Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO:CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM
RECORRIDO: JANE CRISOSTOMO DE ARAUJO e outros REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0860683-09.2019.8.20.5001
Trata-se de recursos especial (Id. 26067115) e extraordinário (Id. 26067118) com fundamento nos arts. 105, III, "a" e 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), respectivamente. O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24032794): EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE CONSUMO DE ÁGUA E ESGOTO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEMONSTRAÇÃO, NO LAUDO PERICIAL, DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. UNIDADE CONSUMIDORA LOCALIZADA NA FAVELA DO MOSQUITO, ABANDONADA HÁ MAIS DE 7 ANOS, E DE PADRÃO INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO COBRADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos. Eis a ementa do acórdão (Id. 25583929): EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NCPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA RECURSAL. ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Alega o recorrente em seu recurso especial violação aos arts. 371 e 373, II, do Código de Processo Civil. Por sua vez, no recurso extraordinário, sustenta infringência aos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, 93, IX, da Constituição Federal. Preparos de ambos os recursos recolhidos a tempo e modo. Contrarrazões não apresentadas (Id. 27109208). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que os recursos especial e extraordinário sejam admitidos é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos nos arts. 102, III e 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, os recursos não devem ser admitidos. Inicio com o recurso especial (Id. 26067115). A parte recorrente aponta infringência aos arts. 371 e 373, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que “o respeitável acórdão violou frontalmente o princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, o princípio do livre convencimento motivado e a orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que, ajuizada a ação monitória é ônus do réu a comprovação da inexistência da dívida, o pagamento do débito ou a inexigibilidade da obrigação documentada (…) o acórdão recorrido desconsiderou provas documentais que evidenciam claramente a existência da dívida.” Por sua vez, verifico que o acórdão recorrido assentou o seguinte (Id. 24032794): [...]A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente a ação monitória ajuizada pela CAERN, condenando a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 15.106,30 (quinze mil, cento e seis reais e trinta centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data do inadimplemento, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso. A companhia autora, ora apelada, ajuizou ação monitória afirmando ser credora de tarifa referente ao serviço de abastecimento de água e esgoto no período entre março de 2012 a novembro de 2019. Foi solicitada a realização de Perícia Técnica Judicial, tendo em vista que das faturas apresentadas constava “o mesmo consumo de água por 28 meses seguidos, sem qualquer variação no volume de água consumida, resultando em valor fixo e inalterado”, fato que de acordo com a parte demandada/apelante, “já demonstra a falta de leitura mensal, a falta de lisura por parte da concessionária do serviço público, cobrando por estimativa e sem qualquer aferição do consumo realmente efetivo”. (…) Do exame do laudo pericial, é possível constatar a ausência de causa debendi apta a amparar as faturas objeto da ação monitória. Isto porque, em que pese ser dispensável a comprovação da causa debendi na ação monitória, a sua discussão é possível nos Embargos Monitórios, cabendo ao embargante o ônus de comprovar a alegação quanto à ausência da obrigação/dívida cobrada. Logo, restou comprovado no laudo pericial que a faturas cobradas pela CAERN trouxeram informações inexatas, seja com relação ao endereço do imóvel (unidade consumidora), seja no tocante à quantidade de água cobrada na fatura, incompatível com o padrão da unidade consumidora, além do fato de o imóvel encontrar-se abandonado há aproximadamente sete (07) anos.” Desse modo, entendo que eventual análise diversa a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, vejam-se os arestos do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O art. 373 do CPC dispõe que o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O § 1º estabelece que, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou ainda à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Já o § 2º elucida que a decisão prevista no § 1º desse artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil" (REsp n. 1.583.430/RS, Quarta Turma). 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.509.921/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)- grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 489 do CPC/2015. 2. De acordo com o disposto no art. 373, I, do CPC/2015, cabe ao autor da demanda a instrução da petição com as provas necessárias para demonstração da violação ao direito pleiteado. 2.1.
