Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804921-81.2014.8.20.5001.
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
EXECUTADO: MARCOS ROGERIO SILVA DE FREITAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF, em desfavor de MARCOS ROGERIO SILVA DE FREITAS. Pugna o exequente, entre outros pedidos, que seja determinada a penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do executado, funcionário público da Caixa Econômica Federal. Vieram os autos conclusos. Decido. Decerto, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°. O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, restaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes de Declaração de Imposto de Renda do ora executado, MARCOS ROGERIO SILVA DE FREITAS - CPF: 018.757.464-20, foi identificada fonte de renda, junto a Caixa Econômica Federal, conforme id n.º 111682585 - Pág. 2. Tal vínculo fora confirmado em ofício contido do id n.º 75034587. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 10%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). grifos acrescidos PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017). grifos acrescidos Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020). grifos acrescidos Com efeito, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela possibilidade de, em casos como o dos autos, a penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, entendo que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Ressalte-se que a presente execução, proposta em 2014, fora tão somente parcialmente amortizada, de modo que a penhora de percentual do salário do executado, em observância aos princípios normativos insculpidos no art. 8º, do CPC, é medida que se impõe. DA PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado MARCOS ROGERIO SILVA DE FREITAS - CPF: 018.757.464-20, junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Preclusa a presente Decisão, oficie-se à fonte pagadora para descontar o montante respectivo e repassar o valor para o Poder Judiciário mediante depósitos judiciais em conta judicial vinculada ao presente feito, até que seja o débito de R$ 335.453,95 (trezentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e noventa e cinco centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 20 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)