Expedição de Intimação.13/05/2026, 16:28
Deferido o pedido de Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.13/05/2026, 11:02
Conclusos para despacho09/03/2026, 20:46
Decorrido prazo de LUCAS BEZERRA VIEIRA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:22
Decorrido prazo de JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:22
Juntada de Petição de petição11/02/2026, 22:44
Publicado Intimação em 21/01/2026.01/02/2026, 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/202601/02/2026, 16:19
Publicado Intimação em 22/01/2026.29/01/2026, 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/202629/01/2026, 11:31
Juntada de aviso de recebimento20/01/2026, 12:48
Expedição de Outros documentos.20/01/2026, 11:21
Juntada de ofício20/01/2026, 11:13
Juntada de documento de comprovação20/01/2026, 08:37
Expedição de Outros documentos.13/01/2026, 19:57
Juntada de ofício14/11/2025, 14:19
Desentranhado o documento14/11/2025, 14:11
Desentranhado o documento14/11/2025, 14:11
Juntada de ofício14/11/2025, 14:08
Juntada de guia22/10/2025, 13:37
Expedição de Certidão.22/10/2025, 11:07
Juntada de aviso de recebimento27/08/2025, 13:26
Juntada de ofício05/08/2025, 14:17
Juntada de guia22/07/2025, 14:56
Expedição de Ofício.17/07/2025, 10:11
Expedição de Ofício.17/07/2025, 09:45
Expedição de Ofício.17/07/2025, 09:25
Juntada de alvará recebido09/06/2025, 13:20
Publicado Intimação em 04/06/2025.04/06/2025, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/202504/06/2025, 01:30
Publicado Intimação em 04/06/2025.04/06/2025, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/202504/06/2025, 01:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.04/06/2025, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/202504/06/2025, 01:05
Expedição de Outros documentos.02/06/2025, 17:25
Expedição de Outros documentos.02/06/2025, 17:25
Expedição de Outros documentos.02/06/2025, 17:25
Proferido despacho de mero expediente27/05/2025, 09:36
Juntada de certidão26/05/2025, 14:46
Juntada de certidão26/05/2025, 14:28
Conclusos para decisão24/03/2025, 09:41
Decorrido prazo de JOSE FIRMINO DE MORAIS FILHO em 27/01/2025 23:59.01/02/2025, 00:41
Decorrido prazo de JOSE FIRMINO DE MORAIS FILHO em 27/01/2025 23:59.01/02/2025, 00:10
Decorrido prazo de GABRIELE KELLY DE ARAUJO ALMEIDA em 27/01/2025 23:59.28/01/2025, 01:48
Decorrido prazo de GABRIELE KELLY DE ARAUJO ALMEIDA em 27/01/2025 23:59.28/01/2025, 00:58
Juntada de Petição de petição24/01/2025, 15:54
Juntada de Petição de petição24/01/2025, 10:13
Decorrido prazo de CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA em 21/01/2025 23:59.22/01/2025, 04:02
Decorrido prazo de JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA em 21/01/2025 23:59.22/01/2025, 03:58
Decorrido prazo de LUCAS BEZERRA VIEIRA em 21/01/2025 23:59.22/01/2025, 03:58
Publicado Intimação em 22/11/2024.06/12/2024, 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202406/12/2024, 06:14
Publicado Intimação em 05/12/2024.06/12/2024, 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202406/12/2024, 05:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.06/12/2024, 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202406/12/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA
EXECUTADO: JOSÉ FIRMINO DE MORAIS FILHO, GABRIELE KELLY DE ARAUJO ALMEIDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0851615-98.2020.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA em desfavor de JOSÉ FIRMINO DE MORAIS FILHO e GABRIELE KELLY DE ARAUJO ALMEIDA, em que foi determinada a penhora online através do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação dos executados. Procedida a busca, foram localizados os valores de R$ 1.506,74 (um mil, quinhentos e seis reais e setenta e quatro centavos), sendo R$ 1.474,65 (um mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) em conta do Nu Pagamentos, R$ 19,94 (dezenove reais e noventa e quatro centavos) em sua conta do Banco do Brasil e R$ 12,15 (doze reais e quinze centavos) em conta do Banco Santander de titularidade da executada GABRIELE KELLY DE ARAUJO ALMEIDA, conforme extratos do SISBAJUD (Id. 133364982). Diante disso, sobreveio aos autos a mencionada executada, por intermédio da Defensoria Pública, e requereu o desbloqueio dos valores (Id. 133549565), tendo em vista a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos e a necessidade dos valores para sua manutenção e de sua família. Pleiteou, ainda, a concessão de justiça gratuita em seu favor e juntou documentos (Id. 132914125). É o relatório. Decido. Inicialmente, concedo o pedido de justiça