Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia
EXECUTADO: JOSE EGBERTO FERNANDES NETO, ELANE MERKELLE DE AMORIM ALMEIDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0873087-58.2020.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 124234170, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados, por meio do SISBAJUD, com a utilização da ferramenta “teimosinha”. Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SREI e a inserção do nome dos executados no sistema SERASAJUD. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de realização de nova busca no sistema SISBAJUD, tendo em vista que a última pesquisa ocorreu em novembro de 2023 (Id. 111245327), ou seja, há menos de 01 (um) ano, inexistindo indícios nos autos de que neste curto período de tempo houve alteração na situação financeira dos executados. Por sua vez, considerando que não foram encontrados valores suficientes à satisfação da execução, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente. Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Defiro o registro de indisponibilidade no CNIB, caso sejam localizados imóveis de titularidade da parte executada. Por outro lado, indefiro o pedido de pesquisa de bens através do Sistema Eletrônico de Imóveis (SREI), tendo em vista tratar-se de busca acessível às partes interessadas. Quanto ao pedido de inclusão do nome do executado JOSE EGBERTO FERNANDES NETO e ELANE MERKELLE DE AMORIM ALMEIDA no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), DEFIRO o pedido, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia
EXECUTADO: JOSE EGBERTO FERNANDES NETO, ELANE MERKELLE DE AMORIM ALMEIDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0873087-58.2020.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 124234170, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados, por meio do SISBAJUD, com a utilização da ferramenta “teimosinha”. Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SREI e a inserção do nome dos executados no sistema SERASAJUD. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de realização de nova busca no sistema SISBAJUD, tendo em vista que a última pesquisa ocorreu em novembro de 2023 (Id. 111245327), ou seja, há menos de 01 (um) ano, inexistindo indícios nos autos de que neste curto período de tempo houve alteração na situação financeira dos executados. Por sua vez, considerando que não foram encontrados valores suficientes à satisfação da execução, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente. Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Defiro o registro de indisponibilidade no CNIB, caso sejam localizados imóveis de titularidade da parte executada. Por outro lado, indefiro o pedido de pesquisa de bens através do Sistema Eletrônico de Imóveis (SREI), tendo em vista tratar-se de busca acessível às partes interessadas. Quanto ao pedido de inclusão do nome do executado JOSE EGBERTO FERNANDES NETO e ELANE MERKELLE DE AMORIM ALMEIDA no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), DEFIRO o pedido, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)