Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100222-27.2014.8.20.0139.
EXEQUENTE: IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS Requerido(a):
EXECUTADO: JAILSON HERMOGENS DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Ação:EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autor(a):
Trata-se de execução fiscal, envolvendo as partes em epígrafe, todos devidamente qualificados. Determinada a intimação da parte exequente, por várias vezes, para dar prosseguimento ao feito, a mesma quedou-se inerte. É o suficiente relatório. Fundamento e decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, havendo apenas questões de direito a serem dirimidas, impõe-se o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Cabe registrar, no presente caso, o que dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Pois bem. Verifico a impossibilidade do prosseguimento do feito, tendo em vista que a parte autora abandonou o processo. Vislumbro, portanto, que o autor não promoveu a diligência que lhe cabia, tendo ficado silente quanto ao interesse no prosseguimento do feito. Assim, a extinção do feito em razão do abandono da causa, com fulcro no art. 485, III, do CPC, resta configurada, visto que o exequente desatendeu as intimações para dar andamento ao feito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do CPC. Custas previamente recolhidas. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)