gratuita, em razão da presunção relativa conferida à declaração de hipossuficiência formulada pela pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pleito de desbloqueio de valores, de acordo com o art. 833, IV do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Por sua vez, segundo o art. 833, X, também do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Nesse sentido, é imprescindível frisar que a regra da impenhorabilidade dos valores não é absoluta, tanto que o próprio Código de Processo Civil cria exceções. Com isso, houve a flexibilização da proibição legal. À luz dessa perspectiva garantidora dos primados constitucionais, não se pode olvidar que há, no caso, dois direitos fundamentais e, como tais, merecem igual proteção jurídica. A solução reside na análise equilibrada do binômio preservação da dignidade humana do devedor e direito do exequente à satisfação do crédito. É imperioso, ainda, que os interesses de ambos os litigantes sejam sopesados e ponderados a fim de que não se imponha ao credor o ônus de suportar a eterna inadimplência do devedor, sob o manto da impenhorabilidade das reservas financeiras. No caso dos autos, foi bloqueado o montante de R$ 1.506,74 (um mil, quinhentos e seis reais e setenta e quatro centavos) nas contas bancárias de titularidade da executada GABRIELE KELLY DE ARAUJO ALMEIDA. De acordo com ela, deve ser reconhecida a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos, aduzindo, ainda, que se trata de pessoa hipossuficiente e que necessita da quantia bloqueada para sua manutenção e de sua família. Para comprovar suas alegações, acostou extratos bancários referentes às três contas bancárias (Ids. 132914128, 132926829, 132926830, 133549567, 133549568 e 133549569), além de contracheques (Id. 132914127). Nesse tocante, entendo que restou devidamente demonstrada a situação de hipossuficiência da devedora, de modo que é possível a concessão do seu pleito, em privilégio à dignidade da pessoa humana, nos termos do que já decidiu recentemente o E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE. AVERIGUAÇÃO DA NECESSIDADE PARA A MANUTENÇÃO DIGNA DO EXECUTADO E DE SEUS DEPENDENTES. ENTENDIMENTO PROFERIDO NO ERESP 1.582.475/MG. RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou o bloqueio de R$ 23.328,13 (vinte e três mil, trezentos e vinte e oito reais e treze centavos), em 4/12/2018. No Tribunal de origem, a decisão foi reformada, para determinar o desbloqueio dos ativos financeiros, ao argumento de que a jurisprudência do STJ admite a impenhorabilidade de ativos financeiros depositados em conta poupança, conta corrente, aplicação financeira/fundos de investimento e papel moeda até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. II - O agravante limita-se a tecer ilações genéricas a respeito do padrão de vida médio de uma entidade familiar na sociedade brasileira, bem como sobre a impossibilidade de se afetar um benefício previdenciário da ordem de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mensais, sem trazer argumentos capazes de rever o posicionamento anterior. III - O fato é que, repita-se, o Superior Tribunal de Justiça, no momento do julgamento do EREsp n. 1.582.475/MG, assentou o entendimento de que só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes (EREsp 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018.) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.933.159/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) - grifos nossos
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio para determinar a liberação do montante de R$ 1.474,65 (um mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) em conta do Nu Pagamentos, R$ 19,94 (dezenove reais e noventa e quatro centavos) na conta do Banco do Brasil e R$ 12,15 (doze reais e quinze centavos) na conta do Banco Santander de titularidade da executada GABRIELE KELLY DE ARAUJO ALMEIDA, expedindo-se, se necessário, alvará judicial, preferencialmente na forma eletrônica, por meio do SISCONDJ, para a seguinte conta bancária: Nubank, Agência 0001 e Conta 57339613-3. Certifique a Secretaria se o executado JOSÉ FIRMINO DE MORAIS FILHO foi intimado acerca do bloqueio de valores de Id. 133364982 e se decorreu o respectivo prazo para impugnação. Caso positivo, fixo, desde já, a conversão em penhora, com a consequente transferência para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão. Na mesma oportunidade, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, bem como para indicar bens passíveis de constrição, já que ainda não houve a satisfação do valor integral da execução. Não havendo manifestação no prazo acima, intime-se pessoalmente a parte exequente para que cumpra o ordenado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA
