Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0822731-98.2021.8.20.5106.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Polo passivo: BEBETENKITE COMERCIAL LTDA - EPP Decisão Trata-se execução de título extrajudicial promovida por CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em desfavor de BEBETENKITE COMERCIAL LTDA - EPP, objetivando o pagamento de quantia atualizada no valor de R$ 223.618,32 (duzentos e vinte e três, seiscentos e dezoito reais e trinta e dois centavos). Em despacho de ID 130935979, ficou determinado que fosse liberado, do montante bloqueado, o valor que excedesse o da execução. Em petição juntada aos autos (ID 130978752), a exequente atualizou o valor da execução para R$ 290.469,12 (duzentos e noventa mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e doze centavos) e informando que não concorda com a liberação do valor bloqueado até que a obrigação seja quitada, requerendo a reconsideração da decisão. É o breve relato. Decido. Compulsando os autos, verifica-se bloqueios de valores em contas do Banco Santander no valor de R$ 223.618,32 (duzentos e vinte e três, seiscentos e dezoito reais e trinta e dois centavos) e na XP Investimentos no porte de R$ 224.618,08 (duzentos e vinte e quatro mil, seiscentos e dezoito reais e oito centavos), pertencentes a Mara Rola de Paula. O valor bloqueado quase o dobro do valor atualizado na petição de ID 130978752, não podendo ficar bloqueado, sob pena de comprometer o sustento da executada, devendo, portanto, o valor excedente ser desbloqueado em favor da parte executada. Nesse sentido, nos norteia a jurisprudência dos nossos Tribunais, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PENHORA. VALOR DA DÍVIDA. OCORRÊNCIA. DESBLOQUEIO DE VALORES. 1. A alegação de matéria em Agravo de Instrumento que foi submetida à apreciação pelo magistrado de origem não caracteriza inovação recursal. 2. Se as penhoras de valores via SISBAJUD lograram êxito no bloqueio de quantia muito superior ao débito perseguido na Execução, a importância excedente deve ser desbloqueada. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. Preliminar rejeitada. (TJ-DF 07499307620208070000 DF 0749930-76.2020.8.07.0000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 24/06/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA ONLINE. DESBLOQUEIO DOS VALORES EXCEDENTES. Possibilidade hipótese dos autos na qual a penhora "on line" bloqueou valores acima do limite do débito liberação dos valores bloqueados a maior, mantendo-se a penhora realizada apenas sobre uma das contas reforma da r. decisão de primeiro grau. RECURSO DA RÉ PROVIDO. (TJ-SP - AI: 00304385820138260000 SP 0030438-58.2013.8.26.0000, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 16/04/2013, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SISBAJUD – BLOQUEIO QUE RECAIU EM DIVERSAS CONTAS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA/AGRAVANTE – VALOR CONSTRITO QUE EXCEDE O MONTANTE DO DÉBITO – DESBLOQUEIO DO EXCEDENTE – POSSIBILIDADE – DECISÃO MODIFICADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Na hipótese, o bloqueio realizado nas contas bancárias da executada/agravante atingiu valor superior ao montante do débito, desse modo, mostra-se prudente a liberação do excedente. (TJ-MT - AI: 10080034120238110000, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/07/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2023) Diante dos arrazoados acima transcritos, verifica-se que ao ser bloqueado em contas dos devedores/fiadores/garantidores da execução, deve-se desbloquear os valores excedentes.
Ante o exposto, mantenho a decisão (130935979) para que seja desbloqueado o valor excedente ao valor atualizado da execução. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 24/09/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito