Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
RECORRIDO: NORDESTE TELECOMUNICACOES LTDA - ME ADVOGADO: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0812574-27.2020.8.20.5001
Trata-se de recurso especial de (Id.24214189), interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão de (Id.23612672) impugnado restou assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ARGUIDA PELA RÉ. REJEIÇÃO. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA E DA NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EDIFICAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRÁTICA DE ANATOCISMO. EXPRESSA PREVISÃO EM AVENÇA FIRMADA APÓS 2001. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NOS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 27 E 28 DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR. TAXA DE JUROS NÃO INFORMADA AO CONSUMIDOR. PRÁTICA DE ANATOCISMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO CONFORME A MÉDIA DO MERCADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 79, 80, II, III, V e 81 do Código de Processo Civil (CPC) e 93, IX, da CF, argumentando que houve litigância de má-fé e, ainda, falta de fundamentação adequada na decisão recorrida Preparo recolhido em Id. 24214190 Contrarrazões apresentadas ao recurso de Id. 24841540. É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque sobre a alegada violação aos arts. 79, 80, II, III, V e 81 do CPC, que versam sobre a responsabilidade das partes por dano processual (a recorrente sustenta que houve alteração da verdade dos fatos e uso indevido do processo), observo que essa matéria sequer foi apreciada pelo acórdão recorrido, sendo flagrante, portanto, a ausência de prequestionamento, razão pela qual se inadmite o recurso, ante a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF: "Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." "Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DOS IMÓVEIS POR UM DOS CÔNJUGES. PARCIAL ACOLHIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juiz da causa entender suficientemente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato que deve ser provado documentalmente. 3. Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, em respeito ao princípio da congruência. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 5. A reforma do julgado, quanto à responsabilidade da demandada, implicaria o reexame de fatos e provas, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade, não ficando configurado, no caso, pelo mero uso exclusivo de imóvel por um dos cônjuges. 7. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.162.687/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023.) Para mais, quanto à suposta afronta ao art. 93, IX, da CF, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do que dispõe o art. 102, III, da CF. Nestes termos, segue ementa de julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA MUNICIPAL. REINTEGRAÇÃO NO CARGO. DANOS MORAIS. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem,
trata-se de ação ordinária em que se pretende a reintegração no serviço público, com o pagamento de verbas salariais. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. II - Na hipótese, o decisum foi claro no sentido de que a matéria alegadamente violada não foi prequestionada. Não tendo havido pronunciamento da Corte de origem sobre a matéria de que tratam os arts. 11 e 83 do CPC e arts. 52/56 e 124, todos da Lei n. 8.213/1991, incide, na espécie, o enunciado n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. III - Noutro giro, foi verificado que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Não há omissão no acórdão. IV - Ademais, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. V - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VIII - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1820979/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 17/03/2022) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. III - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República. IV - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no CC 180.263/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/03/2022, DJe 31/03/2022) (grifos acrescidos) Por todo o exposto, INADMITO o recurso especial face aos óbices das Súmulas 282 e 356/STF, aplicadas por analogia. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E12/4