EXECUTADO: JOSÉ FIRMINO DE MORAIS FILHO, GABRIELE KELLY DE ARAUJO ALMEIDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0851615-98.2020.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA em desfavor de JOSÉ FIRMINO DE MORAIS FILHO e GABRIELE KELLY DE ARAUJO ALMEIDA, em que foi determinada a penhora online através do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação dos executados. Procedida a busca, foram localizados os valores de R$ 1.506,74 (um mil, quinhentos e seis reais e setenta e quatro centavos), sendo R$ 1.474,65 (um mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) em conta do Nu Pagamentos, R$ 19,94 (dezenove reais e noventa e quatro centavos) em sua conta do Banco do Brasil e R$ 12,15 (doze reais e quinze centavos) em conta do Banco Santander de titularidade da executada GABRIELE KELLY DE ARAUJO ALMEIDA, conforme extratos do SISBAJUD (Id. 133364982). Diante disso, sobreveio aos autos a mencionada executada, por intermédio da Defensoria Pública, e requereu o desbloqueio dos valores (Id. 133549565), tendo em vista a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos e a necessidade dos valores para sua manutenção e de sua família. Pleiteou, ainda, a concessão de justiça gratuita em seu favor e juntou documentos (Id. 132914125). É o relatório. Decido. Inicialmente, concedo o pedido de justiça gratuita, em razão da presunção relativa conferida à declaração de hipossuficiência formulada pela pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pleito de desbloqueio de valores, de acordo com o art. 833, IV do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Por sua vez, segundo o art. 833, X, também do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Nesse sentido, é imprescindível frisar que a regra da impenhorabilidade dos valores não é absoluta, tanto que o próprio Código de Processo Civil cria exceções. Com isso, houve a flexibilização da proibição legal. À luz dessa perspectiva garantidora dos primados constitucionais, não se pode olvidar que há, no caso, dois direitos fundamentais e, como tais, merecem igual proteção jurídica. A solução reside na análise equilibrada do binômio preservação da dignidade humana do devedor e direito do exequente à satisfação do crédito. É imperioso, ainda, que os interesses de ambos os litigantes sejam sopesados e ponderados a fim de que não se imponha ao credor o ônus de suportar a eterna inadimplência do devedor, sob o manto da impenhorabilidade das reservas financeiras. No caso dos autos, foi bloqueado o montante de R$ 1.506,74 (um mil, quinhentos e seis reais e setenta e quatro centavos) nas contas bancárias de titularidade da executada GABRIELE KELLY DE ARAUJO ALMEIDA. De acordo com ela, deve ser reconhecida a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos, aduzindo, ainda, que se trata de pessoa hipossuficiente e que necessita da quantia bloqueada para sua manutenção e de sua família. Para comprovar suas alegações, acostou extratos bancários referentes às três contas bancárias (Ids. 132914128, 132926829, 132926830, 133549567, 133549568 e 133549569), além de contracheques (Id. 132914127). Nesse tocante, entendo que restou devidamente demonstrada a situação de hipossuficiência da devedora, de modo que é possível a concessão do seu pleito, em privilégio à dignidade da pessoa humana, nos termos do que já decidiu recentemente o E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE. AVERIGUAÇÃO DA NECESSIDADE PARA A MANUTENÇÃO DIGNA DO EXECUTADO E DE SEUS DEPENDENTES. ENTENDIMENTO PROFERIDO NO ERESP 1.582.475/MG. RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou o bloqueio de R$ 23.328,13 (vinte e três mil, trezentos e vinte e oito reais e treze centavos), em 4/12/2018. No Tribunal de origem, a decisão foi reformada, para determinar o desbloqueio dos ativos financeiros, ao argumento de que a jurisprudência do STJ admite a impenhorabilidade de ativos financeiros depositados em conta poupança, conta corrente, aplicação financeira/fundos de investimento e papel moeda até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. II - O agravante limita-se a tecer ilações genéricas a respeito do padrão de vida médio de uma entidade familiar na sociedade brasileira, bem como sobre a impossibilidade de se afetar um benefício previdenciário da ordem de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mensais, sem trazer argumentos capazes de rever o posicionamento anterior. III - O fato é que, repita-se, o Superior Tribunal de Justiça, no momento do julgamento do EREsp n. 1.582.475/MG, assentou o entendimento de que só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes (EREsp 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018.) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.933.159/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) - grifos nossos