No caso vertente, as instâncias ordinárias consignaram que as provas carreadas aos autos pelo autor são capazes de demonstrar a ineficácia do produto (fertilizante) da empresa, ora agravante. 2.2. As questões foram decididas mediante profunda análise das provas produzidas nos autos. Logo, para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame de provas, medida inadmissível nesta instância extraordinária, conforme prevê a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.436.176/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) - grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria disposta no art. 19 da Lei n.º 9.433/97, nem também acerca da tese de impossibilidade de inversão do ônus da prova no momento do julgamento da lide, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que não restou comprovada a legalidade da cobrança, consideradas as peculiaridades do caso concreto, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 676.928/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 24/4/2015.) Desta feita, a inadmissão é medida que se impõe. Passo a análise do recurso extraordinário de Id. 26067118. Expediente igualmente tempestivo, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade. Além do mais, trouxe o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC. Entretanto, esta irresignação recursal não merece seguimento. Isso porque, no tocante à alegada violação aos arts. 5º, XXXVI, LIV e LVI, da CF, concernentes ao livre convencimento motivado do juiz, aos princípios da ampla defesa e, por fim, afronta à segurança jurídica, percebe-se que o acórdão recorrido mantém consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), no que diz respeito à tese firmada no Tema 660 (ARE-RG 748.371) do regime da repercussão geral. Eis a ementa dos julgados: TEMA 660/STF Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Ainda que o referido tema de repercussão geral não indique expressamente sua incidência sobre a afronta à segurança jurídica, o próprio Pretório Excelso vem entendendo pela sua aplicação, conforme os seguintes precedentes: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DAS CORTES DE ORIGEM. DESCABIMENTO DA AÇÃO. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC. 2. O questionamento de regras infraconstitucionais de direito intertemporal e de sucumbência, à luz do princípio da segurança jurídica, está compreendido nas razões de decidir do Tema 660 da sistemática da repercussão geral e pressupõe análise da legislação infraconstitucional aplicável. 3. Não se admite o uso da via reclamatória como sucedâneo recursal ou das ações autônomas de impugnação cabíveis. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 47840 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 11-10-2021 PUBLIC 13-10-2021) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. ALEGADA APLICAÇÃO RETROATIVA DO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 4.771/65). NECESSIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE FATOS E PROVAS. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE, AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, quanto à aplicação do Código Florestal (Lei 4.771/65) e à demolição do imóvel de veraneio, demandaria o reexame de fatos e provas e a análise de legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, por ser reflexa a alegada afronta à Constituição Federal e por incidir, na espécie, o óbice da Súmula 279 do STF. 2. Esta Corte já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, tema 660 da sistemática da RG). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública. (RE 1268531 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 24-06-2021 PUBLIC 25-06-2021) Reconhecida a ausência de repercussão geral pelo STF nos casos envolvendo a indicação de violação aos arts. 5º, XXXVI, LIV e LVI, da CF, por suposto desrespeito aos princípios do livre convencimento motivado do juiz, da ampla defesa e da segurança jurídica, ao recurso extraordinário não pode ser dado seguimento, consoante o teor do art. 1.030, I, a”, do Código de Processo Civil. Para mais, no que concerne ao mencionado desrespeitos ao art. 93, IX, não há exigência de que o acórdão possua exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, contanto que seja fundamentado, ainda que sucintamente, tendo o decisum recorrido se enquadrado dentro desta previsão constitucional. Assim, percebe-se que o acórdão se encontra em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), no que diz respeito ao Tema 339 (AI 791292). Veja-se a ementa do referido precedente vinculante: TEMA 339/STF “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. (STF. AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118). Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. OBRA NECESSÁRIA REALIZADA PELO SÍNDICO COM RECURSOS PRÓPRIOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PELOS CONDÔMINOS. APROVAÇÃO DE CONTAS. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI 791.292-RG-QO, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010, Tema 339 da Repercussão Geral). [...]5. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1365213 MS 0814338-33.2019.8.12.0110, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 28/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/04/2022) Diante disso, inexistindo repercussão geral quanto às matérias, NEGO SEGUIMENTO aos apelos extremos, nos termos dos art. 1.035, § 8º, do CPC. CONCLUSÃO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial; NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, por estar o acórdão recorrido em consonância com as teses firmadas nos Temas 339 e 660 do STF do regime da repercussão geral. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 6 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.