deferimento da gratuidade judiciária, tendo, na oportunidade, apresentado o documento de Id 49165905. É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que deve este juízo aferir a possibilidade ou não de deferimento do benefício da gratuidade judiciária, pleiteado pela parte autora. O Código de Processo Civil dispõe, a partir do art. 98, as regras atines para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. Resta claro que a única exigência que a lei faz para a concessão do benefício é a declaração unilateral de pobreza, conforme art. 99, §3º do Código de Processo Civil. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, o Código de Processo Civil também prevê que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária sempre que houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Isso porque não se pode deferir justiça gratuita quando as provas carreadas aos autos pelo próprio interessado se contrapõe ao estado de pobreza alegado. In casu, embora sustente o requerente que não possui condições de pagar as custas judiciais do processo, extrai-se do documento de Id 49165905 que, no ano de 2019, a parte autora recebia subsídio no montante de R$4.736,33 (quatro mil, setecentos e trinta e seis reais, e trinta e três centavos), sendo certo que, atualmente, a parte recebe montante superior. Destaque-se, outrossim, que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte admite o parcelamento das custas processuais, conforme Resolução n.º 17, de 23 de março de 2022. Portanto, verifico que a parte promovente não cuidou, data maxima vênia, em demonstrar satisfatoriamente a existência de, pelo menos, um dos pressupostos necessários ao provimento do requerimento de gratuidade, qual seja, a relevância da sua fundamentação. Ante tais circunstâncias, o indeferimento do pedido de gratuidade é medida que se impõe.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Parte
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e, por conseguinte, determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos que efetuou o pagamento das custas iniciais, sob pena do cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do Código de Processo Civil. Após, com o pagamento das custas iniciais ou não, retornem os autos para a devida apreciação. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Expedição de Outros documentos.07/10/2024, 10:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO VALDIVINO DOS SANTOS.04/10/2024, 11:03
Conclusos para decisão04/10/2024, 10:00
Expedição de Certidão.01/10/2024, 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDIVINO DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202402/09/2024, 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202402/09/2024, 09:33
Publicado Intimação em 30/08/2024.02/09/2024, 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202402/09/2024, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801773-77.2019.8.20.5101.
Autora: FRANCISCO VALDIVINO DOS SANTOS Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Tratam-se os autos de execução de sentença proposta por FRANCISCO VALDIVINO DOS SANTOS, devidamente qualificado(a) nos autos e através de advogado(a) regularmente constituído, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, também identificado. O presente feito versa sobre a execução do título judicial formado no Mandado de Segurança coletivo n.º 2014.003350-7, que teria reconhecido o direito ao escalonamento vertical para o pagamento dos policiais militares, a partir do soldo pago aos alunos soldados, que não pode ser abaixo do salário mínimo, a contar de novembro/1991. Diante de inúmeras execuções propostas perante as varas da fazenda pública, o Tribunal de Justiça foi provocado, pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (IPERN), a instaurar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0806953-51.2019.8.20.0000, movidos pelo interesse em definir a exigibilidade da obrigação contida no título, a inexistência do título em determinadas situações e, ainda, a legitimidade de alguns militares não filiados à Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, então impetrante. Em virtude da admissão do IRDR, a tramitação do processo ficou suspensa. Contudo, consoante decisão colacionada aos autos (Id 111922958), o desembargador Cláudio Santos, através de acórdão proferido aos 19 de setembro de 2023, entendeu pela inadmissibilidade do IRDR, nos seguintes termos: “Assim, por mais esta razão, entendo que o presente IRDR não pode ser processado nesta Corte de Justiça sem estar vinculado a uma causa-piloto pendente de julgamento no âmbito do tribunal, pelo que deve ser inadmitido. Forte nessas razões, por se tratar de matéria de ordem pública e que, portanto, pode ser conhecida a qualquer tempo, faço o reexame de admissibilidade do presente IRDR para inadmiti-lo, determinando o seu consequente arquivamento, com baixa na distribuição. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Parte Intime-se”. Realizada consulta no sistema PJE – 2º grau, verifica-se que, aos 23 de novembro de 2023, foi interposto agravo interno, o qual não foi provido, conforme acórdão proferido aos 24 de junho de 2024, nos seguintes termos (Id 129507640): “Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste”. Ademais, foi interposto recurso especial, estando o feito 0806953-51.2019.8.20.0000, atualmente, pendente de análise do juízo de admissibilidade recursal pela Vice-Presidência. Desta feita, considerando que o recurso especial, via de regra, não possui efeito suspensivo, determino o prosseguimento do feito. Outrossim, de acordo com o §3º, do art. 99, do NCPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, todavia o §2º, do mesmo artigo e diploma legal, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Assim, considerando que não há elementos nos autos que permitam a esse julgador aferir a condição de hipossuficiência alegada pela parte requerente, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de rendimentos, folha de pagamento atualizada ou outro documento comprobatório da insuficiência de recursos para custear o processo. Decorrido o aludido prazo, com ou sem o cumprimento da determinação, devidamente certificado, voltem-me os autos novamente conclusos para decisão inicial. Cumpra-se com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Expedição de Outros documentos.28/08/2024, 15:22
Decisão Determinação27/08/2024, 13:31
Conclusos para decisão27/08/2024, 11:59
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 527/08/2024, 11:59
Juntada de documento de comprovação27/08/2024, 11:59
Juntada de certidão15/05/2024, 12:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 505/12/2023, 09:42
Juntada de documento de comprovação05/12/2023, 07:07
Juntada de certidão05/12/2023, 07:06
Conclusos para decisão04/12/2023, 17:42
Juntada de certidão21/06/2023, 15:32
Publicado Intimação em 26/05/2023.26/05/2023, 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/202326/05/2023, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801773-77.2019.8.20.5101.
Autora: FRANCISCO VALDIVINO DOS SANTOS Parte Ré: Estado do Rio Grande do Norte e outros DECISÃO Determino a suspensão da tramitação deste feito para aguardar o julgamento final do IRDR nº 0806953-51.2019.8.20.0000. Cumpra-se. Caicó/RN, data da as
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte25/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/05/2023, 08:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial23/05/2023, 15:47
Conclusos para decisão23/05/2023, 15:26
Juntada de documento de comprovação23/05/2023, 15:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos25/10/2022, 14:16
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/09/2021 23:59.25/09/2021, 00:22
Juntada de Petição de comunicações20/08/2021, 13:16
Expedição de Outros documentos.03/08/2021, 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#03/08/2021, 10:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 524/07/2021, 16:21
Conclusos para despacho10/05/2021, 10:25
Juntada de outros documentos28/04/2021, 08:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/06/2020 23:59:59.17/06/2020, 08:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 16/06/2020 23:59:59.17/06/2020, 08:06
Decorrido prazo de ROMULO FERNANDES em 25/05/2020 23:59:59.16/06/2020, 17:26
Expedição de Outros documentos.22/04/2020, 10:08
Expedição de Outros documentos.22/04/2020, 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico22/04/2020, 10:08
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas18/03/2020, 15:43
Conclusos para despacho27/11/2019, 15:47
Juntada de Petição de petição24/09/2019, 10:13
Expedição de Outros documentos.20/09/2019, 14:07
Proferido despacho de mero expediente27/08/2019, 14:02
Conclusos para despacho20/05/2019, 16:15
Distribuído por sorteio20/05/2019, 16:12