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio para determinar a liberação do montante de R$ 1.474,65 (um mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) em conta do Nu Pagamentos, R$ 19,94 (dezenove reais e noventa e quatro centavos) na conta do Banco do Brasil e R$ 12,15 (doze reais e quinze centavos) na conta do Banco Santander de titularidade da executada GABRIELE KELLY DE ARAUJO ALMEIDA, expedindo-se, se necessário, alvará judicial, preferencialmente na forma eletrônica, por meio do SISCONDJ, para a seguinte conta bancária: Nubank, Agência 0001 e Conta 57339613-3. Certifique a Secretaria se o executado JOSÉ FIRMINO DE MORAIS FILHO foi intimado acerca do bloqueio de valores de Id. 133364982 e se decorreu o respectivo prazo para impugnação. Caso positivo, fixo, desde já, a conversão em penhora, com a consequente transferência para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão. Na mesma oportunidade, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, bem como para indicar bens passíveis de constrição, já que ainda não houve a satisfação do valor integral da execução. Não havendo manifestação no prazo acima, intime-se pessoalmente a parte exequente para que cumpra o ordenado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.03/12/2024, 06:38
Expedição de Outros documentos.03/12/2024, 06:37
Juntada de certidão02/12/2024, 19:59
Juntada de certidão02/12/2024, 19:55
Decorrido prazo de JOSE FIRMINO DE MORAIS FILHO em 22/10/2024 23:59.02/12/2024, 00:01
Decorrido prazo de JOSE FIRMINO DE MORAIS FILHO em 22/10/2024 23:59.02/12/2024, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/202401/12/2024, 02:23
Publicado Intimação em 15/10/2024.01/12/2024, 02:23
Juntada de certidão28/11/2024, 15:32
Juntada de Petição de petição25/11/2024, 11:05
Publicado Intimação em 23/05/2024.24/11/2024, 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/202424/11/2024, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA
EXECUTADO: JOSÉ FIRMINO DE MORAIS FILHO, GABRIELE KELLY DE ARAUJO ALMEIDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0851615-98.2020.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA em desfavor de JOSÉ FIRMINO DE MORAIS FILHO e GABRIELE KELLY DE ARAUJO ALMEIDA, em que foi determinada a penhora online através do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação dos executados. Procedida a busca, foram localizados os valores de R$ 1.506,74 (um mil, quinhentos e seis reais e setenta e quatro centavos), sendo R$ 1.474,65 (um mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) em conta do Nu Pagamentos, R$ 19,94 (dezenove reais e noventa e quatro centavos) em sua conta do Banco do Brasil e R$ 12,15 (doze reais e quinze centavos) em conta do Banco Santander de titularidade da executada GABRIELE KELLY DE ARAUJO ALMEIDA, conforme extratos do SISBAJUD (Id. 133364982). Diante disso, sobreveio aos autos a mencionada executada, por intermédio da Defensoria Pública, e requereu o desbloqueio dos valores (Id. 133549565), tendo em vista a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos e a necessidade dos valores para sua manutenção e de sua família. Pleiteou, ainda, a concessão de justiça gratuita em seu favor e juntou documentos (Id. 132914125). É o relatório. Decido. Inicialmente, concedo o pedido de justiça gratuita, em razão da presunção relativa conferida à declaração de hipossuficiência formulada pela pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pleito de desbloqueio de valores, de acordo com o art. 833, IV do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Por sua vez, segundo o art. 833, X, também do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Nesse sentido, é imprescindível frisar que a regra da impenhorabilidade dos valores não é absoluta, tanto que o próprio Código de Processo Civil cria exceções. Com isso, houve a flexibilização da proibição legal. À luz dessa perspectiva garantidora dos primados constitucionais, não se pode olvidar que há, no caso, dois direitos fundamentais e, como tais, merecem igual proteção jurídica. A solução reside na análise equilibrada do binômio preservação da dignidade humana do devedor e direito do exequente à satisfação do crédito. É imperioso, ainda, que os interesses de ambos os litigantes sejam sopesados e ponderados a fim de que não se imponha ao credor o ônus de suportar a eterna inadimplência do devedor, sob o manto da impenhorabilidade das reservas financeiras. No caso dos autos, foi bloqueado o montante de R$ 1.506,74 (um mil, quinhentos e seis reais e setenta e quatro centavos) nas contas bancárias de titularidade da executada GABRIELE KELLY DE ARAUJO ALMEIDA. De acordo com ela, deve ser reconhecida a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos, aduzindo, ainda, que se trata de pessoa hipossuficiente e que necessita da quantia bloqueada para sua manutenção e de sua família. Para comprovar suas alegações, acostou extratos bancários referentes às três contas bancárias (Ids. 132914128, 132926829, 132926830, 133549567, 133549568 e 133549569), além de contracheques (Id. 132914127). Nesse tocante, entendo que restou devidamente demonstrada a situação de hipossuficiência da devedora, de modo que é possível a concessão do seu pleito, em privilégio à dignidade da pessoa humana, nos termos do que já decidiu recentemente o E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE. AVERIGUAÇÃO DA NECESSIDADE PARA A MANUTENÇÃO DIGNA DO EXECUTADO E DE SEUS DEPENDENTES. ENTENDIMENTO PROFERIDO NO ERESP 1.582.475/MG. RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou o bloqueio de R$ 23.328,13 (vinte e três mil, trezentos e vinte e oito reais e treze centavos), em 4/12/2018. No Tribunal de origem, a decisão foi reformada, para determinar o desbloqueio dos ativos financeiros, ao argumento de que a jurisprudência do STJ admite a impenhorabilidade de ativos financeiros depositados em conta poupança, conta corrente, aplicação financeira/fundos de investimento e papel moeda até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. II - O agravante limita-se a tecer ilações genéricas a respeito do padrão de vida médio de uma entidade familiar na sociedade brasileira, bem como sobre a impossibilidade de se afetar um benefício previdenciário da ordem de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mensais, sem trazer argumentos capazes de rever o posicionamento anterior. III - O fato é que, repita-se, o Superior Tribunal de Justiça, no momento do julgamento do EREsp n. 1.582.475/MG, assentou o entendimento de que só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes (EREsp 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018.) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.933.159/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) - grifos nossos
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio para determinar a liberação do montante de R$ 1.474,65 (um mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) em conta do Nu Pagamentos, R$ 19,94 (dezenove reais e noventa e quatro centavos) na conta do Banco do Brasil e R$ 12,15 (doze reais e quinze centavos) na conta do Banco Santander de titularidade da executada GABRIELE KELLY DE ARAUJO ALMEIDA, expedindo-se, se necessário, alvará judicial, preferencialmente na forma eletrônica, por meio do SISCONDJ, para a seguinte conta bancária: Nubank, Agência 0001 e Conta 57339613-3. Certifique a Secretaria se o executado JOSÉ FIRMINO DE MORAIS FILHO foi intimado acerca do bloqueio de valores de Id. 133364982 e se decorreu o respectivo prazo para impugnação. Caso positivo, fixo, desde já, a conversão em penhora, com a consequente transferência para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão. Na mesma oportunidade, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, bem como para indicar bens passíveis de constrição, já que ainda não houve a satisfação do valor integral da execução. Não havendo manifestação no prazo acima, intime-se pessoalmente a parte exequente para que cumpra o ordenado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.19/11/2024, 11:11
Outras Decisões19/11/2024, 11:04
Conclusos para decisão21/10/2024, 11:45
Publicado Intimação em 15/10/2024.15/10/2024, 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/202415/10/2024, 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/202415/10/2024, 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/202415/10/2024, 17:00
Juntada de Petição de petição incidental14/10/2024, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. Processo n.º 0851615-98.2020.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Bloqueio de Valores Cumprido parcialmente - sistema SISBAJUD De ordem da M.M. Juíza de Direito desta 23a Vara Cível da Comarca de Natal - LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, considerando o bloqueio PARCIAL de valores no sistema SISBAJUD, por insuficiência de saldo, INTIME-SE o devedor para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Natal/RN, 11 de outubro de 2024. WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Analista Judiciária14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. Processo n.º 0851615-98.2020.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Bloqueio de Valores Cumprido parcialmente - sistema SISBAJUD De ordem da M.M. Juíza de Direito desta 23a Vara Cível da Comarca de Natal - LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, considerando o bloqueio PARCIAL de valores no sistema SISBAJUD, por insuficiência de saldo, INTIME-SE o devedor para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Natal/RN, 11 de outubro de 2024. WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Analista Judiciária14/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/10/2024, 10:31
Expedição de Outros documentos.11/10/2024, 10:22
Juntada de ato ordinatório11/10/2024, 10:19
Juntada de Petição de petição07/10/2024, 11:26
Juntada de aviso de recebimento12/09/2024, 10:53
Juntada de guia06/09/2024, 13:57
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)05/09/2024, 09:41
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)03/09/2024, 09:40
Juntada de recibo (sisbajud)29/08/2024, 14:27
Juntada de guia27/08/2024, 13:45
Expedição de Ofício.23/08/2024, 12:20
Decorrido prazo de JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA em 24/06/2024 23:59.27/06/2024, 05:05
Decorrido prazo de LUCAS BEZERRA VIEIRA em 24/06/2024 23:59.27/06/2024, 05:04
Decorrido prazo de JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA em 24/06/2024 23:59.27/06/2024, 02:26
Decorrido prazo de LUCAS BEZERRA VIEIRA em 24/06/2024 23:59.27/06/2024, 02:26
Juntada de Petição de petição23/06/2024, 20:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA
EXECUTADO: JOSE FIRMINO DE MORAIS FILHO, GABRIELE KELLY DE ARAUJO ALMEIDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0851615-98.2020.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 119697719, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados, por meio do SISBAJUD, com a utilização da ferramenta "teimosinha". Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta aos sistemas INFOJUD, CNIB e SNIPER a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada, além da inscrição dos devedores no SERASAJUD e a penhora dos veículos localizados na pesquisa RENAJUD. É o breve relatório. Passo a decidir. -DAS PESQUISAS NOS SISTEMAS JUDICIAIS De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora. Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada JOSE FIRMINO DE MORAIS FILHO e GABRIELE KELLY DE ARAUJO ALMEIDA até o valor da execução, através do SISBAJUD, de forma reiterada, com adoção da modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do § 5º do artigo 854 do CPC. Não havendo êxito nas diligências supra, considerando que já houve pesquisa no sistema RENAJUD, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Defiro a busca por ativos no SNIPER, a fim de que haja a busca acerca de eventuais ativos financeiros e informações relevantes para o feito, assim como o registro de indisponibilidade no CNIB, caso sejam localizados imóveis de titularidade da parte executada. Quanto ao pedido de inclusão do nome do executado JOSE FIRMINO DE MORAIS FILHO e GABRIELE KELLY DE ARAUJO ALMEIDA no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), DEFIRO o pedido, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado. -DA PENHORA DOS VEÍCULOS LOCALIZADOS NO SISTEMA RENAJUD Diante do resultado da pesquisa no RENAJUD (Ids. 112059784 e 112058721), em que se constatou a alienação fiduciária dos veículos localizados, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.21/05/2024, 10:36
Determinado o bloqueio/penhora on line20/05/2024, 14:14
Conclusos para decisão13/05/2024, 14:30
Decorrido prazo de LUCAS BEZERRA VIEIRA em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 07:50
Decorrido prazo de JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 07:50
Decorrido prazo de JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 07:50
Decorrido prazo de LUCAS BEZERRA VIEIRA em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 07:50
Juntada de Petição de petição22/04/2024, 20:59
Expedição de Outros documentos.21/03/2024, 14:31
Expedição de Outros documentos.21/03/2024, 14:31
Expedição de Outros documentos.21/03/2024, 14:31
Proferido despacho de mero expediente21/03/2024, 10:11
Conclusos para despacho30/01/2024, 13:42
Expedição de Certidão.30/01/2024, 13:42
Juntada de certidão06/12/2023, 13:42
Juntada de certidão06/12/2023, 13:41
Juntada de certidão06/12/2023, 13:40
Juntada de certidão14/11/2023, 13:46
Decorrido prazo de LUCAS BEZERRA VIEIRA em 18/10/2023 23:59.19/10/2023, 10:51
Decorrido prazo de LUCAS BEZERRA VIEIRA em 18/10/2023 23:59.19/10/2023, 10:29
Expedição de Certidão.19/10/2023, 10:20
Decorrido prazo de JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA em 18/10/2023 23:59.19/10/2023, 06:49
Decorrido prazo de JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA em 18/10/2023 23:59.19/10/2023, 06:48
Juntada de Petição de petição02/10/2023, 18:24
Expedição de Outros documentos.27/09/2023, 11:51
Ato ordinatório praticado27/09/2023, 11:45
Expedição de Certidão.27/09/2023, 11:40
Juntada de certidão18/09/2023, 13:37
Proferido despacho de mero expediente18/08/2023, 11:11
Decorrido prazo de JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA em 28/06/2023 23:59.29/06/2023, 01:45
Decorrido prazo de LUCAS BEZERRA VIEIRA em 28/06/2023 23:59.29/06/2023, 01:15
Conclusos para despacho21/06/2023, 15:58
Juntada de Petição de petição19/06/2023, 10:53
Publicado Intimação em 26/05/2023.01/06/2023, 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/202301/06/2023, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA
EXECUTADO: JOSE FIRMINO DE MORAIS FILHO, GABRIELE KELLY DE ARAUJO ALMEIDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0851615-98.2020.8.20.5001 Vistos etc. Cumpram-se integralmente as determinações de Id. 81590841. Defiro também a busca por ativos no SNIPER,25/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/05/2023, 11:13
Juntada de certidão16/05/2023, 13:58
Outras Decisões07/03/2023, 16:16
Conclusos para despacho14/02/2023, 11:38
Decorrido prazo de LUCAS BEZERRA VIEIRA em 06/12/2022 23:59.07/12/2022, 03:36
Decorrido prazo de JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA em 06/12/2022 23:59.07/12/2022, 03:36
Juntada de Petição de petição06/12/2022, 21:34
Publicado Intimação em 31/10/2022.31/10/2022, 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202231/10/2022, 07:51
Expedição de Outros documentos.26/10/2022, 12:51
Proferido despacho de mero expediente20/10/2022, 12:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato19/08/2022, 13:22
Conclusos para despacho19/07/2022, 11:35
Juntada de certidão19/07/2022, 11:33
Decorrido prazo de GABRIELE KELLY DE ARAUJO ALMEIDA em 08/07/2022 23:59.09/07/2022, 04:47
Decorrido prazo de JOSE FIRMINO DE MORAIS FILHO em 08/07/2022 23:59.09/07/2022, 04:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/07/2022, 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/07/2022, 18:45
Juntada de Petição de diligência01/07/2022, 18:44
Desentranhado o documento29/06/2022, 07:16
Expedição de Outros documentos.29/06/2022, 07:13
Expedição de Mandado.29/06/2022, 07:12
Expedição de Outros documentos.29/06/2022, 07:06
Determinado o bloqueio/penhora on line05/05/2022, 16:23
Conclusos para despacho15/04/2022, 06:32
Juntada de Petição de petição21/03/2022, 12:58
Decorrido prazo de JOSE FIRMINO DE MORAIS FILHO em 23/02/2022 23:59.24/02/2022, 04:00
Decorrido prazo de GABRIELE KELLY DE ARAUJO ALMEIDA em 23/02/2022 23:59.24/02/2022, 04:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/02/2022, 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/02/2022, 11:10
Juntada de Petição de diligência02/02/2022, 11:10
Expedição de Mandado.26/01/2022, 14:13
Juntada de certidão26/01/2022, 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).25/01/2022, 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).25/01/2022, 18:00
Decorrido prazo de Vicente Bruno de Oliveira Monteiro em 11/10/2021 23:59.14/10/2021, 01:08
Juntada de Petição de petição29/09/2021, 11:15
Expedição de Outros documentos.16/09/2021, 12:55
Juntada de ato ordinatório16/09/2021, 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/05/2021, 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/05/2021, 22:27
Juntada de Petição de diligência23/05/2021, 22:27
Expedição de Mandado.12/04/2021, 11:39
Juntada de certidão11/12/2020, 23:35
Expedição de Outros documentos.11/12/2020, 23:28
Expedição de Outros documentos.11/12/2020, 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico11/12/2020, 23:28
Outras Decisões04/12/2020, 16:56
Conclusos para despacho01/12/2020, 19:53
Juntada de certidão01/12/2020, 19:52
Juntada de Petição de petição22/10/2020, 10:21
Proferido despacho de mero expediente01/10/2020, 16:36
Conclusos para despacho30/09/2020, 17:09
Distribuído por sorteio30/09/2020, 17:08